nº 2431
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de agosto de 2005
 

Colaboração do Tacrim

APELAÇÃO CRIMINAL - Denúncia. Aditamento. Recebimento. Julgamento nos novos termos. Impossibilidade. Absolvição nos termos da Súmula nº 160 do Supremo Tribunal Federal. Recebido o aditamento, que corresponde ao recebimento inicial da denúncia, não pode mais o Magistrado voltar à capitulação anterior, já que isto representa revogação do despacho que recebia a denúncia original, o que não é possível na mesma Instância. Apelo provido para o fim de absolver o acusado da imputação de ter violado o disposto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal e na Súmula nº 160/STF (Tacrim - 6ª Câm. de Férias de Julho/2004; ACr nº 1.382-115-5-Jales-SP; Rel. Juiz Almeida Sampaio; j. 27/7/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.382.115-5, da Comarca de Jales - 2ª Vara - 1ª Inst. 107/00, em que é apelante A. C. F., sendo apelado o Ministério Público:

Acordam, em Sexta Câmara do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, nas férias, por votação unânime, dar provimento ao apelo para o fim de absolver A. C. F. da imputação de ter violado o disposto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em conformidade com o voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

O julgamento teve a participação dos Juízes Nicolino Del Sasso (Presidente e Terceiro Juiz) e Maia da Cunha (Revisor), vencedores.

São Paulo, 27 de julho de 2004.
Almeida Sampaio
Relator

  RELATÓRIO

A. C. F. foi condenado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Jales à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, por infração ao art. 155, caput, do Código Penal.

Inconformado, recorre o acusado a este E. Tribunal aludindo que deve ser absolvido, por serem frágeis as provas dos autos. Aduz que o delito não restou caracterizado e que as testemunhas nada esclarecem. Alternativamente, pleiteia a redução da pena imposta. Por estes motivos, pugna pelo provimento do apelo.

Foram apresentadas as contra-razões e a D. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do reclamo.

Este é o relatório.

  VOTO

O réu foi denunciado por violação ao disposto nos arts. 155, caput, e 297, § 2º, do Código Penal, isto porque, no dia e hora descritos na inicial, teria subtraído e preenchido um cheque da vítima. O réu, ao ser interrogado, afirmou que teria achado e guardado aquele cheque. Foram ouvidas uma testemunha e a vítima.

O Ministério Público, nas alegações finais, requereu a aplicação do disposto no art. 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e aditou a denúncia para que o acusado respondesse a ação pelo crime do art. 169, parágrafo único, II, do Código Penal. O MM. Juiz de Direito aceitou o aditamento e foi aberta vista para a defesa, que se manifestou sobre o tema.

Todavia, ao sentenciar, o ilustre MM. Juiz condenou o acusado pelo crime de furto. Acredito que a denúncia, tal como a petição inicial, contém, como afirma ARRUDA ALVIM, “direção dúplice: de um lado,    e    primordialmente,   objetiva   uma 

providência jurisdicional, a que se dá o  nome de pedido imediato; de outro lado, e mediatamente, colima através do pedido imediato, a obtenção do chamado pedido mediato, que consiste propriamente na satisfação da pretensão. O primeiro visa à própria sentença e seus efeitos, o segundo visa à obtenção do bem da vida pleiteado”. (Manual de Direito Processual Civil - fls. 236)

No processo penal, a denúncia é o instrumento pelo qual o Ministério Público comparece em juízo, efetua a acusação e pretende ver o réu condenado por um determinado delito. Ao receber a denúncia, o Magistrado admite a plausibilidade daquela acusação e, com a citação, formaliza-se a estabilização da ação penal.

Sem que se adentre a controvérsia em torno da possibilidade de se admitir a existência de pretensão no processo penal (“E, de resto, de todo inadequada e (por que não dizer?) inaceitável, delineia-se a transposição do conceito civilístico de pretensão para o processo penal” - Teoria do Direito Processual Penal - fls. 34 - Prof. ROGERIO LAURIA TUCCI), mas tão-somente para encaminhamento da questão, é de ser reconhecido que a acusação pode alterar a capitulação contida e, uma vez recebida, não mais prevalece aquela imputação. Surge uma nova pretensão, pois houve alteração substancial da acusação e o réu já não mais se defende do fato anterior.

Recebido o aditamento, que corresponde ao recebimento inicial da denúncia, não pode mais o Magistrado voltar à capitulação anterior, já que isto representa a revogação do despacho de recebimento, o que não é possível ao mesmo Juiz.

Com efeito, tendo aceito aquela nova capitulação, julgo indispensável que a ação fosse julgada nestes novos termos. Caso entendesse o Magistrado que o crime seria o descrito na denúncia, não poderia ter aceito o aditamento, pois o Ministério Público requer com este ato a imposição desta sanção penal e não da primeira.

Portanto, pelo meu voto, não poderia ser o réu condenado pelo crime de furto, tendo sido aceito o aditamento. Não tendo havido reclamo do Ministério Público, é impossível, no apelo exclusivo da defesa, decretar a nulidade da ação penal e, por isso, não resta outra alternativa senão absolver o acusado.

Assim deve ser, pois incide, neste caso, a Súmula nº 160, do Colendo Supremo Tribunal Federal. (Súmula nº 160 - “É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.”)

Do exposto, ao meu juízo, pelo meu voto, outra solução não se apresenta senão absolver o acusado do crime de furto.

Em suma, é dado provimento ao apelo para o fim de absolver A. C. F. da imputação de ter violado o disposto no art. 155, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Almeida Sampaio
Relator

   
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