nº 2431
« Voltar | Imprimir 8 a 14 de agosto de 2005
 

Colaboração do TRT - 21ª Região

GRUPO ECONÔMICO - Configuração. Responsabilidade solidária. Configurada a comunhão de interesses entre as empresas demandadas, determinante à existência de grupo econômico, mister reconhecer-se a responsabilidade solidária entre ambas (TRT-21ª Região; RO nº 1586-2002-005-21-00-7-Natal-RN; ac. nº 50.191; Rel. Des. Eridson João Fernandes Medeiros; j. 11/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores Federais e o Juiz do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos. Por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade do processo, suscitada pela reclamada C. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos.

  RELATÓRIO

A 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, às fls. 228/231, julgou procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por M. S. T., condenando solidariamente a D. P. N. Ltda., D., B. - B. S. Ltda., C. - C. I. F. A. Ltda. e D. S. M. Ltda., e, subsidiariamente, G. T. R., a anotar na CTPS do reclamante a saída com data de 13/2/2002, e a pagar-lhe as verbas rescisórias com integração do aviso prévio e acréscimo de multas rescisórias convencional e legal, devendo o FGTS com multa de 40% ser depositado na conta vinculada.

Embargos de declaração da C. - C. I. F. A. Ltda., às fls. 232/234, dirimidos e providos pela decisão de fl. 236, para deferir a compensação do que foi pago sob o mesmo título do que foi deferido à reclamante.

Embargos de declaração da reclamante, às fls. 241/244, dirimidos e não providos pela decisão de fl. 247.

Recurso ordinário da C. - C. I. F. A. Ltda., às fls. 248/253. Argúi preliminar de nulidade da decisão por cerceamento de defesa, aduzindo que, embora tenha apresentado embargos de declaração, sobre questão principal do litígio, o juízo de origem omitiu-se a apreciá-la, decidindo de maneira diversa dos elementos colhidos, a presente reclamação. Ressalta inexistir nos autos qualquer elemento que comprove ter a recorrente beneficiado do labor da recorrida ou que o Sr. G. T. R. faça parte do quadro societário. Sustenta que trouxe aos autos elementos que evidenciam a inexistência de mesmos sócios nas empresas reclamadas, os quais não sofreram qualquer impugnação. Alega que, possuindo a reclamada principal autonomia financeira e administrativa e, sendo a real empregadora da reclamante, é ela a parte legítima para responder pelos créditos da recorrida, não havendo prova nos autos que levasse o juízo à condenação solidária pela existência de grupo econômico. No mérito, argumenta que a multa é cláusula penal e como tal somente pode ser aplicada configurando-se a hipótese legal, não tendo podido o juízo ter aplicado a multa do art. 477, da CLT, para eventuais direitos reconhecidos na reclamação trabalhista. Por fim, no que pertine às contribuições previdenciárias e ao IR, suscita que seja determinada a dedução de responsabilidade da recorrida.

Contra-razões, às fls. 264/273.

Recurso adesivo da reclamante, às fls. 275/277. Afirma inexistir prova nos autos de que foram pagos os títulos deferidos à mesma, não havendo como se deferir o instituto jurídico da compensação.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 285/290, pronunciando-se pelo conhecimento do recurso ordinário e do recurso adesivo; pela rejeição da preliminar de nulidade do processo; pela rejeição da preliminar de inovação à lide remetendo-a para o mérito e, no mérito, pelo desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.

  VOTO

1 - Admissibilidade

1.1. Recurso Ordinário da Empresa Reclamada

A empresa reclamada C. tomou ciência da decisão dos embargos de declaração em 25/4/2003 (certidão de fl. 260), interpondo recurso ordinário em 2/5/2003 (fl. 2483). Tempestivo, portanto. Custas processuais e depósito resursal, comprovados às fls. 254/255. Signatário com representação regular (fls. 130). Conheço do recurso interposto pela reclamada.

1.2. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante

Em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo Enunciado nº 262, do TST, intimada ou notificada a parte no sábado, o início do prazo dar-se-á no primeiro dia útil imediato e a contagem, no subseqüente.

No caso presente, a reclamante foi notificada para contra-razoar recurso ordinário em 24/5/2003 (sábado). Assim, em 27/5/2003 (terça-feira) começou a contagem do octídio legal.

Interpondo recurso adesivo em 3/6/2003 (terça-feira), este se encontra tempestivo.

Custas processuais dispensadas na forma da lei e depósito recursal inexigível. Signatário com representação regular (fls. 15). Conheço do recurso interposto pela reclamante.

2 - Mérito

2.1. Recurso Ordinário da Empresa Reclamada

2.1.1. Preliminar de Nulidade por Cerceamento de Defesa

Argüida sob o fundamento de que o juízo decidiu com base em elementos colhidos de autos distintos, utilizando-se de prova emprestada, ou ciência própria, o que é vedado na legislação processual. Ainda, no tocante à preliminar, afirma inexistir nos autos elemento que comprove ter a recorrente se beneficiado do labor da reclamante ou que o Sr. G. T. R. faça parte do quadro societário.

Consoante se verifica, a empresa reclamada argúi de maneira atécnica a preliminar em epígrafe, posto não se tratar de cerceamento de defesa. A parte encontra-se insatisfeita com a decisão que lhe foi desfavorável, e dela recorre argüindo nulidade, o que não há, no caso presente.

A   insurgência    recai   em   entendimento 

encontrado pelo juízo para expor a sua fundamentação, cuja análise deve ser guindada à sede de mérito, ao qual ora a remeto.

2.1.2. Mérito Propriamente Dito

Insiste a empresa recorrente na negativa de configuração de grupo econômico, alegando a inexistência de provas nos autos que justificassem a condenação solidária, já que possui personalidade jurídica distinta, bem como composição societária divergente da reclamada principal; insurge-se contra a multa como cláusula penal, também em relação aos descontos previdenciários e fiscais.

Completamente destituídas de razão as argumentações da recorrente.

É bem verdade que o simples fato de empresas explorarem a mesma atividade comercial ou atividades correlatas não gera, por si só, a presunção da existência de grupo econômico. Entretanto, aqui, tal presunção é decorrente da farta documentação e prova testemunhal produzida, que comprovam a existência de interesses comuns entre a B., empregadora da reclamante, e as demais litisconsortes passivas por esta relacionadas na petição inicial, valendo mencionar, a título de exemplo, o depoimento da representante da empresa D. P. N., Sra. K. C. (fl. 71), na audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho, que aponta o Sr. G. T. como o representante do grupo de empresas, fato este também comprovado pelo documento acostado às fls. 80 dos autos.

Esses elementos, aliados às cópias do procedimento investigatório da PRT (fls. 81/88), comprovam, de forma insofismável, cabal e inequívoca, a existência de grupo econômico entre as empresas demandadas, segundo se dessume da abalizada opinião do Ilustre EDUARDO GABRIEL SAAD (CLT Comentada - 29ª ed. - São Paulo - LTr - p. 35), onde pontifica, referindo à dicção do art. 2º, da CLT:

“A despeito da impropriedade dos termos empregados, estabelece este dispositivo que as sociedades comerciais, industriais ou financeiras podem organizar-se à luz das prescrições do Direito Comercial, como bem entenderem; podem usar de todo e qualquer artifício para ocultar o liame que as liga e consistente no controle exercido por uma delas ou apenas por uma pessoa física, com interesses predominantes no conjunto dessas empresas - porque ao juiz sempre restará o poder legal de proclamar a solidariedade passiva entre todas elas em face do crédito do empregado. Como se vê, a personalidade jurídica de cada empresa, perfeitamente recordada ante o Direito Comercial, não se constitui em empecilho à ação da Justiça do Trabalho em prol dos direitos do empregado. O dispositivo em tela passa por cima de quaisquer questões jurídico-formais para declarar que tais sociedades compõem um único grupo, o que resulta num único empregador para os efeitos da relação de emprego.”

Assim, não há qualquer reparo a ser feito na decisão do Juízo de 1º Grau, que julgou a lide com propriedade, sem se afastar da prova dos autos. Transposto o obstáculo relacionado à formação de grupo econômico, passemos à discussão dos demais pontos questionados.

A título de prestação jurisdicional, resta salientar que a utilização de prova realizada em outro processo, com idêntica situação fática, deve ser admitida em benefício da celeridade processual e como forma de se evitar ônus desnecessário.

No que se refere à multa como cláusula penal, entende a recorrente que não se pode aplicar a multa do art. 477 da CLT, para eventuais direitos reconhecidos em reclamação trabalhista.

Todavia, a multa prevista no art. 477, da CLT, constitui-se em uma penalidade para o empregador que não paga as verbas rescisórias no prazo estabelecido pela legislação trabalhista, não se tratando, portanto, de “eventuais direitos reconhecidos em reclamação trabalhista”, mas de direitos inquestionáveis do trabalhador que deveriam ter sido pagos na ocasião da rescisão do contrato de trabalho.

Não tendo sido pagos no momento oportuno, tem pertinência a aplicação da multa em questão.

Sem objeto a questão recursal pertinente aos descontos previdenciários e fiscais, tendo em vista que a pretensão da empresa reclamada recorrente encontra-se deferida em Primeiro Grau, não havendo, destarte, sucumbência, neste particular.

Em sendo assim, nego provimento ao recurso patronal.

2.2. Recurso Ordinário Adesivo da Reclamante

A reclamante recorrente insurge-se contra a decisão proferida nos embargos de declaração (fl. 236), que deferiu o pedido de compensação dos valores pagos. Afirma inexistir prova nos autos de que lhe foram pagos os títulos deferidos, não havendo como se proferir o instituto jurídico da compensação.

Sem razão.

Nos mesmos termos aduzidos pela d. Procuradoria Regional do Trabalho, aos quais me reporto, o juízo apenas deferiu a compensação dos valores que porventura tenham sido pagos à reclamante, deixando a discussão para a fase de execução.

Nada a modificar, por conseguinte, negando-se provimento ao recurso obreiro.

3 - Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e do recurso ordinário adesivo, rejeito a preliminar de nulidade argüida pela empresa reclamada C. e, no mérito, nego provimento a ambos os recursos.

É como voto.

Natal/RN, 11 de maio de 2004.
Eridson João Fernandes Medeiros
Relator

   
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