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ACÓRDÃO
Acorda, em Turma, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 4 de novembro de 2004.
Audebert Delage
Relator
VOTO
Trata-se de apelação interposta por C. C. R. Ltda. contra a sentença de f. 67/72 que denegou a segurança impetrada visando a que fosse determinado à apelada que se abstivesse de
condicionar o parcelamento de determinado crédito tributário ao parcelamento dos demais de mesma natureza, condenando-o nas custas do processo.
Nas razões recursais acostadas às f. 79/86, o apelante aduz que os dispositivos legais citados na r. sentença não comportam a interpretação que lhes foi dada. Sustenta possuir direito a que seja parcelado apenas um determinado crédito tributário, objeto de execução fiscal, mostrando-se inadmissível condicioná-lo ao parcelamento de todos os outros da mesma natureza nos quais figura como sujeito passivo, conforme previsto no art. 5º, II, da Resolução nº 3.330/03, sob pena de subversão do sistema e comprometimento da autonomia de que gozam os créditos tributários. Assevera que, de acordo com a norma do art. 164 do CTN, é vedada a subordinação de um crédito tributário ao pagamento de outro, que o art. 155-A, do mesmo diploma legal, deve ser interpretado dentro do sistema, alegando, ainda, ofensa ao art. 21 da Lei nº 13.515/2003, Código de Defesa do Contribuinte.
Como relatório, adoto, ainda, o da r. decisão hostilizada, acrescentando que as contra-razões foram regularmente apresentadas e a douta Procuradoria de Justiça se manifestou às fls. 128/131, pelo desprovimento do recurso.
Conheço do recurso, eis que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.
A meu ver, não merece reforma a r. decisão objurgada.
Tenho que o parcelamento do crédito tributário é um benefício, não configurando, ao contrário do que foi alegado, forma de pagamento, mas sim, transação e, como tal, sujeita-se à vontade das partes. Não há falar, diante disso, que se esteja outorgando ao Fisco a possibilidade de agir fora das determinações legais; apenas se diz que as condições para a concessão do benefício podem ser estipuladas pelo seu concedente, não havendo, in casu, norma ou princípio algum que vedasse ou pudesse eivar de ilegalidade a estipulação do art. 5º, II, da Resolução
nº 3.033/03.
O art. 164 do CTN outorga ao sujeito passivo a possibilidade de consignação do crédito tributário quando houver subordinação
deste ao pagamento de
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outro tributo. Contudo, conforme já citado, o benefício em questão não pode ser considerado forma de pagamento, estando o parcelamento previsto no art. 151, VI, do CTN, como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto o pagamento, contemplado no art. 156, I, do mesmo Codex, figura como forma de extinção do mesmo.
Não se pode impor a quem concede um benefício, agindo por liberalidade, determinada cláusula ou condição que não tenha sido por ele estipulada, configurando o benefício um verdadeiro acordo que depende, como tal, da anuência de ambas as partes.
O art. 155-A do CTN estabelece que o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. Fazendo uso de tal permissivo, além de ser, conforme já salientado na r. sentença, atribuída pelo art. 217 da Lei nº 6.763/75, ao Poder Executivo a prerrogativa de realizar transação, conceder moratória etc., foi publicada a Resolução nº 3.033/03, que dispôs em seu art. 5º:
“Não será concedido parcelamento de crédito tributário:
“II - de natureza não contenciosa, quando o pedido não alcançar todos os créditos dessa natureza de responsabilidade do sujeito passivo.”
Não vislumbro a alegada ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico, prevista no art. 21, II, da Lei nº 13.515/03, ou a levantada condição distorsiva ou deformação do sistema do direito tributário. Apenas exerceu, a meu sentir, o Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, dentro dos limites da lei, a competência regulamentar que lhe é legalmente atribuída.
Da mesma forma, não possui a autonomia dos créditos tributários a interpretação e extensão pretendidas pelo apelante. O fato de cada crédito possuir autonomia em relação aos demais porventura existentes, por emanarem de obrigações tributárias nascidas de fatos geradores distintos, não obsta a que o Fisco, para a concessão de parcelamento, espécie de benefício fiscal, exija que nele sejam incluídos todos os créditos da mesma natureza devidos por determinado beneficiário.
Ante tais considerações, nego provimento ao apelo, para manter inalterada a r. sentença, por seus próprios fundamentos.
Custas ex lege.
O Sr. Des. Moreira Diniz:
Voto
De acordo.
O Sr. Des. Carreira Machado:
Voto
De acordo.
Súmula: negaram provimento.
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