Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Comunicado
s/nº
A
Presidência da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao
parágrafo único, do art. 168, do Regimento Interno, dá
ciência de que o Tribunal Pleno, em sessão extraordinária,
realizada no dia 30/6/2005, decidiu pelo cancelamento da
Orientação Jurisprudencial nº 290 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais.
(DJU,
Seção I, 5/7/2005, p. 1)
Tribunal
Pleno
Resolução
nº 135/2005
O
Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária realizada no dia 30/6/2005,
Considerando
a criação e instalação do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho,
Resolveu:
Por
unanimidade, editar a Resolução nº 135 nos seguintes
termos:
Fica
cancelada a Súmula nº 321 da jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho.
(DJU,
Seção I, 5/7/2005, p. 116)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 12/2005
Altera
a redação do art. 1º e revoga o art. 3º do Provimento CR
nº 62/2001.
A
Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
os inúmeros questionamentos formulados acerca do procedimento
a ser adotado no tocante às páginas em branco dos processos
trabalhistas;
Considerando
que os termos do Provimento CR nº 62/2001, no tocante a quem
cabe a inutilização das páginas em branco, têm ocasionado
interpretações divergentes nos Serviços de Distribuição
dos Feitos de 1ª Instância;
Considerando
a necessidade de uniformização e desburocratização dos
procedimentos;
Considerando,
ainda, a facilidade oferecida aos usuários dos serviços de
protocolo nas unidades do Poupatempo e Postos de
Distribuição Avançada;
Resolvem:
Art.
1º - O art. 1º do Provimento CR nº 62/2001 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
1º - As petições, para serem recebidas, deverão ser
elaboradas em papel comum, excluídos o translúcido e o de
seda, em tamanho ofício ou aproximado, e escritas apenas no
anverso.
"§
1º - Na apresentação da petição e documentos, nas
unidades integrantes deste Regional (Fóruns Trabalhistas e
Sede), as páginas em branco deverão ser inutilizadas pelo
funcionário que os receber, com as palavras ‘em branco’,
escritas com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo
o referido funcionário, alternativamente, optar pela
lavratura de certidão, na qual especificará as páginas que
estão em branco, dispensando o registro folha a folha
(Provimento nº 2/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho).
"I
- Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o
peticionário ou seu patrono poderão, querendo, para
agilização dos serviços e segurança, proceder à
inutilização das páginas em branco.
"§
2º - Nas unidades do Poupatempo (Santo Amaro e Itaquera) e
nos Postos de Distribuição Avançada (CAT - Casa do Advogado
Trabalhista, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções
Sé, São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha, Vila
Prudente, Tatuapé, Mooca, Campinas e outros), a
inutilização das páginas em branco da petição e
documentos, na forma prescrita no § 1º, incumbirá ao
peticionário ou ao seu patrono.
"§
3º - A disposição do texto e dos documentos deverá
conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro)
centímetros, para possibilitar sua livre leitura. Na primeira
página da petição, o espaço superior entre o
endereçamento e o início do texto será de 10 (dez)
centímetros, no mínimo, para chancelas de protocolo e
despacho.
"§
4º - As petições e suportes de documentos deverão ser
perfurados, por ocasião de sua apresentação, podendo o
peticionário ou seu patrono, a título de colaboração, e
objetivando a agilização dos serviços, promover essa
providência."
Art.
2º - Fica revogado o art. 3º do Provimento CR nº 62/2001.
Art.
3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 29/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 229)
(DOE Just., 29/7/2005, TRT-2ª Região, p. 264)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Assento
Regimental nº 6/2005
Altera
o art. 103 do Regimento Interno.
O
Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a dificuldade de cadastramento dos recursos administrativos
interpostos em pedidos de seqüestro;
Considerando
que a classe prevista no art. 103, XXXII, do Regimento
Interno, denominada "processo e recurso
administrativo", não se mostra adequada, pois não
possibilita a adoção da numeração do processo de origem,
obrigando-se a utilização de nova numeração única,
restrita aos processos administrativos;
Considerando
que a utilização da numeração de origem, nos mesmos moldes
adotados para os recursos em processos judiciais, facilita a
identificação e a consulta pelas partes envolvidas;
Considerando
a necessidade de adequação dos dispositivos regimentais ao
decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão
Administrativa realizada em 30/6/2005,
Resolve:
Art.
1º - O inciso XXXVII, do art. 103, do Regimento Interno desta
Corte passa a ter a seguinte redação:
"XXXVII
- recurso administrativo em precatório - RAP;".
Art.
2º - Em decorrência da alteração acima promovida, com a
inserção de nova classe processual, deverá ser efetuada a
adequação dos incisos subseqüentes do art. 103 do Regimento
Interno, inclusive com a correção da respectiva numeração,
da seguinte forma:
"XXXVIII
- recurso ordinário - RO;
"XXXIX
- recurso ordinário em procedimento sumaríssimo - ROPS;
"XL
- restauração de autos - RA;
"XLI
- revisão de dissídio coletivo - RVDC;
"XLII
- suspeição e impedimento - SI."
Art.
3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 13/7/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Provimento
GP/CR nº 9/2005
Acrescenta
artigos ao Capítulo "Hast" da Consolidação das
Normas da Corregedoria, para dar diretrizes à atuação de
leiloeiros na Justiça do Trabalho da 15ª Região.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do
Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art.
2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e após aprovação do
Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia
19/5/2005,
Considerando
a previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando
a regulamentação existente no Código de Processo Civil e na
Lei nº 6.830, de 22/9/1980, ambos de aplicação subsidiária
no processo do trabalho e, ainda, no Decreto nº 21.981, de
19/10/1932, que aprova o regulamento da profissão de
leiloeiro;
Considerando
a elevada incidência de praças negativas nas execuções
trabalhistas;
Considerando
que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de
meios eficazes e céleres para o integral cumprimento de suas
decisões;
Considerando
que diversas Varas do Trabalho vêm adotando o procedimento de
nomear leiloeiros para a alienação de bens penhorados;
Considerando
a conveniência de padronizar esse procedimento sem, todavia,
retirar do juiz a sua exclusividade na condução do processo,
Resolvem:
Art.
1º - O Capítulo "Hast" (da Hasta Pública) passa a
vigorar acrescido dos artigos que seguem:
"Art.
8º - O juiz, levando em conta as peculiaridades do bem
penhorado ou os resultados negativos de uma ou mais praças,
poderá nomear leiloeiro devidamente inscrito na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, observando, se possível,
diversificação dos nomeados a fim de promover a salutar
concorrência e a celeridade dos leilões, em prol da
execução.
"Parágrafo
único - Respeitados os critérios de cada Juiz do Trabalho, a
nomeação deverá recair, preferencialmente, em leiloeiro
que:
"I
- comprove o efetivo exercício por mais de cinco anos;
"II
- não tenha parentesco com Juízes da Justiça do
Trabalho da 15ª Região, até o 3º Grau;
"III
- disponha de depósitos cobertos, destinados à guarda e
conservação dos bens eventualmente removidos;
"IV
- possua meios próprios para a remoção de bens,
resultando em pouca ou nenhuma despesa processual;
"V
- mantenha contrato de seguro dos bens para os quais
seja depositário judicial;
"VI
- possa realizar os leilões no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de sua nomeação".
"Art.
9º - A nomeação do leiloeiro dar-se-á por despacho nos
autos".
"Art.
10 - Notificado da nomeação, o leiloeiro comunicará ao
Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data
e o local do leilão, comprovando a publicação do anúncio,
bem como as despesas havidas, vedado o uso do protocolo
integrado.
"Parágrafo
único - Após a comunicação, serão expedidas as
notificações às partes e demais interessados, na forma da
lei, para ciência do leilão".
"Art.
11 - Ao leiloeiro cumprirá:
"I
- divulgar o leilão, devendo o respectivo edital
conter o nome do leiloeiro, o local do evento e o anúncio de
que sua comissão será de 5%, devida nos casos de
arrematação, adjudicação ou remição;
"II
- providenciar a remoção dos bens, quando determinada
pelo juiz, cujas despesas serão ressarcidas a final;
"III
- depositar à disposição do juízo, dentro de 24
(vinte e quatro) horas, o produto da alienação, se recebida
diretamente;
"IV
- comunicar ao juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, a
arrematação havida, para os fins dos arts. 693 e 694, caput,
do CPC;
"V
- entregar, caso esteja sob sua guarda, o bem ao
arrematante, ao adjudicante, ao remitente ou ao
proprietário/executado, mediante a apresentação das
respectivas cartas de arrematação, de adjudicação e
remição ou, ainda, de mandado de levantamento da penhora;
"VI
- receber o valor de sua comissão após o trânsito em
julgado da decisão homologatória da arrematação ou da
adjudicação e, no ato, a decorrente da remição;
Parágrafo
único - A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente
liberada se não complementado o valor do lanço no prazo
legal".
"Art.
12 - As despesas relativas à remoção de bens, bem
como as decorrentes de armazenagem, calculadas na forma do
art. 789-A, VIII, da CLT, serão acrescidas à execução para
ressarcimento".
"Art.
13 - A comissão somente será devida ao leiloeiro nos casos
de arrematação, adjudicação e remição.
"§
1º - A comissão devida pelo arrematante será depositada
dentro de 24 (vinte e quatro horas), juntamente com o sinal do
valor da arrematação;
"§
2º - A comissão decorrente de adjudicação será acrescida
à execução;
"§
3º - A comissão devida pelo remitente será depositada no
ato da remição.
"§
4º - Anulada a arrematação ou deferidas a adjudicação ou
a remição, será restituído ao arrematante o valor
depositado a título de comissão".
"Art.
14 - As despesas havidas pelo leiloeiro ser-lhe-ão
ressarcidas pelo executado, ainda que ocorra sustação do
leilão em decorrência de:
"I
- pagamento da condenação;
"II
- remição;
"III
- acordo."
Art.
2º - O presente Provimento entra em vigor na data de sua
publicação.
(DOE
Just., 8/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Câmara
de Falências e Recuperações Judiciais
Comunicado
s/nº
A
Câmara de Falências e Recuperações Judiciais, único
órgão no Estado de São Paulo com competência para examinar
recursos interpostos em processos de falência, comunica que,
ao julgar o AI nº 399.712.4/0, da Comarca de Sorocaba, fixou
à unanimidade o entendimento de que, ainda que ajuizados
anteriormente à vigência da atual lei reguladora da
recuperação judicial, extrajudicial e da falência do
empresário e da sociedade empresária (Lei nº 11.101, de
9/2/2005), os pedidos de falência somente são acolhidos se o
débito for de valor razoável.
O
acórdão, subscrito pelos Desembargadores Boris Kauffmann,
Elliot Akel e Pereira Calças, deixou claro que não se está
retroagindo os efeitos da lei nova aos pedidos antigos, mas
interpretando o art. 1º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945,
à luz da vontade atual do legislador, preocupado com a
manutenção das empresas e lembrando que a quebra acaba
trazendo prejuízos, não só para o empresário, seus
empregados e a sociedade, mas também para o próprio credor,
somente se justificando nos casos de débitos que tenham um
valor razoável. No recurso julgado, o débito era de R$
1.065,12.
Os
demais componentes da Câmara, apesar de não integrarem a
turma julgadora, manifestaram entendimento nesse mesmo
sentido, indicando que essa será a orientação a ser adotada
para os casos que serão submetidos a julgamento naquele
órgão.
Nas
manifestações observou-se que se considerará o valor
mínimo apontado pelo novo diploma - 40 salários mínimos -,
computando-se o valor histórico dos títulos, sem
atualização ou acréscimo de juros moratórios.
(DOE
Just., 3/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 15/2005
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a necessidade de se adequar o Provimento nº 27/2001 ao
disposto no art. 71, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003,
Resolve:
Art.
1º - Os arts. 1º e 4º do Provimento nº 27/2001 passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º - Será prioritária a prática de todos os atos e
diligências realizadas nos processos nos quais figure como
parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos."
"Art.
4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge
supérstite, companheiro ou companheira, com união estável,
maior de 60 (sessenta) anos."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE
Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
•
2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível.
(DOE
Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7)
•
Setores de Conciliação e Mediação das seguintes Comarcas e
Foros Distritais: Amparo, Araras, Caconde, Cândido Mota,
Fernandópolis, Garça, Guararapes, Guariba, Jaguariúna,
Lorena, Monte Alto, Paraguaçu Paulista, Peruíbe, Quatá,
Rancharia, Ribeirão Preto, São Sebastião, Serrana, Vinhedo
e Cajamar.
(DOE
Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7)
•
5/8 - Comarca de Aguaí.
(DOE Just., 1º/8/2005,
Caderno 1, Parte I, p. 1) |