nº 2432
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de agosto de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos

Comunicado s/nº

A Presidência da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único, do art. 168, do Regimento Interno, dá ciência de que o Tribunal Pleno, em sessão extraordinária, realizada no dia 30/6/2005, decidiu pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 290 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

(DJU, Seção I, 5/7/2005, p. 1)

Tribunal Pleno

Resolução nº 135/2005

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada no dia 30/6/2005,

Considerando a criação e instalação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,

Resolveu:

Por unanimidade, editar a Resolução nº 135 nos seguintes termos:

Fica cancelada a Súmula nº 321 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

(DJU, Seção I, 5/7/2005, p. 116)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 12/2005

Altera a redação do art. 1º e revoga o art. 3º do Provimento CR nº 62/2001.

A Presidência e a Corregedoria Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os inúmeros questionamentos formulados acerca do procedimento a ser adotado no tocante às páginas em branco dos processos trabalhistas;

Considerando que os termos do Provimento CR nº 62/2001, no tocante a quem cabe a inutilização das páginas em branco, têm ocasionado interpretações divergentes nos Serviços de Distribuição dos Feitos de 1ª Instância;

Considerando a necessidade de uniformização e desburocratização dos procedimentos;

Considerando, ainda, a facilidade oferecida aos usuários dos serviços de protocolo nas unidades do Poupatempo e Postos de Distribuição Avançada;

Resolvem:

Art. 1º - O art. 1º do Provimento CR nº 62/2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - As petições, para serem recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum, excluídos o translúcido e o de seda, em tamanho ofício ou aproximado, e escritas apenas no anverso.

"§ 1º - Na apresentação da petição e documentos, nas unidades integrantes deste Regional (Fóruns Trabalhistas e Sede), as páginas em branco deverão ser inutilizadas pelo funcionário que os receber, com as palavras ‘em branco’, escritas com letras bem visíveis, à mão ou carimbo, podendo o referido funcionário, alternativamente, optar pela lavratura de certidão, na qual especificará as páginas que estão em branco, dispensando o registro folha a folha (Provimento nº 2/2001 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

"I - Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o peticionário ou seu patrono poderão, querendo, para agilização dos serviços e segurança, proceder à inutilização das páginas em branco.

"§ 2º - Nas unidades do Poupatempo (Santo Amaro e Itaquera) e nos Postos de Distribuição Avançada (CAT - Casa do Advogado Trabalhista, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil - Secções Sé, São Miguel, Santo Amaro, Pinheiros, Lapa, Penha, Vila Prudente, Tatuapé, Mooca, Campinas e outros), a inutilização das páginas em branco da petição e documentos, na forma prescrita no § 1º, incumbirá ao peticionário ou ao seu patrono.

"§ 3º - A disposição do texto e dos documentos deverá conservar margem esquerda de, no mínimo, 4 (quatro) centímetros, para possibilitar sua livre leitura. Na primeira página da petição, o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto será de 10 (dez) centímetros, no mínimo, para chancelas de protocolo e despacho.

"§ 4º - As petições e suportes de documentos deverão ser perfurados, por ocasião de sua apresentação, podendo o peticionário ou seu patrono, a título de colaboração, e objetivando a agilização dos serviços, promover essa providência."

Art. 2º - Fica revogado o art. 3º do Provimento CR nº 62/2001.

Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 29/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 229)
(DOE Just., 29/7/2005, TRT-2ª Região, p. 264)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Assento Regimental nº 6/2005

Altera o art. 103 do Regimento Interno.

O Vice-Presidente no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a dificuldade de cadastramento dos recursos administrativos interpostos em pedidos de seqüestro;

Considerando que a classe prevista no art. 103, XXXII, do Regimento Interno, denominada "processo e recurso administrativo", não se mostra adequada, pois não possibilita a adoção da numeração do processo de origem, obrigando-se a utilização de nova numeração única, restrita aos processos administrativos;

Considerando que a utilização da numeração de origem, nos mesmos moldes adotados para os recursos em processos judiciais, facilita a identificação e a consulta pelas partes envolvidas;

Considerando a necessidade de adequação dos dispositivos regimentais ao decidido pelo Egrégio Tribunal Pleno em Sessão Administrativa realizada em 30/6/2005,

Resolve:

Art. 1º - O inciso XXXVII, do art. 103, do Regimento Interno desta Corte passa a ter a seguinte redação:

"XXXVII - recurso administrativo em precatório - RAP;".

Art. 2º - Em decorrência da alteração acima promovida, com a inserção de nova classe processual, deverá ser efetuada a adequação dos incisos subseqüentes do art. 103 do Regimento Interno, inclusive com a correção da respectiva numeração, da seguinte forma:

"XXXVIII - recurso ordinário - RO;

"XXXIX - recurso ordinário em procedimento sumaríssimo - ROPS;

"XL - restauração de autos - RA;

"XLI - revisão de dissídio coletivo - RVDC;

"XLII - suspeição e impedimento - SI."

Art. 3º - Este Assento Regimental entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 13/7/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Provimento GP/CR nº 9/2005

Acrescenta artigos ao Capítulo "Hast" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para dar diretrizes à atuação de leiloeiros na Justiça do Trabalho da 15ª Região.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e após aprovação do Egrégio Tribunal Pleno, em Sessão realizada no dia 19/5/2005,

Considerando a previsão expressa na Consolidação das Leis do Trabalho;

Considerando a regulamentação existente no Código de Processo Civil e na Lei nº 6.830, de 22/9/1980, ambos de aplicação subsidiária no processo do trabalho e, ainda, no Decreto nº 21.981, de 19/10/1932, que aprova o regulamento da profissão de leiloeiro;

Considerando a elevada incidência de praças negativas nas execuções trabalhistas;

Considerando que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes e céleres para o integral cumprimento de suas decisões;

Considerando que diversas Varas do Trabalho vêm adotando o procedimento de nomear leiloeiros para a alienação de bens penhorados;

Considerando a conveniência de padronizar esse procedimento sem, todavia, retirar do juiz a sua exclusividade na condução do processo,

Resolvem:

Art. 1º - O Capítulo "Hast" (da Hasta Pública) passa a vigorar acrescido dos artigos que seguem:

"Art. 8º - O juiz, levando em conta as peculiaridades do bem penhorado ou os resultados negativos de uma ou mais praças, poderá nomear leiloeiro devidamente inscrito na Junta Comercial do Estado de São Paulo, observando, se possível, diversificação dos nomeados a fim de promover a salutar concorrência e a celeridade dos leilões, em prol da execução.

"Parágrafo único - Respeitados os critérios de cada Juiz do Trabalho, a nomeação deverá recair, preferencialmente, em leiloeiro que:

"I - comprove o efetivo exercício por mais de cinco anos;

"II - não tenha parentesco com Juízes da Justiça do Trabalho da 15ª Região, até o 3º Grau;

"III - disponha de depósitos cobertos, destinados à guarda e conservação dos bens eventualmente removidos;

"IV - possua meios próprios para a remoção de bens, resultando em pouca ou nenhuma despesa processual;

"V - mantenha contrato de seguro dos bens para os quais seja depositário judicial;

"VI - possa realizar os leilões no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de sua nomeação".

"Art. 9º - A nomeação do leiloeiro dar-se-á por despacho nos autos".

"Art. 10 - Notificado da nomeação, o leiloeiro comunicará ao Juízo, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a data e o local do leilão, comprovando a publicação do anúncio, bem como as despesas havidas, vedado o uso do protocolo integrado.

"Parágrafo único - Após a comunicação, serão expedidas as notificações às partes e demais interessados, na forma da lei, para ciência do leilão".

"Art. 11 - Ao leiloeiro cumprirá:

"I - divulgar o leilão, devendo o respectivo edital conter o nome do leiloeiro, o local do evento e o anúncio de que sua comissão será de 5%, devida nos casos de arrematação, adjudicação ou remição;

"II - providenciar a remoção dos bens, quando determinada pelo juiz, cujas despesas serão ressarcidas a final;

"III - depositar à disposição do juízo, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o produto da alienação, se recebida diretamente;

"IV - comunicar ao juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, a arrematação havida, para os fins dos arts. 693 e 694, caput, do CPC;

"V - entregar, caso esteja sob sua guarda, o bem ao arrematante, ao adjudicante, ao remitente ou ao proprietário/executado, mediante a apresentação das respectivas cartas de arrematação, de adjudicação e remição ou, ainda, de mandado de levantamento da penhora;

"VI - receber o valor de sua comissão após o trânsito em julgado da decisão homologatória da arrematação ou da adjudicação e, no ato, a decorrente da remição;

Parágrafo único - A comissão do leiloeiro ser-lhe-á imediatamente liberada se não complementado o valor do lanço no prazo legal".

"Art. 12 - As despesas relativas à remoção de bens, bem como as decorrentes de armazenagem, calculadas na forma do art. 789-A, VIII, da CLT, serão acrescidas à execução para ressarcimento".

"Art. 13 - A comissão somente será devida ao leiloeiro nos casos de arrematação, adjudicação e remição.

"§ 1º - A comissão devida pelo arrematante será depositada dentro de 24 (vinte e quatro horas), juntamente com o sinal do valor da arrematação;

"§ 2º - A comissão decorrente de adjudicação será acrescida à execução;

"§ 3º - A comissão devida pelo remitente será depositada no ato da remição.

"§ 4º - Anulada a arrematação ou deferidas a adjudicação ou a remição, será restituído ao arrematante o valor depositado a título de comissão".

"Art. 14 - As despesas havidas pelo leiloeiro ser-lhe-ão ressarcidas pelo executado, ainda que ocorra sustação do leilão em decorrência de:

"I - pagamento da condenação;

"II - remição;

"III - acordo."

Art. 2º - O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

(DOE Just., 8/6/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Câmara de Falências e Recuperações Judiciais

Comunicado s/nº

A Câmara de Falências e Recuperações Judiciais, único órgão no Estado de São Paulo com competência para examinar recursos interpostos em processos de falência, comunica que, ao julgar o AI nº 399.712.4/0, da Comarca de Sorocaba, fixou à unanimidade o entendimento de que, ainda que ajuizados anteriormente à vigência da atual lei reguladora da recuperação judicial, extrajudicial e da falência do empresário e da sociedade empresária (Lei nº 11.101, de 9/2/2005), os pedidos de falência somente são acolhidos se o débito for de valor razoável.

O acórdão, subscrito pelos Desembargadores Boris Kauffmann, Elliot Akel e Pereira Calças, deixou claro que não se está retroagindo os efeitos da lei nova aos pedidos antigos, mas interpretando o art. 1º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 1945, à luz da vontade atual do legislador, preocupado com a manutenção das empresas e lembrando que a quebra acaba trazendo prejuízos, não só para o empresário, seus empregados e a sociedade, mas também para o próprio credor, somente se justificando nos casos de débitos que tenham um valor razoável. No recurso julgado, o débito era de R$ 1.065,12.

Os demais componentes da Câmara, apesar de não integrarem a turma julgadora, manifestaram entendimento nesse mesmo sentido, indicando que essa será a orientação a ser adotada para os casos que serão submetidos a julgamento naquele órgão.

Nas manifestações observou-se que se considerará o valor mínimo apontado pelo novo diploma - 40 salários mínimos -, computando-se o valor histórico dos títulos, sem atualização ou acréscimo de juros moratórios.

(DOE Just., 3/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 15/2005

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de se adequar o Provimento nº 27/2001 ao disposto no art. 71, da Lei nº 10.741, de 1º/10/2003,

Resolve:

Art. 1º - Os arts. 1º e 4º do Provimento nº 27/2001 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Será prioritária a prática de todos os atos e diligências realizadas nos processos nos quais figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos."

"Art. 4º - Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(DOE Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

2ª Vara da Comarca de Monte Aprazível.

(DOE Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7)

Setores de Conciliação e Mediação das seguintes Comarcas e Foros Distritais: Amparo, Araras, Caconde, Cândido Mota, Fernandópolis, Garça, Guararapes, Guariba, Jaguariúna, Lorena, Monte Alto, Paraguaçu Paulista, Peruíbe, Quatá, Rancharia, Ribeirão Preto, São Sebastião, Serrana, Vinhedo e Cajamar.

(DOE Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 7)

5/8 - Comarca de Aguaí.

(DOE Just., 1º/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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