nº 2432
« Voltar | Imprimir 15 a 21 de agosto de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

ACORDO EXTRAJUDICIAL - Quitação do contrato de trabalho. Indícios de fraude. Elementos convincentes da pretensão fraudulenta. Nulidade do ato. Convencido o julgador, mediante um juízo lógico construtivo, do propósito fraudulento forjado pelo empregador pra eximir-se de suas obrigações contratuais, nada obstante a ausência de prova direta do ardil, permite-se a anulação do acordo extrajudicial que confere ampla quitação do pacto laboral (TRT - 15ª Região - 11ª Câm.; RO nº 01745-2002-012-15-00-4-Piracicaba-SP; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 8/6/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Da decisão proferida a fls. 130/132, que, reconhecendo a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes (fls. 08/09), extinguiu o processo sem julgamento do mérito, relativamente aos pedidos atinentes ao primeiro contrato de trabalho, e decretou a improce-dência da reclamatória, quanto aos pleitos correspondentes ao segundo período laborado, recorre a reclamante pretendendo a decretação da nulidade da composição celebrada, condenando-se a empresa reclamada no pagamento das verbas postuladas na petição inicial. Juntou documentos a fls. 142/157.

O recurso foi contra-arrazoado a fls. 161/169.

Dispensado parecer circunstanciado do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 110, II, do Regimento Interno deste Tribunal.

Relatados.

  VOTO

Aviado a tempo e modo, conheço do recurso interposto.

Intenta a recorrente a nulidade do ato jurídico realizado perante a Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio instalada na cidade de Piracicaba, ao argumento de ter sido forjada situação mediante a qual viu-se o recorrido liberado da quitação de haveres trabalhistas a ela devidos, com evidente lesão de seus direitos.

Afigura-se pertinente o reclamo.

Infere-se do processado não ser incomum o fato de valer-se o recorrido de sua natural condição de superioridade para conduzir seus empregados a caminhos contrários aos interesses destes, determinando como medida condicional à sua recontratação o comparecimento diante da comissão conciliatória, a fim de “regularizar” situação pretérita com a conseqüente quitação das verbas contratuais a ela correspondentes.

O depoimento da primeira testemunha da recorrente, que merece credibilidade, a despeito de contradizer-se relativamente aos valores que lhe foram pagos, aponta nesse sentido (“dirigiu-se à C. por determinação da reclamada e não por iniciativa sua”...; “antes de estar na C. a depte precisou ir até o escritório da advogada da reclamada ora presente e após assinar um papel é que veio no outro dia a se dirigir à C.”, (fl. 16). As declarações da testemunha trazida pelo recorrido também sinalizam o raro auxílio da procuradora deste; colhe-se do testemunho: “a petição que deu início ao procedimento na C. foi elaborada pela Dra. F.”, (fl. 16).

Ademais, a módica quantia ajustada entre as partes, frente aos valores representados nos pedidos formulados perante a C., que giravam em torno de R$ 18.000,00, comparativamente à pretensão deduzida na presente ação, é forte indicativo do intuito fraudulento do recorrido. Neste particular, não se mostra plausível o livre aceite num acordo de importância que equivalha a menos de 20% do pleito.

Ora, independente do grau de combatividade do órgão sindical, devendo ser anotado, contudo, que a atuação da entidade de classe, na hipótese das comissões conciliatórias instituídas no âmbito das empresas, restringe-se à fiscalização do processo eleitoral do representante dos empregados na comissão (art. 2º, Portaria GM/MTE nº 329/02), não se pode desprezar as singularidades que envolvem o caso.

Nem sempre a conclusão sobre o fato se faz mediante prova direta, permitindo-se a formação do livre convencimento com base em indícios, que nada mais são que vestígios circunstanciais capazes de conferir presunção  de certeza acerca  do 

acontecido. Esses traços característicos “que têm na verdade a vantagem de serem acessíveis a nossa percepção e apreensão actuais”, diz KARL EHGISCHM, em Introdução ao Pensamento Jurídico, “mas que em si mesmos seriam juridicamente insignificativos se nos não permitissem uma conclusão para aqueles factos cuja subsunção às hipóteses legais se trata e a que nós chamamos ‘factos directamente relevantes’” (5ª ed., Calouste Gulbenkian, Lisboa, p. 72), servem como elementos de convencimento do julgador.

JÚLIO FABRINI, ao comentar sobre o seu valor probatório, leciona: “Diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta da Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra (item VI). Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado” (em Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, São Paulo, 1991, p. 303).

Nesse sentido, calcada em elementos de convicção que revelam a utilização de mecanismo extrajudicial de conciliação com propósito ardiloso, decreto, com base no art. 9º da CLT, a nulidade do ato jurídico consubstanciado no acordo realizado perante a C., cingindo-se a eficácia liberatória do respectivo termo de conciliação aos valores pagos à recorrente, cuja quitação demonstra o documento de fl. 30 ter sido feita.

Afasta-se, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, relativamente aos pleitos referentes ao primeiro contrato de trabalho havido entre as partes, com supedâneo no § 3º, do art. 515, do CPC, encontrando-se encerrada a fase de instrução do processo, permitindo-se o seu imediato julgamento, passo a fazê-lo.

Com respeito à jornada de trabalho, em face da confissão ficta do recorrido, que nada soube responder a respeito quando inquirido na audiência de instrução, reputa-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na petição inicial, devendo ser pagas como extraordinárias, com o acréscimo de 50%, as horas trabalhadas além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Há incidência reflexiva sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos à recorrente sob a mesma rubrica.

Para evitar o enriquecimento sem causa, será compensada dos créditos trabalhistas ora deferidos a importância recebida por força do documento de fls. 08/09.

Por não provada a prestação de serviços anteriormente a 1º/3/1997, não procede a pretensão concernente à retificação da data de admissão anotada na CTPS da recorrente.

Relativamente às sanções previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, carece o pleito de causa de pedir, motivo pelo qual é declarada, neste particular, inepta a petição inicial, e extinto o feito sem julgamento do mérito (art. 267, I, c.c. art. 295, I, parágrafo único, I, ambos do CPC).

Diante do exposto, conhecendo do recurso interposto, dou-lhe parcial provimento, para, reconhecendo a nulidade do acordo extajudicial firmado perante a C., condenar o recorrido no pagamento de horas extras acrescidas de 50%, as quais se refletem sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e respectiva multa de 40%. Permite-se a dedução dos valores comprovadamente quitados sob a mesma rubrica, compensando-se ainda a importância paga em razão do referido ajuste. Para efeitos recursais, arbitra-se o valor de R$ 18.000,00.

Maria Cecília Fernandes Alvares Leite
Relatora

   
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