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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 365.121-4/0-00, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes K. A. M. S. e outra, sendo agravado C. E. B. G.:
Acordam, em Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores De Santi Ribeiro (Presi-
dente) e Vicentini Barroso.
São Paulo, 26 de outubro de 2004.
Laerte Nordi
Relator
RELATÓRIO
1 - É agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, manteve o despacho de fls. 988 dos autos principais, apenas afastando a aplicação da multa imposta às advogadas.
Recurso processado na forma da Lei nº 9.139/95, dispensada a intimação das partes porque desnecessária.
É o relatório.
VOTO
2 - No despacho de fls. 128/129, depois de detalhar os motivos da inconformidade, atribuí efeito suspensivo ao recurso e requisitei informações ao MM. Juiz a quo, para que fizesse os acréscimos
neces- sários, à luz dos argumentos deduzidos pelas agravantes, sobretudo em face da delicadeza da matéria, circunscrita às advogadas que já substabeleceram os
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poderes que lhes foram outorgados pelos réus.
As informações foram prestadas, não pelo Dr. H. A. T. A., prolator da decisão, mas pela Dra. A. P. T. M.,
que noticiou ter o MM. Juiz mantido, nos autos, as contestações dos réus, dada a ausência de apreciação quanto ao pedido do prazo em dobro. Sem prejuízo manteve o despacho de fls. 988, ou seja, a expedição de ofício à OAB, afastando apenas a aplicação de multa às advogadas.
Sem pretender alterar a convicção do MM. Juiz a quo, que viu na conduta das Dras. K. A. M. S. e C. R. a litigância de má-fé porque teriam requerido o benefício do art. 191 do CPC, apesar de trabalharem no mesmo escritório, penso que nada justificava o rigor das decisões agravadas.
Além de terem as agravantes citado, em abono de seu pedido, acórdãos do E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 14), a mostrar a controvérsia sobre o tema, nada impedia que requeressem o benefício do art. 191. E se o douto Magistrado entende que não cabe, na hipótese de as
advoga- das trabalharem no mesmo escritório bas- taria o indeferimento. Sem reconhecer, nesse pedido, a litigância de má-fé das advogadas e sem determinar a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Por derradeiro, vale lembrar que a decisão agravada abriria, se confirmada, um
pre- cedente perigoso e não autorizado pelos arts. 16 e seguintes do CPC, ao
responsa- bilizar as advogadas e não as partes pela litigância de má-fé. A tornar a nobre
pro- fissão mais difícil e complicada do que já é.
3 - Pelo exposto, dou provimento ao recurso para afastar a litigância de má-fé das agravantes, bem como para cancelar a remessa de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Laerte Nordi
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