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RELATÓRIO
C. I. C. P. interpõe recurso ordinário, colacionado às fls. 34/36, pretendendo a nulidade da sentença prolatada pela MM. 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, inserta às fls. 16/17 e 30/31 (embargos
declarató- rios), que julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante.
Regularmente notificado, o recorrido apre- sentou contra-razões, coligidas às fls.
40/ 44.
Os autos deixaram de ser enviados ao Ministério Público em razão de a causa não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas na Resolução Administrativa nº 10/2003, deste Regional.
Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da preliminar de nulidade processual
Insurge-se a recorrente contra o decisum a quo em razão de ter sido declarada a sua revelia, todavia deixou de observar o juízo de piso que não houve notificação da reclamada para que comparecesse à audiência trabalhista designada.
Compulsando detidamente os autos, noto que a reclamada foi notificada para com-
parecer à audiência de conciliação, instru- ção e julgamento, realizada em 31/7/2003 (na qual houve a declaração da revelia), somente em 29/7/2003, consoante “AR” colacionado à fl. 17-v, não havendo
trans- corrido, à evidência, o qüinqüídio legal para apresentação de defesa.
Por outro canto, percebo que o juízo monocrático declarou a revelia da
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reclamada com fulcro no Enunciado nº 16 do TST, in verbis:
“Notificação. Prova do seu recebimento. Presume-se recebida a notificação
qua- renta e oito horas depois de sua regular expedição. O seu não recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constituem ônus de prova do destinatário.”
Assim, o aludido aviso de recebimento de fl. 17-v faz prova em favor da reclamada, sendo suficiente à elisão da revelia.
Ad argumentandum tantum, é dizer que o fato de a recorrente ter alegado, em suas razões recursais, apenas a ausência de notificação, não implica deduzir, como quer fazer crer o reclamante em suas contra-razões, que a simples
comprova- ção de ter sido notificada a recorrente, ainda que recebida a destempo, sirva para valiar a revelia aplicada. Notificação válida e
com- pleta não houve, não se podendo cogitar de meia-notificação. Assim,
proce- dem os argumentos da recorrente no sen- tido de não ter sido notificada para a
audiência sob comento. Não o foi validamente.
Posto isso, conheço do recurso para acolher a preliminar de nulidade proces-
sual, declarando inválidos os atos proces- suais havidos a partir da fl. 16, inclusive, determinando a designação de nova assentada, com a notificação das partes sob as penas do art. 844, da CLT.
DECISÃO
Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso para acolher a preliminar de
nuli- dade processual, declarando inválidos os atos processuais havidos a partir da fl. 16, inclusive, determinando a designação de nova assentada, com a notificação das partes sob as penas do art. 844, da CLT.
Aracaju (SE), 14 de janeiro de 2004.
Augusto César Leite de Carvalho
Relator
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