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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: “a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora”. Os Srs. Ministros Franciulli Netto, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins.
Brasília-DF, 20 de maio de 2004. (data do julgamento)
Eliana Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: L. E. E. C. Ltda. impetrou mandado de segurança objetivando não recolher ICMS incidente sobre importação de mercadoria sob a modalidade de arrendamento mercantil - leasing.
A sentença julgou procedente o pedido, concedendo a segurança. Contudo, o Tri-
bunal de Justiça do Estado do Rio de Ja- neiro, examinando apelo do Estado do Rio de Janeiro, deu provimento ao recurso, entendendo, em síntese:
a) ser inaplicáveis à espécie as disposi- ções do art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96, por se tratar de importação de bens para uso comercial, nos termos do art. 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal;
b) não se tratar, no caso dos autos, de arrendamento mercantil, devido ao ínfimo valor residual a ser pago ao final do
con- trato; e
c) que, ainda que se tratasse de leasing, incidiria o ICMS no momento da entrada da mercadoria no País.
Julgados os embargos de declaração, que foram rejeitados pela Corte Estadual,
inter- pôs L. E. E. C. Ltda. o presente recurso especial, com fulcro nas letras a e c do permissivo
constitucional, sustentando, em resumo:
a) violação do art. 535 do CPC, porque não examinadas todas as teses devolvidas ao Tribunal a quo;
b) dissídio jurisprudencial quanto ao valor residual do leasing; à aplicabilidade do art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96; e ao contrato de arrendamento mercantil como fato gerador do ICMS;
c) afronta aos arts. 108, § 1º, e 110 do CTN, pela não-incidência de ICMS nas importações realizadas por sociedade civil;
d) violação dos arts. 1º, § único, e 11, § 1º, da Lei nº 6.099/74 c/c arts. 108, § 1º, e 109 do CTN, pela não descaracterização do contrato de leasing diante do valor residual de pequena monta; e
e) afronta ao art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96, pela não incidência de ICMS no arrendamento mercantil.
Nas contra-razões, pugna a ora recorrida pela aplicação das Súmulas nºs 7 e 207/STJ e 282, 284 e 400/STF, alegando que não houve configuração do dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o especial, subiram os autos por força de agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Preliminarmente, afasto a
apli- cação das Súmulas nºs 7 e 207/STJ e 282, 284 e 400/STF, indicadas pelo
recor- rido, porque não se trata de matéria de fato, existindo tese jurídica devidamente
abs- traída. Houve esgotamento de instância, pois o julgamento pelo Tribunal
Estadual foi em sede de mandado de segurança, e os dispositivos infraconstitucionais ventilados no especial foram
devidamente preques- tionados, em recurso que alinha argu- mentos com clareza e lógica
suficientes ao seu conhecimento, sendo descabida a invocação da vetusta Súmula nº
400/STF, diante da competência desta Corte estatuída na Constituição Federal de 1988.
Inicio o exame das alegações da recorrente pela suposta violação do art. 535 do CPC, devido à sua prejudicialidade em relação aos demais argumentos.
Entendo que, mesmo sem abordar todas as argumentações alinhadas pela então
apela- da em suas contra-razões, o Tribunal Estadual, ao denegar a segurança, bem fundamentou seu convencimento, de
for- ma que restaram prequestionadas, ainda que implicitamente, as teses sustentadas no especial, de maneira que não se
vislum- bra afronta ao art. 535 do CPC.
No mérito, prequestionados os dispositivos indicados e caracterizado o dissídio
juris- prudencial, temos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entendendo não se tratar, na hipótese, de contrato de leasing, mas sim de mera importação de bem, aplicou a regra prevista no art. 155, § 2º, IX, a, da CF, para determinar a incidência do ICMS,
afastando, assim, as disposições do art. 3º, VIII, da Lei Complementar nº 87/96, que assegura a não-incidência do tributo em questão na hipótese de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrecadado ao arrendatário.
Data venia, merece correção a premissa estabelecida por aquele Tribunal, pois esta Corte tem decidido reiteradamente que somente há descaracterização do contrato de leasing quando devidamente
evidencia- da uma das situações previstas na lei de regência, no caso, os arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 13 da Lei nº 6.099/74. Fora desse alcance legislativo, impossível tratar-se o contrato de leasing, como compra e venda por simples entendimento de natureza
con- tábil. Destaco, na oportunidade, os seguin- tes precedentes:
“Tributário - Imposto de Renda - Leasing: Descaracterização do contrato pelo Fisco.
“1 - A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar.
“2 - Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, pela Lei nº 6.099/74 (arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23) é que se tem
autoriza- ção legal para a descaracterização e imputação das conseqüências.
“3 - Recurso especial improvido.” (REsp nº 229.986/SC - Min. Eliana Calmon - 2ª T. - DJ de 1º/10/2001 - p. 185)
“Processual civil e tributário. Violação ao art. 535, CPC. Inexistência. Leasing.
Im- posto de Renda. Descaracterização do contrato em compra e venda. Inocorrência.
“1 - Inexiste violação ao art. 535, do CPC, na rejeição de embargos declaratórios com propósito de prequestionamento se o
embargante não apontou nenhum dos ví- cios elencados no mencionado dispositivo legal.
“2 - O contrato de leasing, em nosso ordenamento jurídico, é um negócio jurídico complexo definido, no art. 1º, da Lei nº 6.099, de 12/9/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de
26/10/ 1983, como um ‘Negócio jurídico realizado entre pessoas jurídicas, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora segundo especificações da arrendatária para uso próprio desta’.
“3 - Por tais características, o referido contrato só se transmuda em forma
dissi- mulada
de compra e venda quando, ex- pressamente, ocorrer violação da própria lei e da regulamentação que o rege.
“4 - Não havendo nenhum dispositivo legal
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considerando como cláusula obrigatória
para a caracterização do contrato de leasing a que fixe valor específico de cada contraprestação, há de se considerar como sem influência, para a definição de sua natureza jurídica, o fato das partes ajustarem valores diferenciados ou até mesmo simbólicos para efeitos da opção de compra.
“5 - O Banco Central, por permissão legal, na Resolução nº 2.309, de 28/8/1996, considera arrendamento mercantil
finan- ceiro a modalidade em que:
‘I - As contraprestações e demais paga- mentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente
suficien- tes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;
‘II - as despesas de manutenção, assistên- cia técnica e serviços correlatos à
opera- cionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;
‘III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor do mercado do bem arrendado’.
“6 - Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários como sendo de compra e venda, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis.
“7 - A descaracterização do contrato de leasing só pode ocorrer quando fique devidamente evidenciada uma das
situa- ções previstas em lei, no caso, as elenca- das nos arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 23, da Lei nº 6.099/74. Fora desse alcance
legis- lativo, impossível ao Fisco tratar o contrato de leasing, por simples entendimento de natureza contábil, como sendo de compra e venda.
“8 - Homenagem ao princípio de livre convenção pelas partes quanto ao valor residual a ser pago por ocasião da compra.
“9 - Não descaracterização de contrato de leasing em compra e venda para fins de Imposto de Renda.
“10 - Precedentes jurisprudenciais: REsps nºs 174031/SC e 184932/SP, ambos da 1ª T.
“11 - Recurso desprovido.” (REsp nº 310.368/RS - Min. José Delgado - 1ª T. - DJ de 27/8/2001 - p. 232)
“Tributário. Imposto de Renda. Leasing. Descaracterização do contrato.
“1 - O leasing é um negócio jurídico complexo definido no art. 1º, da Lei nº 6.099, de 12/9/1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26/10/1983, (...)
“2 - O Banco Central, por permissão legal, na Resolução nº 2.309, de 28/8/1996, considera arrendamento mercantil
finan- ceiro (...)
“3 - Contrato de leasing, compondo todos os elementos acima anunciados, firmado livremente pelas partes, não pode ser descaracterizado pelo Fisco para fins tributários, como sendo de compra e
ven- da, passando a não aceitar as prestações pagas como despesas dedutíveis.
“4 - A descaracterização do contrato de leasing só pode ocorrer quando fique devidamente evidenciada uma das
situa- ções previstas em lei, no caso, a prevista nos arts. 2º, 9º, 11, § 1º, 14 e 13, da Lei nº 6.099. Fora desse alcance legislativo, impossível ao Fisco tratar o contrato de leasing, por simples
entendi- mento de natureza contábil, como sendo de compra e venda.
“5 - Precedente jurisprudencial. REsp nº 174031/SC, 1ª T.
“6 - Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp nº 184.932/SP; Rel. Min. José Delgado; 1ª T.; v.u.; DJ 29/3/1999)
Temos, então, que não procede a conclusão do Tribunal a quo em considerar descaracterizado o arrendamento mercantil pelo simples fato de haver uma
con- centração dos pagamentos nas primeiras prestações, restando apenas um resíduo mínimo para pagamento nos demais meses.
Corrigida, portanto, a errônea premissa estabelecida pelo aresto impugnado, passo a examinar a querela a partir dos aspectos fáticos soberanamente delineados na instância ordinária e afasto a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte, neste ponto, por configurar, a hipótese, nítido caso de valoração da prova. Assim, verifica-se que tratam os autos de importação sob a modalidade de contrato de arrendamento mercantil ou leasing que, segundo jurisprudência remansosa desta Corte, não sofre a incidência do ICMS. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
“Tributário - ICMS - Bens importados em regime de leasing.
“1 - A jurisprudência do STJ sedimentou- se no sentido de não aceitar a incidência do ICMS sobre a importação sob regime de leasing.
“2 - Os bens adquiridos para integrar o ativo fixo da empresa, diferentemente, por força de preceito constitucional, sofrem a incidência do referido imposto - art. 155, IX, a, da CF/88.
“3 - Recurso especial improvido.” (REsp nº 341.423/SP, Min. Eliana Calmon, 2ª T., v.u., DJ 18/2/2002, p. 368)
“ICMS - Importação de mercadorias para processamento de dados - Regime de arrendamento mercantil (leasing) - Não-incidência do ICMS.
“A importação de mercadorias de alta tecnologia para processamento de dados mediante contrato de arrendamento
mer- cantil (leasing) não caracteriza o fato gerador do ICMS.
“Recurso provido.” (REsp nº 299.674/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., v.u., DJ 11/6/2001)
“ICMS - Importação de aeronave - Uso particular sem aquisição.
Importação de aeronave mediante contrato de arrendamento mercantil (leasing) não caracteriza o fato gerador do ICMS.
“Recurso improvido. (REsp nº 253.882/SP, Min. Garcia Vieira, 1ª T., v.u., DJ 14/8/2000)
“Tributário - icms - Importação - Leasing - Aeronave.
“A importação de aeronave mediante arrendamento mercantil não é fato gerador de ICMS.” (REsp nº 58.376/SP, Min. Gomes de Barros, 1ª T., v.u., DJ 8/5/1995)
“Tributário - ICMS - Arrendamento mercan- til (leasing) - Importação de aeronave - Art. 155, I, a, e IX, a, CF - ADCT, art. 34, § 8º - Lei Complementar nº 56/87 (item 79, lista de serviços) - Art. 8º, CTN -
Decreto- Lei nº 406/68 (art. 8º, § 1º) - Lei Paulista nº 6.374/89 - Convênio ICM nº 66/88.
“1 - Examinado juridicamente, tendo por objeto a importação de importação de aeronave, o contrato de arrendamento mercantil (leasing), a exigência fiscal do ICMS não tem alcatifa na sea-ra da legalidade.
“2 - Precedente jurisprudencial.
“3 - Recurso provido.” (REsp nº 24.756/ SP, Min. Milton Luiz Pereira, 1ª T., v.u., DJ 5/9/1994)
Com essas considerações, dou parcial provimento ao recurso especial, para conceder a segurança.
É o voto.
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