Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal Pleno
Resolução nº 136/2005
O Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no
dia 4/8/2005,
Resolveu:
Por unanimidade, editar
a Instrução Normativa nº 29, que dispõe sobre a prioridade na
tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de
deficiência, nos termos a seguir transcritos:
Instrução Normativa
nº 29/2005
Dispõe sobre a
prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa
portadora de deficiência.
Considerando o teor do
Ofício nº 427/2005/PFDC/MPF, oriundo do Ministério Público
Federal - Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, que
requer prioridade de tramitação nos feitos em que estejam em
causa direitos de pessoas com deficiência, e
Considerando o disposto
no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24/10/1989, estabelecendo que a
“Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos
às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e
apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno
exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua
integração social”,
Resolve:
Art. 1º - Assegurar, no
Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos
processos cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de
deficiência, desde que a causa discutida em juízo tenha como
fundamento a própria deficiência.
Parágrafo único -
Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra
nas categorias definidas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de
20/12/1999.
Art. 2º - A prioridade
será concedida mediante requerimento da parte ou interveniente,
que deverá juntar ao pedido atestado médico comprovando sua
condição.
I - O pedido será
dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao
Presidente de Turma ou ao relator do processo, conforme as
normas de competência.
II - O atestado médico
referido no caput deste artigo deverá indicar a
deficiência, de acordo com os critérios constantes do art. 4º do
Decreto nº 3.298/99 e art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.
Art. 3º - A garantia de
prioridade estende-se ao atendimento imediato, nas Secretarias e
Subsecretarias desta Corte, da pessoa portadora de deficiência.
Art. 4º - Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 9/8/2005, p. 687)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Resolução nº 272/2005
Altera o item VII, do
art. 2º, da Resolução nº 258, de 16/3/2005, com redação dada
pela Resolução nº 263, de 19/4/2005, que passa a ter a seguinte
redação:
“VII - Turma Recursal
da 34ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível
na respectiva Subseção e nas 32ª, 31ª, 15ª, 36ª e 37ª Subseções
Judiciárias de São Paulo (Americana, Avaré, Botucatu, São
Carlos, Catanduva e Andradina), com sede no município de
Americana - Fórum localizado na Av. Campos Sales, nº 277.”
Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 214)
Juizados Especiais
Federais Cíveis
Portarias de horário de
funcionamento
Dispõem sobre o horário
de funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis a
seguir:
•
Americana: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h (Portaria nº 8/2005).
(DOE Just., 18/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 158)
•
Botucatu: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h (O atendimento ao
público, a distribuição de senha e a realização das audiências
poderão ter o horário limitado ou ampliado pelo Juiz Presidente,
conforme a conveniência e necessidade do serviço - Portaria nº
11/2005).
(DOE Just., 24/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 367)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Conselho Superior da
Magistratura
Provimentos de
Estruturação de Ofícios Judiciais
Dispõem sobre a
estrutura dos seguintes Ofícios Judiciais:
•
2º Ofício da Família e das Sucessões da Vila Prudente (FR)
(Provimento nº 921/2005).
(DOE Just., 1º/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
31º Ofício Criminal e 41º Ofício Cível da Capital e 8º Ofício
Cível de São José do Rio Preto (Provimentos nºs 924, 925 e
926/2005).
(DOE Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento CG nº
17/2005
Dá nova redação ao item
54, do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral
da Justiça.
O Desembargador José
Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o que
ficou decidido nos autos do Protocolado CG nº 23.797/2004 - Dege
1.3,
Resolve:
Art. 1º - O item 54, do
Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça, passa a ter a seguinte redação:
54. As certidões de
antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica serão
expedidos com a anotação “nada consta”, nos casos a seguir
enumerados:
a) inquéritos
arquivados;
b) indiciados não
denunciados;
c) não recebimento de
denúncia ou queixa-crime;
d) declaração da
extinção de punibilidade;
e) trancamento da ação
penal;
f) absolvição;
g) impronúncia;
h) pena privativa de
liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução
suspensa;
i) condenação à pena de
multa isoladamente;
j) condenação à pena
restritiva de direitos, não convertida em privativa de
liberdade;
l) reabilitação não
revogada;
m) pedido de explicação
em Juízo, interpelação e justificação;
n) imposição de medida
de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;
o) suspensão do
processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;
p) feitos relativos aos
Juizados Especiais Criminais em que não haja aplicação de pena
privativa de liberdade.
Art. 2º - Este
Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
(DOE Just., 9/8/2005, Caderno 1, Parte 1, p. 1)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO E INAUGURAÇÃO
s/d - Varas do
Juizado Especial Cível e Criminal e 3ª Vara da Comarca de
Guaratinguetá.
(DOE Just., 15/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 9) |