nº 2434
« Voltar | Imprimir 29 de agosto a 4 de setembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resolução nº 136/2005

O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária realizada no dia 4/8/2005,

Resolveu:

Por unanimidade, editar a Instrução Normativa nº 29, que dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de deficiência, nos termos a seguir transcritos:

Instrução Normativa nº 29/2005

Dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos em que é parte pessoa portadora de deficiência.

Considerando o teor do Ofício nº 427/2005/PFDC/MPF, oriundo do Ministério Público Federal - Procuradoria Federal dos Direitos dos Cidadãos, que requer prioridade de tramitação nos feitos em que estejam em causa direitos de pessoas com deficiência, e

Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 7.853, de 24/10/1989, estabelecendo que a “Administração Pública Federal conferirá aos assuntos relativos às pessoas portadoras de deficiência tratamento prioritário e apropriado, para que lhes seja efetivamente ensejado o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais, bem como sua integração social”,

Resolve:

Art. 1º - Assegurar, no Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos cuja parte ou interveniente seja pessoa portadora de deficiência, desde que a causa discutida em juízo tenha como fundamento a própria deficiência.

Parágrafo único - Considera-se pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas categorias definidas no art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999.

Art. 2º - A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou interveniente, que deverá juntar ao pedido atestado médico comprovando sua condição.

I - O pedido será dirigido ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ao Presidente de Turma ou ao relator do processo, conforme as normas de competência.

II - O atestado médico referido no caput deste artigo deverá indicar a deficiência, de acordo com os critérios constantes do art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e art. 5º do Decreto nº 5.296/2004.

Art. 3º - A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato, nas Secretarias e Subsecretarias desta Corte, da pessoa portadora de deficiência.

Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 9/8/2005, p. 687)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Resolução nº 272/2005

Altera o item VII, do art. 2º, da Resolução nº 258, de 16/3/2005, com redação dada pela Resolução nº 263, de 19/4/2005, que passa a ter a seguinte redação:

“VII - Turma Recursal da 34ª Subseção Judiciária de São Paulo, com competência cível na respectiva Subseção e nas 32ª, 31ª, 15ª, 36ª e 37ª Subseções Judiciárias de São Paulo (Americana, Avaré, Botucatu, São Carlos, Catanduva e Andradina), com sede no município de Americana - Fórum localizado na Av. Campos Sales, nº 277.”

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 5/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 214)

Juizados Especiais Federais Cíveis

Portarias de horário de funcionamento

Dispõem sobre o horário de funcionamento dos Juizados Especiais Federais Cíveis a seguir:

Americana: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h (Portaria nº 8/2005).
(DOE Just., 18/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 158)

Botucatu: de 2ª a 6ª feira, das 9h às 17h (O atendimento ao público, a distribuição de senha e a realização das audiências poderão ter o horário limitado ou ampliado pelo Juiz Presidente, conforme a conveniência e necessidade do serviço - Portaria nº 11/2005).
(DOE Just., 24/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 367)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Conselho Superior da Magistratura

Provimentos de Estruturação de Ofícios Judiciais

Dispõem sobre a estrutura dos seguintes Ofícios Judiciais:

2º Ofício da Família e das Sucessões da Vila Prudente (FR) (Provimento nº 921/2005).
(DOE Just., 1º/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

31º Ofício Criminal e 41º Ofício Cível da Capital e 8º Ofício Cível de São José do Rio Preto (Provimentos nºs 924, 925 e 926/2005).
(DOE Just., 6/6/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 17/2005

Dá nova redação ao item 54, do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o que ficou decidido nos autos do Protocolado CG nº 23.797/2004 - Dege 1.3,

Resolve:

Art. 1º - O item 54, do Capítulo VII das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

54. As certidões de antecedentes e os relatórios de pesquisa eletrônica serão expedidos com a anotação “nada consta”, nos casos a seguir enumerados:

a) inquéritos arquivados;

b) indiciados não denunciados;

c) não recebimento de denúncia ou queixa-crime;

d) declaração da extinção de punibilidade;

e) trancamento da ação penal;

f) absolvição;

g) impronúncia;

h) pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta, ou que tenha sua execução suspensa;

i) condenação à pena de multa isoladamente;

j) condenação à pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade;

l) reabilitação não revogada;

m) pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação;

n) imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;

o) suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95;

p) feitos relativos aos Juizados Especiais Criminais em que não haja aplicação de pena privativa de liberdade.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
(DOE Just., 9/8/2005, Caderno 1, Parte 1, p. 1)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO E INAUGURAÇÃO

s/d - Varas do Juizado Especial Cível e Criminal e 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá.
(DOE Just., 15/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 9)

 
« Voltar | Topo