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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores desta Turma Julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime.
Turma Julgadora da 26ª Câmara:
Relator: Des. Felipe Ferreira; 2º Juiz: Des. Andreatta Rizzo; 3º Juiz: Des. Norival Oliva; Juiz Presidente: Des. Andreatta Rizzo.
São Paulo, 6 de junho de 2005.
Felipe Ferreira
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão copiada às fls. 92 que, em ação de rescisão de contrato de locação c.c. perdas e danos, considerando o comparecimento espontâneo do réu nos autos e que os embargos de declaração não suspendem o prazo, determinou a certificação quanto à apresentação da resposta, levando-se em conta o prazo de 15 dias, em analogia ao prazo do rito ordinário.
Pleiteia o agravante a reforma da decisão, alegando, em síntese, que o procedimento sumário, pelo qual segue a presente ação, apresenta inúmeras diferenças em relação ao ordinário, como se infere dos arts. 274 a 281 do Código de Processo Civil, entre as quais a apresentação da contestação por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento (CPC, art. 278), que não se confunde com a audiência de conciliação experimental, designada no termos do Provimento nº 796/2003. Aduz que a decisão agravada acarreta inequívoco cerceamento de defesa, pois não pode o juiz aplicar prazos do rito ordinário, por descabida analogia, sobretudo porque, como dito, existe disposição expressa no sentido do prazo para o oferecimento da resposta, não tendo havido conversão do rito sumário para o ordinário. Requer, in limine, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja determinada a realização da audiência de conciliação de que tratam os arts. 277 e 278, § 1º, do CPC, quando então o agravante apresentará sua contestação e pedido contraposto.
Concedido o efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 99, e apresentada a contraminuta, encontram-se os autos em termos de julgamento.
É
o relatório.
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VOTO
O recurso merece prosperar, não podendo prevalecer a decisão agravada, que determinou a certificação quanto à apresentação da resposta levando-se em conta o prazo de 15 dias, pois “muito embora o rito seja o sumário, como o presente procedimento tomou o rumo da prévia conciliação, junto ao Setor competente, aplica-se analogicamente o prazo do rito ordinário.” (fls. 92)
Preservado o entendimento do eminente Magistrado, o fato é que a lei processual somente possibilita a conversão do rito sumário em ordinário nos casos do art. 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer previsão de aplicação analógica do procedimento ordinário ao sumário em virtude de audiência de conciliação experimental prevista em Provimento do Tribunal de Justiça (Provimento CSM nº 796/2003), que, aliás, dispõe expressamente em sentido contrário, veja-se:
“Art. 5º - ...
“§ 4º - Frustrada a tentativa de acordo, inclusive pelo não comparecimento da(s) parte(s), do termo constará apenas esta circunstância, colhendo-se as assinaturas dos presentes e restituindo-se os autos à Vara de origem, para a retomada do curso procedimental.” (g.n.).
A conciliação experimental prevista no Provimento CSM nº 736/2003 apenas edifica mais uma alternativa para a solução consensual da lide, visando a pacificação e a redução do excessivo número de processos, jamais pretendendo interferir nos procedimentos previstos no Código de Processo Civil.
De todo modo, inexiste para as partes ou para o juiz, em princípio, a faculdade de substituir o procedimento sumário pelo ordinário, submetendo a causa a este quando a lei prescreve aquele, fora das hipóteses do art. 277, §§ 4º e 5º, do Código de Processo ou de efetiva dificuldade da cognição sumária.
Ademais, a previsão legal dos procedimentos serve à segurança jurídica das partes, não podendo o juiz, a seu talante e ao arrepio da lei, subverter o rito sumário determinado, em descabida analogia, à aplicação do prazo do procedimento ordinário para o réu contestar a ação, sobretudo sem qualquer conversão ou aviso prévio.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
Felipe Ferreira
Relator
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