|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 1.196.595-8, da Comarca de São Paulo, sendo impetrante H. P. R. F., impetrado MM. Juiz de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de São Paulo e assistente a Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo.
Acordam, em Terceira Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria, conceder a segurança, com observação, vencido o 2º Juiz. Declaram voto o 2º e 3º Juízes.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM. Juiz em autos de medida cautelar de exibição de livros que incluiu o advogado de uma das partes como integrante do pólo passivo.
Alega o impetrante que os autores da cautelar requereram expedição de ofícios para que se procedesse a exibição da contabilidade, sob pena de multa pecuniária diária, e que, indevidamente, incluíram o representante legal da ré como se parte fosse. Elucida que se trata de decisão teratológica, uma vez que, em ação de execução, o impetrante está sendo compelido a pagar R$ 67.144,51, sob pena de penhora, em razão da entrega dos livros contábeis terem se dado com 12 dias de atraso. Insurge-se, ainda, dizendo que não é devedor e sim advogado no exercício de sua profissão e requer a concessão de liminar a fim de suspender os atos ilegais do MM. Juiz, sob pena de sofrer danos graves e irreparáveis e que ao final sejam declaradas nulas tais decisões.
A Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo requereu sua participação nos autos como assistente litisconsorcial.
A impetração foi dirigida ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo o Excelentíssimo Juiz 3º Vice-Presidente daquela Corte concedido a liminar pleiteada pelo impetrante.
O impetrado prestou as informações.
A d. Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem.
A Colenda Quarta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu do pedido e determinou a remessa dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Douta Autoridade apontada como coatora está a nos informar que determinou a apresentação da escrituração contábil para a realização da perícia, com fundamento no art. 339, do Código de Processo Civil, dirigida ao impetrante na condição de terceiro possuidor da aludida documentação e não na qualidade de advogado da parte.
Há notícias de que os documentos foram solicitados ao causídico, por diversas vezes, inclusive com prazo assinado. Contudo, “embora conferidas diversas oportunidades para a execução voluntária da ordem judicial, inexorável a imposição de sanção pecuniária coibindo o retardamento voluntário e preordenando do cumprimento da obrigação”. (fls. 138)
O impetrante alega que, na qualidade de advogado da empresa G. L. D. I. S/C. Ltda., juntou procuração em uma Medida Cautelar de Exibição de Livros proposta por A. R. e outros contra a sua cliente e outros (Processo nº 01.016.608-4), a fim de extrair cópias para instruir recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida naqueles autos. Posteriormente, o impetrante e os demais advogados que integram a sociedade ... Advogados ingressaram nos mesmos autos como patronos das empresas G. T. e S. I. e de J. M. F. Informa ainda o impetrante que tal processo seguia seu trâmite até que, no dia 2/5/2001, os autores da medida cautelar mencionada atravessaram nos autos a petição de fls. 485 e seguintes, através da qual requereram “seja determinada a expedição de ofício às requeridas G. L., G. T. e S. I., em atenção ao seu sócio-quotista, Sr. J. M., e do seu advogado, H. P. R. F., a fim de que aquelas sociedades procedam à exibição de sua contabilidade, em Cartório, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de, se não o fizerem, terem de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante o disposto no § 4º, do art. 461, do Código de Processo Civil”.
Não vemos como confundir o advogado com o seu cliente e não há como colocá-lo na situação de co-réu. Aliás, a própria autoridade coatora está a nos informar, como foi dito acima, que determinou a apresentação da escrituração contábil para a realização da perícia, com fundamento no art. 339, do Código de Processo Civil, dirigida ao impetrante na condição de terceiro possuidor da aludida documentação e não na qualidade de advogado da parte.
Não integrando a lide, não tem o causídico a obrigação de atender à determinação judicial no sentido de ser exibida documentação contábil, que por acaso porte. Todavia, se o seu procedimento está embaraçando o trâmite processual, devem ser tomadas as providências administrativas, junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, que se fazem necessárias, já que a perícia deve ser realizada e qualquer óbice à elaboração do trabalho pericial deve ser removido, pois ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (art. 339, do CPC).
Ante o exposto, concederam o mandado de segurança almejado, com observação.
Presidiu o julgamento o Juiz Roque Mesquita e dele participaram os Juízes Carvalho Viana e Itamar Gaino.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2004.
Térsio José Negrato
Relator
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
Fiquei vencido no julgamento deste mandado de segurança interposto por ilustre advogado, que foi citado para a execução de multa, imposta em razão do descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos contábeis de determinadas empresas.
O pedido inicial objetivava o reconhecimento da ilegalidade do despacho judicial que deu o impetrante por citado e intimado da execução. Queria o impetrante que ele não figurasse como executado em ação em que não é parte, e na qual atuava apenas em nome do cliente, afirmando que sofreria graves e irreparáveis danos, se permanecesse como executado. Paralelamente, pleiteou que o MM. juiz fosse compelido a respeitar-lhe o direito líquido e certo do exercício da profissão da advocacia com liberdade e inviolabilidade necessárias, como lhe é assegurado pela Constituição.
|
 |
O ato judicial foi praticado em processo cautelar. Foi determinada a exibição de documentos
contábeis de determinadas empresas, três das quais com sede no mesmo endereço onde está instalado o escritório de advocacia do impetrante. Em diligência, o oficial de justiça não encontrou os documentos contábeis, e teria havido promessa de um dos doutores advogados que integram o mesmo escritório de advocacia de que haveria contato com os clientes e que a documentação seria de responsabilidade do Dr. advogado impetrante. Não apresentados os documentos, os interessados pediram intimação para a apresentação dos documentos, sob pena de pagamento de multa, o que foi deferido. Consta que a documentação contábil foi apresentada, embora a destempo, o que gerou a condenação ao pagamento da multa. Iniciando-se a execução, foi determinada a citação dos devedores, inclusive do doutor advogado, que se insurgiu através da petição copiada a fls. 107/111, mediante a qual alegava a ilegalidade da execução, porque oficiava apenas como advogado da parte. Apesar disso, sobreveio a decisão judicial, no sentido de dar o impetrante por citado, pelo seu ingresso voluntário nos autos. Em razão dessa decisão é que foi interposto o mandado de segurança.
A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, através do ilustre advogado Dr. ..., postulou o ingresso, nos autos do mandado de segurança, como assistente do impetrante.
Foi deferida liminar no E. Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria de Justiça deu parecer no sentido da concessão da segurança, assim o fazendo a douta maioria.
Inicialmente, observara que ficou sem decisão o pedido de intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil. Não foi ouvida a parte contrária, a respeito de aceitar ou não a assistência, assim como não houve a admissão do pedido do assistente. Por esse motivo, propunha, inicialmente, que fosse ouvido o impetrante a respeito, decidindo-se oportunamente, nos termos do disposto no art. 51 do Código de Processo Civil, se houver interesse na intervenção.
Quanto ao mérito, manifestei o entendimento no sentido de não reconhecer a hipótese de cabimento do mandado de segurança. Bem ou mal, o impetrante tornou-se executado, a partir do momento em que o MM. juiz determinou a sua citação para a execução e, portanto, tornou-se ele parte no processo. Nesses termos, cabia-lhe apresentar defesa, no processo de execução, mesmo que a alegação seja a de ilegitimidade passiva de parte, por se tratar de não devedor, simples advogado da parte, que nada deve ao credor.
Nos termos do art. 736 do Código de Processo Civil, cabe ao devedor opor-se à execução por meio de embargos, após a penhora. Este é o princípio que, todavia, pode ser abrandado, ao se verificar, de pronto, a inviabilidade da execução contra parte manifestamente ilegítima. Nesses casos, não se mostra razoável exigir-se a penhora do devedor para a apresentação de defesa e para trancamento da execução. Por isso é que tem sido admitida a exceção de pré-executividade, que é a defesa sem embargos e sem penhora, para extinguir a execução que se processa ilegitimamente, seja por falta de título, seja por ter sido deferida contra parte passiva ilegítima, como alega o impetrante.
No caso, mostrou-se evidente que não houve a interposição de embargos, nem penhora de bens do devedor. Pelo meu voto, admitir-se-ia que a petição copia-da a fls. 107/111 correspondesse à defesa sem embargos, ou seja, à exceção de pré-executividade, em que o impetrante alegava que não era parte legítima para ser executado, petição esta que foi rejeitada pela r. decisão copiada a fls. 112, oportunidade em que o MM. juiz deu o devedor por citado e intimado pelo ingresso voluntário. Tanto é assim que o MM. juiz, em suas informações de fls. 137/138 manteve a decisão impugnada, ao considerar que a ordem de apresentação de documentos foi dirigida ao impetrante na condição de terceiro possuidor da documentação e não na qualidade de advogado da parte (certamente na consideração de que as empresas cuja escrituração devia ser apresentada tinham sede no mesmo escritório do impetrante).
Rejeitada a defesa do executado, parece que o remédio próprio não era o mandado de segurança mas o recurso apropriado, que não podia ser substituído. Como se disse acima, bem ou mal, o impetrante se tornou executado e, portanto, parte no processo de execução. Desta forma, sua defesa deveria ser exercida pelos meios próprios e não através do mandado de segurança.
Quando muito, caberia a observação de que incumbe ao MM. juiz decidir a exceção de pré-executividade, acolhendo ou não a alegação do executado de que é parte ilegítima.
Por esses fundamentos, e decidida a questão preliminar da admissão ou não da Ordem dos Advogados do Brasil como assistente, meu voto era no sentido de se denegar a segurança, com observação.
Carvalho Viana
DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR
Meu voto acompanha o do Relator.
Ao advogado da parte foi imposta multa porque não exibiu os documentos que, sendo de titularidade de seu constituinte, estariam em seu poder.
O primeiro aspecto a considerar é de que a decisão judicial mostra-se teratológica, dada a inviabilidade jurídica manifesta de se impor astreinte ao advogado, pelo descumprimento de obrigação que somente é imputável à parte, sua cliente.
O cumprimento da obrigação apenas é exigível da parte. No caso, ela é titular dos documentos que devem ser exibidos em juízo. Ainda que o advogado resista à ordem judicial, assim agindo em nome da parte, apenas contra esta se pode cogitar de aplicação de multa pelo descumprimento do preceito.
Sendo teratológica a decisão, cabe o mandado de segurança, segundo orientação jurisprudencial já sedimentada, especialmente no Pretório Excelso.
Por outro lado, sendo certo que o advogado é terceiro, é lhe dada a fa- culdade de apresentar a ação mandamental contra o ato do juízo, independentemente da utilização de recurso em tese possível. Aplica-se a Súmula nº 202 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte:
“A impetração de segurança por terceiro prejudicado, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.”
Por esses fundamentos, concedo a segurança, com a observação constante no voto do Relator.
Itamar Gaino
Terceiro Juiz
|