nº 2434
« Voltar | Imprimir 29 de agosto a 4 de setembro de 2005
 

Colaboração do TJRS

CRIME AMBIENTAL - Suspensão condicional do processo. Reparação do dano. Se a área danificada foi recuperada naturalmente, a condição de reparar o dano torna-se desnecessária, eis que já alcançado o objetivo. Decisão confirmada (TJRS - 4ª Câm. Criminal; ACr nº 70009996281-Osório-RS; Rel. Des. Constantino Lisbôa de Azevedo; j. 25/11/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos dos votos emitidos em sessão.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Eugênio Tedesco (Presidente) e Dra. Lúcia de Fátima Cerveira.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.

Constantino Lisbôa de Azevedo
Relator

  RELATÓRIO

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (Relator): G. S. S. foi denunciado na 3ª Vara da Comarca de Osório como incurso nas sanções do art. 39 da Lei nº 9.605/98.

Segundo a denúncia, no mês de julho/1998, em horário incerto, na Linha Cerrito, no Município de Maquiné/RS, o denunciado cortou árvores, em uma área aproximada de 4.200m² em floresta considerada de preservação permanente, pois desde a margem do Rio Cacheira ou Maquiné até uma distância de 57m daquele, sem permissão da autoridade competente.

Na ocasião, o denunciado realizou a derrubada de exóticas como eucaliptos e “uvas do japão” e nativas como “gerivá”, “açoita-cavalo”, “canela branca”, “caroba”, “cocão”, “camboatá”, etc., com o objetivo de industrialização das espécies nobres em uma serraria de propriedade da família.

A formação vegetal abatida estava situada a margem de curso d’água de 25m de largura, assim em área de preservação permanente, que se estende desde o nível mais alto do veio até a largura de 50m; a teor do art. 2º, alínea a, item “2”, da Lei nº 4.771/65.

Recebida a denúncia, o réu foi citado e aceitou proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi revogada em 15/10/2003, em face do descumprimento das condições.

Em audiência, o apelado informou que não tinha condições de efetuar o pagamento da indenização, requerendo a sua exclusão, mantidas as demais condições.

Conclusos os autos, o Magistrado proferiu decisão, restabelecendo o benefício da suspensão condicional do processo, prorrogando-o até abril/2005, inclusive, afastando a condição de reparação do dano.

Irresignado, interpõe o Dr. Promotor de Justiça, por petição, tempestivamente, recurso de apelação, pleiteando a reforma dessa decisão, com a mantença da indenização e/ou a revogação da suspensão condicional do processo.

O apelado contra-arrazoou, pugnando pela manutenção da decisão.

A Dra. Procuradora de Justiça opinou pelo improvimento da apelação.

É o relatório.

  VOTOS

Des. Constantino Lisbôa de Azevedo (Relator): O apelo não merece guarida.

A cláusula em questão é bastante clara, não deixando margem a dúvidas:

“c) a reparação do dano, consistente em recomposição da cobertura vegetal antes ali existente, ou, alternativamente, o alcance da quantia estimada para a consecução da obra, orçado em 7/6/1999, em R$ 1.390,00, devidamente corrigido. O replantio deverá ocorrer no prazo máximo de seis meses, enquanto o pagamento, se for o caso, deverá ser feito até o final do primeiro ano de suspensão.”

Ocorre que a 3ª Cia. de Policiamento Ambiental constatou “que houve a regeneração natural da vegetação”, o que determinou a decisão ora impugnada.

A decisão está correta, porquanto não há mais o que recompor, pouco importando que a regeneração tenha acontecido de forma natural.

Em razão disso, também é inviável o cumprimento da prestação pecuniária alternativa, pois, como muito bem observou o nobre Magistrado a quo, “tendo havido a recomposição natural da área, não se justifica a manutenção da condição de reparar o dano. Afinal, por ação da própria natureza, o dano foi eliminado e, caso houvesse o pagamento do valor estipulado, haveria um ganho indevido em flagrante bis in idem”.

Na verdade, se a área danificada foi recuperada naturalmente, a condição de reparar o dano torna-se desnecessária, eis que já alcançado o objetivo.

Em suma, nada há a modificar na douta decisão atacada, da lavra do Dr. Alexandre de Souza Costa Pacheco, que vai confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Dessarte, nego provimento à apelação.

Dra. Lúcia de Fátima Cerveira (Revisora): De acordo.

Des. José Eugênio Tedesco (Presidente): De acordo.

Des. José Eugênio Tedesco: Presidente - ACr nº 70009996281, Comarca de Osório: “À unanimidade, negaram provimento à apelação, nos termos dos votos emitidos em sessão.”

Julgador de 1º Grau: Alexandre de Souza Costa Pacheco

   
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