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RELATÓRIO
P. B. S/A ajuizou ação rescisória em desfavor de F. O., visando rescindir a sentença proferida nos autos da RT nº 01.04.1036/97, que tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Aracaju e que, reconhecendo ao ora réu o direito à anistia previsto na Lei nº 8.878/94, determinou sua reintegração nos quadros da empresa autora.
O pedido rescisório vem sustentado em violação a literal dispositivo de lei, art. 37, II, da Carta Constitucional de 1988 e art. 453, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a efetiva aposentadoria do réu em período anterior à ordem reintegratória.
A autora juntou cópia da decisão rescindenda (fls. 16/23), instrumento procuratório (fls. 11/12), certidão de trânsito em julgado (fl. 13), além de outros documentos que entendeu necessários ao exame do pedido, inclusive a informação de fl. 14, onde consta a data de início da aposentação do réu.
O réu foi regularmente notificado, entretanto, sua contestação foi apresentada intempestivamente às fls. 57/65, pelo que deixo de conhecê-la e determino seu desentranhamento dos autos.
Saneador à fl. 55, vindo tempestivas as razões finais da autora (fls. 67/69).
A D. Procuradoria oficiou nos autos, pela admissibilidade e improcedência da ação.
Teve vista a Exma. Sra. Juíza Revisora.
VOTO
Mérito
A pretensão da autora em ver rescindida a sentença que determinou a reintegração do réu encontra-se embasada no art. 485, III, V, VII e IX, alegando, ainda, ofensa ao art. 37, II, da Carta Política e ao art. 453 da CLT.
A segunda hipótese, fundada no inciso V, a lastrear a pretensão rescisória, decorreria de violação a literal dispositivo de lei, apontando como infringidos o art. 37, II, da Constituição Federal, e o art. 453 da Consolidação das Leis do Trabalho. Quanto ao primeiro, alega a recorrente que não poderia ter sido concedida a reintegração visto que o autor não se submeteu a concurso público de provas e títulos como forma de ser admitido a serviço da empresa; quanto ao segundo, o fato dele ter sido aposentado obstaria o seu ingresso na empresa.
Ora, o requerido obteve o direito a ser reintegrado ao quadro de funcionários da requerente, em primeiro lugar, porque era funcionário da extinta P. M. S/A, empresa do mesmo grupo econômico da autora, certamente, tendo sido admitido após haver se submetido à aprovação em certame público; em segundo, ele foi despedido por ato de perseguição da administração, sendo, por isso, beneficiário da Lei de Anistia, que ensejou o pedido de reintegração. Assim, é absolutamente despropositada a alegação de que ele não atenderia ao requisito estipulado pelo art. 37, II, da Carta da República.
Quanto à ofensa ao art. 453 da CLT, esta não se verifica, posto que não há vedação ao reconhecimento judicial do direito à reintegração, já que o dispositivo trata da figura da readmissão. Ademais, o próprio § 2º desse mesmo dispositivo legal admite, em certos casos, a cumulação do benefício da aposentadoria com a readmissão a serviço da empresa pública ou sociedade de economia mista, dentro daquelas hipóteses de cumulação de cargo público, previstas na Carta Política, nos termos do art. 37, XVI. Contudo, o que importa relevar é que a decisão rescindenda não analisou o fato de ser o empregado aposentado ou não, isto porque a questão não foi submetida à apreciação judicial naquele feito, então, como se cogitar de ofensa da coisa julgada a disposição literal de lei se não houve pronunciamento a respeito.
A autora busca, ainda, a rescisão do julgado com fundamento na obtenção de documento novo, com fulcro no inciso VII, do aludido dispositivo processual. Ocorre que, como bem observado pelo ilustre representante do Ministério Público em seu parecer circunstanciado, é inviável o pedido de rescisão fundado em documento que não se reveste dos requisitos previstos no inciso VII, do art. 485, do CPC, consistente em extrato de pagamento de aposentadoria firmado anteriormente à prolação da sentença rescindenda, porquanto a parte autora podia e deveria louvar-se do documento existente ao tempo da prolação da sentença, até porque de acesso público.
Por outro lado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 20 da SDI-II/TST, “novo” é aquele documento que, embora existente ao tempo da decisão rescindenda, seja ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época, o que não restou evidenciado no feito. Assim,
uma vez não caracterizada a existência de documento
novo, também sob este aspecto não se vislumbra a
possibilidade de rescisão do julgado.
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Por outro lado, merece prosperar a pretensão rescisória, embasada no inciso IX, do art. 485, do CPC, haja vista a ocorrência de erro de fato cometido pelo juízo rescindendo, resultante de atos ou de documentos da causa, induzido que foi pelo ato doloso perpetrado pelo empregado ou seu patrono, ao omitir sua condição de aposentado.
Com efeito, cumpre esclarecer que o réu foi parte em uma ação plúrima (01.04.1036/97), envolvendo ex-empregados da empresa P., ajuizada em face da autora, pretendendo a sua reintegração no emprego por força da Lei de Anistia nº 8.878/94.
Na decisão de primeiro grau que apreciou essa lide, interessa ressaltar que o ilustre Magistrado a quo, de logo, afastou a possibilidade de readmissão dos aposentados, como se observa:
“Excluem-se os reclamantes que tiveram suas reclamações arquivadas, aqueles já aposentados, os que foram excluídos dos efeitos da liminar...” (ressalva ao grifo).
O documento de fls. 14 evidencia que o réu obteve o benefício da aposentadoria especial em 4/5/1992, isto é, cerca de dois anos antes da edição da citada Lei de Anistia e cerca de cinco anos antes do ajuizamento da ação em que foi proferida a decisão que ora se pretende rescindir. Tal fato chama a atenção por não ter sido informado pelo obreiro ou seu patrono naquele feito, induzindo o juízo a erro e a decidir situações absolutamente iguais de forma distinta, já que aqueles que declararam sua condição de aposentados não obtiveram o reconhecimento do direito à reintegração no emprego e o réu, que assim não procedeu, teve reconhecido tal direito.
Desse modo, quer parecer que o réu, de maneira deliberada, omitiu a sua condição de aposentado, objetivando obter a reintegração no emprego, a qual, certamente, não seria alcançada, caso a verdade fosse declarada, de pronto. Assim, há que se concluir pela existência de dolo por parte do empregado, a ensejar a rescisão do decisum em relação a ele, com fulcro no art. 485, III e IX, do CPC.
Destarte, estando o réu aposentado, há mais de cinco anos, à data do ajuizamento da ação em que buscou a sua reintegração no emprego, com fundamento na mencionada Lei de Anistia, conforme documentos trazidos à colação, e não estando ele enquadrado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição Federal, o pleito de reintegração no emprego não pode encontrar guarida, em face da impossibilidade de acumulação dos proventos da inatividade pagos pelo órgão previdenciário, em razão de sua aposentadoria especial, decorrente do contrato de emprego mantido com a antecessora da autora, a P., e os relativos ao cargo no qual pretende a reintegração.
Assim, tem-se que o acolhimento da Ação Rescisória, nos termos dos incisos III e IX, do art. 485, do Código de Processo Civil, é perfeitamente justificável quando a parte tenha agido com dolo, no intuito de induzir a erro o juízo, a fim de obter tutela jurisdicional que lhe fosse favorável, quando o resultado seria absolutamente diverso, se mantida a realidade fática alterada pela conduta viciada.
Isto posto, diante dos fundamentos expendidos, julgo a ação rescisória pela procedência do pedido, para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença que determinou a reintegração do réu no emprego a serviço da autora e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de reintegração e consectários postulados no feito rescindido, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre a quantia de R$ 10.000,00, para esse efeito arbitrada.
DECISÃO
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, julgar a ação rescisória pela procedência do pedido para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença que determinou a reintegração do réu no emprego a serviço da autora e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de reintegração e consectários postulados no feito rescindido, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre a quantia de R$ 10.000,00, para esse efeito arbitrada.
Aracaju, 25 de agosto de 2003.
Carlos de Menezes Faro Filho
Juiz que presidiu o julgamento
Alexandre Manuel Rodrigues Pereira
Relator
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