Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
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- Matéria publicada em jornal de grande circulação
atribuída à advogada denunciada por terceiro advogado -
Malferimento às letras b, c e k do art.
4º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB - Emprego da faculdade
e ano de formação acadêmica, pertencer ao convênio da
Procuradoria/oab/sp e imagem fotográfica - Constituição de
infração - Inculcação à captação de clientela e
conotação mercantilista constatada. Diante de matéria
publicada em veículo de grande circulação, exarada por
advogado, com imagem fotográfica do mesmo, faculdade e ano de
formação acadêmica, membro de convênio da
Procuradoria/OAB/SP, endereço e telefone para contatos,
evidencia-se como publicidade imoderada, inculcação à
captação de clientela e silenciosa conduta mercantilista de
procedimento absolutamente reprovável. Além do Provimento
nº 94/2000 (art. 4º, letras b, c e k)
do Conselho Federal da OAB, vulnerados os arts. 5º, 7º, 28 e
32, parágrafo único, do CED c/c art. 34, IV, do Estatuto da
OAB, recomenda-se, na forma do art. 48 do CED, seja comunicada
à advogada para que não repita tal procedimento (Proc.
E-3.090/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel.
Dr. Osvaldo Aristodemo Negrini Júnior). |