nº 2435
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de setembro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Matéria publicada em jornal de grande circulação atribuída à advogada denunciada por terceiro advogado - Malferimento às letras b, c e k do art. 4º do Provimento nº 94/2000 do CFOAB - Emprego da faculdade e ano de formação acadêmica, pertencer ao convênio da Procuradoria/oab/sp e imagem fotográfica - Constituição de infração - Inculcação à captação de clientela e conotação mercantilista constatada. Diante de matéria publicada em veículo de grande circulação, exarada por advogado, com imagem fotográfica do mesmo, faculdade e ano de formação acadêmica, membro de convênio da Procuradoria/OAB/SP, endereço e telefone para contatos, evidencia-se como publicidade imoderada, inculcação à captação de clientela e silenciosa conduta mercantilista de procedimento absolutamente reprovável. Além do Provimento nº 94/2000 (art. 4º, letras b, c e k) do Conselho Federal da OAB, vulnerados os arts. 5º, 7º, 28 e 32, parágrafo único, do CED c/c art. 34, IV, do Estatuto da OAB, recomenda-se, na forma do art. 48 do CED, seja comunicada à advogada para que não repita tal procedimento (Proc. E-3.090/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Osvaldo Aristodemo Negrini Júnior).

 
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