nº 2435
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de setembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Resolução nº 2/2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências.
(DJU, Seção I, 23/8/2005, p. 60)

Nota: A íntegra desta Resolução está disponível no site do Conselho Nacional de Justiça, www.cnj.gov.br, ou poderá ser acessada através do site da AASP, aplicacao.aasp.org.br, em "Serviços AASP", "Regimentos Internos" e "Diversos".

Resolução nº 3/2005

Dispõe sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 16/8/2005, e com base no disposto no inciso II, do § 4º, do art. 103-B da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004,

Resolve:

Art. 1º - Acolher as justificativas apresentadas pelos Tribunais que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de 2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior.

Art. 2º - Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos fixados na Constituição.

Art. 3º - Registrar o reconhecimento e o elogio aos Tribunais que prontamente se adaptaram à decisão do Conselho.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 23/8/2005, p. 64)

  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Resolução nº 14/2005

Aprova o Regulamento do Consórcio BDJur: Rede de Informações Digitais do Poder Judiciário.
(DJU, Seção I, 8/8/2005, p. 137)

Ato nº 163/2005

Dispõe sobre a interrupção do envio de cópias de acórdãos em suporte papel para a Divisão de Arquivo-Geral.
(DJU, Seção I, 5/8/2005, p. 257)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Juizado Especial Federal Cível de Santos

Portarias nºs 24 e 28/2005

O Doutor Massimo Palazzolo, Juiz Federal Substituto, Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando as disposições da Lei nº 10.259/01, que disciplina a implantação dos Juizados Especiais Federais, bem assim o procedimento célere e informatizado desses órgãos;

Considerando os termos da Portaria nº 9/2005 deste Juizado, que regulamenta o recebimento e arquivo/descarte dos documentos apresentados pelas partes e advogados perante este Juizado Especial Federal Cível de Santos;

Considerando a necessidade de digitalização do processo, a ausência de estrutura física para efeito de arquivamento de autos, bem como o teor da Portaria nº 9/2005 deste Juizado Especial Federal, que determina a fragmentação das "petições em geral e documentos impressos";

Resolve:

Aditar os termos da Portaria nº 9/2005 deste Juizado Especial Federal, a fim de estabelecer que:

Art. 1º - Será vedado o protocolo/distribuição de documentos originais pelos advogados, estagiários ou partes, devendo ser reproduzidos na forma de cópia (observado o disposto no art. 3º).

§ 1º - As procurações e substabelecimentos anexados, por se tratarem de documentos vinculados ao processo, serão destruídos por fragmentação, independentemente de despacho, salvo decisão judicial em contrário.

§ 2º - A restrição imposta pelo caput deste artigo, que veda a juntada de documentos originais, também se aplica aos documentos requisitados pelo Juízo às entidades públicas, notadamente aos processos administrativos do INSS, salvo nos casos expressamente autorizados, nos termos desta Portaria.

Art. 2º - Nas hipóteses em que a juntada de documentos originais se fizer imprescindível, esta deverá ser autorizada, prévia e expressamente, pelo Magistrado ou pelo servidor responsável (Diretor/Oficial de Gabinete).

§ 1º - A informação acerca da existência de documentos originais é de inteira responsabilidade das partes e procuradores, sendo que a ausência de autorização prévia, referida no artigo antecedente (art. 2º), equivale à inexistência daqueles, autorizada sua destruição, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Portaria nº 9/2005 deste Juizado.

§ 2º - No caso em que for autorizada a juntada de documentos originais, estes deverão ser retirados no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º e parágrafo único, da Portaria nº 9/2005 deste Juizado.

Art. 3º - Ficam derrogados o art. 4º e parágrafo único, da Portaria nº 9/2005 deste Juizado, tão-somente para determinar que quaisquer documentos protocolados/distribuídos, com exceção daqueles previstos no art. 2º desta Portaria, sejam fragmentados imediatamente após a digitalização.

§ 1º - Ressalvados os casos previstos pelo art. 2º, não se procederá ao desentranhamento de documentos, salvo decisão judicial em contrário.

Art. 4º - Junto ao setor de protocolo/distribuição deste Juizado, será afixado aviso informando às partes, sucintamente, acerca das restrições impostas pelo art. 1º desta Portaria, na forma do modelo constante do Anexo I.

Art. 5º - A citação e/ou intimação de atos processuais, a redesignação de audiência e/ou perícia, a retificação do nome de advogado, a entrega de documentos que instruíram a petição inicial (desentranhamento), a alteração de dados cadastrais das partes, a fragmentação de documentos e, ainda, a alteração das petições iniciais elaboradas no Atendimento deste órgão poderão ser feitas de ofício pelos servidores deste Juizado Especial, independentemente de despacho.

Art. 6º - Uma vez transitada em julgado a sentença, inexistindo manifestação do autor no prazo de 90 (noventa) dias, os autos poderão ser baixados pela serventia, independentemente de despacho judicial.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Anexo I

Portaria nº 24, de 27/7/2005

Juizado Especial Federal Cível de Santos

Srs. Advogados, Estagiários e Partes

Instruções acerca da distribuição/protocolização no Juizado Especial Federal Cível de Santos, nos termos da Portaria nº 24/2005:

- É vedada a juntada de documentos originais, devendo ser reproduzidos na forma de xerox;

- Juntada de documentos originais - apenas com autorização do Magistrado ou servidor responsável (Diretor/Oficial de Gabinete);

- Documentos originais deverão ser retirados no prazo de 5 (cinco) dias;

- Os documentos protocolados/distribuídos serão fragmentados imediatamente após a digitalização, não sendo possível desentranhamento posterior.
(DOE Just., 2 e 23/8/2005, Caderno I, Parte I, pp. 201 e 408)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Vice-Presidência

Comunicado nº 110/2005

O Exmo. Sr. Desembargador Jarbas João Coimbra Mazzoni, 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica para conhecimento dos Srs. advogados e público em geral, que a partir do dia 19/8/2005 as seguintes unidades da Seção Criminal terão suas instalações remanejadas para o prédio do Tribunal de Justiça localizado na R. Agostinho Gomes, nº 1.225, 1.279 e 1.281 (Pça. Nami Jafet, nº 235) no Bairro do Ipiranga:

Entrada de Autos em Grau de Recurso da Seção Criminal

(Competência atual do Tribunal de Justiça acrescida daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada Criminal)

Distribuição de Autos em Grau de Recurso

(Responsável pela distribuição dos feitos em Grau de Recurso da 1ª a 14ª Câmaras da Seção Criminal)

Cartório de Apoio da Seção Criminal

Esclareço que as unidades mencionadas tiveram o atendimento ao público interrompido no período de 19 a 26 de agosto, bem como não houve distribuição dos autos em Grau de Recurso na Seção Criminal no dia 22 de agosto. Permanecem no Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/nº, os Setores de Protocolo, entrada de autos e distribuição dos feitos originários da Seção Criminal (Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Revisão Criminal, processos contra Prefeitos e outros feitos), de competência atual do Tribunal de Justiça, acrescida daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada Criminal. Comunico, ainda, que as distribuições dos feitos originários serão realizadas às segundas e quintas-feiras, às 12h30, na sl. 640, 6º andar.
(DOE Just., 18/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Normas de remanejamento e fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

Comarca de Itapecerica da Serra (Provimento CG nº 14/2005):

- do Anexo das Execuções Criminais para a 4ª Vara.

Nota: Este Provimento entrará em vigor a partir da instalação da 4ª Vara.
(DOE Just., 19/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comarca de Indaiatuba (Provimento CG nº 16/2005):

- 1ª Vara: Anexo do Júri;

- 2ª Vara: Serviço Anexo das Fazendas;

- 3ª Vara: Anexo da Infância e da Juventude;

- 4ª Vara: Anexo das Execuções Criminais.
(DOE Just., 26/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comarca de Piracicaba (Resolução nº 218/2005):

- de 2ª Vara Cível para 1ª Vara da Família e das Sucessões;

- de 8ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das Sucessões;

- de Vara do Júri e Execuções Criminais para Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude;

- renumeradas, a partir da instalação das novas unidades: de 7ª Vara Cível para 2ª Vara Cível; de 9ª e 10ª Varas Cíveis para 7ª e 8ª Varas Cíveis.

Notas: O acervo de feitos em andamento na 2ª Vara Cível deverá, a partir da instalação das duas Varas da Família e das Sucessões, ser encaminhado para as seis Varas Cíveis instaladas na referida Comarca, com exceção dos feitos relativos à matéria de família e sucessões.

O acervo de feitos concernentes à matéria de família e sucessões em andamento nas Varas Cíveis, com exceção da 2ª Vara Cível, deverá, a partir da instalação das Varas da Família e das Sucessões, ser encaminhado para as duas novas unidades.
(DOE Just., 20/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Comarca de Santos (Resolução nº 221/2005):

- de 14ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível;

- de 15ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Criminal.
(DOE Just., 20/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 958/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais, visando a dinamizar o andamento das execuções contra a Fazenda Pública,

Considerando que o Setor de Execuções contra a Fazenda Pública foi criado como Anexo às Varas da Fazenda Pública;

Considerando que a competência estabelecida ao novo Setor não incluiu, desde sua instalação, as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital,

Considerando o decidido nos Autos nº 3.813/2004-DRH 1.1;

Resolve:

Art. 1º - O art. 2º do Provimento CSM nº 894/2004 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O novo Setor será competente para todas as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital na forma dos arts. 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade com os arts. 730 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias e fundações, com ofício requisitório expedido e após a confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II, do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ou depois de requisitada a importância considerada de pequeno valor para pagamento em 90 dias (Lei Estadual nº 11.377/03 e Lei Municipal nº 13.179/01).

"Parágrafo único - A competência estabelecida no caput não inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital."

Art. 2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Corregedoria-Geral da Justiça

Provimento CG nº 22/2005

Altera a redação do subitem 32.1 e do item 90, ambos do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a nova sistemática para o recolhimento ao Fundo Penitenciário Nacional - Funpen;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Protocolado CG nº 6691/99 - Dege 1.3 (apenso ao Prot. CG nº 17.743/95),

Resolve:

Art. 1º - O subitem 32.1, do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

"32.1 - O pagamento da multa penal aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, deverá ser efetuado no Banco Nossa Caixa, Agência Consolação (0857-5), modalidade 13, conta n° 000035-3, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - Fundesp, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento deverá ser feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no Banco do Brasil, identificando-se o referido depósito, conforme a seguinte tabela: 18806-9 - Receita referente a devolução de saldo de convênios no exercício; 28850-0 - Receita referente devolução de saldo de convênios de exercícios anteriores; 20230-4 - Receita referente a alienação de bens apreendidos; 14600-5 - Receita referente a multa decorrente de sentença penal condenatória; 14601-3 - Receita referente a juro/mora decorrente de fiança quebrada ou perdida; 68802-9 - Receita referente a devolução de diárias de viagem; 18001-7 - Contribuição sobre recursos de sorteios realizados para entidades filantrópicas; 28886-1 - Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc.). Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando link no site www.mj.gov.br/depen, na seção Fundo Penitenciário. Clientes de outros bancos deverão efetuar o recolhimento por Documento de Ordem de Crédito - DOC ou Transferência Eletrônica de Disponibilidade - TED com as seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo - BSB), conta corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional - BB) e identificador de recolhimento: 2003330000114600."

Art. 2º - O item 90, do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passará a ter a seguinte redação:

"90. Proceder-se-á ao imediato recolhimento total ou parcial do valor da fiança ao Tesouro Público, deduzidos os encargos, em caso de quebra ou de condenação em que o réu não se apresentar à prisão, mediante crédito em favor do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen, a ser recolhido nos moldes previstos no subitem 32.1, deste Capítulo V."

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Provimento CG nº 23/2005

Altera a redação do subitem 55.1, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.

O Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os reiterados casos de fraudes perpetradas por agências de publicidade incumbidas, pelas partes, da publicação de editais expedidos em autos de processo, mediante a apresentação de cópia (montada) dos exemplares contendo as respectivas publicações;

Considerando o sugerido, exposto e decidido nos autos do Protocolado CG nº 28.196/2005 - Dege 1.3;

Resolve:

Art. 1º - O subitem 55.1, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

"55.1 - A publicação de edital, sem exceção de nenhuma hipótese, quando providenciada diretamente pela parte ou por agência de publicidade de sua escolha, só se terá por comprovada mediante a juntada aos autos do respectivo exemplar original (folha ou folhas inteiras), não se admitindo para tanto cópia do exemplar e nem mero recorte; quando, porém, providenciada diretamente pelo Ofício de Justiça, é suficiente o recorte da respectiva publicação, certificada a data e o número da folha do Diário Oficial."

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
(DOE Just., 24/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Comunicado CG nº 652/2005

O Exmo. Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário Antonio Cardinale,

Comunica:

Aos Meritíssimos Juízes de Direito, Diretores de Ofícios de Justiça, Advogados e público em geral, que vêm sendo constatadas fraudes perpetradas por agências de publicidade na comprovação da publicação de editais no Diário Oficial do Estado, mediante a inserção de texto no exemplar original (por colagem) e posterior extração e apresentação de cópia nos autos do processo, razão por que, sem prejuízo da fiscalização que a todos compete, ficam os Juízes de Direito e Diretores de Ofício de Justiça alertados a procederem a rigoroso controle, nos termos do item 62, do Capítulo II, das NSCGJ, inclusive em relação a editais já publicados, dando especial atenção ao disposto no art. 232, § 1º, do Código de Processo Civil (comprovação da publicação mediante a juntada do exemplar original da folha ou folhas respectivas) e no Provimento CG nº 23/2005, acima citado.
(DOE Just., 24/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

  Comunicados de Conversão

Aprovam a conversão do Juizado Especial Cível em Juizado Especial Cível e Criminal das seguintes Comarcas: Andradina, Birigüi, Campos do Jordão, Iguape, Registro e Santa Isabel.
(DOE Just., 15 e 25/7, 8 e 24/8, Caderno 1, Parte I, pp. 4, 6 e 7)

  EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de Execuções Fiscais extintas e arquivadas há mais de 1 (um) ano. Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação.

Anexo das Fazendas da Comarca de Bragança Paulista.
(DOE Just., Caderno de Editais, 10/8/2005, p. 16)

1ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá (Cabendo recurso da respectiva decisão no prazo de 15 dias, a contar da data da publicação).
(DOE Just., Caderno de Editais, 15/8/2005, p. 21)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

10/8 - Sistema de teleaudiências no Complexo Judiciário "Ministro Mário Guimarães".
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

16/8 - Vara do Juizado Especial Cível do Ipiranga (FR).
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

19/8 - 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública e Varas dos Juizados Especiais Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Preto.
(DOE Just., 16/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

19/8 - 3ª Vara do Trabalho de Guarujá.
(DOE Just., 15/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 256)

22/8 - Vara do Juizado Especial Criminal de Itaquera/Guaianazes (FR).
(DOE Just., 16/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

23/8 - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

23/8 - Vara da Família e das Sucessões de Taubaté.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

25/8 - 2ª Vara de Piracaia.
(DOE Just., 19/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

26/8 - Juizado Especial Cível de Itapecerica da Serra. (Situado na r. Major Matheus Rotger Domingues, nº 115)
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

29/8 - Vara do Juizado Especial Cível de Vila Prudente (FR).
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
« Voltar | Topo