Notícias
do Judiciário
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Resolução
nº 2/2005
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e dá
outras providências.
(DJU, Seção I, 23/8/2005, p. 60)
Nota:
A íntegra desta Resolução está disponível no site do
Conselho Nacional de Justiça, www.cnj.gov.br, ou
poderá ser acessada através do site da AASP, aplicacao.aasp.org.br,
em "Serviços AASP", "Regimentos Internos"
e "Diversos".
Resolução
nº 3/2005
Dispõe
sobre as férias coletivas nos Juízos e Tribunais de 2º Grau
e dá outras providências.
O
Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de
16/8/2005, e com base no disposto no inciso II, do § 4º, do
art. 103-B da Constituição Federal, com a redação da
Emenda Constitucional nº 45, de 8/12/2004, publicada no
Diário Oficial da União de 31/12/2004,
Resolve:
Art.
1º - Acolher as justificativas apresentadas pelos Tribunais
que mantiveram as férias coletivas marcadas para julho de
2005, uma vez que demonstrada a transitória força maior.
Art.
2º - Cientificar os Tribunais que serão inadmissíveis
quaisquer justificativas relativas a período futuro, ficando
definitivamente extintas as férias coletivas, nos termos
fixados na Constituição.
Art.
3º - Registrar o reconhecimento e o elogio aos Tribunais que
prontamente se adaptaram à decisão do Conselho.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 23/8/2005, p. 64)
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Resolução
nº 14/2005
Aprova
o Regulamento do Consórcio BDJur: Rede de Informações
Digitais do Poder Judiciário.
(DJU, Seção I, 8/8/2005, p. 137)
Ato
nº 163/2005
Dispõe
sobre a interrupção do envio de cópias de acórdãos em
suporte papel para a Divisão de Arquivo-Geral.
(DJU, Seção I, 5/8/2005, p. 257)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Juizado
Especial Federal Cível de Santos
Portarias
nºs 24 e 28/2005
O
Doutor Massimo Palazzolo, Juiz Federal Substituto, Presidente
do Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção
Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares,
Considerando
as disposições da Lei nº 10.259/01, que disciplina a
implantação dos Juizados Especiais Federais, bem assim o
procedimento célere e informatizado desses órgãos;
Considerando
os termos da Portaria nº 9/2005 deste Juizado, que
regulamenta o recebimento e arquivo/descarte dos documentos
apresentados pelas partes e advogados perante este Juizado
Especial Federal Cível de Santos;
Considerando
a necessidade de digitalização do processo, a ausência de
estrutura física para efeito de arquivamento de autos, bem
como o teor da Portaria nº 9/2005 deste Juizado Especial
Federal, que determina a fragmentação das "petições
em geral e documentos impressos";
Resolve:
Aditar
os termos da Portaria nº 9/2005 deste Juizado Especial
Federal, a fim de estabelecer que:
Art.
1º - Será vedado o protocolo/distribuição de documentos
originais pelos advogados, estagiários ou partes, devendo ser
reproduzidos na forma de cópia (observado o disposto no art.
3º).
§ 1º
- As procurações e substabelecimentos anexados, por se
tratarem de documentos vinculados ao processo, serão
destruídos por fragmentação, independentemente de despacho,
salvo decisão judicial em contrário.
§ 2º
- A restrição imposta pelo caput deste artigo, que
veda a juntada de documentos originais, também se aplica aos
documentos requisitados pelo Juízo às entidades públicas,
notadamente aos processos administrativos do INSS, salvo nos
casos expressamente autorizados, nos termos desta Portaria.
Art.
2º - Nas hipóteses em que a juntada de documentos originais
se fizer imprescindível, esta deverá ser autorizada, prévia
e expressamente, pelo Magistrado ou pelo servidor responsável
(Diretor/Oficial de Gabinete).
§ 1º
- A informação acerca da existência de documentos originais
é de inteira responsabilidade das partes e procuradores,
sendo que a ausência de autorização prévia, referida no
artigo antecedente (art. 2º), equivale à inexistência
daqueles, autorizada sua destruição, nos termos do art. 4º,
parágrafo único, da Portaria nº 9/2005 deste Juizado.
§ 2º
- No caso em que for autorizada a juntada de documentos
originais, estes deverão ser retirados no prazo de 5 (cinco)
dias, nos termos do art. 4º e parágrafo único, da Portaria
nº 9/2005 deste Juizado.
Art.
3º - Ficam derrogados o art. 4º e parágrafo único, da
Portaria nº 9/2005 deste Juizado, tão-somente para
determinar que quaisquer documentos
protocolados/distribuídos, com exceção daqueles previstos
no art. 2º desta Portaria, sejam fragmentados imediatamente
após a digitalização.
§ 1º
- Ressalvados os casos previstos pelo art. 2º, não se
procederá ao desentranhamento de documentos, salvo decisão
judicial em contrário.
Art.
4º - Junto ao setor de protocolo/distribuição deste
Juizado, será afixado aviso informando às partes,
sucintamente, acerca das restrições impostas pelo art. 1º
desta Portaria, na forma do modelo constante do Anexo I.
Art.
5º - A citação e/ou intimação de atos processuais, a
redesignação de audiência e/ou perícia, a retificação do
nome de advogado, a entrega de documentos que instruíram a
petição inicial (desentranhamento), a alteração de dados
cadastrais das partes, a fragmentação de documentos e,
ainda, a alteração das petições iniciais elaboradas no
Atendimento deste órgão poderão ser feitas de ofício pelos
servidores deste Juizado Especial, independentemente de
despacho.
Art.
6º - Uma vez transitada em julgado a sentença, inexistindo
manifestação do autor no prazo de 90 (noventa) dias, os
autos poderão ser baixados pela serventia, independentemente
de despacho judicial.
Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
Portaria
nº 24, de 27/7/2005
Juizado
Especial Federal Cível de Santos
Srs.
Advogados, Estagiários e Partes
Instruções
acerca da distribuição/protocolização no Juizado Especial
Federal Cível de Santos, nos termos da Portaria nº 24/2005:
- É
vedada a juntada de documentos originais, devendo ser
reproduzidos na forma de xerox;
-
Juntada de documentos originais - apenas com autorização do
Magistrado ou servidor responsável (Diretor/Oficial de
Gabinete);
-
Documentos originais deverão ser retirados no prazo de 5
(cinco) dias;
- Os
documentos protocolados/distribuídos serão fragmentados
imediatamente após a digitalização, não sendo possível
desentranhamento posterior.
(DOE Just., 2 e 23/8/2005, Caderno I, Parte I, pp. 201 e 408)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Vice-Presidência
Comunicado
nº 110/2005
O Exmo.
Sr. Desembargador Jarbas João Coimbra Mazzoni, 2º
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, comunica para
conhecimento dos Srs. advogados e público em geral, que a
partir do dia 19/8/2005 as seguintes unidades da Seção
Criminal terão suas instalações remanejadas para o prédio
do Tribunal de Justiça localizado na R. Agostinho Gomes, nº
1.225, 1.279 e 1.281 (Pça. Nami Jafet, nº 235) no Bairro do
Ipiranga:
Entrada
de Autos em Grau de Recurso da Seção Criminal
(Competência
atual do Tribunal de Justiça acrescida daquela reservada ao
extinto Tribunal de Alçada Criminal)
Distribuição
de Autos em Grau de Recurso
(Responsável
pela distribuição dos feitos em Grau de Recurso da 1ª a
14ª Câmaras da Seção Criminal)
Cartório
de Apoio da Seção Criminal
Esclareço
que as unidades mencionadas tiveram o atendimento ao público
interrompido no período de 19 a 26 de agosto, bem como não
houve distribuição dos autos em Grau de Recurso na Seção
Criminal no dia 22 de agosto. Permanecem no Palácio da
Justiça, Praça da Sé, s/nº, os Setores de Protocolo,
entrada de autos e distribuição dos feitos originários da
Seção Criminal (Habeas Corpus, Mandado de Segurança,
Revisão Criminal, processos contra Prefeitos e outros
feitos), de competência atual do Tribunal de Justiça,
acrescida daquela reservada ao extinto Tribunal de Alçada
Criminal. Comunico, ainda, que as distribuições dos feitos
originários serão realizadas às segundas e quintas-feiras,
às 12h30, na sl. 640, 6º andar.
(DOE Just., 18/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Normas
de remanejamento e fixação das competências das Varas das
seguintes Comarcas:
•
Comarca de Itapecerica da Serra (Provimento CG nº 14/2005):
- do
Anexo das Execuções Criminais para a 4ª Vara.
Nota:
Este Provimento entrará em vigor a partir da instalação da
4ª Vara.
(DOE Just., 19/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
Comarca de Indaiatuba (Provimento CG nº 16/2005):
- 1ª
Vara: Anexo do Júri;
- 2ª
Vara: Serviço Anexo das Fazendas;
- 3ª
Vara: Anexo da Infância e da Juventude;
- 4ª
Vara: Anexo das Execuções Criminais.
(DOE Just., 26/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
•
Comarca de Piracicaba (Resolução nº 218/2005):
- de
2ª Vara Cível para 1ª Vara da Família e das Sucessões;
- de
8ª Vara Cível para 2ª Vara da Família e das Sucessões;
- de
Vara do Júri e Execuções Criminais para Vara do Júri,
Execuções Criminais e da Infância e da Juventude;
-
renumeradas, a partir da instalação das novas unidades: de
7ª Vara Cível para 2ª Vara Cível; de 9ª e 10ª Varas
Cíveis para 7ª e 8ª Varas Cíveis.
Notas:
O acervo de feitos em andamento na 2ª Vara Cível deverá, a
partir da instalação das duas Varas da Família e das
Sucessões, ser encaminhado para as seis Varas Cíveis
instaladas na referida Comarca, com exceção dos feitos
relativos à matéria de família e sucessões.
O
acervo de feitos concernentes à matéria de família e
sucessões em andamento nas Varas Cíveis, com exceção da
2ª Vara Cível, deverá, a partir da instalação das Varas
da Família e das Sucessões, ser encaminhado para as duas
novas unidades.
(DOE Just., 20/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
•
Comarca de Santos (Resolução nº 221/2005):
- de
14ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Cível;
- de
15ª Vara Cível para Vara do Juizado Especial Criminal.
(DOE Just., 20/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 958/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais, visando a dinamizar o andamento das
execuções contra a Fazenda Pública,
Considerando
que o Setor de Execuções contra a Fazenda Pública foi
criado como Anexo às Varas da Fazenda Pública;
Considerando
que a competência estabelecida ao novo Setor não incluiu,
desde sua instalação, as execuções do Setor das
Execuções Fiscais da Fazenda Pública da Comarca da Capital,
Considerando
o decidido nos Autos nº 3.813/2004-DRH 1.1;
Resolve:
Art.
1º - O art. 2º do Provimento CSM nº 894/2004 passa a ter a
seguinte redação:
"Art.
2º - O novo Setor será competente para todas as execuções
judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da
Fazenda Pública da Capital na forma dos arts. 34, 35 e 36 do
Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei
Complementar nº 3/69), desde que ajuizadas, em conformidade
com os arts. 730 do Código de Processo Civil e 100 da
Constituição Federal, contra as Fazendas Estadual e do
Município de São Paulo, bem como suas autarquias e
fundações, com ofício requisitório expedido e após a
confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia
Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II,
do art. 336, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ou
depois de requisitada a importância considerada de pequeno
valor para pagamento em 90 dias (Lei Estadual nº 11.377/03 e
Lei Municipal nº 13.179/01).
"Parágrafo
único - A competência estabelecida no caput não
inclui as execuções do Setor das Execuções Fiscais da
Fazenda Pública da Comarca da Capital."
Art.
2º - Este Provimento entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Corregedoria-Geral
da Justiça
Provimento
CG nº 22/2005
Altera
a redação do subitem 32.1 e do item 90, ambos do Capítulo
V, do Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça.
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
a nova sistemática para o recolhimento ao Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen;
Considerando,
ainda, o decidido nos autos do Protocolado CG nº 6691/99 -
Dege 1.3 (apenso ao Prot. CG nº 17.743/95),
Resolve:
Art.
1º - O subitem 32.1, do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passará a ter a
seguinte redação:
"32.1
- O pagamento da multa penal aplicada em consonância com o
disposto no Código Penal e legislação especial que não
dispuser de modo diverso, deverá ser efetuado no Banco Nossa
Caixa, Agência Consolação (0857-5), modalidade 13, conta
n° 000035-3, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de
São Paulo - Fundesp, juntando-se comprovante do depósito
bancário nos autos. Nos demais casos, o pagamento deverá ser
feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional -
Funpen, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por
meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no
Banco do Brasil, identificando-se o referido depósito,
conforme a seguinte tabela: 18806-9 - Receita referente a
devolução de saldo de convênios no exercício; 28850-0 -
Receita referente devolução de saldo de convênios de
exercícios anteriores; 20230-4 - Receita referente a
alienação de bens apreendidos; 14600-5 - Receita referente a
multa decorrente de sentença penal condenatória; 14601-3 -
Receita referente a juro/mora decorrente de fiança quebrada
ou perdida; 68802-9 - Receita referente a devolução de
diárias de viagem; 18001-7 - Contribuição sobre recursos de
sorteios realizados para entidades filantrópicas; 28886-1 -
Outras receitas (doações, contribuições sociais, custas
judiciais, sorteios e loterias, penas alternativas, etc.).
Clientes do Banco do Brasil poderão imprimir a GRU utilizando
link no site www.mj.gov.br/depen, na seção Fundo
Penitenciário. Clientes de outros bancos deverão efetuar o
recolhimento por Documento de Ordem de Crédito - DOC ou
Transferência Eletrônica de Disponibilidade - TED com as
seguintes informações: código do banco: 001 (Banco do
Brasil), agência 4201-3 (Agência Governo - BSB), conta
corrente: 170.500-8 (Conta Única do Tesouro Nacional - BB) e
identificador de recolhimento: 2003330000114600."
Art.
2º - O item 90, do Capítulo V, do Tomo I, das Normas de
Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passará a ter a
seguinte redação:
"90.
Proceder-se-á ao imediato recolhimento total ou parcial do
valor da fiança ao Tesouro Público, deduzidos os encargos,
em caso de quebra ou de condenação em que o réu não se
apresentar à prisão, mediante crédito em favor do Fundo
Penitenciário Nacional - Funpen, a ser recolhido nos moldes
previstos no subitem 32.1, deste Capítulo V."
Art.
3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Provimento
CG nº 23/2005
Altera
a redação do subitem 55.1, do Capítulo II, do Tomo I, das
Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça.
O
Desembargador José Mário Antonio Cardinale, Corregedor-Geral
da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando
os reiterados casos de fraudes perpetradas por agências de
publicidade incumbidas, pelas partes, da publicação de
editais expedidos em autos de processo, mediante a
apresentação de cópia (montada) dos exemplares contendo as
respectivas publicações;
Considerando
o sugerido, exposto e decidido nos autos do Protocolado CG nº
28.196/2005 - Dege 1.3;
Resolve:
Art.
1º - O subitem 55.1, do Capítulo II, do Tomo I, das Normas
de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, passa a ter a
seguinte redação:
"55.1
- A publicação de edital, sem exceção de nenhuma
hipótese, quando providenciada diretamente pela parte ou por
agência de publicidade de sua escolha, só se terá por
comprovada mediante a juntada aos autos do respectivo exemplar
original (folha ou folhas inteiras), não se admitindo para
tanto cópia do exemplar e nem mero recorte; quando, porém,
providenciada diretamente pelo Ofício de Justiça, é
suficiente o recorte da respectiva publicação, certificada a
data e o número da folha do Diário Oficial."
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido
contrário.
(DOE Just., 24/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Comunicado
CG nº 652/2005
O Exmo.
Sr. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador José Mário
Antonio Cardinale,
Comunica:
Aos
Meritíssimos Juízes de Direito, Diretores de Ofícios de
Justiça, Advogados e público em geral, que vêm sendo
constatadas fraudes perpetradas por agências de publicidade
na comprovação da publicação de editais no Diário Oficial
do Estado, mediante a inserção de texto no exemplar original
(por colagem) e posterior extração e apresentação de
cópia nos autos do processo, razão por que, sem prejuízo da
fiscalização que a todos compete, ficam os Juízes de
Direito e Diretores de Ofício de Justiça alertados a
procederem a rigoroso controle, nos termos do item 62, do
Capítulo II, das NSCGJ, inclusive em relação a editais já
publicados, dando especial atenção ao disposto no art. 232,
§ 1º, do Código de Processo Civil (comprovação da
publicação mediante a juntada do exemplar original da folha
ou folhas respectivas) e no Provimento CG nº 23/2005, acima
citado.
(DOE Just., 24/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
Comunicados de
Conversão
Aprovam
a conversão do Juizado Especial Cível em Juizado Especial
Cível e Criminal das seguintes Comarcas: Andradina, Birigüi,
Campos do Jordão, Iguape, Registro e Santa Isabel.
(DOE Just., 15 e 25/7, 8 e 24/8, Caderno 1, Parte I, pp. 4, 6
e 7)
EDITAIS DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração
de Execuções Fiscais extintas e arquivadas há mais de 1
(um) ano. Edital com prazo de 30 (trinta) dias para ciência
aos interessados, a contar da data da publicação.
•
Anexo das Fazendas da Comarca de Bragança Paulista.
(DOE Just., Caderno de Editais, 10/8/2005, p. 16)
•
1ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá (Cabendo recurso
da respectiva decisão no prazo de 15 dias, a contar da data
da publicação).
(DOE Just., Caderno de Editais, 15/8/2005, p. 21)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
10/8 -
Sistema de teleaudiências no Complexo Judiciário
"Ministro Mário Guimarães".
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
16/8 -
Vara do Juizado Especial Cível do Ipiranga (FR).
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
19/8 -
1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública e Varas dos Juizados
Especiais Cível e Criminal da Comarca de Ribeirão Preto.
(DOE Just., 16/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
19/8 -
3ª Vara do Trabalho de Guarujá.
(DOE Just., 15/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 256)
22/8 -
Vara do Juizado Especial Criminal de Itaquera/Guaianazes (FR).
(DOE Just., 16/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
23/8 -
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Guaratinguetá.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
23/8 -
Vara da Família e das Sucessões de Taubaté.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
25/8 -
2ª Vara de Piracaia.
(DOE Just., 19/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
26/8 -
Juizado Especial Cível de Itapecerica da Serra. (Situado na
r. Major Matheus Rotger Domingues, nº 115)
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
29/8 -
Vara do Juizado Especial Cível de Vila Prudente (FR).
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) |