nº 2435
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de setembro de 2005
 

Colaboração de Associado

CERCEAMENTO DE DEFESA - Configuração. Os consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa asseguram às partes o direito à ampla produção de provas, que só podem ser indeferidas quando flagrantemente inúteis ao julgamento da causa ou manifestamente protelatórias. E não ficando evidenciada nenhuma das hipóteses supramencionadas, reputo configurado o cerceio de defesa, o que resulta na nulidade do processo (TRT - 20ª Região; RO nº 01550-2002-920-20-00-5-Itabaiana-SE; ac. nº 12/03; Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho; j. 14/1/2003; v.u.).

 

  RELATÓRIO

M. B. S. recorre ordinariamente (fls. 90/106), nos autos do processo em que contende com J. S. M., insurgindo-se contra a sentença de fls. 55/57 que julgou procedente em parte os pedidos formu- lados na exordial.

Instado a fazê-lo, o recorrido apresentou contra-razões às fls. 108/116, clamando pela manutenção da sentença.

Parecer do Ministério Público do Trabalho à fl. 121 pelo regular prosseguimento do feito.

Teve vista o Exmo. Sr. Juiz Revisor.

  VOTO

1 - Conheço do recurso, satisfeitos que se acham os pressupostos de sua admissibili- dade.

2 - Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa.

Suscita o reclamante a prefacial em tela, argumentando que o Juízo a quo, ao indeferir o requerimento de adiamento da audiência de instrução e julgamento em razão da impossibilidade do compareci- mento de uma testemunha autoral impres- cindível, por motivo de doença, cerceou- lhe o direito de defesa. Pretende, em razão disso, ver declarados nulos todos os atos posteriores à referida audiência, determi- nando-se a reabertura da instrução a fim de que a testemunha J. A. B. S. possa prestar o seu depoimento.

Merece prosperar a pretensão autoral.

Na hipótese epigrafada, o exame dos autos revela que, na audiência instrutória, a parte autoral requereu o adiamento da audiência pelo fato de que a testemunha a qual estava responsável em trazer - J. A. B. S. - ficou impossibilitada de comparecer à audiência, em razão do acometimento de doença e que somente tomou conheci- mento horas antes da audiência, não podendo providenciar atestado médico. Aduziu, ainda, que a referida testemunha é primordial para a solução da lide, pois a mesma trabalhou com o reclamante para o reclamado.

O MM. Juiz a quo indeferiu o requerimento e prosseguiu na instrução do feito.

O patrono do reclamante protestou, opor- tunamente, por cerceamento de defesa e nulidade processual, tendo reinterado o protesto, em suas razões finais.

O MM. Juízo originário, ao prolatar a sentença, assim se pronunciou, in verbis: "Ao reclamante coube o ônus de provar a data de admissão em 10/10/1998, e não 17/12/1999, o salário e o horário de tra- balho. A testemunha indicada pelo recla- mante não revela convicção quanto a   

este aspecto (...) Indefiro as horas extras com 50% e incidências, dobra de domingos e feriados, adicional noturno e incidências, RSR (...)".

Os consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, item LV) asseguram às partes o direito à ampla produção de provas, que só podem ser indeferidas quando flagrantemente inúteis ao julgamento da causa ou manifestamente protelatórias. Outrossim, não é demais lembrar que o princípio da celeridade pro- cessual perseguida pela Justiça Laboral deve conviver pacificamente com o prin- cípio da ampla defesa e do devido pro- cesso legal.

A negativa de adiamento da audiência, requerido em decorrência da impossibilida- de justificada do comparecimento da teste- munha da parte, que alegou ser a mesma imprescindível para o deslinde da questão, implica em cerceamento de defesa, princi- palmente quando a decisão que resultou desfavorável está fulcrada na ausência de prova, cuja produção, pela parte, foi obstaculizada por indeferimento judicial.

Não ficando evidenciado que a referida prova era flagrantemente inútil ao julga- mento da causa ou manifestamente prote- latório, principalmente quando o próprio reclamado e a testemunha J. J. B. afirma- ram em seus depoimentos que a testemu- nha - J. A. - trabalhou para o reclamado, reputo configurado o cerceio de defesa, o que resulta na nulidade do processo, determinando-se, destarte, a reabertura da instrução, com a conseqüente oitiva da testemunha do reclamante J. A. B. S. e que seja prolatada nova sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso, acolho a preliminar de nulidade do julgado de 1º Grau em face da caracterização do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a conseqüente oitiva da testemunha J. A. B. S., nos termos da fundamentação e que seja prolatada nova sentença.

  DECISÃO

Acordam os Exmos. Srs. Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade do julgado de 1º Grau em face da carac- terização do cerceamento de defesa, de- terminando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, com a conseqüente oitiva da testemunha J. A. B. S., nos termos da fundamentação e que seja prolatada nova sentença.

Aracaju, 14 de janeiro de 2003.

João Bosco Santana de Moraes
Juiz que presidiu o julgamento

Carlos de Menezes Faro Filho
Relator

   
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