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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a
Presi- dência do Senhor Ministro Sepúlveda Per- tence, na conformidade da ata de
julga- mento e das notas taquigráficas, por una- nimidade de votos, deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 5 de abril de 2005.
Eros Grau
Relator
RELATÓRIO
O Senhor Ministro Eros Grau: 1 - Como o paciente recusou a transação penal, o Ministério Público Federal ofereceu
denún- cia por crime de desobediência, oportuni- dade em que propôs a suspensão
cond- icional do processo, indeferida pelo Juiza- do Especial Criminal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, ao fundamento de falta de amparo legal.
2 - Impetrou-se habeas corpus na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/RJ sustentando ausência de
fun- damentação para negar o benefício pre- visto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. O writ foi denegado (fls. 22).
3 - Requer-se a "... concessão da ordem, a fim de que seja permitido ao Paciente
manifestar-se sobre a proposta de sus- pensão condicional do processo...".
"Alter- nativamente, seja a ordem concedida para anular o processo a partir do
indeferimen- to da suspensão condicional, inclusive, sem prejuízo de que outra decisão se profira em consonância com o
mandamen- to constitucional de motivação das deci- sões judiciais."
4 - O Ministério Público Federal é pelo não conhecimento, ante a prejudicialidade
de- corrente da condenação do paciente a 30 (trinta) dias de detenção e a 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de um salário mínimo (fls. 44/50). Ultrapassada a
preli- minar, opina pela denegação da ordem, por falta de comprovação dos requisitos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Ministro Eros Grau (Relator):
1 - O Ministério Público Federal do Rio de
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Janeiro propôs a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, condicionando-a ao
preenchimento dos re- quisitos legais, aferíveis por ocasião da juntada aos autos das folhas
de antece- dentes criminais.
A proposta foi indeferida pelo juiz federal ao singelo fundamento de "falta de amparo legal". A decisão motivou a seguinte crítica do Ministério Público Federal, no parecer atinente ao habeas corpus impetrado na origem:
"(...)
"Mera referência à falta de amparo legal não pode ser considerada, na hipótese dos autos, fundamentação suficiente. Seria suficiente se o pleito indeferido fosse ictu oculi estranho ao ordenamento pátrio (...) Mas a Constituição da República e a Lei nº 10.259
contemplam a proposta formulada pelo Ministério Público Federal;
contem- plam-na, ademais, em escalas penais com-
patíveis com a cominada ao crime imputado ao paciente.
"(...)
"A r. decisão impugnada, além de nula por falta de fundamentação extrínseca,
prova- velmente parte da premissa equivocada sobre a conveniência, em nosso
ordena- mento jurídico, dos institutos de Direito Penal Consensual. Necessário, portanto, haja vista o dever jurídico de concessão de habeas corpus de ofício, ir além do pedido do impetrante, pois os autos já revelam o cabimento da proposta
indefe- rida pelo MM. Juízo a quo. A concessão da ordem nos estritos termos em que foi impetrada daria margem para a
fundamen- tação da decisão impugnada em linha contrária à lei federal e ao sentido que dela extrai seu guardião constitucional. A ordem deve, então, ser concedida para declarar
parcial- mente nula a r. decisão e, mais além, permitir desde logo ao acusado manifestar-se sobre a proposta ministerial de
suspen- são condicional do processo."
2 - Com razão o Parquet. O vício inicial - falta de fundamentação para negar o
be- nefício - não é suplantável pela sentença.
3 - Vê-se da transcrição supra que os autos da ação penal contêm os elementos necessários à proposta de
suspensão.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus, deferindo-o para anular a senten-
ça condenatória e determinar que o Juízo da Terceira Vara Criminal Federal e
Juiza- do Especial Criminal Adjunto decida, fun-
damentadamente, a respeito da suspen- são condicional do processo.
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