nº 2435
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de setembro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

HABEAS CORPUS - Processual penal. Suspensão condicional do processo. Indeferimento. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal. Proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público. Indeferimento, com base na singela afirmação de falta de previsão legal. Constrangimento ilegal, por ausência de fundamentação. Ordem concedida (STF - 1ª T.; HC nº 84.643-2-Rio de Janeiro-RJ; Rel. Min. Eros Grau; j. 5/4/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presi- dência do Senhor Ministro Sepúlveda Per- tence, na conformidade da ata de julga- mento e das notas taquigráficas, por una- nimidade de votos, deferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 5 de abril de 2005.

Eros Grau
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Eros Grau: 1 - Como o paciente recusou a transação penal, o Ministério Público Federal ofereceu denún- cia por crime de desobediência, oportuni- dade em que propôs a suspensão cond- icional do processo, indeferida pelo Juiza- do Especial Criminal da Justiça Federal do Rio de Janeiro, ao fundamento de falta de amparo legal.

2 - Impetrou-se habeas corpus na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/RJ sustentando ausência de fun- damentação para negar o benefício pre- visto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. O writ foi denegado (fls. 22).

3 - Requer-se a "... concessão da ordem, a fim de que seja permitido ao Paciente manifestar-se sobre a proposta de sus- pensão condicional do processo...". "Alter- nativamente, seja a ordem concedida para anular o processo a partir do indeferimen- to da suspensão condicional, inclusive, sem prejuízo de que outra decisão se profira em consonância com o mandamen- to constitucional de motivação das deci- sões judiciais."

4 - O Ministério Público Federal é pelo não conhecimento, ante a prejudicialidade de- corrente da condenação do paciente a 30 (trinta) dias de detenção e a 30 (trinta) dias multa, no valor unitário de um salário mínimo (fls. 44/50). Ultrapassada a preli- minar, opina pela denegação da ordem, por falta de comprovação dos requisitos.

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Ministro Eros Grau (Relator):

1 - O Ministério Público Federal do Rio de 

Janeiro propôs a suspensão do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95, condicionando-a ao preenchimento dos re- quisitos legais, aferíveis por ocasião da juntada aos autos das folhas de antece- dentes criminais.

A proposta foi indeferida pelo juiz federal ao singelo fundamento de "falta de amparo legal". A decisão motivou a seguinte crítica do Ministério Público Federal, no parecer atinente ao habeas corpus impetrado na origem:

"(...)

"Mera referência à falta de amparo legal não pode ser considerada, na hipótese dos autos, fundamentação suficiente. Seria suficiente se o pleito indeferido fosse ictu oculi estranho ao ordenamento pátrio (...) Mas a Constituição da República e a Lei nº 10.259 contemplam a proposta formulada pelo Ministério Público Federal; contem- plam-na, ademais, em escalas penais com- patíveis com a cominada ao crime imputado ao paciente.

"(...)

"A r. decisão impugnada, além de nula por falta de fundamentação extrínseca, prova- velmente parte da premissa equivocada sobre a conveniência, em nosso ordena- mento jurídico, dos institutos de Direito Penal Consensual. Necessário, portanto, haja vista o dever jurídico de concessão de habeas corpus de ofício, ir além do pedido do impetrante, pois os autos já revelam o cabimento da proposta indefe- rida pelo MM. Juízo a quo. A concessão da ordem nos estritos termos em que foi impetrada daria margem para a fundamen- tação da decisão impugnada em linha contrária à lei federal e ao sentido que dela extrai seu guardião constitucional. A ordem deve, então, ser concedida para declarar parcial- mente nula a r. decisão e, mais além, permitir desde logo ao acusado manifestar-se sobre a proposta ministerial de suspen- são condicional do processo."

2 - Com razão o Parquet. O vício inicial - falta de fundamentação para negar o be- nefício - não é suplantável pela sentença.

3 - Vê-se da transcrição supra que os autos da ação penal contêm os elementos necessários à proposta de suspensão.

Ante o exposto, conheço do habeas corpus, deferindo-o para anular a senten- ça condenatória e determinar que o Juízo da Terceira Vara Criminal Federal e Juiza- do Especial Criminal Adjunto decida, fun- damentadamente, a respeito da suspen- são condicional do processo.

   
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