nº 2435
« Voltar | Imprimir 5 a 11 de setembro de 2005
 

Colaboração de Associado

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Advogado que não declina o paradeiro de seu constituinte. Conduta não sancionada ante a inexistência de dever do patrono em se conduzir contra o interesse do cliente. Recurso provido. Multa afastada (TJSP - 9ª Câm.; AI nº 1.331.678-8-SP; Rel. Des. Paulo Pastore Filho; j. 5/5/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.331.678-8, da Comarca de São Paulo, sendo agra- vantes P. A. P. e R. S. e agravada A. C. Ltda.

Acordam, em Nona Câmara, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por vota- ção unânime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Os agravantes, como terceiros prejudica- dos, advogados da empresa T. C. Ltda., pretendem a reforma do r. despacho co- piado a fls. 83, que os condenou e àquela empresa, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque se desconhece o paradeiro daquela e seus patronos recusam-se a fornecer o novo endereço.

Recurso regularmente processado no efeito ativo.

A agravada não ofereceu contrariedade.

É o relatório.

  VOTO

O advogado é, segundo a Constituição Federal, elemento necessário à distribui- ção da Justiça.

Por isso, o que se espera do profissional é o desempenho do múnus público com ética, denodo e independência.

A recusa, pelos causídicos, ao forneci- mento do paradeiro do devedor, 

não se consubstancia em infração aos deveres do advogado, como previstos pelo art. 2º do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que a interpretação sistemática aos dispo- sitivos invocados na decisão agravada, para a hipótese, não os alcança.

Assim é porque, em conformidade com o previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.906/ 94, a atividade do advogado no processo judicial é contribuir na postulação de deci- são favorável ao seu constituinte, ao con- vencimento do julgador.

Por isso, não estão obrigados ao auxílio reclamado para a localização de seu constituinte, uma vez que sua atividade está ligada aos interesses de seu cliente.

Ademais, os advogados não são a única fonte de pesquisa para a localização e dessa maneira não podem ser reputados como opositores ao andamento do pro- cesso.

Dessa maneira, o recurso tem acolhimento para isentá-los da multa imposta por litigân- cia de má-fé em solidariedade à empresa.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para cancelar a penalidade im- posta aos agravantes.

Presidiu o julgamento o Desembargador Grava Brazil e dele participaram os Desem- bargadores Manoel Justino Bezerra Filho e João Carlos Garcia.

São Paulo, 5 de maio de 2005.

Paulo Pastore Filho
Relator

   
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