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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.331.678-8, da Comarca de São Paulo, sendo
agra- vantes P. A. P. e R. S. e agravada A. C. Ltda.
Acordam, em Nona Câmara, do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por
vota- ção unânime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Os agravantes, como terceiros prejudica- dos, advogados da empresa T. C. Ltda., pretendem a reforma do r. despacho
co- piado a fls. 83, que os condenou e àquela empresa, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, porque se desconhece o paradeiro daquela e seus patronos recusam-se a fornecer o novo endereço.
Recurso regularmente processado no efeito ativo.
A agravada não ofereceu contrariedade.
É o relatório.
VOTO
O advogado é, segundo a Constituição Federal, elemento necessário à
distribui- ção da Justiça.
Por isso, o que se espera do profissional é o desempenho do múnus público com ética, denodo e independência.
A recusa, pelos causídicos, ao forneci- mento do paradeiro do devedor,
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não se consubstancia em infração aos deveres do advogado, como previstos pelo art. 2º
do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, de modo que a interpretação sistemática aos
dispo- sitivos invocados na decisão agravada, para a hipótese, não os alcança.
Assim é porque, em conformidade com o previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº
8.906/ 94, a atividade do advogado no processo judicial é contribuir na postulação de
deci- são favorável ao seu constituinte, ao con- vencimento do julgador.
Por isso, não estão obrigados ao auxílio reclamado para a localização de seu
constituinte, uma vez que sua atividade está ligada aos interesses de seu cliente.
Ademais, os advogados não são a única fonte de pesquisa para a localização e
dessa maneira não podem ser reputados como opositores ao andamento do
pro- cesso.
Dessa maneira, o recurso tem acolhimento para isentá-los da multa imposta por
litigân- cia de má-fé em solidariedade à empresa.
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para cancelar a penalidade im- posta aos agravantes.
Presidiu o julgamento o Desembargador Grava Brazil e dele participaram os Desem-
bargadores Manoel Justino Bezerra Filho e João Carlos Garcia.
São Paulo, 5 de maio de 2005.
Paulo Pastore Filho
Relator
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