Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Publicidade
- Sociedade de Advogados - Pretensão de contribuir, através
de doação mensal, à Fundação - Objetiva, contudo, fazer
com que o seu nome venha a ser publicado no website, no
relatório anual, no display para decorar recepções,
salas de reuniões, uso da logomarca nos papéis timbrados,
menção nos manuais, sites e relatórios da donatária -
Possibilidade de doar, ato de altruísmo, desde que
anonimamente - A publicidade que se almeja, em contrapartida
à doação, choca-se com os arts. 28 e seguintes do Código
de Ética e Disciplina e afrontra o art. 1º e a letra a
do inciso VIII, do parágrafo único, do art. 2º, do CED -
Vedação. É saudável saber que a sociedade de advogados
pretende contribuir, através de doações em dinheiro, para a
Fundação que promove a defesa dos direitos de crianças.
Deixa de ser salutar quando a doação não é um ato de
caridade, nem um antídoto contra o orgulho e o egoísmo,
porquanto o que visa é obter que se coloque o nome do doador
no website, no relatório anual, nos papéis timbrados
e demais sistemas de publicidade da donatária. Como o
epicentro da ética é o dever, e os deveres, no campo da
publicidade, encontram-se explicitados nos arts. 28 a 34 do
Código de Ética e Disciplina, é de rigor que se permita a
doação, desde que seja anônima, sem contrapartida. O
prazer, em doar ou doar-se, pousa no passar despercebido (Proc.
E-3.061/2004 - v.m., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel.
Dr. José Roberto Bottino). |