nº 2436
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de setembro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Publicidade - Sociedade de Advogados - Pretensão de contribuir, através de doação mensal, à Fundação - Objetiva, contudo, fazer com que o seu nome venha a ser publicado no website, no relatório anual, no display para decorar recepções, salas de reuniões, uso da logomarca nos papéis timbrados, menção nos manuais, sites e relatórios da donatária - Possibilidade de doar, ato de altruísmo, desde que anonimamente - A publicidade que se almeja, em contrapartida à doação, choca-se com os arts. 28 e seguintes do Código de Ética e Disciplina e afrontra o art. 1º e a letra a do inciso VIII, do parágrafo único, do art. 2º, do CED - Vedação. É saudável saber que a sociedade de advogados pretende contribuir, através de doações em dinheiro, para a Fundação que promove a defesa dos direitos de crianças. Deixa de ser salutar quando a doação não é um ato de caridade, nem um antídoto contra o orgulho e o egoísmo, porquanto o que visa é obter que se coloque o nome do doador no website, no relatório anual, nos papéis timbrados e demais sistemas de publicidade da donatária. Como o epicentro da ética é o dever, e os deveres, no campo da publicidade, encontram-se explicitados nos arts. 28 a 34 do Código de Ética e Disciplina, é de rigor que se permita a doação, desde que seja anônima, sem contrapartida. O prazer, em doar ou doar-se, pousa no passar despercebido (Proc. E-3.061/2004 - v.m., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino).

 
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