nº 2436
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de setembro de 2005
    Notícias do Judiciário


  TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Tribunal Pleno

Resolução Administrativa nº 1.079/2005

Altera o art. 32 do Regulamento para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado pela Resolução Administrativa nº 907/2002, do Tribunal Superior do Trabalho.
(DJU, Seção I, 9/8/2005, pp. 687 e 691)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

9ª Turma

Ordem de Serviço nº 7/2005

O Presidente da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto na Lei nº 10.173/2001 c.c. a Lei nº 10.741/2003, que dá prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

Considerando a necessidade de garantir a eficácia e a rapidez na tramitação dos feitos, preconizada na Lei nº 10.173/2001, atendendo-se a sua finalidade,

Resolve:

Art. 1º - Recebida a petição de prioridade de tramitação do feito, a que alude o art. 1.211-B do Código de Processo Civil, restando comprovada a idade igual ou superior a sessenta anos do beneficiário, a Subsecretaria da 9ª Turma, ao juntá-la, identificará os autos pela afixação de etiqueta na parte inferior da capa independentemente de despacho.

§ 1º - As providências determinadas no caput deste artigo deverão ser certificadas nos autos pela Subsecretaria, mencionando-se esta Ordem de Serviço.

§ 2º - As demais petições de prioridade de tramitação, aludidas no caput deste artigo, apresentadas em processo cuja providência já tiver sido cumprida, serão juntadas aos autos, que terão seu normal prosseguimento independentemente de despacho.

Art. 2º - Em caso de não restar comprovada a idade do requerente, nos termos do art. 1.211-A do Código de Processo Civil, ou em caso de dúvida, os autos deverão ser imediatamente remetidos à conclusão do Desembargador Federal Relator para a apreciação do pedido e para a determinação de eventuais providências cabíveis.

Art. 3º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor nesta data.
(DJU, Seção II, 25/8/2005, p. 403)

  JUSTIÇA FEDERAL

1ª Vara Cível Federal da Capital

Portaria nº 21/2005

O Dr. Marco Aurelio de Mello Castrianni, Juiz Federal Titular da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e,

Considerando a transferência para a União das competências referidas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, conforme disposto na Medida Provisória nº 258/2005;

Considerando os princípios da celeridade e da economia;

Considerando incumbir ao juiz velar pela rápida solução do litígio (art. 125, inciso II, do CPC);

Resolve:

I - Determinar, independentemente de despacho, que nos processos em que figura como parte o Instituto Nacional da Seguridade Social, se proceda à verificação do CNPJ da outra parte, no site, na Internet, do Ministério da Previdência Social, de eventual inscrição de crédito tributário na dívida ativa da União;

II - Que, estando regular a situação da parte, promova-se vista dos autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências cabíveis.
(DOE Just., 26/8/2005, Caderno 1, Parte II, p. 70)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 16/2005

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005, cujo art. 3º dispõe sobre a competência da União, por meio da Receita Federal, para "arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212, de 24/7/1991",

Considerando que, em razão da previsão anterior (art. 44 da Lei nº 8.212/91), a intimação das sentenças de mérito ou acordo, bem como da conta de liqüidação, na Primeira Instância, e dos acórdãos e despachos de admissibilidade de recurso de revista, na Segunda Instância, vinha sendo feita na pessoa do Procurador-Chefe da Procuradoria de Tribunais do INSS,

Considerando que, doravante, a competência para a prática de atos que, antes, incumbiam à Procuradoria do INSS, passa a ser atribuída à Diaju - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo, na pessoa de seu Procurador Chefe,

Considerando, por fim, a necessidade de uniformização quanto aos procedimentos a serem adotados, a fim de viabilizar e racionalizar o serviço, no âmbito desta 2ª Região,

Resolvem:

Art. 1º - Na Primeira Instância, os senhores procuradores designados pela Diaju - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo - para atuar perante a 2ª Região terão acesso aos feitos nas Secretarias das Varas, ocasião em que serão intimados das sentenças de mérito, acordos ou cálculos de liqüidação para as providências cabíveis, sendo que os prazos legais correrão a partir deste ato.

Art. 2º - No âmbito da Segunda Instância, a intimação de acórdãos e despachos de admissibilidade de recursos de revista será realizada na pessoa do Procurador Chefe da Diaju - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo - através de Oficial de Justiça, mantendo-se, no mais, o procedimento anterior.
(DOE Just., 24/8/2005, Caderno 1, Parte II, p. 318)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/8/2005, p. 352)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 12/2005

Altera a redação do parágrafo único do art. 7º do Capítulo "NOT" da Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar a forma da citação inicial nas ações movidas pela Fazenda Pública.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

Considerando que a Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) não prevê a forma de citação inicial do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80 (com aviso de recebimento), para devedor em ação executiva de Dívida Ativa da União que seja da competência da Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Constituição Federal;

Considerando que a adoção dessa modalidade de citação torna necessária a adequação dos termos do parágrafo único do art. 7º, do Capítulo "NOT", da CNC;

Resolvem:

Art. 1º - O parágrafo único do art. 7º, do Capítulo "NOT" (das Notificações ou Intimações) da Consolidação das Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O serviço de registrado postal será utilizado nas notificações relativas aos itens 1 e 2, com aviso de recebimento nas citações iniciais relativas a ações movidas pela Fazenda Pública, por força do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80."

Art. 2º - O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

 
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