Notícias
do Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Tribunal Pleno
Resolução
Administrativa nº 1.079/2005
Altera o art. 32 do
Regulamento para concurso público de provas e títulos
destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, aprovado pela Resolução Administrativa nº
907/2002, do Tribunal Superior do Trabalho.
(DJU, Seção I, 9/8/2005, pp. 687 e 691)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
9ª Turma
Ordem de Serviço
nº 7/2005
O Presidente da 9ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
Desembargador Federal Nelson Bernardes de Souza, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o
disposto na Lei nº 10.173/2001 c.c. a Lei nº 10.741/2003,
que dá prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais
em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a sessenta anos;
Considerando a
necessidade de garantir a eficácia e a rapidez na
tramitação dos feitos, preconizada na Lei nº 10.173/2001,
atendendo-se a sua finalidade,
Resolve:
Art. 1º - Recebida a
petição de prioridade de tramitação do feito, a que alude
o art. 1.211-B do Código de Processo Civil, restando
comprovada a idade igual ou superior a sessenta anos do
beneficiário, a Subsecretaria da 9ª Turma, ao juntá-la,
identificará os autos pela afixação de etiqueta na parte
inferior da capa independentemente de despacho.
§ 1º - As
providências determinadas no caput deste artigo
deverão ser certificadas nos autos pela Subsecretaria,
mencionando-se esta Ordem de Serviço.
§ 2º - As demais
petições de prioridade de tramitação, aludidas no caput
deste artigo, apresentadas em processo cuja providência
já tiver sido cumprida, serão juntadas aos autos, que terão
seu normal prosseguimento independentemente de despacho.
Art. 2º - Em caso de
não restar comprovada a idade do requerente, nos termos do
art. 1.211-A do Código de Processo Civil, ou em caso de
dúvida, os autos deverão ser imediatamente remetidos à
conclusão do Desembargador Federal Relator para a
apreciação do pedido e para a determinação de eventuais
providências cabíveis.
Art. 3º - Esta Ordem
de Serviço entra em vigor nesta data.
(DJU, Seção II, 25/8/2005, p. 403)
JUSTIÇA FEDERAL
1ª Vara Cível
Federal da Capital
Portaria nº
21/2005
O Dr. Marco Aurelio
de Mello Castrianni, Juiz Federal Titular da 1ª Vara Cível
Federal de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares e,
Considerando a
transferência para a União das competências referidas nas
alíneas a, b e c do parágrafo único do
art. 11 da Lei nº 8.212, conforme disposto na Medida
Provisória nº 258/2005;
Considerando os
princípios da celeridade e da economia;
Considerando incumbir
ao juiz velar pela rápida solução do litígio (art. 125,
inciso II, do CPC);
Resolve:
I - Determinar,
independentemente de despacho, que nos processos em que figura
como parte o Instituto Nacional da Seguridade Social, se
proceda à verificação do CNPJ da outra parte, no site,
na Internet, do Ministério da Previdência Social, de
eventual inscrição de crédito tributário na dívida ativa
da União;
II - Que, estando
regular a situação da parte, promova-se vista dos autos à
Procuradoria da Fazenda Nacional, para as providências
cabíveis.
(DOE Just., 26/8/2005, Caderno 1, Parte II, p. 70)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Provimento GP/CR
nº 16/2005
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a
edição da Medida Provisória nº 258, de 21/7/2005, cujo
art. 3º dispõe sobre a competência da União, por meio da
Receita Federal, para "arrecadar, fiscalizar,
administrar, lançar e normatizar o recolhimento das
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11, da Lei nº 8.212,
de 24/7/1991",
Considerando que, em
razão da previsão anterior (art. 44 da Lei nº 8.212/91), a
intimação das sentenças de mérito ou acordo, bem como da
conta de liqüidação, na Primeira Instância, e dos
acórdãos e despachos de admissibilidade de recurso de
revista, na Segunda Instância, vinha sendo feita na pessoa do
Procurador-Chefe da Procuradoria de Tribunais do INSS,
Considerando que,
doravante, a competência para a prática de atos que, antes,
incumbiam à Procuradoria do INSS, passa a ser atribuída à
Diaju - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da
Fazenda Nacional em São Paulo, na pessoa de seu Procurador
Chefe,
Considerando, por
fim, a necessidade de uniformização quanto aos procedimentos
a serem adotados, a fim de viabilizar e racionalizar o
serviço, no âmbito desta 2ª Região,
Resolvem:
Art. 1º - Na
Primeira Instância, os senhores procuradores designados pela
Diaju - Divisão de Assuntos Judiciais da Procuradoria da
Fazenda Nacional em São Paulo - para atuar perante a 2ª
Região terão acesso aos feitos nas Secretarias das Varas,
ocasião em que serão intimados das sentenças de mérito,
acordos ou cálculos de liqüidação para as providências
cabíveis, sendo que os prazos legais correrão a partir deste
ato.
Art. 2º - No âmbito
da Segunda Instância, a intimação de acórdãos e despachos
de admissibilidade de recursos de revista será realizada na
pessoa do Procurador Chefe da Diaju - Divisão de Assuntos
Judiciais da Procuradoria da Fazenda Nacional em São Paulo -
através de Oficial de Justiça, mantendo-se, no mais, o
procedimento anterior.
(DOE Just., 24/8/2005, Caderno 1, Parte II, p. 318)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 26/8/2005, p. 352)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento GP/CR
nº 12/2005
Altera a redação do
parágrafo único do art. 7º do Capítulo "NOT" da
Consolidação das Normas da Corregedoria, para regulamentar a
forma da citação inicial nas ações movidas pela Fazenda
Pública.
A Presidência e a
Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos
do arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT
da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº
5/98 e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando que a
Consolidação das Normas da Corregedoria (CNC) não prevê a
forma de citação inicial do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80
(com aviso de recebimento), para devedor em ação executiva
de Dívida Ativa da União que seja da competência da
Justiça do Trabalho, por força do art. 114 da Constituição
Federal;
Considerando que a
adoção dessa modalidade de citação torna necessária a
adequação dos termos do parágrafo único do art. 7º, do
Capítulo "NOT", da CNC;
Resolvem:
Art. 1º - O
parágrafo único do art. 7º, do Capítulo "NOT"
(das Notificações ou Intimações) da Consolidação das
Normas da Corregedoria passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo
único - O serviço de registrado postal será utilizado nas
notificações relativas aos itens 1 e 2, com aviso de
recebimento nas citações iniciais relativas a ações
movidas pela Fazenda Pública, por força do art. 8º, I, da
Lei nº 6.830/80."
Art. 2º - O presente
Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1) |