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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.319.756-3, da Comarca de São Paulo, sendo
agra- vante Banco ... S/A e agravados A. C. H. Ltda. e outros.
Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unâ- nime, dar parcial provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento inter- posto contra r. decisão que, nos autos de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, excepcionou a regra prevista no § 2º, do art. 690, do Código de Processo Civil.
Ao presente recurso deixou de ser defe- rida, em antecipação de tutela jurisdicional, a pretensão recursal, em face da
ausên- cia dos requisitos necessários a sua con- cessão.
O MM. Juiz Relator dispensou as informa- ções do digno Magistrado a quo por serem desnecessárias.
Os agravados, regularmente intimados, dei- xaram de apresentar resposta (fls. 163).
É o relatório.
VOTO
Insurge-se Banco ... S/A contra r. decisão, proferida nos autos da ação de execução por quantia certa contra devedor solvente que move em face de A. C. H. Ltda. e outros, a qual,
excepcionando a regra prevista no § 2º, do art. 690, do Código de Processo Civil, determinou à exeqüente, no caso de interesse na arrematação do bem penhorado, que efetuasse o depósito do seu lance em dinheiro, não se admitindo a oferta de seu crédito, a fim de não frustrar a expectativa dos demais credores.
Alega a agravante, em síntese, que não há dispositivo legal que a impeça de ofertar lance em benefício de seu crédito, e que o valor dos demais créditos sequer alcança 1% (um por cento) do valor da avaliação do bem, não se justificando, portanto, a medida adotada pelo digno Juízo de
Primei- ro Grau.
O recurso prospera, em parte.
Nos termos do § 2º, do art. 690, do Código
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de Processo Civil, “o credor que arrematar os bens não está obrigado a exibir o preço; mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação; caso em que os bens serão levados à praça ou ao leilão à custa do credor”.
Ocorre que, ao contrário do sustentado pela agravante, no presente caso, tal determinação não pode prevalecer, tendo em vista a existência de outros credores, cujos créditos, por serem trabalhistas, são considerados privilegiados.
Aliás, nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
“Execução - Preferência - Arrematação - Exibição do preço - ‘O
exeqüente-arrema- tante acha-se desobrigado de exibir o preço da arrematação tão-somente na hipótese de ser a execução promovida no seu exclusivo interesse’ (REsp nº
3.383/ CE, 4ª T., Rel. o Min. Barros Monteiro) - Recurso não conhecido.” (REsp nº
337. 229/SP, 4ª T. do STJ, Rel. o Min. Ruy Rosado de Aguiar, in DJ de 20/5/2002)
De outro turno, levando-se em considera- ção o valor dos créditos trabalhistas, o qual não ultrapassa 1% do valor da
avalia- ção do bem penhorado (R$ 17.430.000,00 - consoante laudo acostado às fls. 34/84), e o valor do crédito da exeqüente (R$
24.296.196,46 - conforme atualização de fls. 93/94), não seria razoável exigir-se da ora recorrente que depositasse o valor integral do seu lance, devendo, no
entan- to, a fim de não frustrar o pagamento dos demais credores, efetuar o depósito
cor- respondente ao valor total dos créditos trabalhistas pendentes.
Por fim, no tocante à vedação de oferta do crédito da exeqüente, imposta pela r. decisão agravada, esta não pode subsistir por ausência de previsão legal.
Pelo exposto, para os fins anteriormente explicitados, dá-se parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento, com voto, o Juiz Rubens Cury e dele participou o Juiz Carlos Alberto Bondioli.
São Paulo, 24 de novembro de 2004.
Carlos Alberto Lopes
Relator
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