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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-21/2004-022-24-40.8, em que é agravante F. D. M. E. Ltda. e agravado W. A. O. J.
O D. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou segui-
mento ao recurso de revista interposto pe- lo reclamado, que, irresignado, interpõe agravo de instrumento, expendendo as razões de fls. 04/12.
O agravo foi formado (fls. 03/111).
Não houve apresentação de contraminuta.
O representante do Ministério Público do Trabalho não emitiu pronunciamento, tendo em vista que não evidenciadas as
hipó- teses da sua intervenção obrigatória, ante o disposto no art. 82 do RITST.
É o relatório.
VOTO
Conhecimento
A interposição de agravo de instrumento exige, da parte, a apresentação de peças extraídas dos autos originários e que
ser- virão à formação do instrumento, no qual se processa o recurso. Nesse sentido,
estabelece o art. 897, § 5º, da CLT:
“Art. 897
“§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do
instru- mento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, (...)”.
O item III da Instrução Normativa nº 16/99 assim dispõe:
“O agravo não será conhecido se o instru- mento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.”
In casu, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos a cópia do acórdão regional, mas tão-somente uma xerox de acórdão extraído de página da Internet (fls. 78/83), cujo caráter é meramente
informa- tivo, não possuindo, em decorrência, cun- ho oficial, o que, aliás, consta
expressa- mente, no rodapé. Ademais, esta cópia, exatamente por ter sido extraída da
Inter- net, se encontra apócrifa.
Atenta-se para a interpretação dada às disposições legais, mediante a Instrução Normativa nº 16/1999, cujo item IX explicita: “As peças trasladadas conterão
informa- ções que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade
pes- soal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões
subscri- tas por serventuário sem as informações acima exigidas.” É evidente que esse comando tem em vista única e
exclusiva- mente as cópias do processo, até porque a referência a traslado significa
precisa- mente a reprodução de peças contidas em processos.
Ademais, não se mostra sequer pertinente iniciativa dessa natureza porque, estando a parte com os autos, a extração de cópias (feita no tocante a outras) poderia se realizar em toda a extensão necessária à formação do instrumento.
Importante colacionar entendimento ex- presso nesse sentido em decisões deste Tribunal Superior, conforme acórdãos a seguir indicados:
“Agravo de instrumento em recurso de
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revista - Formação deficiente - Cópia de acórdão regional obtida por meio da
Inter- net - Documento apócrifo - Ausência de peça essencial - Certidão de publicação do acórdão regional que apreciou
os embar- gos declaratórios.
“As peças processuais devem residir em Juízo fazendo revelar a subscrição do seu autor, a fim de que se possa conferir autenticidade e para que tais documentos possam produzir efeitos válidos e
conse- qüências na ordem jurídica. Desta forma, cópia de decisão obtida por meio da
Inter- net é inválida para a formação do agravo, uma vez que se apresenta apócrifa.
“Pertinência de aplicação da Instrução Normativa nº 16, inciso IX, do TST. Além disso, a deficiente instrução da petição de agravo sem a certidão de intimação do acórdão regional que apreciou os
embar- gos declaratórios, peça necessária para o julgamento imedia-to do Recurso de
Re- vista, caso provido o agravo, impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do § 5º, do art. 897, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98. Agravo não conhecido.” (AIRR nº
75384/ 2003-900-02-00, 2ª T., Rel. Juiz Convoca- do Samuel Correa Leite, DJ - 13/8/2004).
“Traslado acórdão e despacho tirado da Internet. Não-validade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por
serven- tuário sem as informações acima exigidas (Ins-
trução Normativa nº 16 do TST). Agravo não provido.” (A-AIRR nº
2057/2002- 032-03-40.6, 4ª T., Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti Leite, DJ -
29/4/ 2005).
Ao escrever sobre os “agravos”, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO pontuou que o novo sistema do agravo instituiu um grave ônus a cargo do agravante “(...) que é a
for- mação do instrumento do agravo por seus próprios meios e iniciativa” em razão do “nada requererá a juiz algum, nem ficará ao cartório qualquer encargo ou dever salvo, naturalmente, o de fornecer cópias
autenti- cadas, quando solicitadas. Mesmo no to- cante às peças essenciais a serem
in- cluídas no instrumento, tudo competirá exclusivamente ao agravante” (in A
re- forma do Código de Processo Civil, p. 282).
Ressalte-se, nesta linha de entendimento, que cumpre às partes providenciar a
cor- reta formação do instrumento, não com- portando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais, o que está
consubs- tanciado no item X, da Instrução Normativa nº 16/99, desta Corte.
O direito à prestação jurisdicional exige, da parte, o cumprimento das exigências
pre- vistas em lei, porquanto deflui, dos prin- cípios garantidores da prestação
jurisdicio- nal, enunciados nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal, o dever de observância da legislação
pro- cessual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado recurso que
desa- tenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do
equi- líbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma da lei processual regente da
espé- cie.
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.
Isto posto
Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por
maio- ria, não conhecer do agravo de instru- mento. Vencido o Sr. Ministro Lelio Bentes Correia.
Brasília, 8 de junho de 2005.
Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Relatora
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