nº 2436
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de setembro de 2005
 

Colaboração de Associado

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Não-conhecimento. Vigência da Lei nº 9.756/98. Traslado deficiente. A interposição do agravo segundo as regras da Lei nº 9.756, de 17/12/1998, que acresceu o § 5º, inciso I, ao art. 897, da CLT, exige que o instrumento seja formado de modo a viabilizar, caso provido o agravo, o julgamento imediato do recurso de revista, Nesse contexto, a colação do acórdão regional mediante texto extraído de página da Internet não atende às exigências legais considerando o cunho não oficial da publicação além do fato de o documento estar apócrifo. Agravo de instrumento não conhecido (TST - 1ª T.; AIRR nº 21/2004-022-24-40-DF; Rela. Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro; j. 8/6/2005; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-21/2004-022-24-40.8, em que é agravante F. D. M. E. Ltda. e agravado W. A. O. J.

O D. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região negou segui- mento ao recurso de revista interposto pe- lo reclamado, que, irresignado, interpõe agravo de instrumento, expendendo as razões de fls. 04/12.

O agravo foi formado (fls. 03/111).

Não houve apresentação de contraminuta.

O representante do Ministério Público do Trabalho não emitiu pronunciamento, tendo em vista que não evidenciadas as hipó- teses da sua intervenção obrigatória, ante o disposto no art. 82 do RITST.

É o relatório.

  VOTO

Conhecimento

A interposição de agravo de instrumento exige, da parte, a apresentação de peças extraídas dos autos originários e que ser- virão à formação do instrumento, no qual se processa o recurso. Nesse sentido, estabelece o art. 897, § 5º, da CLT:

“Art. 897

“§ 5º - Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instru- mento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, (...)”.

O item III da Instrução Normativa nº 16/99 assim dispõe:

“O agravo não será conhecido se o instru- mento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal.”

In casu, verifica-se que a agravante não trouxe aos autos a cópia do acórdão regional, mas tão-somente uma xerox de acórdão extraído de página da Internet (fls. 78/83), cujo caráter é meramente informa- tivo, não possuindo, em decorrência, cun- ho oficial, o que, aliás, consta expressa- mente, no rodapé. Ademais, esta cópia, exatamente por ter sido extraída da Inter- net, se encontra apócrifa.

Atenta-se para a interpretação dada às disposições legais, mediante a Instrução Normativa nº 16/1999, cujo item IX explicita: “As peças trasladadas conterão informa- ções que identifiquem o processo do qual foram extraídas, autenticadas uma a uma, no anverso ou verso. Tais peças poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pes- soal. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscri- tas por serventuário sem as informações acima exigidas.” É evidente que esse comando tem em vista única e exclusiva- mente as cópias do processo, até porque a referência a traslado significa precisa- mente a reprodução de peças contidas em processos.

Ademais, não se mostra sequer pertinente iniciativa dessa natureza porque, estando a parte com os autos, a extração de cópias (feita no tocante a outras) poderia se realizar em toda a extensão necessária à formação do instrumento.

Importante colacionar entendimento ex- presso nesse sentido em decisões deste Tribunal Superior, conforme acórdãos a seguir indicados:

“Agravo de instrumento em recurso de 

revista - Formação deficiente - Cópia de acórdão regional obtida por meio da Inter- net - Documento apócrifo - Ausência de peça essencial - Certidão de publicação do acórdão regional que apreciou os embar- gos declaratórios.

“As peças processuais devem residir em Juízo fazendo revelar a subscrição do seu autor, a fim de que se possa conferir autenticidade e para que tais documentos possam produzir efeitos válidos e conse- qüências na ordem jurídica. Desta forma, cópia de decisão obtida por meio da Inter- net é inválida para a formação do agravo, uma vez que se apresenta apócrifa.

“Pertinência de aplicação da Instrução Normativa nº 16, inciso IX, do TST. Além disso, a deficiente instrução da petição de agravo sem a certidão de intimação do acórdão regional que apreciou os embar- gos declaratórios, peça necessária para o julgamento imedia-to do Recurso de Re- vista, caso provido o agravo, impede o conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do § 5º, do art. 897, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98. Agravo não conhecido.” (AIRR nº 75384/ 2003-900-02-00, 2ª T., Rel. Juiz Convoca- do Samuel Correa Leite, DJ - 13/8/2004).

“Traslado acórdão e despacho tirado da Internet. Não-validade. Não será válida a cópia de despacho ou decisão que não contenha a assinatura do juiz prolator, nem as certidões subscritas por serven- tuário sem as informações acima exigidas (Ins- trução Normativa nº 16 do TST). Agravo não provido.” (A-AIRR nº 2057/2002- 032-03-40.6, 4ª T., Rel. Juiz Convocado José Antônio Pancotti Leite, DJ - 29/4/ 2005).

Ao escrever sobre os “agravos”, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO pontuou que o novo sistema do agravo instituiu um grave ônus a cargo do agravante “(...) que é a for- mação do instrumento do agravo por seus próprios meios e iniciativa” em razão do “nada requererá a juiz algum, nem ficará ao cartório qualquer encargo ou dever salvo, naturalmente, o de fornecer cópias autenti- cadas, quando solicitadas. Mesmo no to- cante às peças essenciais a serem in- cluídas no instrumento, tudo competirá exclusivamente ao agravante” (in A re- forma do Código de Processo Civil, p. 282).

Ressalte-se, nesta linha de entendimento, que cumpre às partes providenciar a cor- reta formação do instrumento, não com- portando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais, o que está consubs- tanciado no item X, da Instrução Normativa nº 16/99, desta Corte.

O direito à prestação jurisdicional exige, da parte, o cumprimento das exigências pre- vistas em lei, porquanto deflui, dos prin- cípios garantidores da prestação jurisdicio- nal, enunciados nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal, o dever de observância da legislação pro- cessual que disciplina a matéria. A dicção atinente ao devido processo legal também configura para a parte contrária o direito de não ver processado recurso que desa- tenda às regras a ele aplicáveis. Assim, o direito de defesa, em preservação do equi- líbrio das partes, cinge-se estritamente aos recursos e modos de sua interposição, na forma da lei processual regente da espé- cie.

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento.

Isto posto

Acordam os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maio- ria, não conhecer do agravo de instru- mento. Vencido o Sr. Ministro Lelio Bentes Correia.

Brasília, 8 de junho de 2005.

Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Relatora

   
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