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ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 137/2005
Alteração e edição
de Súmulas aprovadas pelo Tribunal Pleno na Sessão de
4/8/2005.
Súmula
nº 83
Ação
rescisória. Matéria controvertida. (Incorporada a OJ nº
77 da SDI-II).
I
- Não procede pedido formulado na ação rescisória por
violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver
baseada em texto legal infraconstitucional de
interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula nº
83 - Resolução nº 121/2003, DJ 21/11/2003).
II
- O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida,
nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais
citados na ação rescisória é a data da inclusão, na
Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida.
(ex-OJ nº 77 - inserida em 13/3/2002).
Súmula
nº 99
Ação
rescisória. Deserção. Prazo. (Incorporada a OJ nº 117 da
SDI-II).
Havendo
recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito
recursal só é exigível quando for julgado procedente o
pedido e imposta condenação em pecúnia, devendo este ser
efetuado no prazo recursal, no limite e nos termos da
legislação vigente, sob pena de deserção. (ex-Súmula
nº 99 - RA nº 62/1980, DJ de 11/6/1980 e alterada pela
Resolução nº 110/2002, DJ de 11/4/2002 e ex-OJ nº 117 -
DJ de 11/8/2003).
Súmula
nº 100
Ação
rescisória. Decadência. (Incorporadas as OJs nºs 13, 16,
79, 102, 104, 122 e 145 da SDI-II).
I
- O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do
dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da
última decisão proferida na causa, seja de mérito ou
não. (ex-Súmula nº 100 - Resolução nº 109/2001, DJ de
18/4/2001).
II
- Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito
em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes,
contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do
trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso
tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar
insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a
decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que
julgar o recurso parcial. (ex-Súmula nº 100 - Resolução
nº 109/2001, DJ de 18/4/2001).
III
- Salvo se houver dúvida razoável, a interposição de
recurso intempestivo ou a interposição de recurso
incabível não protrai o termo inicial do prazo
decadencial. (ex-Súmula nº 100 - Resolução nº 109/2001,
DJ de 18/4/2001).
IV
- O juízo rescindente não está adstrito à certidão de
trânsito em julgado juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção através de outros elementos
dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies
a quo do prazo decadencial. (ex-OJ nº 102 - DJ de
29/4/2003).
V -
O acordo homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o
termo conciliatório transita em julgado na data da sua
homologação judicial. (ex-OJ nº 104 - DJ de 29/4/2003).
VI
- Na hipótese de colusão das partes, o prazo
decadencial da ação rescisória somente começa a fluir
para o Ministério Público, que não interveio no processo
principal, a partir do momento em que tem ciência da
fraude. (ex-OJ nº 122 - DJ de 11/8/2003).
VII
- Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a
decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de
recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa
versar questão exclusivamente de direito e estiver em
condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 - inserida
em 13/3/2002).
VIII
- A exceção de incompetência, ainda que oposta no
prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não
tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e,
assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a
ação rescisória. (ex-OJ nº 16 - inserida em 20/9/2000).
IX
- Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente
subseqüente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação
rescisória quando expira em férias forenses, feriados,
finais de semana ou em dia em que não houver expediente
forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 -
inserida em 20/9/2000).
X
- Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após
o decurso do prazo legal previsto para a interposição do
recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as
vias recursais ordinárias. (ex-OJ nº 145 - DJ de
10/11/2004).
Súmula
nº 192
Ação
rescisória. Competência e possibilidade jurídica do
pedido. (Incorporadas as OJs nºs 48, 105 e 133 da SDI-II).
I -
Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de
embargos, a competência para julgar ação que vise a
rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do
Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº
192 - Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).
II
- Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que
não conhece de recurso de embargos ou de revista,
analisando argüição de violação de dispositivo de lei
material ou decidindo em consonância com súmula de direito
material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência
de direito material da Seção de Dissídios Individuais
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo
ação rescisória da competência do Tribunal Superior do
Trabalho. (ex-Súmula nº 192 - Resolução nº 121/2003, DJ
de 21/11/2003).
III
- Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente
impossível o pedido explícito de desconstituição de
sentença quando substituída por acórdão regional. (ex-OJ
nº 48 - inserida em 20/9/2000).
IV
- É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de
rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que,
limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo
negativo de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
(ex-OJ nº 105 - DJ de 29/4/2003).
V
- A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo
regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão
de Turma do TST, porque emite juízo de mérito,
comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 -
DJ de 4/5/2004).
Súmula
nº 219
Honorários
advocatícios. Hipótese de cabimento. (Incorporada a OJ nº
27 da SDI-II).
I
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze
por cento), não decorre pura e simplesmente da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato
da categoria profissional e comprovar a percepção de
salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
família. (ex-Súmula nº 219 - Resolução nº 14/1985, DJ
de 19/9/1985).
II
- É incabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista,
salvo se preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. (ex-OJ
nº 27 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 298
Ação
rescisória. Violação de lei. Prequestionamento.
(Incorporadas as OJs nºs 36, 72, 75 e 85, parte final, da
SDI-II).
I -
A conclusão acerca da ocorrência de violação literal de
lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença
rescindenda, sobre a matéria veiculada. (ex-Súmula nº 298
- Resolução nº 8/1989, DJ de 14/4/1989).
II
- O prequestionamento exigido em ação rescisória diz
respeito à matéria e ao enfoque específico da tese
debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo
legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma,
reputada como violada, tenha sido abordado na decisão
rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto
do prequestionamento. (ex-OJ nº 72 - inserida em
20/9/2000).
III
- Para efeito de ação rescisória, considera-se
prequestionada a matéria tratada na sentença quando,
examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a
confirma. (ex-OJ nº 75 - inserida em 20/4/2001).
IV
- A sentença meramente homologatória, que silencia sobre
os motivos de convencimento do juiz, não se mostra
rescindível, por ausência de prequestio-namento. (ex-OJ
nº 85 - parte final - inserida em 13/3/2002 e alterada em
26/11/2002).
V
- Não é absoluta a exigência de prequestionamento na
ação rescisória. Ainda que a ação rescisória tenha por
fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível
o prequestionamento quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença extra, citra
e ultra petita. (ex-OJ nº 36 - inserida em
20/9/2000).
Súmula
nº 299
Ação
rescisória. Decisão rescindenda. Trânsito em julgado.
Comprovação. Efeitos. (Incorporadas as OJs nºs 96 e 106
da SDI-II).
I -
É indispensável ao processamento da ação rescisória a
prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda.
(ex-Súmula nº 299 - RA nº 74/1980, DJ de 21/7/1980).
II
- Verificando o relator que a parte interessada não juntou
à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 10
(dez) dias para que o faça, sob pena de indeferimento.
(ex-Súmula nº 299 - RA nº 74/1980, DJ de 21/7/1980).
III
- A comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável ao
tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual
trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação
rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em
que o ordenamento jurídico não contempla a ação
rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 - DJ de 29/4/2003).
IV
- O pretenso vício de intimação, posterior à decisão
que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não
permite a formação da coisa julgada material. Assim, a
ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento
do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão
transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 -
inserida em 27/9/2002).
Súmula
nº 397
Ação
rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento.
Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa
modificada em Grau de Recurso. Inviabilidade. Cabimento de
Mandado de Segurança. (Conversão da OJ nº 116 da SDI-II).
Não
procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa
julgada perpetrada por decisão proferida em ação de
cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se
louvava, ter sido modificada em Grau de Recurso, porque em
dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada
formal. Assim, os meios processuais aptos a atacarem a
execução da cláusula reformada são a exceção de
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de
descumprimento do art. 572 do CPC. (ex-OJ nº 116 - DJ de
11/8/2003).
Súmula
nº 398
Ação
rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos
da revelia. (Conversão da OJ nº 126 da SDI-II).
Na
ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença,
ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada
envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória. (ex-OJ nº 126 - DJ de
9/12/2003).
Súmula
nº 399
Ação
rescisória. Cabimento. Sentença de mérito. Decisão
homologatória de adjudicação, de arrematação e de
cálculos. (Conversão das OJs nºs 44, 45 e 85, primeira
parte, da SDI-II).
I -
É incabível ação rescisória para impugnar decisão
homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs
nºs 44 e 45 - ambas inseridas em 20/9/2000).
II
- A decisão homologatória de cálculos apenas comporta
rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na
elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a
controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os
motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma
das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados
pela outra. (ex-OJ nº 85, primeira parte - inserida em
13/3/2002 e alterada em 26/11/2002).
Súmula
nº 400
Ação
rescisória de ação rescisória. Vio-lação de lei.
Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na
rescisória primitiva. (Conversão da OJ nº 95 da SDI-II).
Em se
tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado
deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a
rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no
inciso V, do art. 485, do CPC para discussão, por má
aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por
violados na rescisória anterior, bem como para argüição
de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ
nº 95 - inserida em 27/9/2002 e alterada no DJ de
16/4/2004).
Súmula
nº 401
Ação
rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença
exeqüenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada.
(Conversão da OJ nº 81 da SDI-II).
Os
descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados
pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda
tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem
pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à
coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese
de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução
dos valores a título de Imposto de Renda e de
contribuição previdenciária. (ex-OJ nº 81 - inserida em
13/3/2002).
Súmula
nº 402
Ação
rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença
normativa. (Conversão da OJ nº 20 da SDI-II).
Documento
novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da
decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de
impossível utilização, à época, no processo. Não é
documento novo apto a viabilizar a desconstituição de
julgado:
a)
sentença normativa proferida ou transitada em julgado
posteriormente à sentença rescindenda;
b)
sentença normativa preexistente à sentença rescindenda,
mas não exibida no processo principal, em virtude de
negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de
documento já existente e não ignorado quando emitida a
decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 - inserida em
20/9/2000).
Súmula
nº 403
Ação
rescisória. Dolo da parte vencedora em detrimento da
vencida. Art. 485, III, do CPC. (Conversão das OJs nºs 111
e 125 da SDI-II).
I
- Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485,
III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver
silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o
procedimento, por si só, não constitui ardil do qual
resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o
juiz de uma sentença não-condizente com a verdade. (ex-OJ
nº 125 - DJ de 9/12/2003).
II
- Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo,
não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não
é possível a sua desconstituição calcada no inciso III,
do art. 485, do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento
da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade
que supõe solução jurisdicional para a lide. (ex-OJ nº
111 - DJ de 29/4/2003).
Súmula
nº 404
Ação
rescisória. Fundamento para invalidar confissão.
Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art.
485, VIII, do CPC. (Conversão da OJ nº 108 da SDI-II).
O
art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para
invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da
decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de
erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta
resultante de revelia. (ex-OJ nº 108 - DJ de 29/4/2003).
Súmula
nº 405
Ação
rescisória. Liminar. Antecipação de tutela. (Conversão
das OJs nºs 1, 3 e 121 da SDI-II).
I -
Em face do que dispõem a Medida Provisória nº 1.984-22/00
e reedições e o art. 273, § 7º, do CPC, é cabível o
pedido liminar formulado na petição inicial de ação
rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a
execução da decisão rescindenda.
II
- O pedido de antecipação de tutela, formulado nas
mesmas condições, será recebido como medida
acautelatória em ação rescisória, por não se admitir
tutela antecipada em sede de ação rescisória. (ex-OJs nº
1 - inserida em 20/9/2000, nº 3 - inserida em 20/9/2000 e
nº 121 - DJ de 11/8/2003).
Súmula
nº 406
Ação
rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e
facultativo no ativo. Inexistente quanto aos substituídos
pelo Sindicato. (Conversão das OJs nºs 82 e 110 da SDI-II).
I
- O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário
em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma
comunidade de direitos ou de obrigações que não admite
solução díspar para os litisconsortes, em face da
indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo,
o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a
aglutinação de autores se faz por conveniência, e não
pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois
não se pode condicionar o exercício do direito individual
de um dos litigantes no processo originário à anuência
dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em
13/3/2002).
II
- O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão
rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na
ação rescisória, sendo descabida a exigência de
citação de todos os empregados substituídos, porquanto
inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº
110 - DJ de 29/4/2003).
Súmula
nº 407
Ação
rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam
prevista no art. 487, III, a e b, do CPC. As
hipóteses são meramente exemplificativas. (Conversão da
OJ nº 83 da SDI-II).
A
legitimidade ad causam do Ministério Público para
propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte
no processo que deu origem à decisão rescindenda, não
está limitada às alíneas a e b do inciso
III, do art. 487, do CPC, uma vez que traduzem hipóteses
meramente exemplificativas. (ex-OJ nº 83 - inserida em
13/3/2002).
Súmula
nº 408
Ação
rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de
capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC.
Princípio iura novit curia. (Conversão das OJs nºs
32 e 33 da SDI-II).
Não
padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória
apenas porque omite a subsunção do fundamento de
rescindibilidade no art. 485 do CPC ou o capitula
erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se
afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de
pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada
qualificação jurídica (iura novit curia). No
entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 485,
inciso V, do CPC, é indispensável expressa indicação, na
petição inicial da ação rescisória, do dispositivo
legal vio-lado, por se tratar de causa de pedir da
rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio iura
novit curia. (ex-OJs nºs 32 e 33 - ambas inseridas em
20/9/2000).
Súmula
nº 409
Ação
rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial.
Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria
infraconstitucional. (Conversão da OJ nº 119 da SDI-II).
Não
procede ação rescisória calcada em violação do art.
7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos
créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a
matéria tem índole infraconstitucional, construída, na
Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. (ex-OJ nº
119 - DJ de 11/8/2003).
Súmula
nº 410
Ação
rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade.
(Conversão da OJ nº 109 da SDI-II).
A
ação rescisória calcada em violação de lei não admite
reexame de fatos e provas do processo que originou a
decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ de 29/4/2003).
Súmula
nº 411
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal
Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando
decisão monocrática do relator que, aplicando a Súmula
nº 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação
rescisória. Cabimento. (Conversão da OJ nº 43 da SDI-II).
Se a
decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria
na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do
TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito, ainda que
haja resultado no indeferimento da petição inicial e na
extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST, a decisão do
Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da
lei, indefere a petição inicial de ação rescisória. (ex-OJ
nº 43 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 412
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Questão processual.
(Conversão da OJ nº 46 da SDI-II).
Pode
uma questão processual ser objeto de rescisão desde que
consista em pressuposto de validade de uma sentença de
mérito. (ex-OJ nº 46 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 413
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, a,
da CLT. (Conversão da OJ nº 47 da SDI-II).
É
incabível ação rescisória, por violação do art. 896, a,
da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de
revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não
se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC). (ex-OJ
nº 47 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 414
Mandado
de segurança. Antecipação de tutela (ou liminar)
concedida antes ou na sentença. (Conversão das OJs nºs
50, 51, 58, 86 e 139 da SDI-II).
I -
A antecipação da tutela concedida na sentença não
comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por
ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação
cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo
a recurso. (ex-OJ nº 51- inserida em 20/9/2000).
II
- No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida
antes da sentença, cabe a impetração do mandado de
segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs
nºs 50 e 58 - ambas inseridas em 20/9/2000).
III
- A superveniência da sentença, nos autos originários,
faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a
concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-OJs nº 86
- inserida em 13/3/2002 e nº 139 - DJ de 4/5/2004).
Súmula
nº 415
Mandado
de segurança. Art. 284 do CPC. Aplicabilidade. (Conversão
da OJ nº 52 da SDI-II).
Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída,
inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada,
na petição inicial do mandamus, a ausência de
documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ
nº 52 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 416
Mandado
de segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, §
1º, da CLT. Cabimento. (Conversão da OJ nº 55 da SDI-II).
Devendo
o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria
e os valores objeto de discordância, não fere direito
líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos
tópicos e valores não especificados no agravo. (ex-OJ nº
55 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 417
Mandado
de segurança. Penhora em dinheiro. (Conversão das OJs nºs
60, 61 e 62 da SDI-II).
I -
Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato
judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em
execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo,
uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do
CPC. (ex-OJ nº 60 - inserida em 20/9/2000).
II
- Havendo discordância do credor, em execução definitiva,
não tem o executado direito líquido e certo a que os
valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no
próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666,
I, do CPC. (ex-OJ nº 61 - inserida em 20/9/2000).
III
- Em se tratando de execução provisória, fere direito
líquido e certo do impetrante a determinação de penhora
em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o
executado tem direito a que a execução se processe da
forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do
CPC. (ex-OJ nº 62 - inserida em 20/9/2000).
Súmula
nº 418
Mandado
de segurança visando à concessão de liminar ou
homologação de acordo. (Conversão das OJs nºs 120 e 141
da SDI-II).
A
concessão de liminar ou a homologação de acordo
constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e
certo tutelável pela via do mandado de segurança. (ex-OJs
nº 120 - DJ de 11/8/2003 e nº 141 - DJ de 4/5/2004).
Súmula
nº 419
Competência.
Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo
deprecante. (Conversão da OJ nº 114 da SDI-II).
Na
execução por carta precatória, os embargos de terceiro
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos
bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último. (ex-OJ nº 114 - DJ de
11/8/2003).
Súmula
nº 420
Competência
funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de
idêntica região. Não-configuração. (Conversão da OJ
nº 115 da SDI-II).
Não
se configura conflito de competência entre Tribunal
Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ
nº 115 - DJ de 11/8/2003).
Súmula
nº 421
Embargos
declaratórios contra decisão monocrática do relator
calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. (Conversão da OJ nº
74 da SDI-II).
I -
Tendo a decisão monocrática de provimento ou denegação
de recurso, prevista no art. 557 do CPC, conteúdo
decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser
esclarecida pela via dos embargos de declaração, em
decisão aclaratória, também monocrática, quando se
pretende tão-somente suprir omissão e não, modificação
do julgado.
II
- Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos
declarató-rios deverão ser submetidos ao pro-nunciamento
do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios
da fungibilidade e celeridade processual. (ex-OJ nº 74 -
inserida em 8/11/2000).
Súmula
nº 422
Recurso.
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida.
Não- conhecimento. Art. 514, II, do CPC. (Conversão da OJ
nº 90 da SDI-II).
Não
se conhece de recurso para o TST, pela ausência do
requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do
CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta. (ex-OJ nº 90 - inserida em 27/5/2002).
(DJU, Seção I, 22/8/2005, p. 600).
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