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COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES
NORMATIVOS
A
Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do
Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo
único do art. 168 do Regimento Interno e em decorrência da
revisão das Orientações Jurisprudenciais aprovada pelo
Tribunal Pleno em sessão ordinária, realizada no dia
quatro do corrente mês, publica as Orientações
Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em
Dissídios Individuais que foram alte- radas:
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Orientação
Jurisprudencial nº 1
Ação
rescisória. Ação cautelar incidental. Planos econômicos.
Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 405).
Procede
o pedido de cautelar incidental somente se o autor da ação
rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, invocar
na respectiva petição inicial afronta ao art. 5º, inciso
XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
Orientação
Jurisprudencial nº 3
Ação
rescisória. Antecipação de tutela de mérito requerida em
fase recursal. Recebimento como medida acautelatória.
Medida Provisória nº 1.906 e reedições. Inserida em
20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 405).
Em
face do que dispõe a Medida Provisória nº 1.906 e
reedições, é recebido como medida acautelatória em
ação rescisória o pedido de antecipação de tutela
formulado por entidade pública em recurso ordinário,
visando a suspender a execução até o trânsito em julgado
da decisão proferida na ação principal.
Orientação
Jurisprudencial nº 6
Ação
rescisória. Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88,
art. 10, II, a. Súmula nº 83 do TST. Inserida em
20/9/2000 (nova redação).
Rescinde-se
o julgado que nega estabilidade a membro suplente de Cipa,
representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, a,
do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à
Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.
Referências:
ROAR nº 298504/96 (Min. Francisco Fausto, DJ de 17/9/1999,
v.u.); ROAR nº 302931/96 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de
14/5/1999, v.u.); ROAR nº 295373/96 (Min. João Oreste
Dalazen, DJ de 7/5/1999, v.u.); AR nº 343857/97 (Min.
Valdir Righetto, DJ de 5/2/1999, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 7
Ação
rescisória. Competência. Criação de Tribunal Regional do
Trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678,
inciso I, c, item 2, da CLT. Inserida em 20/9/2000
(nova redação).
A Lei
nº 7.872/89, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região, não fixou a sua competência para apreciar as
ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o
que decorreu do art. 678, I, c, item 2, da CLT.
Referências:
ROAR nº 341313/97 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de
18/6/1999, maioria de votos); CC nº 298320/96, ac. nº
741/97 (Min. Ângelo Mário, DJ de 2/5/1997, v.u.); CC nº
50736/92, ac. nº 2818/94 (Min. José Luiz Vasconcellos, DJ
de 7/10/1994, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 8
Ação
rescisória. Complementação de aposentadoria. Banespa.
Súmula nº 83 do TST. Inserida em 20/9/2000 (nova
redação).
Não
se rescinde julgado que acolheu pedido de complementação
de aposentadoria integral em favor de empregado do Banespa,
antes da Súmula nº 313 do TST, em virtude da notória
controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência
da Súmula nº 83 do TST.
Referências:
ROAR nº 478171/98 (Min. Luciano Castilho, DJ de 30/6/2000,
v.u.); AR nº 343847/97 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de
30/4/1998, v.u.); AR nº 215741/95, ac. nº 4975/97 (Min.
Francisco Fausto, DJ de 13/2/1998, v.u.); ROAR nº
153684/94, ac. nº SDI-Plena 802/96 (Min. Luciano Castilho,
DJ de 17/12/1996, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 12
Ação
rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da
edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do
prazo. Inserida em 20/9/2000 (nova redação em decorrência
da incorporação da OJ nº 17 da SDI-II).
I - A
vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas
reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial
para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes
de direito público, autarquias e fundações públicas. Se
o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a
entrada em vigor da referida Medida Provisória e até sua
suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn nº 1753-2), tem-se como
aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ
nº 17 da SDI-II - inserida em 20/9/2000).
II -
A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura
de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de
direito público não se aplica se, ao tempo em que
sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira
o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito
adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide
da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-II - inserida em
20/9/2000).
Referências:
RXOFAR nº 570757/99 (Min. Ives Gandra, DJ de 29/9/2000,
maioria de votos); RXOFROAG nº 598581/99 (Min. Ives Gandra,
DJ de 29/9/2000, maioria de votos); RXOFROAR nº 557555/99
(Min. Luciano Castilho, DJ de 1º/9/2000, maioria de votos);
RXOFROAR nº 538437/99 (Min. Ives Gandra, DJ de 23/6/2000,
maioria de votos); ROAG nº 488258/98 (Min. Ives Gandra, DJ
de 16/6/2000, v.u.); RXOFROAR nº 531296/99 (Min. Ronaldo
Leal, DJ de 9/6/2000, maioria de votos); RXOFAR nº
510341/98 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 5/5/2000, v.u.);
RXOFROAG nº 468142/98 (Min. Francisco Fausto, DJ de
3/3/2000, v.u.); RXOFROAR nº 488361/98 (Min. João Oreste
Dalazen, DJ de 18/2/2000, v.u.); RXOFROAR nº 478182/98
(Min. Milton de Moura França, DJ de 3/12/1999, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 13
Ação
rescisória. Decadência. Dies ad quem. Art. 775 da
CLT. Aplicável. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em
decorrência da nova redação conferida à Súmula nº
100).
Prorroga-se
até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao
prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória
quando expira em férias forenses, feriados, finais de
semana ou em dia em que não houver expediente forense.
Aplicação do art. 775 da CLT.
Orientação
Jurisprudencial nº 16
Ação
rescisória. Decadência. Exceção de incompetência.
Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova
redação conferida à Súmula nº 100).
A
exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo
recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o
condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim,
postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação
rescisória.
Orientação
Jurisprudencial nº 17
Ação
rescisória. Decadência. Não consumação antes da
edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do
prazo. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da
sua incorporação à nova redação da OJ nº 12 da SDI-II).
A
vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas
reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial
para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes
de direito público, autarquias e fundações públicas. Se
o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a
entrada em vigor da referida medida provisória e até sua
suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de
inconstitucionalidade (ADIn nº 1.753-2), tem-se como
aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.
Orientação
Jurisprudencial nº 20
Ação
rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença
normativa. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 402).
Documento
novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da
decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de
impossível utilização à época no processo. Não é
documento novo apto a viabilizar a desconstituição de
julgado:
a) a
sentença normativa proferida ou transitada em julgado
posteriormente à sentença rescindenda;
b) a
sentença normativa preexistente à sentença rescindenda,
mas não exibida no processo principal, em virtude de
negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de
documento já existente e não ignorado quando emitida a
decisão rescindenda.
Orientação
Jurisprudencial nº 21
Ação
rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em
julgado. Inobservância. Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º,
V. Incabível. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).
É
incabível ação rescisória para a desconstituição de
sentença não transitada em julgado porque ainda não
submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na
forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie
ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do
processo principal para o reexame da sentença rescindenda.
Referências:
RXOFROAR nº 619276/99
(Min. João Oreste Dalazen, DJ de 16/2/2001, v.u.); RXOFROAG
nº 468136/98 (Min. Gelson de Azevedo, DJ de 24/11/2000,
v.u.); RXOFROAR nº 459391/98 (Min. João Oreste Dalazen, DJ
de 17/11/2000, v.u.); ROAR nº 300032/96 (Min. Regina
Rezende Ezequiel, DJ de 19/9/1997, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 25
Ação
rescisória. Expressão "Lei" do art. 485, V, do
CPC. Não inclusão do ACT, CCT, Portaria, Regulamento,
Súmula e Orientação Jurisprudencial de Tribunal. Inserida
em 20/9/2000 (nova redação em decorrência da
incorporação da OJ nº 118 da SDI-II).
Não
procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC
quando se aponta contrariedade à norma de convenção
coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria
do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou
orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ nº 25 da
SDI-II, inserida em 20/9/2000 e ex-OJ nº 118 da SDI-II, DJ
de 11/8/2003).
Referências:
ROAR nº 807511/01 (Min. Emmanoel Pereira, DJ de 30/5/2003,
v.u.); ROAR nº 34537/02-900-01-00 (Min. Ives Gandra, DJ de
7/2/2003, v.u.); RXOFROAR nº 753507/01 (Min. Maria C.
Peduzzi, DJ de 14/12/2001, maioria de votos); ROAR nº
749501/01 (Juíza Conv. Anelia Li Chum, DJ de 16/11/2001,
v.u.); AR nº 678091/00 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de
29/6/2000, v.u.); AR nº 588414/99 (Min. João Oreste
Dalazen, DJ de 16/2/2001, v.u.); ROAR nº 401736/97 (Min.
Ives Gandra, DJ de 9/6/2000, v.u.); ROAR nº 237461/95, ac.
nº 3434/97 (Min. Luciano Castilho, DJ de 19/9/1997, v.u.);
ROAR nº 109086/94, ac. nº 1677/96 (Min. José Luiz
Vasconcellos, DJ de 7/2/1997, v.u.); ROAR nº 143740/94, ac.
nº 800/96 (Min. Vantuil Abdala, DJ de 31/10/1996, v.u.);
ROAR nº 27460/91, ac. nº 2909/92 (Min. Francisco Fausto,
DJ de 26/2/1993, v.u.); AR nº 30643/91, ac. nº 1023/92
(Min. Cnéa Moreira, DJ de 29/5/1992, maioria de votos);
ROAR nº 330/79, ac. TP nº 1218/80 (Min. Coqueijo Costa, DJ
de 27/6/1980, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 27
Ação
rescisória. Honorários advocatícios. Inserida em
20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 219).
Incabível
condenação em honorários advocatícios em ação
rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os
requisitos da Lei nº 5.584/70.
Orientação
Jurisprudencial nº 29
Ação
rescisória. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST
e Súmula nº 343 do STF. Inaplicáveis. Inserida em
20/9/2000 (cancelada em decorrência da redação conferida
à Súmula nº 83 pela Resolução nº 121/2003, DJ de
21/11/2003).
No
julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso
V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do
TST e 343 do STF quando se tratar de matéria
constitucional.
Orientação
jurisprudencial nº 30
Ação
rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art.
412 do Código Civil de 2002). Inserida em 20/9/2000 (nova
redação em decorrência da incorporação da OJ nº 31 da
SDI-II).
Não
se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de
1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de
rescisão de julgado que:
a) em
processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento
de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à
Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais do TST (30/5/1994),
incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30
da SDI-II inserida em 20/9/2000).
b) em
execução, rejeita-se limitação da condenação ao
pagamento de multa, por inexistência de violação literal.
(ex-OJ nº 31 da SDI-II inserida em 20/9/2000).
Referências:
ROAR nº 505212/98 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 9/6/2000,
v.u.); AC nº 490768/98 (Min. Milton de Moura França, DJ de
24/9/1999, v.u.); ROAR nº 165308/95, ac. nº 3533/907 (Min.
Ronaldo Leal, DJ de 3/10/1997, v.u.); ROAR nº 201002/95,
ac. nº 1896/97 (Min. Luciano Castilho, DJ de 19/9/1997,
v.u.); ROAR nº 239868/96, ac. nº 1651/96 (Min. Ronaldo
Leal, DJ de 21/2/1997, v.u.); ROAR nº 139856/94, ac. nº
1020/96 (Min. Manoel Mendes, DJ de 25/10/1996, v.u.); ROAR
nº 90532/93, ac. nº 4213/95 (Juiz Conv. Euclides Rocha, DJ
de 10/11/1995, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 31
Ação
rescisória. Multa. Violação do art. 920 do Código Civil.
Decisão rescindenda em execução. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da sua incorporação à
redação da OJ nº 30 da SDI-II).
Não
se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil,
pedido de rescisão de julgado que, em execução, rejeita
limitação da condenação ao pagamento de multa.
Inexistência de violação literal.
Orientação
Jurisprudencial nº 32
Ação
rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de
capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC.
Princípio iura novit curia. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
408).
Não
padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória
apenas porque omite a subsunção do fundamento de
rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula
erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e
fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é
lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura
novit curia).
Orientação
Jurisprudencial nº 33
Ação
rescisória. Petição inicial. Violação literal de lei.
Princípio iura novit curia. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
408).
Fundando-se
a ação rescisória no art. 485, inciso V, do CPC, é
indispensável expressa indicação na petição inicial da
ação rescisória do dispositivo legal violado, não se
aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.
Orientação
Jurisprudencial nº 36
Ação
rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na
própria decisão rescindenda. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 298).
Não
é absoluta a exigência de prequestionamento na ação
rescisória: ainda que a ação rescisória tenha por
fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível
o prequestionamento quando o vício nasce no próprio
julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e
ultra petita.
Orientação
Jurisprudencial nº 37
Ação
rescisória. Prescrição qüinqüenal. Matéria
constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do
STF. Inaplicáveis. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em
decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela
Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).
No
julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso
V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do
TST e 343 do STF quando se tratar de prazo prescricional com
assento constitucional.
Orientação
Jurisprudencial nº 42
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Competência do TST.
Acórdão rescindendo do TST. Não-conhecimento de recurso.
Súmula nº 192. Não-aplicação. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula
nº 192 pela Resolução nº 121/2003 - DJ de 21/11/2003).
Acórdão
rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos
ou de revista, seja examinando a argüição de violação
de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula
de direito material ou em consonância com iterativa,
notória e atual jurisprudência de direito material da SDI
(Súmula nº 333), examina o mérito da causa, comportando
ação rescisória da competência do Tribunal Superior do
Trabalho.
Orientação
Jurisprudencial nº 43
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal
Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando
decisão monocrática do relator que, aplicando a Súmula
nº 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação
rescisória. Cabimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 411).
Se a
decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria
na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do
TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito ainda que
haja resultado no indeferimento da petição inicial e na
extinção do processo, "sem julgamento do
mérito". Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a
decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na
interpretação da lei, indefere a petição inicial de
ação rescisória.
Orientação
Jurisprudencial nº 44
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória
de adjudicação. Incabível. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
399).
Incabível
ação rescisória para impugnar decisão homologatória de
adjudicação.
Orientação
Jurisprudencial nº 45
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória
de arrematação. Incabível. Inserida em 20/9/2000
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
399).
Incabível
ação rescisória para impugnar decisão homologatória de
arrematação.
Orientação
Jurisprudencial nº 46
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Questão processual.
Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 412).
Pode
uma questão processual ser objeto de rescisão desde que
consista em pressuposto de validade de uma sentença de
mérito.
Orientação
Jurisprudencial nº 47
Ação
rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, a,
da CLT. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da
sua conversão na Súmula nº 413).
Incabível
ação rescisória, por violação do art. 896, a, da
CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista,
com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida
de sentença de mérito (art. 485 do CPC).
Orientação
Jurisprudencial nº 48
Ação
rescisória. Sentença e acórdão. Substituição. Inserida
em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação da
Súmula nº 192).
Em
face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente
impossível o pedido explícito de desconstituição de
sentença quando substituída por acórdão regional.
Orientação
Jurisprudencial nº 49
Mandado
de segurança. Ação de cumprimento fundada em decisão
normativa que sofreu posterior reforma, quando já
transitada em julgado a sentença condenatória proferida em
ação de cumprimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em
decorrência da conversão da tese mais abrangente da OJ nº
116 na Súmula nº 397).
É
cabível o mandado de segurança para extinguir a execução
fundada em sentença proferida em ação de cumprimento,
quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe
serviu de sustentáculo.
Orientação
Jurisprudencial nº 50
Mandado
de segurança. Antecipação de tutela. Cabimento. Inserida
em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 414).
A
tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença
é impugnável mediante mandado de segurança, por não
comportar recurso próprio.
Orientação
Jurisprudencial nº 51
Mandado
de segurança. Antecipação de tutela concedida em
sentença. Reintegração. Não cabimento. Inserida em
20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 414).
A
antecipação da tutela conferida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser
impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar
é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a
recurso.
Orientação
Jurisprudencial nº 52
Mandado
de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade. Inserida em
20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 415).
Exigindo
o mandado de segurança prova documental pré-constituída,
inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na
petição inicial do mandamus a ausência de
documento indispensável ou sua autenticação.
Orientação
Jurisprudencial nº 54
Mandado
de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora.
Incabível. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).
Ajuizados
embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) para pleitear a
desconstituição da penhora, é incabível a interposição
de mandado de segurança com a mesma finalidade.
Referências:
ROMS nº 555215/99 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de
2/2/2001, v.u.); ROMS nº 359855/97 (Min. Milton de Moura
França, DJ de 26/11/1999, v.u.); ROMS nº 355737/97 (Min.
Milton de Moura França, DJ de 13/11/1998, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 55
Mandado
de segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, §
1º, da CLT. Cabimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 416).
Devendo
o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria
e os valores objeto de discordância, não fere direito
líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos
tópicos e valores não especificados no agravo.
Orientação
Jurisprudencial nº 58
Mandado
de segurança para cassar liminar concedida em ação civil
pública. Cabível. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 414).
É
cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar
concedida em ação civil pública.
Orientação
Jurisprudencial nº 60
Mandado
de segurança. Penhora em dinheiro. Banco. Inserida em
20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 417).
Não
fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial
que determina penhora em dinheiro de banco, em execução
definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que
obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.
Orientação
Jurisprudencial nº 61
Mandado
de segurança. Penhora em dinheiro. Execução definitiva.
Depósito em banco oficial no Estado. Arts. 612 e 666 do CPC.
Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 417).
Havendo
discordância do credor, em execução definitiva, não tem
o executado direito líquido e certo a que os valores
penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco,
ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.
Orientação
Jurisprudencial nº 62
Mandado
de segurança. Penhora em dinheiro. Execução provisória.
Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 417).
Em se
tratando de execução provisória, fere direito líquido e
certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro,
quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem
direito a que a execução se processe da forma que lhe seja
menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.
Orientação
Jurisprudencial nº 68
Antecipação
de tutela. Competência. Inserida em 20/9/2000 (nova
redação).
Nos
Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de
antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao
Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão
imediatamente subseqüente.
Referências:
AGROMS nº 571185/99 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de
2/3/2001, v.u.); ROAG nº 421537/98 (Min. Ives Gandra, DJ de
4/8/2000, v.u.); ROMS nº 417142/98 ( Min. Milton de Moura
França, DJ de 19/3/1999, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 72
Ação
rescisória. Prequestionamento quanto à matéria e ao
conteúdo da norma, não necessariamente do dispositivo
legal tido por violado. Inserida em 8/11/2000 (cancelada em
decorrência da nova redação conferida à Súmula nº
298).
O
prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito
à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na
ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido
por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como
violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que
se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.
Orientação
Jurisprudencial nº 74
Embargos
declaratórios contra decisão monocrática do relator,
calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. Inserida em 8/11/2000
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
421).
I -
Tendo o despacho monocrático de provimento ou denegação
de recurso, previsto no art. 557 do CPC, conteúdo
decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser
esclarecido pela via dos embargos declaratórios, em
despacho aclaratório, também monocrático quando se
pretende tão-somente suprir omissão e não modificação
do julgado.
II
- Postulando o embargante efeito modificativo, os
embargos declaratórios deverão ser submetidos ao
pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face
dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.
Orientação
Jurisprudencial nº 75
Remessa
de ofício. Ação rescisória. Prequestionamento. Decisão
regional que simplesmente confirma a sentença. Inserida em
20/4/2001 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 298).
Para
efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a
matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de
ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.
Orientação
Jurisprudencial nº 77
Ação
rescisória. Aplicação da Súmula nº 83 do TST. Matéria
controvertida. Limite temporal. Data de inserção em
Orientação Jurisprudencial do TST. Inserida em 13/3/2002
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 83).
A
data da inclusão da matéria discutida na ação
rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o
divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos
Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados
na ação rescisória.
Orientação
Jurisprudencial nº 79
Ação
rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do
mérito. Inexistência de ofensa ao duplo grau de
jurisdição. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em
decorrência da nova redação conferida à Súmula nº
100).
Não
ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão
do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso
ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições
de imediato julgamento.
Orientação
Jurisprudencial nº 81
Ação
rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença
exeqüenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada.
Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 401).
Os
descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados
pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda
tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem
pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à
coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese
de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução
dos valores a título de Imposto de Renda e de
contribuição previdenciária.
Orientação
Jurisprudencial nº 82
Ação
rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e
facultativo no ativo. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 406).
O
litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em
relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma
comunidade de direito ou de obrigações que não admite
solução díspar para os litisconsortes, em face da
indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo,
o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a
aglutinação de autores se faz por conveniência, e não
pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois
não se pode condicionar o exercício do direito individual
de um dos litigantes no processo originário à anuência
dos demais para retomar a lide.
Orientação
Jurisprudencial nº 83
Ação
rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam
prevista no art. 487, III, a e b, do CPC. As
hipóteses são meramente exemplificativas. Inserida em
13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 407).
A
legitimidade ad causam do Ministério Público para
propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte
no processo que deu origem à decisão rescindenda, não
está limitada às alíneas a e b do inciso
III, do art. 487, do CPC, uma vez que traduzem hipóteses
meramente exemplificativas.
Orientação
Jurisprudencial nº 85
Ação
rescisória. Sentença homologatória de cálculo.
Existência de contraditório. Decisão de mérito.
Cabimento. Inserida em 13/3/2002 e alterada em 26/11/2002
(cancelada - 1ª parte convertida na Súmula nº 399 e parte
final incorporada à nova redação da Súmula nº 298).
A
decisão homologatória de cálculos apenas comporta
rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na
elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a
controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os
motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma
das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados
pela outra. A sentença meramente homologatória, que
silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se
mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.
Orientação
Jurisprudencial nº 86
Mandado
de segurança. Antecipação de tutela. Sentença
superveniente. Perda de objeto. Inserida em 13/3/2002
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
414).
Perde
objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada
pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos
autos originários.
Orientação
Jurisprudencial nº 87
Mandado
de segurança. Reintegração em execução provisória.
Impossibilidade. Inserida em 13/3/2002 (cancelada).
O
art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do
título executório, enquanto pendente recurso, alcança
tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por
obrigação de fazer. Assim, tendo obrigação de reintegrar
caráter definitivo, somente pode ser decretada,
liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas, em sede
de tutela antecipada ou tutela específica.
Orientação
Jurisprudencial nº 90
Recurso
ordinário. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão
recorrida. Não-conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Inserida
em 27/5/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 422).
Não
se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência
do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do
CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os
fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora
proposta.
Orientação
Jurisprudencial nº 95
Ação
rescisória de ação rescisória. Violação de lei.
Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na
rescisória primitiva. Inserida em 27/9/2002 e alterada - DJ
de 16/4/2004 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 400).
Em se
tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado
deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a
rediscussão do acerto do julgamento da rescisória
anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no
inciso V, do art. 485, do CPC, para discussão, por má
aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por
violados na rescisória anterior, bem como para argüição
de questões inerentes à ação rescisória primitiva.
Orientação
Jurisprudencial nº 96
Ação
rescisória. Vício de intimação da decisão rescindenda.
Ausência da formação da coisa julgada material. Carência
de ação. Inserida em 27/9/2002 (cancelada em decorrência
da nova redação conferida à Súmula nº 299).
O
pretenso vício de intimação posterior à decisão que se
pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a
formação da coisa julgada material. Assim, a ação
rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do
mérito por carência de ação, por inexistir decisão
transitada em julgado a ser rescindida.
Orientação
Jurisprudencial nº 97
Ação
rescisória. Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da
Constituição Federal. Princípios da legalidade, do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Inserida em 27/9/2002 e alterada em 25/4/2003 - DJ de
9/5/2003 (nova redação).
Os
princípios da legalidade, do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento
para a desconstituição de decisão judicial transitada em
julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido
genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos
legais que tratam especificamente da matéria debatida,
estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito
rescisório.
Referências:
ROAR nº 337/00-000-17-00 (Min. Ives Gandra, DJ de
16/5/2003, v.u.); ROAR nº 562450/99 (Min. Emmanoel Pereira,
DJ de 2/5/2003, v.u.); ROAR nº 784561/01 (Min. Ives Gandra,
DJ de 27/9/2002, v.u.); ROAR nº 786133/01 (Min. Barros
Levenhagen, DJ de 15/3/2002, v.u.); ROAR nº 403618/97 (Min.
Ronaldo Leal, DJ de 14/12/2001, v.u.); ROAR nº 513058/98
(Min. Francisco Fausto, DJ de 8/9/2000, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 98
Mandado
de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito
prévio de honorários periciais. Inserida em 27/9/2002
(nova redação).
É
ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos
honorários periciais, dada a incompatibilidade com o
processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança
visando à realização da perícia, independentemente do
depósito.
Referências:
ROMS nº 680441/00 (Min. Ives Gandra, DJ de 6/9/2001, v.u.);
ROMS nº 680031/00 (Min. Ives Gandra, DJ de 29/6/2001,
v.u.); ROMS nº 357733/97 (Min. José Z. Calazãs, DJ de
10/9/1999, v.u.); ROMS nº 280101/96 (Min. João Oreste
Dalazen, DJ de 5/12/1997, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 102
Ação
rescisória. Certidão de trânsito em julgado. Descompasso
com a realidade. Presunção relativa de veracidade. DJ de
29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 100).
O
juízo rescindente não está adstrito à certidão de
trânsito em julgado juntada com a ação rescisória,
podendo formar sua convicção através de outros elementos
dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies
a quo do prazo decadencial.
Orientação
Jurisprudencial nº 104
Ação
rescisória. Decadência. Sentença homologatória de
acordo. Momento do trânsito em julgado. DJ de 29/4/2003
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 100).
O
acordo homologado judicialmente tem força de decisão
irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o
termo conciliatório transita em julgado na data da sua
homologação judicial.
Orientação
Jurisprudencial nº 105
Ação
rescisória. Decisão rescindenda. Agravo de instrumento.
Não substituição. Impossibilidade jurídica. DJ de
29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 192).
É
manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão
de julgado proferido em agravo de instrumento que,
limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo
negativo de admissibilidade do recurso de revista, não
substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.
Orientação
Jurisprudencial nº 106
Ação
rescisória. Decisão rescindenda. Ausência de trânsito em
julgado. Descabimento de ação rescisória preventiva. DJ
de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 299).
A
comprovação do trânsito em julgado da decisão
rescindenda é pressuposto processual indispensável ao
tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual
trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação
rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em
que o ordenamento jurídico não contempla a ação
rescisória preventiva.
Orientação
Jurisprudencial nº 108
Ação
rescisória. Fundamento para invalidar confissão.
Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art.
485, VIII, do CPC. DJ de 29/4/2003 (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 404).
O
art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para
invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da
decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de
erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta
resultante de revelia.
Orientação
Jurisprudencial nº 109
Ação
rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. DJ de
29/4/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 410).
A
ação rescisória calcada em violação de lei não admite
reexame de fatos e provas do processo que originou a
decisão rescindenda.
Orientação
Jurisprudencial nº 110
Ação
rescisória. Réu Sindicato. Substituto processual na ação
originária. Legitimidade passiva ad causam.
Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. DJ de
29/4/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 406).
O
Sindicato, substituto processual e autor da reclamação
trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão
rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na
ação rescisória, sendo descabida a exigência de
citação de todos os empregados substituídos, porquanto
inexistente litisconsórcio passivo necessário.
Orientação
Jurisprudencial nº 111
Ação
rescisória. Sentença homologatória de acordo. Dolo da
parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do
CPC. Inviável. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência
da sua conversão na Súmula nº 403).
Se a
decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há
parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é
possível a sua desconstituição calcada no inciso III, do
art. 485, do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da
vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que
supõe solução jurisdicional para a lide.
Orientação
Jurisprudencial nº 114
Competência.
Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo
deprecante. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da
sua conversão na Súmula nº 419).
Na
execução por carta precatória, os embargos de terceiro
serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo
deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo
deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou
irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos
bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a
competência será deste último.
Orientação
Jurisprudencial nº 115
Competência
funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de
idêntica região. Não-configuração. DJ de 11/8/2003
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
420).
Não
se configura conflito de competência entre Tribunal
Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
Orientação
Jurisprudencial nº 116
Ação
rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento.
Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa
modificada em grau de recurso. Inviabilidade. DJ de
11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 397).
Não
procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa
julgada perpetrada por decisão proferida em ação de
cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se
louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em
dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada
formal. Assim os meios processuais, aptos a atacarem a
execução da cláusula reformada, são a exceção da
pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de
descumprimento do art. 572 do CPC.
Orientação
Jurisprudencial nº 117
Ação
rescisória. Depósito recursal. Pedido rescisório
procedente. Condenação em pecúnia. Instrução Normativa
nº 3/93, III. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da
nova redação conferida à Súmula nº 99).
Havendo
recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito
recursal prévio só é exigível quando for julgado
procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.
Orientação
Jurisprudencial nº 118
Ação
rescisória. Expressão "lei" do art. 485, V, do
CPC. Indicação de contrariedade à Súmula ou Orientação
Jurisprudencial do TST. Descabimento. DJ de 11/8/2003
(cancelada em decorrência da sua incorporação à nova
redação da OJ nº 25 da SDI-II).
Não
prospera pedido de rescisão fundado no art. 485, inciso V,
do CPC, com indicação de contrariedade a súmula, uma vez
que a jurisprudência consolidada dos tribunais não
corresponde ao conceito de lei.
Orientação
Jurisprudencial nº 119
Ação
rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial.
Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria
infraconstitucional. DJ de 11/8/2003 (cancelada em
decorrência da sua conversão na Súmula nº 409).
Não
procede ação rescisória calcada em violação do art.
7º, XXIX, da CF/88, quando a questão envolve discussão
sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos
créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a
matéria tem índole infraconstitucional, construída, na
Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.
Orientação
Jurisprudencial nº 120
Mandado
de segurança. Recusa à homologação de acordo.
Inexistência de direito líquido e certo. DJ de 11/8/2003
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
418).
Não
comporta mandado de segurança a negativa de homologação
de acordo, por inexistir direito líquido e certo à
homologação, já que se trata de atividade jurisdicional
alicerçada no livre convencimento do juiz.
Orientação
Jurisprudencial nº 121
Ação
rescisória. Pedido de antecipação de tutela.
Descabimento. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da
sua conversão na Súmula nº 405).
Não
se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória,
na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente
a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança,
dadas as garantias especiais de que se reveste o
pronunciamento estatal transitado em julgado.
Orientação
Jurisprudencial nº 122
Ação
rescisória. Decadência. Ministério Público. Dies a
quo do prazo. Contagem. Colusão das partes. DJ de
11/8/2003 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 100).
Na
hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da
ação rescisória somente começa a fluir para o
Ministério Público, que não interveio no processo
principal, a partir do momento em que tem ciência da
fraude.
Orientação
Jurisprudencial nº 123
Ação
rescisória. Interpretação do sentido e alcance do título
executivo. Inexistência de ofensa à coisa julgada. DJ de
11/8/2003 (título alterado).
O
acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa
julgada supõe dissonância patente entre as decisões
exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se
faz necessária a interpretação do título executivo
judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Referências:
ROAR nº 11820/02-900-02-00 (Min. Ives Gandra, DJ de
6/6/2003, v.u.); ROAR nº 693859/00 (Min. João Oreste
Dalazen, DJ de 23/5/2003, v.u.); ROAR nº 47474/02-900-06-00
(Min. Barros Levenhagen, DJ de 16/5/2003, v.u.); ROAR nº
625147/00 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 8/2/2002, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 125
Ação
rescisória. Art. 485, III, do CPC. Silêncio da parte
vencedora acerca de eventual fato que lhe seja
desfavorável. Descaracterizado o dolo processual. DJ de
9/12/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na
Súmula nº 403).
Não
caracteriza o dolo processual, previsto no art. 485, III, do
CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a
respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento,
por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento
de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma
sentença não-condizente com a verdade.
Orientação
Jurisprudencial nº 126
Ação
rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos
da revelia. DJ de 9/12/2003 (cancelada em decorrência da
sua conversão na Súmula nº 398).
Na
ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença,
ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa
julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada
envolve questão de ordem pública, a revelia não produz
confissão na ação rescisória.
Orientação
Jurisprudencial nº 133
Ação
rescisória. Decisão em agravo regimental. Aplicação da
Súmula nº 333. Juízo de mérito. DJ de 4/5/2004
(cancelada em decorrência da nova redação conferida à
Súmula nº 192).
A
decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental,
calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do
TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o
corte rescisório.
Orientação
Jurisprudencial nº 139
Mandado
de segurança. Liminar em ação civil pública. Sentença
de mérito superveniente. Perda de objeto. DJ de 4/5/2004
(cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº
414).
Perde
objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação
civil pública substituída por sentença de mérito
superveniente.
Orientação
Jurisprudencial nº 141
Mandado
de segurança para conceder liminar denegada em ação
cautelar. DJ de 4/5/2004 (cancelada em decorrência da sua
conversão na Súmula nº 418).
A
concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de
seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito
líquido e certo tutelável pela via do mandado de
segurança.
Orientação
Jurisprudencial nº 144
Mandado
de segurança. Proibição de prática de atos futuros.
Sentença genérica. Evento futuro. Incabível. DJ de
22/6/2004 (nova redação).
O
mandado de segurança não se presta à obtenção de uma
sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja
ocorrência é incerta.
Referências:
ROAG nº 1516/02-000-03-00.5 (Min. Barros Levenhagen, DJ de
3/10/2003, v.u.); ROMS nº 27005/02-900-03-00.7 (Min. Barros
Levenhagen, DJ de 5/9/2003, v.u.); ROMS nº 683682/00
(Pleno) (Min. Rider de Brito, DJ de 4/10/2002, v.u.); ROMS
nº 628831/00 (Pleno) (Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ
de 4/10/2002, v.u.); ROMS nº 660802/00 (Pleno) (Min.
Luciano Castilho, DJ de 3/5/2002, v.u.).
Orientação
Jurisprudencial nº 145
Ação
rescisória. Decadência. Não esgotamento das vias
recursais. Prazo legal do recurso extraordinário. DJ de
10/11/2004 (cancelada em decorrência da nova redação
conferida à Súmula nº 100).
Conta-se
o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso
do prazo legal previsto para a interposição do recurso
extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias
recursais ordinárias.
(DJU, Seção I, 22/8/2005, p. 597)
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