nº 2437
« Voltar | Imprimir 12 a 18 de setembro de 2005
 

  COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA E DE PRECEDENTES NORMATIVOS


A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, em cumprimento ao parágrafo único do art. 168 do Regimento Interno e em decorrência da revisão das Orientações Jurisprudenciais aprovada pelo Tribunal Pleno em sessão ordinária, realizada no dia quatro do corrente mês, publica as Orientações Jurisprudenciais da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais que foram alte- radas:

  SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Orientação Jurisprudencial nº 1

Ação rescisória. Ação cautelar incidental. Planos econômicos. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405).

Procede o pedido de cautelar incidental somente se o autor da ação rescisória, fundada no art. 485, inciso V, do CPC, invocar na respectiva petição inicial afronta ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

Orientação Jurisprudencial nº 3

Ação rescisória. Antecipação de tutela de mérito requerida em fase recursal. Recebimento como medida acautelatória. Medida Provisória nº 1.906 e reedições. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405).

Em face do que dispõe a Medida Provisória nº 1.906 e reedições, é recebido como medida acautelatória em ação rescisória o pedido de antecipação de tutela formulado por entidade pública em recurso ordinário, visando a suspender a execução até o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal.

Orientação Jurisprudencial nº 6

Ação rescisória. Cipeiro suplente. Estabilidade. ADCT da CF/88, art. 10, II, a. Súmula nº 83 do TST. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).

Rescinde-se o julgado que nega estabilidade a membro suplente de Cipa, representante de empregado, por ofensa ao art. 10, II, a, do ADCT da CF/88, ainda que se cuide de decisão anterior à Súmula nº 339 do TST. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

Referências: ROAR nº 298504/96 (Min. Francisco Fausto, DJ de 17/9/1999, v.u.); ROAR nº 302931/96 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 14/5/1999, v.u.); ROAR nº 295373/96 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 7/5/1999, v.u.); AR nº 343857/97 (Min. Valdir Righetto, DJ de 5/2/1999, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 7

Ação rescisória. Competência. Criação de Tribunal Regional do Trabalho. Na omissão da lei, é fixada pelo art. 678, inciso I, c, item 2, da CLT. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).

A Lei nº 7.872/89, que criou o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, não fixou a sua competência para apreciar as ações rescisórias de decisões oriundas da 1ª Região, o que decorreu do art. 678, I, c, item 2, da CLT.

Referências: ROAR nº 341313/97 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 18/6/1999, maioria de votos); CC nº 298320/96, ac. nº 741/97 (Min. Ângelo Mário, DJ de 2/5/1997, v.u.); CC nº 50736/92, ac. nº 2818/94 (Min. José Luiz Vasconcellos, DJ de 7/10/1994, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 8

Ação rescisória. Complementação de aposentadoria. Banespa. Súmula nº 83 do TST. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).

Não se rescinde julgado que acolheu pedido de complementação de aposentadoria integral em favor de empregado do Banespa, antes da Súmula nº 313 do TST, em virtude da notória controvérsia jurisprudencial então reinante. Incidência da Súmula nº 83 do TST.

Referências: ROAR nº 478171/98 (Min. Luciano Castilho, DJ de 30/6/2000, v.u.); AR nº 343847/97 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 30/4/1998, v.u.); AR nº 215741/95, ac. nº 4975/97 (Min. Francisco Fausto, DJ de 13/2/1998, v.u.); ROAR nº 153684/94, ac. nº SDI-Plena 802/96 (Min. Luciano Castilho, DJ de 17/12/1996, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 12

Ação rescisória. Decadência. Consumação antes ou depois da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo. Inserida em 20/9/2000 (nova redação em decorrência da incorporação da OJ nº 17 da SDI-II).

I - A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida Medida Provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 1753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória. (ex-OJ nº 17 da SDI-II - inserida em 20/9/2000).

II - A regra ampliativa do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória em favor de pessoa jurídica de direito público não se aplica se, ao tempo em que sobreveio a Medida Provisória nº 1.577/97, já se exaurira o biênio do art. 495 do CPC. Preservação do direito adquirido da parte à decadência já consumada sob a égide da lei velha. (ex-OJ nº 12 da SDI-II - inserida em 20/9/2000).

Referências: RXOFAR nº 570757/99 (Min. Ives Gandra, DJ de 29/9/2000, maioria de votos); RXOFROAG nº 598581/99 (Min. Ives Gandra, DJ de 29/9/2000, maioria de votos); RXOFROAR nº 557555/99 (Min. Luciano Castilho, DJ de 1º/9/2000, maioria de votos); RXOFROAR nº 538437/99 (Min. Ives Gandra, DJ de 23/6/2000, maioria de votos); ROAG nº 488258/98 (Min. Ives Gandra, DJ de 16/6/2000, v.u.); RXOFROAR nº 531296/99 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 9/6/2000, maioria de votos); RXOFAR nº 510341/98 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 5/5/2000, v.u.); RXOFROAG nº 468142/98 (Min. Francisco Fausto, DJ de 3/3/2000, v.u.); RXOFROAR nº 488361/98 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 18/2/2000, v.u.); RXOFROAR nº 478182/98 (Min. Milton de Moura França, DJ de 3/12/1999, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 13

Ação rescisória. Decadência. Dies ad quem. Art. 775 da CLT. Aplicável. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subseqüente ao prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT.

Orientação Jurisprudencial nº 16

Ação rescisória. Decadência. Exceção de incompetência. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

A exceção de incompetência, ainda que oposta no prazo recursal, sem ter sido aviado o recurso próprio, não tem o condão de afastar a consumação da coisa julgada e, assim, postergar o termo inicial do prazo decadencial para a ação rescisória.

Orientação Jurisprudencial nº 17

Ação rescisória. Decadência. Não consumação antes da edição da Medida Provisória nº 1.577/97. Ampliação do prazo. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da OJ nº 12 da SDI-II).

A vigência da Medida Provisória nº 1.577/97 e de suas reedições implicou o elastecimento do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória a favor dos entes de direito público, autarquias e fundações públicas. Se o biênio decadencial do art. 495 do CPC findou após a entrada em vigor da referida medida provisória e até sua suspensão pelo STF em sede liminar de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn nº 1.753-2), tem-se como aplicável o prazo decadencial elastecido à rescisória.

Orientação Jurisprudencial nº 20

Ação rescisória. Documento novo. Dissídio coletivo. Sentença normativa. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 402).

Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização à época no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julgado:

a) a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

b) a sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

Orientação Jurisprudencial nº 21

Ação rescisória. Duplo grau de jurisdição. Trânsito em julgado. Inobservância. Decreto-Lei nº 779/69, art. 1º, V. Incabível. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).

É incabível ação rescisória para a desconstituição de sentença não transitada em julgado porque ainda não submetida ao necessário duplo grau de jurisdição, na forma do Decreto-Lei nº 779/69. Determina-se que se oficie ao Presidente do TRT para que proceda à avocatória do processo principal para o reexame da sentença rescindenda.

Referências: RXOFROAR nº 619276/99 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 16/2/2001, v.u.); RXOFROAG nº 468136/98 (Min. Gelson de Azevedo, DJ de 24/11/2000, v.u.); RXOFROAR nº 459391/98 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 17/11/2000, v.u.); ROAR nº 300032/96 (Min. Regina Rezende Ezequiel, DJ de 19/9/1997, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 25

Ação rescisória. Expressão "Lei" do art. 485, V, do CPC. Não inclusão do ACT, CCT, Portaria, Regulamento, Súmula e Orientação Jurisprudencial de Tribunal. Inserida em 20/9/2000 (nova redação em decorrência da incorporação da OJ nº 118 da SDI-II).

Não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal. (ex-OJ nº 25 da SDI-II, inserida em 20/9/2000 e ex-OJ nº 118 da SDI-II, DJ de 11/8/2003).

Referências: ROAR nº 807511/01 (Min. Emmanoel Pereira, DJ de 30/5/2003, v.u.); ROAR nº 34537/02-900-01-00 (Min. Ives Gandra, DJ de 7/2/2003, v.u.); RXOFROAR nº 753507/01 (Min. Maria C. Peduzzi, DJ de 14/12/2001, maioria de votos); ROAR nº 749501/01 (Juíza Conv. Anelia Li Chum, DJ de 16/11/2001, v.u.); AR nº 678091/00 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 29/6/2000, v.u.); AR nº 588414/99 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 16/2/2001, v.u.); ROAR nº 401736/97 (Min. Ives Gandra, DJ de 9/6/2000, v.u.); ROAR nº 237461/95, ac. nº 3434/97 (Min. Luciano Castilho, DJ de 19/9/1997, v.u.); ROAR nº 109086/94, ac. nº 1677/96 (Min. José Luiz Vasconcellos, DJ de 7/2/1997, v.u.); ROAR nº 143740/94, ac. nº 800/96 (Min. Vantuil Abdala, DJ de 31/10/1996, v.u.); ROAR nº 27460/91, ac. nº 2909/92 (Min. Francisco Fausto, DJ de 26/2/1993, v.u.); AR nº 30643/91, ac. nº 1023/92 (Min. Cnéa Moreira, DJ de 29/5/1992, maioria de votos); ROAR nº 330/79, ac. TP nº 1218/80 (Min. Coqueijo Costa, DJ de 27/6/1980, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 27

Ação rescisória. Honorários advocatícios. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 219).

Incabível condenação em honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70.

Orientação Jurisprudencial nº 29

Ação rescisória. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. Inaplicáveis. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).

No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF quando se tratar de matéria constitucional.

Orientação jurisprudencial nº 30

Ação rescisória. Multa. Art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002). Inserida em 20/9/2000 (nova redação em decorrência da incorporação da OJ nº 31 da SDI-II).

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil de 1916 (art. 412 do Código Civil de 2002), pedido de rescisão de julgado que:

a) em processo de conhecimento, impôs condenação ao pagamento de multa, quando a decisão rescindenda for anterior à Orientação Jurisprudencial nº 54 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (30/5/1994), incidindo o óbice da Súmula nº 83 do TST; (ex-OJ nº 30 da SDI-II inserida em 20/9/2000).

b) em execução, rejeita-se limitação da condenação ao pagamento de multa, por inexistência de violação literal. (ex-OJ nº 31 da SDI-II inserida em 20/9/2000).

Referências: ROAR nº 505212/98 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 9/6/2000, v.u.); AC nº 490768/98 (Min. Milton de Moura França, DJ de 24/9/1999, v.u.); ROAR nº 165308/95, ac. nº 3533/907 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 3/10/1997, v.u.); ROAR nº 201002/95, ac. nº 1896/97 (Min. Luciano Castilho, DJ de 19/9/1997, v.u.); ROAR nº 239868/96, ac. nº 1651/96 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 21/2/1997, v.u.); ROAR nº 139856/94, ac. nº 1020/96 (Min. Manoel Mendes, DJ de 25/10/1996, v.u.); ROAR nº 90532/93, ac. nº 4213/95 (Juiz Conv. Euclides Rocha, DJ de 10/11/1995, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 31

Ação rescisória. Multa. Violação do art. 920 do Código Civil. Decisão rescindenda em execução. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua incorporação à redação da OJ nº 30 da SDI-II).

Não se acolhe, por violação do art. 920 do Código Civil, pedido de rescisão de julgado que, em execução, rejeita limitação da condenação ao pagamento de multa. Inexistência de violação literal.

Orientação Jurisprudencial nº 32

Ação rescisória. Petição inicial. Causa de pedir. Ausência de capitulação ou capitulação errônea no art. 485 do CPC. Princípio iura novit curia. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408).

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 485 do CPC, ou o capitula erroneamente. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica (iura novit curia).

Orientação Jurisprudencial nº 33

Ação rescisória. Petição inicial. Violação literal de lei. Princípio iura novit curia. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 408).

Fundando-se a ação rescisória no art. 485, inciso V, do CPC, é indispensável expressa indicação na petição inicial da ação rescisória do dispositivo legal violado, não se aplicando, no caso, o princípio iura novit curia.

Orientação Jurisprudencial nº 36

Ação rescisória. Prequestionamento. Violação ocorrida na própria decisão rescindenda. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298).

Não é absoluta a exigência de prequestionamento na ação rescisória: ainda que a ação rescisória tenha por fundamento violação de dispositivo legal, é prescindível o prequestionamento quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita.

Orientação Jurisprudencial nº 37

Ação rescisória. Prescrição qüinqüenal. Matéria constitucional. Súmula nº 83 do TST e Súmula nº 343 do STF. Inaplicáveis. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 83 pela Resolução nº 121/2003, DJ de 21/11/2003).

No julgamento de ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC, não se aplica o óbice das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF quando se tratar de prazo prescricional com assento constitucional.

Orientação Jurisprudencial nº 42

Ação rescisória. Sentença de mérito. Competência do TST. Acórdão rescindendo do TST. Não-conhecimento de recurso. Súmula nº 192. Não-aplicação. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da redação conferida à Súmula nº 192 pela Resolução nº 121/2003 - DJ de 21/11/2003).

Acórdão rescindendo do TST que não conhece de recurso de embargos ou de revista, seja examinando a argüição de violação de dispositivo de lei, seja decidindo de acordo com súmula de direito material ou em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da SDI (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, comportando ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Orientação Jurisprudencial nº 43

Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão de Tribunal Regional do Trabalho em agravo regimental confirmando decisão monocrática do relator que, aplicando a Súmula nº 83 do TST, indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Cabimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 411).

Se a decisão recorrida, em agravo regimental, aprecia a matéria na fundamentação, sob o enfoque das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF, constitui sentença de mérito ainda que haja resultado no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo, "sem julgamento do mérito". Sujeita-se, assim, à reforma pelo TST a decisão do Tribunal que, invocando controvérsia na interpretação da lei, indefere a petição inicial de ação rescisória.

Orientação Jurisprudencial nº 44

Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória de adjudicação. Incabível. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399).

Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação.

Orientação Jurisprudencial nº 45

Ação rescisória. Sentença de mérito. Decisão homologatória de arrematação. Incabível. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 399).

Incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de arrematação.

Orientação Jurisprudencial nº 46

Ação rescisória. Sentença de mérito. Questão processual. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 412).

Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.

Orientação Jurisprudencial nº 47

Ação rescisória. Sentença de mérito. Violação do art. 896, a, da CLT. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 413).

Incabível ação rescisória, por violação do art. 896, a, da CLT, contra decisão que não conhece de recurso de revista, com base em divergência jurisprudencial, pois não se cuida de sentença de mérito (art. 485 do CPC).

Orientação Jurisprudencial nº 48

Ação rescisória. Sentença e acórdão. Substituição. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da nova redação da Súmula nº 192).

Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão regional.

Orientação Jurisprudencial nº 49

Mandado de segurança. Ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória proferida em ação de cumprimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da conversão da tese mais abrangente da OJ nº 116 na Súmula nº 397).

É cabível o mandado de segurança para extinguir a execução fundada em sentença proferida em ação de cumprimento, quando excluída da sentença normativa a cláusula que lhe serviu de sustentáculo.

Orientação Jurisprudencial nº 50

Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Cabimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414).

A tutela antecipada concedida antes da prolação da sentença é impugnável mediante mandado de segurança, por não comportar recurso próprio.

Orientação Jurisprudencial nº 51

Mandado de segurança. Antecipação de tutela concedida em sentença. Reintegração. Não cabimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414).

A antecipação da tutela conferida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

Orientação Jurisprudencial nº 52

Mandado de segurança. Art. 284, CPC. Aplicabilidade. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 415).

Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada na petição inicial do mandamus a ausência de documento indispensável ou sua autenticação.

Orientação Jurisprudencial nº 54

Mandado de segurança. Embargos de terceiro. Cumulação. Penhora. Incabível. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).

Ajuizados embargos de terceiro (art. 1.046 do CPC) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível a interposição de mandado de segurança com a mesma finalidade.

Referências: ROMS nº 555215/99 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 2/2/2001, v.u.); ROMS nº 359855/97 (Min. Milton de Moura França, DJ de 26/11/1999, v.u.); ROMS nº 355737/97 (Min. Milton de Moura França, DJ de 13/11/1998, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 55

Mandado de segurança. Execução. Lei nº 8.432/92. Art. 897, § 1º, da CLT. Cabimento. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 416).

Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

Orientação Jurisprudencial nº 58

Mandado de segurança para cassar liminar concedida em ação civil pública. Cabível. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414).

É cabível o mandado de segurança visando a cassar liminar concedida em ação civil pública.

Orientação Jurisprudencial nº 60

Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Banco. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417).

Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro de banco, em execução definitiva, para garantir crédito exeqüendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655 do CPC.

Orientação Jurisprudencial nº 61

Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Execução definitiva. Depósito em banco oficial no Estado. Arts. 612 e 666 do CPC. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417).

Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 666, I, do CPC.

Orientação Jurisprudencial nº 62

Mandado de segurança. Penhora em dinheiro. Execução provisória. Inserida em 20/9/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 417).

Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.

Orientação Jurisprudencial nº 68

Antecipação de tutela. Competência. Inserida em 20/9/2000 (nova redação).

Nos Tribunais, compete ao relator decidir sobre o pedido de antecipação de tutela, submetendo sua decisão ao Colegiado respectivo, independentemente de pauta, na sessão imediatamente subseqüente.

Referências: AGROMS nº 571185/99 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 2/3/2001, v.u.); ROAG nº 421537/98 (Min. Ives Gandra, DJ de 4/8/2000, v.u.); ROMS nº 417142/98 ( Min. Milton de Moura França, DJ de 19/3/1999, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 72

Ação rescisória. Prequestionamento quanto à matéria e ao conteúdo da norma, não necessariamente do dispositivo legal tido por violado. Inserida em 8/11/2000 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298).

O prequestionamento exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada como violada tenha sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto do prequestionamento.

Orientação Jurisprudencial nº 74

Embargos declaratórios contra decisão monocrática do relator, calcada no art. 557 do CPC. Cabimento. Inserida em 8/11/2000 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 421).

I - Tendo o despacho monocrático de provimento ou denegação de recurso, previsto no art. 557 do CPC, conteúdo decisório definitivo e conclusivo da lide, comporta ser esclarecido pela via dos embargos declaratórios, em despacho aclaratório, também monocrático quando se pretende tão-somente suprir omissão e não modificação do julgado.

II - Postulando o embargante efeito modificativo, os embargos declaratórios deverão ser submetidos ao pronunciamento do Colegiado, convertidos em agravo, em face dos princípios da fungibilidade e celeridade processual.

Orientação Jurisprudencial nº 75

Remessa de ofício. Ação rescisória. Prequestionamento. Decisão regional que simplesmente confirma a sentença. Inserida em 20/4/2001 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 298).

Para efeito de ação rescisória, considera-se prequestionada a matéria tratada na sentença quando, examinando remessa de ofício, o Tribunal simplesmente a confirma.

Orientação Jurisprudencial nº 77

Ação rescisória. Aplicação da Súmula nº 83 do TST. Matéria controvertida. Limite temporal. Data de inserção em Orientação Jurisprudencial do TST. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 83).

A data da inclusão da matéria discutida na ação rescisória, na Orientação Jurisprudencial do TST, é o divisor de águas quanto a ser, ou não, controvertida nos Tribunais a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória.

Orientação Jurisprudencial nº 79

Ação rescisória. Decadência afastada. Imediato julgamento do mérito. Inexistência de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Orientação Jurisprudencial nº 81

Ação rescisória. Descontos legais. Fase de execução. Sentença exeqüenda omissa. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 401).

Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exeqüenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exeqüendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária.

Orientação Jurisprudencial nº 82

Ação rescisória. Litisconsórcio. Necessário no pólo passivo e facultativo no ativo. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406).

O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direito ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide.

Orientação Jurisprudencial nº 83

Ação rescisória. Ministério Público. Legitimidade ad causam prevista no art. 487, III, a e b, do CPC. As hipóteses são meramente exemplificativas. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 407).

A legitimidade ad causam do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas a e b do inciso III, do art. 487, do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.

Orientação Jurisprudencial nº 85

Ação rescisória. Sentença homologatória de cálculo. Existência de contraditório. Decisão de mérito. Cabimento. Inserida em 13/3/2002 e alterada em 26/11/2002 (cancelada - 1ª parte convertida na Súmula nº 399 e parte final incorporada à nova redação da Súmula nº 298).

A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes, quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes, ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra. A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de prequestionamento.

Orientação Jurisprudencial nº 86

Mandado de segurança. Antecipação de tutela. Sentença superveniente. Perda de objeto. Inserida em 13/3/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414).

Perde objeto o mandado de segurança que impugna tutela antecipada pelo fato de haver sido proferida sentença de mérito nos autos originários.

Orientação Jurisprudencial nº 87

Mandado de segurança. Reintegração em execução provisória. Impossibilidade. Inserida em 13/3/2002 (cancelada).

O art. 899 da CLT, ao impedir a execução definitiva do título executório, enquanto pendente recurso, alcança tanto as execuções por obrigação de pagar quanto as por obrigação de fazer. Assim, tendo obrigação de reintegrar caráter definitivo, somente pode ser decretada, liminarmente, nas hipóteses legalmente previstas, em sede de tutela antecipada ou tutela específica.

Orientação Jurisprudencial nº 90

Recurso ordinário. Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Não-conhecimento. Art. 514, II, do CPC. Inserida em 27/5/2002 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 422).

Não se conhece de recurso ordinário para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Orientação Jurisprudencial nº 95

Ação rescisória de ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva. Inserida em 27/9/2002 e alterada - DJ de 16/4/2004 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 400).

Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V, do art. 485, do CPC, para discussão, por má aplicação, dos mesmos dispositivos de lei tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva.

Orientação Jurisprudencial nº 96

Ação rescisória. Vício de intimação da decisão rescindenda. Ausência da formação da coisa julgada material. Carência de ação. Inserida em 27/9/2002 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299).

O pretenso vício de intimação posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta sem julgamento do mérito por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida.

Orientação Jurisprudencial nº 97

Ação rescisória. Violação do art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inserida em 27/9/2002 e alterada em 25/4/2003 - DJ de 9/5/2003 (nova redação).

Os princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não servem de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresentam sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório.

Referências: ROAR nº 337/00-000-17-00 (Min. Ives Gandra, DJ de 16/5/2003, v.u.); ROAR nº 562450/99 (Min. Emmanoel Pereira, DJ de 2/5/2003, v.u.); ROAR nº 784561/01 (Min. Ives Gandra, DJ de 27/9/2002, v.u.); ROAR nº 786133/01 (Min. Barros Levenhagen, DJ de 15/3/2002, v.u.); ROAR nº 403618/97 (Min. Ronaldo Leal, DJ de 14/12/2001, v.u.); ROAR nº 513058/98 (Min. Francisco Fausto, DJ de 8/9/2000, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 98

Mandado de segurança. Cabível para atacar exigência de depósito prévio de honorários periciais. Inserida em 27/9/2002 (nova redação).

É ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho, sendo cabível o mandado de segurança visando à realização da perícia, independentemente do depósito.

Referências: ROMS nº 680441/00 (Min. Ives Gandra, DJ de 6/9/2001, v.u.); ROMS nº 680031/00 (Min. Ives Gandra, DJ de 29/6/2001, v.u.); ROMS nº 357733/97 (Min. José Z. Calazãs, DJ de 10/9/1999, v.u.); ROMS nº 280101/96 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 5/12/1997, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 102

Ação rescisória. Certidão de trânsito em julgado. Descompasso com a realidade. Presunção relativa de veracidade. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do dies a quo do prazo decadencial.

Orientação Jurisprudencial nº 104

Ação rescisória. Decadência. Sentença homologatória de acordo. Momento do trânsito em julgado. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT. Assim sendo, o termo conciliatório transita em julgado na data da sua homologação judicial.

Orientação Jurisprudencial nº 105

Ação rescisória. Decisão rescindenda. Agravo de instrumento. Não substituição. Impossibilidade jurídica. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192).

É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC.

Orientação Jurisprudencial nº 106

Ação rescisória. Decisão rescindenda. Ausência de trânsito em julgado. Descabimento de ação rescisória preventiva. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 299).

A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva.

Orientação Jurisprudencial nº 108

Ação rescisória. Fundamento para invalidar confissão. Confissão ficta. Inadequação do enquadramento no art. 485, VIII, do CPC. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 404).

O art. 485, VIII, do CPC, ao tratar do fundamento para invalidar a confissão como hipótese de rescindibilidade da decisão judicial, refere-se à confissão real, fruto de erro, dolo ou coação, e não à confissão ficta resultante de revelia.

Orientação Jurisprudencial nº 109

Ação rescisória. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 410).

A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.

Orientação Jurisprudencial nº 110

Ação rescisória. Réu Sindicato. Substituto processual na ação originária. Legitimidade passiva ad causam. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 406).

O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário.

Orientação Jurisprudencial nº 111

Ação rescisória. Sentença homologatória de acordo. Dolo da parte vencedora em detrimento da vencida. Art. 485, III, do CPC. Inviável. DJ de 29/4/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403).

Se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III, do art. 485, do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide.

Orientação Jurisprudencial nº 114

Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 419).

Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.

Orientação Jurisprudencial nº 115

Competência funcional. Conflito negativo. TRT e Vara do Trabalho de idêntica região. Não-configuração. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 420).

Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.

Orientação Jurisprudencial nº 116

Ação rescisória. Art. 485, IV, do CPC. Ação de cumprimento. Ofensa à coisa julgada emanada de sentença normativa modificada em grau de recurso. Inviabilidade. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 397).

Não procede ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada perpetrada por decisão proferida em ação de cumprimento, em face de a sentença normativa, na qual se louvava, ter sido modificada em grau de recurso, porque em dissídio coletivo somente se consubstancia coisa julgada formal. Assim os meios processuais, aptos a atacarem a execução da cláusula reformada, são a exceção da pré-executividade e o mandado de segurança, no caso de descumprimento do art. 572 do CPC.

Orientação Jurisprudencial nº 117

Ação rescisória. Depósito recursal. Pedido rescisório procedente. Condenação em pecúnia. Instrução Normativa nº 3/93, III. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 99).

Havendo recurso ordinário em sede de rescisória, o depósito recursal prévio só é exigível quando for julgado procedente o pedido e imposta condenação em pecúnia.

Orientação Jurisprudencial nº 118

Ação rescisória. Expressão "lei" do art. 485, V, do CPC. Indicação de contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST. Descabimento. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua incorporação à nova redação da OJ nº 25 da SDI-II).

Não prospera pedido de rescisão fundado no art. 485, inciso V, do CPC, com indicação de contrariedade a súmula, uma vez que a jurisprudência consolidada dos tribunais não corresponde ao conceito de lei.

Orientação Jurisprudencial nº 119

Ação rescisória. Prazo prescricional. Total ou parcial. Violação do art. 7º, XXIX, da CF/88. Matéria infraconstitucional. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 409).

Não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88, quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial.

Orientação Jurisprudencial nº 120

Mandado de segurança. Recusa à homologação de acordo. Inexistência de direito líquido e certo. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418).

Não comporta mandado de segurança a negativa de homologação de acordo, por inexistir direito líquido e certo à homologação, já que se trata de atividade jurisdicional alicerçada no livre convencimento do juiz.

Orientação Jurisprudencial nº 121

Ação rescisória. Pedido de antecipação de tutela. Descabimento. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 405).

Não se admite tutela antecipada em sede de ação rescisória, na medida em que não se pode desconstituir antecipadamente a coisa julgada, com base em juízo de verossimilhança, dadas as garantias especiais de que se reveste o pronunciamento estatal transitado em julgado.

Orientação Jurisprudencial nº 122

Ação rescisória. Decadência. Ministério Público. Dies a quo do prazo. Contagem. Colusão das partes. DJ de 11/8/2003 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

Na hipótese de colusão das partes, o prazo decadencial da ação rescisória somente começa a fluir para o Ministério Público, que não interveio no processo principal, a partir do momento em que tem ciência da fraude.

Orientação Jurisprudencial nº 123

Ação rescisória. Interpretação do sentido e alcance do título executivo. Inexistência de ofensa à coisa julgada. DJ de 11/8/2003 (título alterado).

O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.

Referências: ROAR nº 11820/02-900-02-00 (Min. Ives Gandra, DJ de 6/6/2003, v.u.); ROAR nº 693859/00 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 23/5/2003, v.u.); ROAR nº 47474/02-900-06-00 (Min. Barros Levenhagen, DJ de 16/5/2003, v.u.); ROAR nº 625147/00 (Min. João Oreste Dalazen, DJ de 8/2/2002, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 125

Ação rescisória. Art. 485, III, do CPC. Silêncio da parte vencedora acerca de eventual fato que lhe seja desfavorável. Descaracterizado o dolo processual. DJ de 9/12/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 403).

Não caracteriza o dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em conseqüência, desvie o juiz de uma sentença não-condizente com a verdade.

Orientação Jurisprudencial nº 126

Ação rescisória. Ausência de defesa. Inaplicáveis os efeitos da revelia. DJ de 9/12/2003 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 398).

Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo e, considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.

Orientação Jurisprudencial nº 133

Ação rescisória. Decisão em agravo regimental. Aplicação da Súmula nº 333. Juízo de mérito. DJ de 4/5/2004 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 192).

A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório.

Orientação Jurisprudencial nº 139

Mandado de segurança. Liminar em ação civil pública. Sentença de mérito superveniente. Perda de objeto. DJ de 4/5/2004 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 414).

Perde objeto o mandado de segurança que impugna liminar em ação civil pública substituída por sentença de mérito superveniente.

Orientação Jurisprudencial nº 141

Mandado de segurança para conceder liminar denegada em ação cautelar. DJ de 4/5/2004 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 418).

A concessão de liminar constitui faculdade do juiz, no uso de seu poder discricionário e de cautela, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança.

Orientação Jurisprudencial nº 144

Mandado de segurança. Proibição de prática de atos futuros. Sentença genérica. Evento futuro. Incabível. DJ de 22/6/2004 (nova redação).

O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

Referências: ROAG nº 1516/02-000-03-00.5 (Min. Barros Levenhagen, DJ de 3/10/2003, v.u.); ROMS nº 27005/02-900-03-00.7 (Min. Barros Levenhagen, DJ de 5/9/2003, v.u.); ROMS nº 683682/00 (Pleno) (Min. Rider de Brito, DJ de 4/10/2002, v.u.); ROMS nº 628831/00 (Pleno) (Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ de 4/10/2002, v.u.); ROMS nº 660802/00 (Pleno) (Min. Luciano Castilho, DJ de 3/5/2002, v.u.).

Orientação Jurisprudencial nº 145

Ação rescisória. Decadência. Não esgotamento das vias recursais. Prazo legal do recurso extraordinário. DJ de 10/11/2004 (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 100).

Conta-se o prazo decadencial da ação rescisória, após o decurso do prazo legal previsto para a interposição do recurso extraordinário, apenas quando esgotadas todas as vias recursais ordinárias.
(DJU, Seção I, 22/8/2005, p. 597)

 
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