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01 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Direito da infante aos medicamentos de que necessita - Obrigação do
Esta- do de fornecê-la.
1 - Inquestionável o interesse de agir frente à pretensão resistida, somente atendida se por intermédio do Poder Judiciário, para evitar lesão ou ameaça de lesão ao direito da criança. 2 - O ECA estabelece
trata- mento preferencial à saúde de crianças e adolescentes, mostrando-se necessário o seu pronto atendimento. Recurso
despro- vido. (TJRS - 7ª Câm. Cível; ACi nº 700100-
89514-Cruz Alta-RS; Rel. Des. Sérgio Fer- nando de Vasconcellos Chaves; j.
23/3/ 2005; v.u.)
Colaboração do TJRS
02 - AGRAVO Negatória de paternidade.
Ajuizamento posterior à ação de investi- gação de paternidade julgada procedente. Preliminar de coisa julgada afastada e
determinação de realização de exame de DNA. Viabilidade. Busca da verdade real. Decisão monocrática mantida. Recurso
desprovido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Pri- vado; AI nº 360.734-4/0-00-Cajuru-SP; Rel. Des. Justino Magno Araújo; j. 27/1/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - CIVIL Recurso especial - Ação de indeni- zação - Danos morais - Inocorrência - Extravio de encomenda - Conteúdo e valor não declarados na postagem do objeto - Lei nº 6.538/78 - Art. 6º, III, do CDC.
1 - Com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, tanto a sentença
mono- crática quanto o v. acórdão recorrido, mesmo considerando comprovada a
res- ponsabilidade da empresa-recorrente na perda da encomenda enviada,
reconhece- ram restar indemonstrados os alegados danos morais sofridos pelo autor, uma vez que não houve declaração de conteúdo nem de valor da postagem da remessa, obstando, assim, que se pudesse
com- provar a veracidade das alegações do autor. 2 - Conforme ressaltou o v. acórdão recorrido, “a indicação do direito à
indeni- zação depende, na espécie, de condição não implementada, qual seja, a da
concre- ta e específica determinação do valor estimativo dos objetos cujo extravio foi apontado como danoso, sob o ponto de vista moral. Essa determinação constitui a essência do próprio dano. Contivesse a encomenda não jóias de família, mas bens insignificantes, como, por exemplo, lenços de papel, não se cogitaria de dano moral nem da respectiva indenização. Por
conse- guinte, se o recorrente não fez prova do alegado conteúdo da
encomen- da, não há como caracterizar o indigitado dano moral”. 3 - De outro lado, concluir de forma distinta da esposada pelo Tribunal a quo,
de- mandaria reexame de material fático-probatório analisado nas instâncias
ordi- nárias. Incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4 - A denominada inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, fica subordinada ao critério do
jul- gador quanto às condições de veros- similhança da alegação e de
hipossufi- ciência, segundo as regras ordinárias da experiência e de exame fático-probatório. In casu, tendo o Tribunal de origem julgado que tais condições não se fizeram
pre- sentes, o reexame deste tópico é inviável nesta via especial. Óbice da Súmula nº 7/STJ. 5 - Recurso não conhecido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 731.333-RS; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA Falência - Execução trabalhista -
Que- bra anterior.
1 - Imóvel adquirido de sócio de empresa declarada falida foi objeto de penhora em autos de reclamação trabalhista em fase de execução, determinando a Justiça do Trabalho seu praceamento, com
designa- ção de leilão. A lide trabalhista é posterior à decretação da quebra. 2 - Neste caso, o entendimento da Segunda Seção do
Supe- rior Tribunal de Justiça é no sentido da competência do Juízo Falimentar. 3 -
Pre- cedentes. 4 - Conflito conhecido para de-
clarar a competência do Juízo de Direito da Vigésima Quinta Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, o suscitado. (STJ - 2ª Seção; CC nº 46.221-SP; Rel. Min.
Fer- nando Gonçalves; j. 13/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
05 - MEDIDA CAUTELAR Exibição de documento.
Cópia não autenticada. Irrelevância, diante da ausência de impugnação ao seu
con- teúdo. Interpretação do art. 385, caput, do CPC. Agravo provido. (1º Tacivil - 2ª Câm. B; AI nº 1.291.192-9-SP; Rel. Juiz Nemer Jorge; j. 26/5/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
06 - PROCESSUAL CIVIL Embargos de declaração nos embar- gos de declaração no agravo de
ins- trumento - Intempestividade - Peti- ção recursal enviada por correio
ele- trônico (e-mail) - Inadmissibilidade.
O prazo para interposição de embargos de declaração contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração é de 5 (cinco) dias. Não se admite a interposição de recurso por meio de correio eletrônico, que não é considerado similar ao fac-símile para efeito de incidência do disposto no art. 1º da Lei nº 9.800/99. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - 3ª T.; EDcl nos EDcl no AGR no AI nº 604.640-MG; Rela. Min. Nancy Andrighi; j. 17/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
07 - PROCESSUAL CIVIL Recurso de apelação - Preparo - Efeti-
vação na interposição do recurso - Leis nº 6.032/74 e nº 9.289/96 -
Ausên- cia de inércia do recorrente - Afasta- mento da deserção.
1 - O preparo do recurso consiste na efe- tivação, por parte do recorrente, do
paga- mento dos encargos financeiros que di- zem respeito ao recurso interposto, e que englobam: as custas do processamento do recurso nos tribunais, e os portes de remessa e retorno dos autos ou do
instru- mento, no caso de agravo nesta modali- dade. 2 - A demonstração da efetivação do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3 - Hipótese em que o recorrente não foi intimado do valor do preparo, motivo pelo qual somente quando da interposição da apelação
sus- citou fosse esclarecida a sua forma de cálculo. 4 - Deveras, assim dispunha a Lei nº 6.032/74, em seus arts. 10, II e 15, IV, verbis: “Art. 10 - O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - Aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;” e “Art. 15 - Os autos serão concedidos ao contador: (...) IV - para a contagem das despesas a serem pagas pelo recorrente, como preparo.” 5 - À luz de regra semelhante da Lei nº 6.032/74 o E. STJ era assente em exigir a intimação, consoante o voto do e. Ministro Peçanha Martins, proferido no REsp nº 501.236/SP,
publi- cado no DJ de 27/9/2004. 6 - A Lei nº 9.289/96, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal, revogou, explicitamente, em seu art. 18, as regras da Lei nº 6.032/74. Essa novel lei traz no inciso II do art. 14 a regra de que “O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte: (...) II - aquele que recorrer da sentença pagará a outra metade das custas, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de deserção;”. 7 - A lei que regula o procedimento do recurso é a da data da sua interposição; muito embora o cabimento submeta-se à regra vigente à data da prolação do ato
deci- sório, consoante, aliás, a Segunda Seção desta Corte Superior se pronunciou no julgamento do ERESP nº 108900/RJ, da relatoria do e. Ministro Ari Pargendler, publicado no DJ de 18/10/2004. 8 - In casu, o recurso de apelação foi interposto em 21/2/2000 (fl. 18), já sob a égide da Lei nº 9.289/96. 9 -
Não obstante, a deserção pressupõe inércia da parte, tanto que os arestos deste E. STJ permitem, até, a
com- plementação do preparo, sem aplicação da pena de deserção (Precedentes: REsp nº 254874/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 4/9/2000; REsp nº 131641/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/10/1997), sendo certo que, na hipótese vertente, a parte peticionou no prazo
re- cursal para saber o montante das custas com remessa dos autos ao contador e o juiz sequer despachou referido pedido. 10 -
O E. STJ, quanto ao descobrimento do valor do preparo, já se pronunciou no sentido de que, desde que suscitado dentro do prazo
recursal, pode ser consi- derado como justo impedimento para a não efetivação do pagamento do preparo. Nesse sentido, o voto do e. Ministro
Adhe- mar Maciel, proferido no julgamento do REsp nº 114.221/SP, verbis: “(...) Além do mais, o recorrente só suscitou a questão do justo impedimento após a decretação da deserção, o que, na hipótese dos autos, de nada adianta. Com efeito, ao verificar a ausência do valor do preparo na intimação, o recorrente deveria ter consultado o regimento de custas, como bem
funda- mentou o TJSP. No mínimo, o recorrente deveria ter
suscitado o justo impedimento dentro do prazo recursal, pois, como já decidiu a 4ª Turma do STJ, conduzida pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, ‘a justificativa de não ter sido feito o preparo até a interposição do recurso deve ser apresentada na constância do prazo recursal. Como ensina a melhor doutrina, o recorrente’ ou recolhe e prova ou justifica e pede” (REspnº 93.536/MG, publicado no DJU de 26/8/1996). Por fim,
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lembro que a 4ª Turma
do STJ, conduzida pelo voto proferido pelo eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, já firmou que ‘o art. 511 do CPC não impõe aos serviços
judi- ciários o dever de intimar a parte do valor do preparo, para o caso dela
pretender interpor algum recurso. É elogiável a provi-
dência administrativa ado tada pelos tri- bunais, divulgando as tabelas e já
fazendo incluir, no edital de intimação do ato recor-
rível, o valor do preparo. Mas isso não elimina o ônus da parte, que ‘deverá
con- sultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do prazo para, somente depois, protocolar o
recur- so’ (Nery & Nery, CPC Comentado, art. 511, nº 4)’
(REsp nº 97.645/SP, publicado no DJU de 11/11/1996) (grifei). (...)”. 11 - Recurso especial provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 659.772-SP; Rel. Min. Luiz Fux; j. 3/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - CRIMINAL Habeas corpus - Estelionato - Audiên- cia de inquirição das testemunhas de acusação - Ausência do defensor
constituído - Inexistência de nomea- ção de defensor ad hoc - Nulidade - Ordem concedida.
1 - Ausente, na audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia, o
ad- vogado constituído, deve o Juiz nomear um defensor ad hoc para o ato, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 2 - A falta de defensor na realização da oitiva das testemunhas de acusação gerou prejuízo ao paciente, pois as declarações colhidas não foram contraditadas pela
de- fesa, em afronta ao princípio do contraditó- rio e da ampla defesa. 3 - Mister se faz a
con- cessão da ordem, para anular o proces- so, tão-somente em relação ao
paciente, a partir da audiência de oitiva das testemun-
has de acusação, expedindo-se alvará de soltura em seu favor. 4 - Ordem
concedi- da, nos termos do voto do Relator. (STJ - 5ª T.; HC nº 40.673-AL; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 26/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - HABEAS CORPUS Direito Penal - Roubo - Causas de au- mento de pena - Majoração no
máxi- mo - Ausência de fundamentação - Ilegalidade - Regime prisional -
Gravi- dade abstrata do roubo - Ordem con- cedida.
1 - Ao estabelecer o aumento de pena no roubo, deve o juiz considerar, não a
gra- vidade abstrata do delito, como sói aconte- cer quando se faz caso apenas
quantita- tivamente das causas especiais, mas, sim, a sua gravidade concreta para, desse modo, fixar o quantum de pena, na
exten- são do aumento, que vai de um mínimo a um máximo (Código Penal, art. 157, § 2º). 2 - A consideração só quantitativa das
cau- sas especiais de aumento de pena, sub- metidas a regime alternativo, é expressão, em última análise, da responsabilidade
pe- nal objetiva, enquanto a qualitativa é pró- pria do direito penal da culpa e atende aos imperativos da individualização da pena, permitindo, ad exemplum, que uma única causa especial de aumento alternativa possa conduzir o quantum de pena para além do mínimo legal do aumento, que, em contrapartida, pode ser insuperável, diante do caso concreto, mesmo em se
caracteri- zando mais de uma causa especial de au- mento dessa espécie. 3 - Não justificado o aumento acima do mínimo legal, à luz
ape- nas da consideração quantitativa das cau- sas de aumento de pena, cabe habeas corpus para a correção de sua fixação. 4 - Os elementos que informam a
individualiza- ção judicial da pena, na sentença, estão contidos, por inteiro, no art. 59 do Código Penal, compreendendo, pois, as
denomina- das “circunstâncias judiciais”, que outras não são que não aqueles mesmos
elemen- tos, quando a lei penal não lhes atribui fun-
ção obrigatória como circunstância legal, agravante ou atenuante, ou causa de
au- mento e diminuição, e cuja função deve ser determinada pelo juiz, caso a caso. 5 - Por certo, assim, nenhuma diferença
ontológi- ca há entre as circunstâncias judiciais, legais e as causas de aumento ou de
dimi- nuição de pena, assinalando, como assina- lam, tão-só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. 6 - Não é menos correto, por outro lado, que a
fun- damentação das decisões do Poder Judi- ciário, tal como resulta da letra do
inciso IX, do art. 93, da Constituição da República, constitui-se em condição
abso- luta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a
certificar a realiza- ção da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes. 7 - A imposição de regime mais gravoso, entre os admitidos em lei, requisita,
necessariamente, funda- mentação específica (Constituição
Federal, art. 93, inciso XI). 8 - Fazendo-se
manifes- to que a recusa do regime inicial plus douce ao condenado
decorre de pura e simples presunção de periculosidade,
deri- vada da natureza do delito ou da sua gra- vidade abstrata, cabe habeas corpus para superação do inegável
constrangimento ilegal. 9 - “A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não
const- itui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
se- gundo a pena aplicada.” (Súmula do STF, Enunciado nº 718). 10 - “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” (Súmula do STF, Enunciado nº 719). 11 - Ordem concedida. (STJ - 6ª T.; HC nº 39.511-SP; Rel. Min. Hamilton
Carval- hido; j. 15/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - ACORDO JUDICIAL INSS - Terceiro interessado - Recurso voluntário e não ex officio.
O fato do atual parágrafo único do art. 831 da CLT atribuir à Autarquia Federal
legitimi- dade para se insurgir contra a decisão homologatória do acordo no que concerne às contribuições que lhe forem devidas, não implica no reexame necessário do mérito do ato homologatório, haja vista não ser o Instituto parte no litígio, mas sim mero terceiro interessado (art. 499 do CPC). Logo, absolutamente inaplicáveis ao caso as disposições constantes do art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 779/69, bem como o art. 475, inciso I, do CPC. Preliminar rejeitada. (TRT - 15ª Região - 4ª T.; RO nº 01977.2001. 022.15-00-9-Mogi-Mirim-SP; ac. nº 019922/2003; Rel. Juiz Manoel
Soa- res Ferreira Carradita; j. 1º/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
11 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Servidor público.
Não compete à Justiça do Trabalho julgar ações decorrentes de relação jurídica
es- tatutária, devendo os autos ser remetidos ao juiz competente. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 01181.2001.060.
15.00-2- Am- paro-SP; ac. nº 020402/2003; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 7/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
12 - HORAS DE SOBREAVISO Configuração.
Para que se configure o sobreaviso, não basta que o empregado demonstre ter sido acionado pela empresa fora de seu horário de trabalho, mas que sua ativação era imprescindível, de forma que não pudesse se ausentar livremente, devendo estar sempre acessível, com restrição de
liber- dade de locomoção. (TRT - 15ª Re- gião - 5ª T.; RO nº
01646-1999-095-15-00-3-Campinas-SP; ac. nº 020150/2003; Rel. Juiz Nildemar da Silva Ramos; j. 7/8/2001;
maioria de votos)
Colaboração do TRT-15ª Região
13 - JUSTA CAUSA Uso de e-mails desrespeitosos.
O uso de e-mails desrespeitosos durante a jornada de trabalho para outras mulheres, como “cachorrao17 cm”, evidencia a
exis- tência de justa causa para a dispensa, principalmente pelo fato de o empregado já ter sido advertido anteriormente por outra falta. (TRT - 2ª Região - 2ª T.; RO nº
00911 200201102000-SP; ac. nº 20050342384; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - RECURSO DESERTO Recolhimento do depósito recursal comprovado após o decurso do prazo para interposição do apelo - Não-conhecimento.
Não se conhece de recurso ordinário, por deserto, quando o empregador-recorrente comprova o recolhimento do depósito
re- cursal depois de decorrido o prazo legal para a interposição do apelo (inteligência do art. 7º da Lei nº 5.584/70 e do
Enuncia- do nº 245 do Colendo TST). (TRT - 24ª Região; RO nº 00880/2004-001-24-00-1-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Marcio
Vas- ques Thibau de Almeida; j. 12/1/2005; v.u.)
Colaboração do TRT-24ª Região
15 - PROCESSUAL CIVIL Medida cautelar fiscal - Bem de família - Indisponibilidade para que possa
garantir dívida fiscal - Impossibili- dade.
1 - O bem de família deve ser considerado indisponível para o fim específico de
ga- rantir, no futuro, execução de dívida tribu-
tária. 2 - Interpretação do alcance do art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.397, de 6/1/1992. 3 - Recurso provido parcialmente para só
ga- rantir a indisponibilidade do bem imóvel, po- dendo ser penhorados os demais bens
indicados. (STJ - 1ª T.; REsp nº 671.632- SC; Rel. Min. José Delgado; j. 15/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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