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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 099.287.0/0-01, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de Mogi-Mirim, sendo agravado Espólio de O. P.
Acordam, em Sessão Plenária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com a manifestação do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembar- gadores Gentil Leite, José Cardinale,
Moha- med Amaro, Vallim Bellocchi, Sinésio de Souza, Jarbas Mazzoni, Menezes Gomes, Barbosa Pereira, Ruy Camilo, Oliveira
Ribei- ro, Passos de Freitas, Roberto Stucchi, Marco César, Walter Guilherme, Laerte
Nordi, Sousa Lima, Silveira Netto, Canguçu de Almeida, Celso Limongi, Alfredo Migliore, Viana
Santos e Ricardo Lewandowski.
São Paulo, 15 de dezembro de 2004.
Luiz Tâmbara
Relator sem voto
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Município de Mogi-Mirim contra decisão que deferiu pedido de seqüestro. Sustenta o agravante, em síntese, que a execução integral do valor seqüestrado fere o
dis- posto no art. 78, § 4º, do ADCT.
Mantida a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos e relatado o
proces- sado, o recurso foi levado a julgamento.
É o relatório.
Entendeu o Órgão Especial prestigiar a decisão agravada, nos termos em que
edi- tada.
Com efeito, “ao estabelecer a moratória para determinados débitos do Poder
Pú- blico reconhecidos judicialmente, a Emenda Constitucional nº 30 criou uma nova
moda- lidade de seqüestro, aplicável tão-somente aos créditos cujos pagamentos foram
pro- traídos no tempo. Permitiu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, a requerimento do credor, seqüestrar a quantia suficiente à satisfação da prestação não paga no
ven- cimento do prazo (art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
“Conquanto não estabeleça termo inicial para o pagamento parcelado, dúvida não remanesce quanto ao lapso máximo da moratória, o que leva à ilação de que o primeiro décimo devido teve pagamento imposto para o final do exercício seguinte à edição da Emenda
Constitucional nº 30/ 2000 (art. 100, § 1º, da CF), ou seja, 31/12/2001.
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“No caso vertente, o Depre e o Juízo da Execução informam que a devedora não efetuou depósito relativo ao primeiro
déci- mo (fls. 108 e 164).
“Mais, vale não olvidar a atribuição da Presidência para aferir questões relativas à atualização de precatórios, do juízo da execução provinda a notícia de que em nenhum instante foram dados por
com- pletos os depósitos realizados.
“Quanto ao juros, é sabido que a sua apreciação, o critério de sua incidência, a aplicação ou não dos compensatórios, em continuação, encerra matéria afeta,
exclu- sivamente, ao juízo da execução. Tal como assentou a Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 1.098-SP, à Presidência do
Tri- bunal cabe apenas desincumbir-se da ta- refa de atualização dos débitos cujo
paga- mento seja requisitado pelo juízo de ori- gem.
“Ou seja, a atuação administrativa, nesta seara, do Presidente do Tribunal, não pode invadir e afetar matéria jurisdicional,
deci- dida pelo juiz natural. Assim, à Fazenda cumpria se dirigir aos autos do processo, para questionar a incidência ou forma de contagem dos juros.
“De resto consta, a fls. 164, que pleito de retificação da conta foi efetivamente
for- mulado na origem, porém tendo sido lá indeferido.
“Assim, ultrapassado o vencimento para pagamento do décimo do débito (31/12/
2001), justifica-se o seqüestro, em confor- midade com o art. 78, § 4º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”
Apenas alguns acréscimos se impõem, an- te os termos do recurso.
Primeiro, bem de ver que em momento algum provinda, do juízo de origem, notícia de eventual alteração do saldo devedor apurado. Aliás, pelo contrário, a pretensão, depois renovada pela Municipalidade, foi até então desacolhida.
E não cabe, decerto, paralisar-se o seqüestro por um pleito que, na origem desacolhido, foi já revisto, com
manuten- ção da mesma orientação, contra a qual agora manejado recurso extremo, frise-se, também não recebido.
Quanto ao valor do seqüestro, sua apu- ração se deu, como poderia se dar, até para preservar-se a atualização, já em execução.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Luiz Tâmbara
Relator sem voto
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