nº 2437
« Voltar | Imprimir 19 a 25 de setembro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

PRAZO - Recurso. Apelação. Interposição desta no 17º dia contado da data da intimação da sentença. Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Incidência do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50. Contagem do prazo em dobro. Tempestividade do apelo reconhecida. Recurso provido (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI nº 1.152.183-0-Sumaré-SP; Rel. Juiz Oséas Davi Viana; j. 26/2/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.152.183-0, da Comarca de Sumaré, sendo agravante E. C. N. e agravado C. P. V. Ltda.

Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unâ- nime, dar provimento ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 31, que deixou de receber recurso de apela- ção, por entender ser o mesmo intempes- tivo, vez que interposto após o prazo de quinze dias, por beneficiário da Assistên- cia Judiciária Gratuita.

Negado às fls. 38 o efeito suspensivo pleiteado.

Informações da MM. Juíza prestadas às fls. 42/43.

Contraminuta apresentada às fls. 45/49.

É o relatório.

  VOTO

Em que pesem r. entendimentos em contrário, tem-se que no caso incide o § 5º, do art. 5º, da Lei nº 1.060, de 5/10/ 1950, que estabelece ser em dobro todos 

os prazos para quem exerça função equi- valente à do defensor público, de forma que é de ser tido como tempestivo o apelo ofertado.

Atuando o advogado suprindo a função do Estado de prestar assistência judiciária, ao exercer tal função, cumpre encargo equi- valente ao do Procurador que exerce a assistência judiciária e conta-se-lhe em dobro todos os prazos, na conformidade da letra expressa do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060, de 5/10/1950.

E nem é de se escandalizar que assim o seja, ante a massa imensa de necessi- tados de assistência judiciária, cujo atendi- mento é precário e insuficiente.

Esse o entendimento desta C. Câmara (cf. Agravo de Instrumento nº 758.126-0, Ava- ré, julgado em 22/10/1997, v.u.).

Nessas condições, é de ser reformada a r. decisão recorrida, dando como tempestivo o apelo interposto.

Ante o exposto, dá-se provimento ao agra- vo.

Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Rizzatto Nu- nes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).

São Paulo, 26 de fevereiro de 2003.

Oséas Davi Viana
Relator

   
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