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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.152.183-0, da Comarca de Sumaré, sendo agravante E. C. N. e agravado C. P. V. Ltda.
Acordam, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação
unâ- nime, dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão trasladada às fls. 31, que deixou de receber recurso de
apela- ção, por entender ser o mesmo intempes- tivo, vez que interposto após o prazo de quinze dias, por beneficiário da
Assistên- cia Judiciária Gratuita.
Negado às fls. 38 o efeito suspensivo pleiteado.
Informações da MM. Juíza prestadas às fls. 42/43.
Contraminuta apresentada às fls. 45/49.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem r. entendimentos em contrário, tem-se que no caso incide o § 5º, do art. 5º, da Lei nº 1.060, de
5/10/ 1950, que estabelece ser em dobro todos
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os prazos para quem exerça função equi- valente à do defensor público, de forma que é de ser tido como tempestivo o apelo ofertado.
Atuando o advogado suprindo a função do Estado de prestar assistência judiciária, ao exercer tal função, cumpre encargo
equi- valente ao do Procurador que exerce a assistência judiciária e conta-se-lhe em dobro todos os prazos, na conformidade da letra expressa do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060, de 5/10/1950.
E nem é de se escandalizar que assim o seja, ante a massa imensa de necessi-
tados de assistência judiciária, cujo atendi- mento é precário e insuficiente.
Esse o entendimento desta C. Câmara (cf. Agravo de Instrumento nº 758.126-0,
Ava- ré, julgado em 22/10/1997, v.u.).
Nessas condições, é de ser reformada a r. decisão recorrida, dando como tempestivo o apelo interposto.
Ante o exposto, dá-se provimento ao agra- vo.
Presidiu o julgamento o Juiz Gomes Corrêa e dele participaram os Juízes Rizzatto
Nu- nes (2º Juiz) e José Marcos Marrone (3º Juiz).
São Paulo, 26 de fevereiro de 2003.
Oséas Davi Viana
Relator
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