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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 472040/4, da
Co- marca de Cafelândia - Vara Única (Proces- so nº 36/04), em que é impetrante P. S. G. N. e paciente A. L. B.
Acordam, em Sétima Câmara do Tribunal de Alçada Criminal, proferir a seguinte
de- cisão: concederam a ordem, expedindo-se alvará de soltura clausulado. V.U. Nos
ter- mos do voto do Relator, em anexo.
Participaram do julgamento os Srs. Juízes Salvador D’Andrea (2º Juiz) e Linneu de Carvalho (3º Juiz).
São Paulo, 27 de maio de 2004.
Souza Nery
Relator
RELATÓRIO
Tratam estes autos do pedido de habeas corpus formulado pelo advogado P. S. G. N. em favor de A. L. B., que, consoante os termos da impetração, sofre
constrangi- mento ilegal, praticado pelo MM. Juízo da Comarca de Cafelândia, neste Estado, consistente em processá-lo sem que haja justa causa para tanto. Assim, e para fazer cessar a ilegalidade apontada, impetra o presente remédio heróico, com o objetivo de obter o trancamento da ação penal.
Denegada a liminar pleiteada, o feito foi regularmente processado, vindo para os autos as informações do impetrado e o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça,
no sentido da denegação.
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É o relatório.
VOTO
Não obstante os termos em que vazado o douto parecer ministerial, entendo tratarem os autos de caso de conduta
manifesta- mente atípica.
É que o chamado “Estatuto do Desarma- mento”, entrado em vigor na data de sua publicação, 23/12/2003, concedeu, nos arts. 30 e 32, cento e oitenta dias de prazo para que os interessados procedessem ao registro de armas de fogo em seu poder ou à respectiva entrega.
Assim, e como esse prazo somente se esgotará no próximo dia 20/6/2004, ainda teria o paciente tempo suficiente para,
con- forme sua preferência, registrar ou entre- gar as armas que foram encontradas em seu estabelecimento.
Isso para não falar no recente julgado do C. Supremo Tribunal Federal que fez desaparecer por completo a figura do porte de arma de fogo, quando esteja
desmuni- ciada.
Meu voto, portanto, apesar dos termos do douto parecer ministerial, reconhece a atipicidade da conduta e, nessa
conformi- dade, a ilegalidade do constrangimento a que submetido o paciente, determinando o trancamento da ação penal contra ele
ins- taurada e sua imediata libertação.
É o que proponho à E. Turma Julgadora.
José Orestes de Souza Nery
Relator
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