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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos de Recurso Ordinário, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente S. E. R. C. S. e recorrido D. F. J.
RELATÓRIO
Inconformada com os termos da sentença das fls. 360/381, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 384/393. Insurge-se contra o reconhecimento da existência de remuneração paga “extrafolha”,
conde- nação ao pagamento de prêmio pela con- quista do Campeonato Gaúcho de 2000; direito de arena e participação nas verbas de publicidade. Também discorda da
con- denação em honorários de assistência judiciária gratuita.
Contra-arrazoado o apelo às fls. 404/409, sobem os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1 - Remuneração Extrafolha.
O juízo de origem reconheceu que a remuneração efetivamente percebida pelo autor era de R$ 5.400,00 nos meses de julho a dezembro/2001 e R$ 6.400,00, a partir de janeiro/2002 até a extinção do contrato, condenando, assim, a reclamada ao pagamento de integrações da parcela salarial extrafolha em férias com acréscimo de 1/3, 13º salário e nos FGTS e salários de novembro e dezembro/2001 e março, abril e maio/2002, além do 13º salário/2001, com base na remuneração reconhecida.
Contra tal condenação volta-se a recla- mada. Aduz que o salário contratual e registrado na CTPS era de R$ 1.000,00. Alega, ainda, que a cessão do autor ao C. P. P., com salário de R$ 10.000,00, não leva à presunção de notoriedade do autor, bem como não serve como prova do pagamento de salário por fora. Acrescenta que o autor não produziu prova
teste- munhal no sentido de amparar sua tese acerca de pagamento por fora. Requer, assim, seja reconhecido que o salário pago era de R$ 1.000,00, ou, na hipótese de manutenção da sentença, seja fixado no máximo em R$ 5.400,00, sem o aumento a partir de janeiro/2002.
Não prospera a inconformidade.
Há indícios suficientes nos autos para amparar a tese vertida na inicial acerca do pagamento de salário por fora no valor de R$ 5.400,00, a partir de julho/2001 e de R$ 6.200,00, a partir de janeiro/2002. Veja-se que durante o período de cedência à A. A. P. P., o autor percebeu salário de R$ 10.000,00, conforme revela a cópia da CTPS - fl. 48. Ora, é completamente
inve- rossímil a versão de que, quando do retor- no do reclamante ao clube demandado, ou seja, em julho/2001, passou a perceber salário de R$ 1.000,00. É presumível a notoriedade do atleta, já que, uma vez cedido à agremiação de fora do Estado do Rio Grande do Sul, teve sua capacidade profissional reconhecida nos demais
esta- dos do País.
Outrossim, o recibo da fl. 180, no valor de R$ 1.000,00, cujo teor é “adto. de ac. ref. 3/2002”, refere-se a adiantamento salarial que, justamente por ser adiantamento, por óbvio não comportava o salário integral do reclamante.
Nego provimento.
2 - Premiação pela Conquista do Campeo- nato Gaúcho de 2000.
A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de R$ 11.500, 00, relativo ao prêmio da conquista do Campeonato Gaúcho do ano de 2000. Alega que jamais prometeu ou assumiu o compromisso de premiar os jogadores e a comissão técnica pela conquista do Campeonato Gaúcho de 2000. Alega que o compromisso foi assumido por pessoas físicas que integravam a diretoria da
agre- miação. Diz, ainda, que quando firmado o documento da fl. 50, o Sr. N. D. não integrava a diretoria da recorrente.
Não prospera a insurgência.
O documento da fl. 50 evidencia a promes- sa de pagamento de um prêmio aos atletas e à comissão técnica do clube, em razão da conquista do Campeonato
Gaú- cho de 2000. Ainda que tal declaração não se trate de um documento oficial do
recla- mado, não se pode retirar sua força pro- bante, na medida em que foi firmada pelo Sr. N. D., que à época do campeonato integrava a diretoria. Veja-se que, embora um tanto ilegível o referido documento, é possível inferir, na sua parte inicial, que o firmatário declarou que no período entre o ano de 1997 e o 1º semestre de 2000 figurava como presidente da reclamada, e que o prêmio se dava em decorrência da conquista do campeonato disputado no primeiro semestre de 2000. Tal
informa- ção, quanto ao cargo ocupado no clube, coaduna-se com os demais elementos dos autos, porquanto os documentos das fls. 243/245 indicam que o Sr. N. D. deixou de participar da Diretoria somente a partir do segundo semestre de 2000, portanto, em período posterior à disputa do
Campeona- to.
Ademais, como bem mencionou o juízo de origem, é factível que, diante de uma
con- quista de campeonato, de clara importân- cia para o clube, este tenha se
compro- metido a premiar seus atletas e comissão técnica. Outrossim, o valor prometido (R$ 300.000,00) não se afigura excessivo, haja vista que seria rateado entre
comissão técnica e atletas, importando para cada integrante o valor de R$ 11.500,00, ora
postulado.
Mantenho a sentença.
3 - Direito de Arena.
O juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de direito de arena, de acordo com o critério proposto na inicial e relativamente ao período de janeiro a novembro/2000 e de julho/2001 até a data de extinção do último contrato, com
refle- xos em férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS.
Contra a condenação volta-se a recor- rente. Alega, em suma, que no contrato de trabalho restou acordado que o autor
ce- deria, à reclamada, de forma gratuita, seu nome, imagens, bem como o som de sua voz, o que a toda evidência abrange
tam- bém o direito de arena e a publicidade em camisetas. Acaso mantida a condenação espera a limitação aos eventos nos quais o reclamante efetivamente participou.
Tam- bém requer seja absolvida das integra- ções deferidas, haja vista não possuir
natureza salarial a parcela.
Com razão.
A matéria acerca da imagem do atleta está regulada no art. 42 da Lei nº 9.615/98,
que assim dispõe:
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“Às entidades de prática desportiva per- tence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou
re- transmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
“§ 1º - Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização como mínimo será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participan- tes do espetáculo ou evento.
“§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou
even- to desportivo para fins exclusivamente jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o
espe- táculo.” (grifei)
Segundo entendimento dominante na Tur- ma, ao qual me filio, o pagamento feito ao atleta, pelo uso de sua imagem, constitui verba de natureza civil relacionada ao contrato de trabalho - e por este motivo compete a esta Justiça apreciar a matéria. Não se trata de contraprestação pelos serviços prestados e por isto não tem caráter remuneratório. É, sim, uma
indeni- zação que a entidade esportiva paga ao atleta pela exposição de sua imagem.
Nesse sentido o julgamento proferido nesta Turma, em acórdão da lavra do Exmo. Juiz Darcy Carlos Mahle, Relator no Processo TRT-RO nº 00874-2001-022-04-00-9, em 1º/4/2004, cuja ementa é a seguinte:
“Direito de imagem. Natureza jurídica da vantagem. Ainda que assegurado o direito à percepção de valores em decorrência do disposto no art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), a vantagem não tem natureza
remu- neratória. Os valores pagos pelo uso da imagem do jogador de futebol, quando
ajus- tados por meio de contrato civil, firmado por pessoa jurídica que tem como um dos participantes o próprio atleta, revestem-se de caráter indenizatório, afastando a
pos- sibilidade de repercussão em qualquer direito trabalhista”.
Nessa linha de raciocínio, tem-se que o direito de arena nada mais é do que uma retribuição pecuniária pelo uso da imagem do atleta nas transmissões de jogos e eventos, configurando-se, portanto, como espécie do gênero direito de imagem. Assim, tem-se que a cláusula inserta no contrato de trabalho do autor (fl. 305), acerca da cedência gratuita de seu nome, imagens e o som de sua voz, também abrange o direito de arena regulado no artigo acima transcrito. Por conseguinte, o autor não tem direito de receber a verba em questão, devendo a reclamada ser absolvida da condenação em tela.
Dou provimento.
4 - Participação nas Verbas de Publicidade em Camisetas.
O julgador originário deferiu ao reclamante participação nas verbas de publicidade em camisetas, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS, excluído da
conde- nação o período em que o autor esteve cedido por empréstimo à A. A. P. P., com o que não se conforma a reclamada.
Sus- tenta, em síntese, que a publicidade divul- gada na camiseta do clube está vinculada à imagem do autor, direito este negociado no contrato de trabalho, no qual o
recla- mante cede gratuitamente ao clube o direito de imagem.
Prospera a inconformidade.
A cláusula contratual (15ª - fl. 46v) esta- belecendo a obrigatoriedade do autor em usar os uniformes da agremiação com as inscrições e propagandas contratadas por esta, mediante o pagamento de percentual relativo à publicidade, não se sobrepõe àquela cláusula extra (fl. 47), na qual o autor concorda em ceder seu nome,
ima- gens, bem como sua voz à S. E. R. C. S., de forma integralmente gratuita durante a vigência do contrato.
Como a participação nas verbas de publi- cidade com camisetas decorre,
logicamen- te, do direito de imagem do autor, o qual foi transacionado na referida cláusula, a
re- clamada não está obrigada a remunerá-lo por tal publicidade.
Outrossim, é pertinente mencionar que a cláusula prevendo o pagamento de verba de publicidade pelo uso de uniforme consta do contrato de trabalho padrão para o atleta profissional; já a cláusula em que o autor cede de forma gratuita o direito de imagem é específica para o contrato
fir- mado com a reclamada.
Dou provimento.
5 - Honorários de Assistência Judiciária.
A reclamada insurge-se contra a conde- nação ao pagamento de honorários de assistência judiciária ao argumento de que, embora juntada declaração de
pobreza, não há como enquadrar o autor como pobre para os efeitos da Lei nº 5.584/70.
Sem razão.
A declaração de pobreza firmada sob as penas da lei, conforme a juntada à fl. 38 dos autos, configura-se em prova hábil de insuficiência econômica do autor para fins de efeitos de enquadramento na
assistên- cia judiciária gratuita, prevista no art. 14 da Lei nº 5.584/70.
Assim, aplicável à espécie a Súmula nº 20 desta Corte:
“Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo
sindi- cato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários
advo- catícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, arts. 14 a 16, no percentual nunca
supe- rior a 15%.”
Assim, litigando o reclamante com assis- tência do sindicato de sua categoria (cre-
dencial à fl. 39) e tendo apresentado hábil declaração de insuficiência
econômica (fl. 38), cuja presunção não foi elidida por
prova em contrário, confirmo a sentença que deferiu honorários de assistência judiciária no percentual de 15%.
Ante o exposto,
Acordam os Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, por maioria, parcialmente vencido o voto da Exma. Juíza Flávia Pacheco, dar
provi- mento parcial ao recurso da reclama da para absolvê-la da condenação ao
pa- gamento do direito de arena e da partici- pação nas verbas de publicidade em
cami- setas e respectivos reflexos. Valor da condenação arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que se reduz para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os efeitos legais.
Intimem-se.
Porto Alegre, 20 de maio de 2004.
Ricardo Gehling
Relator
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