nº 2438
« Voltar | Imprimir 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Patrocínio - Advogado funcionário público - Exercício contra a Fazenda Pública que o remunera - Impedimento - Advocacia em causa própria - Impossibilidade. Advogado funcionário público está impedido de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, a teor do art. 30, I, da Lei nº 8.906/94. Se o funcionário público, como cidadão ou não, sofrer prejuízos ou lesões de direito, estará amparado constitucionalmente para levar seu reclamo à apreciação do Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), mas, ainda que advogado, estará impedido de fazê-lo em causa própria, podendo e devendo o patrocínio ser entregue a outro profissional (Proc. E-3.101/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Carlos José Santos da Silva).

 
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