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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos,
Acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao re- curso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli
Net- to, João Otávio de Noronha, Castro Meira e
Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Brasília-DF,
21 de junho de 2005. (data do julgamento)
Eliana
Calmon
Relatora
RELATÓRIO
A
Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de
recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas a
e c do inciso III, art. 105, da CF/88, em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que entendeu pela desnecessidade de nova citação
da Fazenda Pública para pagamento de precatório
complementar, concluindo, ainda, pela não ocorrência
da prescrição intercorrente, alegando culpa da
própria Fazenda Pública na quitação dos débitos,
reclamados pela parte autora.
Defende
a recorrente, além de dissídio jurisprudencial,
violação ao art. 730 do CPC, ao art. 3º do
Decreto-Lei nº 4.597/42 e ao art. 1º do Decreto-Lei
nº 20.910/32, sustentando a ocorrência da prescrição
e a necessidade de nova citação da Fazenda Pública.
Com
as contra-razões, subiram os autos, por força de
agravo de instrumento.
É
o relatório.
VOTO
A
Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Não
merece prosperar o recurso.
Primeiro,
porque quanto à tese defendida em torno do art. 3º do
Decreto-Lei nº 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei nº
20.910/32, o Tribunal a quo considerou não ter
ocorrido a prescrição intercorrente a partir da
interpretação do contexto fático dos autos, de forma
que esbarra a tese defendida pela Fazenda Estadual na
Súmula nº 7/STJ.
Ainda
que ultrapassado esse óbice, temos no art. 3º do
Decreto-Lei nº 4.597/42 a seguinte redação:
"Art.
3º - A prescrição das dívidas, direitos e ações a
que se refere o Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, somente
pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr,
pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu,
ou do último do processo para a interromper;
consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre
que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive
da sentença nela pro- ferida, embora passada em julgado,
de- correr o prazo de dois anos e meio."
Conseqüentemente,
não pode vingar a tese da prescrição contada de cada
parcela recebida. Afinal, há uma obrigação de pagar,
única, cujo pagamento, protraído no tempo, é
provocado pela sistemática do
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precatório. Porém, não
se pode perder o foco de que a obrigação se faz por
com- plementações não estanques entre si.
Em
relação ao art. 730 do CPC, está o acórdão
recorrido alinhado ao entendi- mento da Corte Especial do
STJ, no REsp nº 354.357/RS, que pacificou o entendi-
mento em torno da questão:
"Processual
Civil - Precatório complementar - Código de Processo
Civil - Art. 730 - Não-incidência.
"1
- O incidente de atualização de valores, visando a
expedição de precatório com- plementar, por não
constituir novo pro- cesso de execução, dispensa a
citação prevista no art. 730 do CPC e o procedi- mento
traçado neste dispositivo. Basta simples intimação do
devedor, para conhe- cimento dos novos cálculos.
"2
- Se o Estado não concordar com os cálculos
complementares, pode manejar agravo." (Sessão de
26/9/2002, DJ de 26/5/2003, p. 00244)
No
mesmo sentido são os seguintes arestos:
"Agravo
Regimental. Agravo de Instru- mento. Precatório
complementar. Apresen- tação da conta pelo exeqüente.
Citação da Fazenda do Estado de São Paulo. Desne- cessidade. Processo uno.
"Embora
alegue o contrário, é a tese apresentada pela Fazenda
do Estado de São Paulo que se encontra obsoleta, uma
vez que não se justifica, no direito pro- cessual
moderno, pretender-se que cada expedição de
precatório se transforme em processo de execução
autônomo.
"A
execução é um processo uno e foi há muito iniciada,
momento em que, na forma do art. 730 do Código de
Processo Civil, foi a Fazenda Pública Estadual citada
para oferecer embargos, motivo pelo qual não é
necessária uma nova citação para a oposição de
novos embargos, basta que se intime a devedora para
impugnar a conta. A cada processo de conhecimento
corresponde um único processo de exe- cução.
"Agravo
regimental a que se nega provimento. Decisão
unânime."
(AGA
nº 382.741/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T.,
unânime, DJ 29/10/2001, p. 198)
"Processual
Civil - Precatório complementar - Citação da Fazenda
Pública - Desneces- sidade.
"Havendo
necessidade de expedição de precatório complementar,
é inaplicável o disposto no art. 730 do CPC, que
determina a citação da Fazenda Pública para, que-
rendo, opor embargos.
"Agravo
improvido."
(AGA
nº 355.096/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T.,
unânime, DJ 24/9/2001, p. 255)
Assim
sendo, nego provimento ao recurso.
É o voto.
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