nº 2438
« Voltar | Imprimir 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
 

Colaboração de Associado

PROCESSO CIVIL - Execução de título judicial. Atualização por precatório complementar. Citação. Prescrição intercorrente. 1 - A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de dispensar a citação do executado a cada fase de atualização do débito, via precatório complementar. 2 - Inexistência de prescrição intercorrente se examinado o aspecto de que se executa obrigação única, cumprida parceladamente. 3 - Recurso especial improvido (STJ - 2ª T.; REsp nº 740.087-SP; Rela. Min. Eliana Calmon; j. 21/6/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao re- curso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Franciulli Net- to, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Francisco Peçanha Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília-DF, 21 de junho de 2005. (data do julgamento)

Eliana Calmon
Relatora

  RELATÓRIO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon: Trata-se de recurso especial interposto, com fulcro nas alíneas a e c do inciso III, art. 105, da CF/88, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu pela desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para pagamento de precatório complementar, concluindo, ainda, pela não ocorrência da prescrição intercorrente, alegando culpa da própria Fazenda Pública na quitação dos débitos, reclamados pela parte autora.

Defende a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 730 do CPC, ao art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e ao art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, sustentando a ocorrência da prescrição e a necessidade de nova citação da Fazenda Pública.

Com as contra-razões, subiram os autos, por força de agravo de instrumento.

É o relatório.

  VOTO

A Exma. Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Não merece prosperar o recurso.

Primeiro, porque quanto à tese defendida em torno do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 e art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, o Tribunal a quo considerou não ter ocorrido a prescrição intercorrente a partir da interpretação do contexto fático dos autos, de forma que esbarra a tese defendida pela Fazenda Estadual na Súmula nº 7/STJ.

Ainda que ultrapassado esse óbice, temos no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42 a seguinte redação:

"Art. 3º - A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6/1/1932, somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela pro- ferida, embora passada em julgado, de- correr o prazo de dois anos e meio."

Conseqüentemente, não pode vingar a tese da prescrição contada de cada parcela recebida. Afinal, há uma obrigação de pagar, única, cujo pagamento, protraído no tempo, é provocado pela sistemática do

precatório. Porém, não se pode perder o foco de que a obrigação se faz por com- plementações não estanques entre si.

Em relação ao art. 730 do CPC, está o acórdão recorrido alinhado ao entendi- mento da Corte Especial do STJ, no REsp nº 354.357/RS, que pacificou o entendi- mento em torno da questão:

"Processual Civil - Precatório complementar - Código de Processo Civil - Art. 730 - Não-incidência.

"1 - O incidente de atualização de valores, visando a expedição de precatório com- plementar, por não constituir novo pro- cesso de execução, dispensa a citação prevista no art. 730 do CPC e o procedi- mento traçado neste dispositivo. Basta simples intimação do devedor, para conhe- cimento dos novos cálculos.

"2 - Se o Estado não concordar com os cálculos complementares, pode manejar agravo." (Sessão de 26/9/2002, DJ de 26/5/2003, p. 00244)

No mesmo sentido são os seguintes arestos:

"Agravo Regimental. Agravo de Instru- mento. Precatório complementar. Apresen- tação da conta pelo exeqüente. Citação da Fazenda do Estado de São Paulo. Desne- cessidade. Processo uno.

"Embora alegue o contrário, é a tese apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo que se encontra obsoleta, uma vez que não se justifica, no direito pro- cessual moderno, pretender-se que cada expedição de precatório se transforme em processo de execução autônomo.

"A execução é um processo uno e foi há muito iniciada, momento em que, na forma do art. 730 do Código de Processo Civil, foi a Fazenda Pública Estadual citada para oferecer embargos, motivo pelo qual não é necessária uma nova citação para a oposição de novos embargos, basta que se intime a devedora para impugnar a conta. A cada processo de conhecimento corresponde um único processo de exe- cução.

"Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão unânime."

(AGA nº 382.741/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª T., unânime, DJ 29/10/2001, p. 198)

"Processual Civil - Precatório complementar - Citação da Fazenda Pública - Desneces- sidade.

"Havendo necessidade de expedição de precatório complementar, é inaplicável o disposto no art. 730 do CPC, que determina a citação da Fazenda Pública para, que- rendo, opor embargos.

"Agravo improvido."

(AGA nº 355.096/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ª T., unânime, DJ 24/9/2001, p. 255)

Assim sendo, nego provimento ao recurso.

É o voto.

   
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