|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os
autos,
Acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa concedendo
parcialmente a ordem de habeas corpus, da
retificação da Relatoria no mesmo sentido, no que
foram seguidos pelos Srs. Ministros Nilson Naves,
Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Hélio Quaglia
Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 24 de fevereiro de
2005. (data do julgamento)
Paulo Medina
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina
(Relator): Trata-se de habeas corpus,
substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar,
impetrado por M. C. G. em favor de J. L. S., contra
acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios (fls. 72-74).
O Paciente foi condenado pela
prática do crime definido no art. 157, § 3º, do
Código Penal, a cumprir pena de 20 (vinte) anos de
reclusão, em regime integralmente fechado,
encontrando-se encarcerado desde a data de 8/10/1998.
A Administração Regional de
Samambaia disponibilizou vaga para trabalho externo
junto ao órgão, encaminhando pedido for- mal para a Vara
de Execuções Penais do Distrito Federal a fim de que o
Paciente viesse a exercer atividade laboral extramu- ros
(fls. 44).
O pedido foi indeferido ao argumento
de que:
"é inviável a concessão de
trabalho externo, posto que a medida, por via oblí- qua,
representa uma atenuação gradativa do regime de
cumprimento da pena, o que torna o benefício
incompatível com a lei dos crimes hediondos, a qual
não admite a possibilidade de progressão de regime."
(fls. 50).
Foi impetrado habeas corpus perante
o Tribunal a quo, que restou assim denega- do:
"(...)
"I - O sentenciado por crime
hediondo, porque cumpre a pena em regime integral- mente
fechado, não faz jus ao benefício do trabalho externo,
uma vez que a Lei nº 8.072/90 derrogou o art. 36 da Lei
de Execução Penal.
"II - Ordem denegada.
Unânime." (fls. 72).
Sustenta a Impetrante haver
constrangi- mento ilegal na decisão que negou ao Paciente
o benefício do trabalho externo, visto que não há
empecilho legal à concessão da medida, ainda que se
trate de condenado por crime classificado como hediondo.
O Ministério Público Federal emitiu
parecer com a seguinte ementa:
"Habeas Corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional. Crime
hediondo. Regime integralmente fechado. Possibili- dade de
concessão de trabalho externo em serviços ou obras
públicas realizadas pela administração direta ou
indireta ou entida- des privadas. Art. 36 da LEP.
Competência do juízo da execução para a análise dos
requisitos objetivos e subjetivos. Art. 66, III, b,
c/c art. 112, ambos da LEP.
"Parecer pelo deferimento
parcial da or- dem." (fls. 83). Grifos no original.
É o relatório.
VOTO
Processo penal. Habeas Corpus.
Crime hediondo. Condenação. Trabalho externo.
Possibilidade. Ordem parcialmente concedi- da.
1 - A Constituição Federal, o
Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao
preso o direito de trabalhar;
2 - O condenado por crime hediondo,
por força dos arts. 6º, CR, 34, § 3º, CP, e 36, LEP,
pode exercer atividade laboral exter- na, não havendo
qualquer incompatibilida- de desses dispositivos com o
art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;
3 - Ordem parcialmente concedida para
que o Juízo da execução analise os re- quisitos legais
para deferimento do pedido de trabalho extramuros.
O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina
(Rela- tor): A Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei
de Execuções Penais, expressamente prevê a
possibilidade de o condenado a cumprir a reprimenda
corporal em regime fechado vir a exercer trabalho ou
serviço externo, in verbis:
"Art. 36 - O trabalho externo
será admissí- vel para os presos em regime fechado
somente em serviço ou obras públicas realizadas por
órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou
entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra
a fuga e em favor da disciplina.
"(...)
"Art. 37 - A prestação de
trabalho externo, a ser autorizada pela direção do
estabele- cimento, dependerá de aptidão, disciplina e
responsabilidade, além do cumprimento mí- nimo de 1/6
(um sexto) da pena."
O Código Penal, na mesma esteira,
dispõe em seu art. 34:
"§ 3º - O trabalho externo é
admissível, no regime fechado, em serviços ou obras
públicas."
À evidência, a LEP e o CP são as
normas que regulamentam a espécie e, por óbvio,
somente outra disposição legal em con- trário,
posteriormente sancionada, ou lei especial prescrevendo
sobre a mesma matéria teriam o condão de impedir a
concessão da medida.
Não há na Lei nº 8.072/90 qualquer
determinação a vedar a possibilidade de permissão do
trabalho extramuros ao con- denado pela prática de crime
hediondo, mas, tão-somente, a proibição - de duvido-
sa
constitucionalidade - de progressão do regime fechado
para os menos severos.
Ora, em assim sendo, o § 1º, do
art. 2º, da Lei nº 8.072/90, não constitui óbice à
pe- rmissão de atividade laboral externa àque- le que
cumpre pena em regime fechado, sendo possível que o
condenado venha a exercê-la desde que preencha os
requisi- tos legalmente exigidos.
É certo que o trabalho constitui
dever do preso, litteris:
"O condenado à pena privativa
de liber- dade está obrigado ao trabalho na medida de
|
 |
suas
aptidões e capacidade." (art. 31, LEP).
Mas o labor é, principalmente,
direito fun- damental do cidadão, abrigado no art. 6º da
Carta Política Brasileira:
"São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a
segurança, a previ- dência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição."
Grifei.
Insta salientar, ainda, que a Lei nº
7.210/84 também concebe o trabalho como direito do
recluso:
"Art. 28 - O trabalho do
condenado, como dever social e condição de dignidade
hu- mana, terá finalidade educativa e produti- va."
"Art. 41 - Constituem direitos
do preso:
"(...)
"II - atribuição de trabalho e
sua remunera- ção."
Vê-se que toda a legislação
pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas,
acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como
forma mesma de promover a cidadania e a sua
ressocialização, obje- tivo precípuo da pena na moderna
concep- ção de estado democrático de direito.
Sob outra ótica, o trabalho externo
e a vedação legal à progressão de regime
encontram-se em compartimentos ideais distintos,
desvencilhados, sem qualquer ligação, nada influindo
um sobre o outro.
A Lei nº 8.072/90 determina a
imposição de regime fechado ao condenado por crime
hediondo e equiparados e a Lei nº 7.210/ 84, que cuida
da execução da pena im- posta, permite àquele que
cumpre a san- ção corporal em regime fechado o trabalho
extramuros, presentes as condições le- gais.
Não existe, portanto, qualquer
incompati- bilidade entre ambos os diplomas, como já
decidiu esta Turma:
"Habeas Corpus. Processo
penal. Latrocí- nio. Crime hediondo. Concessão.
Benefí- cio. Trabalho externo. Necessidade. Ob- servância.
Requisitos objetivos e subjeti- vos. Lei de Execução
Penal. Ordem par- cialmente concedida.
"1 - A Lei de Execução Penal,
ela mesma, às expressas, admite o trabalho externo para
os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de
qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o
benefício, ‘desde que tomadas as cautelas contra a
fuga e em favor da disciplina’. 2 - E tal ausência de
incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda
quando se trate de con- denado por crime hediondo ou
delito equi- parado, eis que a Lei nº 8.072/90, no
particular do regime de pena, apenas faz obrigatório
que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente
em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o
livra- mento condicional e, tampouco, o trabalho externo.
3 - Ordem parcialmente concedi- da." (HC nº
29680/DF; Fonte: DJ; Data: 9/12/2003; p. 00350; Relator
Min. Hamilton Carvalhido)
Não obstante, o Juízo da execução
e o Tribunal a quo não analisaram os requisitos
objetivos e subjetivos para negar a medida, baseando-se
apenas no motivo de ser o crime praticado classificado
como hedion- do, o que, como explanado, não impede o
trabalho ou serviço externo.
Posto isso, acolho o parecer
ministerial para conceder parcialmente a ordem para que
o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito
Federal examine as condições legalmente previstas para
permitir-se ao condenado o trabalho externo.
VOTO-VISTA
O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia
Barbosa: 1 - Trata-se de habeas corpus,
substitutivo de recurso ordinário, impetrado em bene-
fício de J. L. S., contra v. acórdão dene- gatório
do writ originário, proferido pelo e. Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Condenado pelo crime de latrocínio
ao cumprimento de 20 anos de reclusão em regime
integralmente fechado, e encarce- rado desde outubro de
1998, pleiteia o paciente a possibilidade de exercer
ativida- de laboral externa, a ele oferecida pela
Administração Regional de Samambaia (fl. 37).
O pedido foi indeferido por ter
entendido o Juízo ser inviável a concessão de
trabalho externo a apenado por crime hediondo; também
por este motivo, o Tribunal do Distrito Federal denegou
a ordem; pugna o d. Ministério Público Federal pela
conces- são parcial da ordem, diante da possibili- dade de
trabalho externo em serviços ou obras públicas,
inclusive para condenados pela prática dos delitos
considerados hediondos (fls. 83/88).
Quando do início do julgamento,
votou o em. Ministro Relator, nos termos do parecer
ministerial, pela concessão parcial da or- dem para que o
Juízo das Execuções analisasse os demais requisitos
legais para deferimento do trabalho extramuros - uma vez
que estes não foram avaliados nas instâncias
inferiores -, afastada a vedação unicamente por se
tratar de delito hedi- ondo. Pedi vista dos autos.
É o breve relatório.
VOTO
2 - Com razão o em. Ministro Paulo
Medina. Não pode o Juízo fixar vedações não
existentes no ordenamento jurídico, espe- cialmente por
se tratar de uma lei como a dos crimes hediondos,
próspera em deter- minar um grande número de
proibições de benefícios penais, processuais e de exe-
cução.
Ora, os arts. 36 e 37 da Lei de
Execuções Penais fixam as condições para o
exercício do trabalho externo a presos que se encontrem
no regime fechado: somente em serviço ou obras
públicas realizadas por órgãos da Administração
Direta ou Indireta, ou entidades privadas; aptidão,
disciplina e responsabilidade do condenado; cumpri-
mento
de 1/6 da pena; autorização pela direção do
estabelecimento prisional; e desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
Não há qualquer proibição de que
o benefício seja deferido a apenados que cumpram pena
no regime integral fechado, não fazendo a lei
distinção entre o "inicial- mente" e o
"integralmente" fechado.
3 - Acrescente-se, como oportunamente
lembrado pelo Relator, que o trabalho do preso é, ao
mesmo tempo, um dever (art. 31 da Lei de Execuções),
bem como um direito (arts. 28 e 41 da mesma lei).
Há precedente desta Sexta Turma (HC
nº 29.680-DF; 6ª T.; Rel. Min. Hamilton Carval- hido, DJ
de 9/12/2003).
4 - Por fim, como as instâncias
inferiores não deliberaram a respeito do tema, tendo
fundamentado sua proibição unicamente no fato do crime
cometido ser classificado como hediondo, concedo
parcialmente a ordem, nos termos do voto do Ministro
Relator, para que a Vara das Execuções Penais do
Distrito Federal examine as condições legalmente
previstas para a permissão do trabalho externo do
paciente.
É como voto.
|