nº 2438
« Voltar | Imprimir 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
 

Colaboração do STJ

PROCESSO PENAL - Habeas Corpus. Crime hediondo. Condenação. Trabalho externo. Possibilidade. Ordem parcialmente concedida. 1 - A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao preso o direito de trabalhar. 2 - O condenado por crime hediondo, por força dos arts. 6º, CR, 34, § 3º, CP e 36, LEP, pode exercer atividade laboral externa, não havendo qualquer incompatibilidade desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. 3 - Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da execução analise os requisitos legais para deferimento do pedido de trabalho extramuros (STJ - 6ª T.; HC nº 35.004-DF; Rel. Min. Paulo Medina; j. 24/2/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus, da retificação da Relatoria no mesmo sentido, no que foram seguidos pelos Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Brasília (DF), 24 de fevereiro de 2005. (data do julgamento)

Paulo Medina
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Relator): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, com pedido liminar, impetrado por M. C. G. em favor de J. L. S., contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (fls. 72-74).

O Paciente foi condenado pela prática do crime definido no art. 157, § 3º, do Código Penal, a cumprir pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime integralmente fechado, encontrando-se encarcerado desde a data de 8/10/1998.

A Administração Regional de Samambaia disponibilizou vaga para trabalho externo junto ao órgão, encaminhando pedido for- mal para a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal a fim de que o Paciente viesse a exercer atividade laboral extramu- ros (fls. 44).

O pedido foi indeferido ao argumento de que:

"é inviável a concessão de trabalho externo, posto que a medida, por via oblí- qua, representa uma atenuação gradativa do regime de cumprimento da pena, o que torna o benefício incompatível com a lei dos crimes hediondos, a qual não admite a possibilidade de progressão de regime."   (fls. 50).

Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, que restou assim denega- do:

"(...)

"I - O sentenciado por crime hediondo, porque cumpre a pena em regime integral- mente fechado, não faz jus ao benefício do trabalho externo, uma vez que a Lei nº 8.072/90 derrogou o art. 36 da Lei de Execução Penal.

"II - Ordem denegada. Unânime." (fls. 72).

Sustenta a Impetrante haver constrangi- mento ilegal na decisão que negou ao Paciente o benefício do trabalho externo, visto que não há empecilho legal à concessão da medida, ainda que se trate de condenado por crime classificado como hediondo.

O Ministério Público Federal emitiu parecer com a seguinte ementa:

"Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Crime hediondo. Regime integralmente fechado. Possibili- dade de concessão de trabalho externo em serviços ou obras públicas realizadas pela administração direta ou indireta ou entida- des privadas. Art. 36 da LEP. Competência do juízo da execução para a análise dos requisitos objetivos e subjetivos. Art. 66, III, b, c/c art. 112, ambos da LEP.

"Parecer pelo deferimento parcial da or- dem." (fls. 83). Grifos no original.

É o relatório.

  VOTO

Processo penal. Habeas Corpus. Crime hediondo. Condenação. Trabalho externo. Possibilidade. Ordem parcialmente concedi- da.

1 - A Constituição Federal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal garantem ao preso o direito de trabalhar;

2 - O condenado por crime hediondo, por força dos arts. 6º, CR, 34, § 3º, CP, e 36, LEP, pode exercer atividade laboral exter- na, não havendo qualquer incompatibilida- de desses dispositivos com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90;

3 - Ordem parcialmente concedida para que o Juízo da execução analise os re- quisitos legais para deferimento do pedido de trabalho extramuros.

O Exmo. Sr. Ministro Paulo Medina (Rela- tor): A Lei nº 7.210/84, conhecida como Lei de Execuções Penais, expressamente prevê a possibilidade de o condenado a cumprir a reprimenda corporal em regime fechado vir a exercer trabalho ou serviço externo, in verbis:

"Art. 36 - O trabalho externo será admissí- vel para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

"(...)

"Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabele- cimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mí- nimo de 1/6 (um sexto) da pena."

O Código Penal, na mesma esteira, dispõe em seu art. 34:

"§ 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas."

À evidência, a LEP e o CP são as normas que regulamentam a espécie e, por óbvio, somente outra disposição legal em con- trário, posteriormente sancionada, ou lei especial prescrevendo sobre a mesma matéria teriam o condão de impedir a concessão da medida.

Não há na Lei nº 8.072/90 qualquer determinação a vedar a possibilidade de permissão do trabalho extramuros ao con- denado pela prática de crime hediondo, mas, tão-somente, a proibição - de duvido- sa constitucionalidade - de progressão do regime fechado para os menos severos.

Ora, em assim sendo, o § 1º, do art. 2º, da Lei nº 8.072/90, não constitui óbice à pe- rmissão de atividade laboral externa àque- le que cumpre pena em regime fechado, sendo possível que o condenado venha a exercê-la desde que preencha os requisi- tos legalmente exigidos.

É certo que o trabalho constitui dever do preso, litteris:

"O condenado à pena privativa de liber- dade está obrigado ao trabalho na medida de

suas aptidões e capacidade."  (art. 31, LEP).

Mas o labor é, principalmente, direito fun- damental do cidadão, abrigado no art. 6º da Carta Política Brasileira:

"São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previ- dência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." Grifei.

Insta salientar, ainda, que a Lei nº 7.210/84 também concebe o trabalho como direito do recluso:

"Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade hu- mana, terá finalidade educativa e produti- va."

"Art. 41 - Constituem direitos do preso:

"(...)

"II - atribuição de trabalho e sua remunera- ção."

Vê-se que toda a legislação pertinente não só obriga o condenado ao trabalho, mas, acima de tudo, garante-lhe o direito a trabalhar, como forma mesma de promover a cidadania e a sua ressocialização, obje- tivo precípuo da pena na moderna concep- ção de estado democrático de direito.

Sob outra ótica, o trabalho externo e a vedação legal à progressão de regime encontram-se em compartimentos ideais distintos, desvencilhados, sem qualquer ligação, nada influindo um sobre o outro.

A Lei nº 8.072/90 determina a imposição de regime fechado ao condenado por crime hediondo e equiparados e a Lei nº 7.210/ 84, que cuida da execução da pena im- posta, permite àquele que cumpre a san- ção corporal em regime fechado o trabalho extramuros, presentes as condições le- gais.

Não existe, portanto, qualquer incompati- bilidade entre ambos os diplomas, como já decidiu esta Turma:

"Habeas Corpus. Processo penal. Latrocí- nio. Crime hediondo. Concessão. Benefí- cio. Trabalho externo. Necessidade. Ob- servância. Requisitos objetivos e subjeti- vos. Lei de Execução Penal. Ordem par- cialmente concedida.

"1 - A Lei de Execução Penal, ela mesma, às expressas, admite o trabalho externo para os presos em regime fechado, à falta, por óbvio, de qualquer incompatibilidade, por isso que acolhe o benefício, ‘desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina’. 2 - E tal ausência de incompatibilidade há de persistir sendo afirmada ainda quando se trate de con- denado por crime hediondo ou delito equi- parado, eis que a Lei nº 8.072/90, no particular do regime de pena, apenas faz obrigatório que a reprimenda prisional seja cumprida integralmente em regime fechado, o que, como é sabido, não impede o livra- mento condicional e, tampouco, o trabalho externo. 3 - Ordem parcialmente concedi- da." (HC nº 29680/DF; Fonte: DJ; Data: 9/12/2003; p. 00350; Relator Min. Hamilton Carvalhido)

Não obstante, o Juízo da execução e o Tribunal a quo não analisaram os requisitos objetivos e subjetivos para negar a medida, baseando-se apenas no motivo de ser o crime praticado classificado como hedion- do, o que, como explanado, não impede o trabalho ou serviço externo.

Posto isso, acolho o parecer ministerial para conceder parcialmente a ordem para que o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal examine as condições legalmente previstas para permitir-se ao condenado o trabalho externo.

  VOTO-VISTA

O Exmo. Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa: 1 - Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, impetrado em bene- fício de J. L. S., contra v. acórdão dene- gatório do writ originário, proferido pelo e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Condenado pelo crime de latrocínio ao cumprimento de 20 anos de reclusão em regime integralmente fechado, e encarce- rado desde outubro de 1998, pleiteia o paciente a possibilidade de exercer ativida- de laboral externa, a ele oferecida pela Administração Regional de Samambaia (fl. 37).

O pedido foi indeferido por ter entendido o Juízo ser inviável a concessão de trabalho externo a apenado por crime hediondo; também por este motivo, o Tribunal do Distrito Federal denegou a ordem; pugna o d. Ministério Público Federal pela conces- são parcial da ordem, diante da possibili- dade de trabalho externo em serviços ou obras públicas, inclusive para condenados pela prática dos delitos considerados hediondos (fls. 83/88).

Quando do início do julgamento, votou o em. Ministro Relator, nos termos do parecer ministerial, pela concessão parcial da or- dem para que o Juízo das Execuções analisasse os demais requisitos legais para deferimento do trabalho extramuros - uma vez que estes não foram avaliados nas instâncias inferiores -, afastada a vedação unicamente por se tratar de delito hedi- ondo. Pedi vista dos autos.

É o breve relatório.

  VOTO

2 - Com razão o em. Ministro Paulo Medina. Não pode o Juízo fixar vedações não existentes no ordenamento jurídico, espe- cialmente por se tratar de uma lei como a dos crimes hediondos, próspera em deter- minar um grande número de proibições de benefícios penais, processuais e de exe- cução.

Ora, os arts. 36 e 37 da Lei de Execuções Penais fixam as condições para o exercício do trabalho externo a presos que se encontrem no regime fechado: somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas; aptidão, disciplina e responsabilidade do condenado; cumpri- mento de 1/6 da pena; autorização pela direção do estabelecimento prisional; e desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

Não há qualquer proibição de que o benefício seja deferido a apenados que cumpram pena no regime integral fechado, não fazendo a lei distinção entre o "inicial- mente" e o "integralmente" fechado.

3 - Acrescente-se, como oportunamente lembrado pelo Relator, que o trabalho do preso é, ao mesmo tempo, um dever (art. 31 da Lei de Execuções), bem como um direito (arts. 28 e 41 da mesma lei).

Há precedente desta Sexta Turma (HC nº 29.680-DF; 6ª T.; Rel. Min. Hamilton Carval- hido, DJ de 9/12/2003).

4 - Por fim, como as instâncias inferiores não deliberaram a respeito do tema, tendo fundamentado sua proibição unicamente no fato do crime cometido ser classificado como hediondo, concedo parcialmente a ordem, nos termos do voto do Ministro Relator, para que a Vara das Execuções Penais do Distrito Federal examine as condições legalmente previstas para a permissão do trabalho externo do paciente.

É como voto.

   
« Voltar | Topo