nº 2438
« Voltar | Imprimir 26 de setembro a 2 de outubro de 2005
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

CORRETOR DE SEGUROS - Vínculo empregatício. Apontando a prova no sentido de que o corretor de seguros atuava única e exclusivamente para empresa do ramo, utilizando instalações do conglomerado econômico, com subordinação direta a supervisor de vendas e à gerência, é de se concluir pela configuração do liame empregatício, pouco importando estivesse ele inscrito perante a Susep como profissional autônomo (TRT - 24ª Região; RO nº 00480/2003-005-24-00-0-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida; j. 2/6/2004; maioria de votos).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 00480/2003-005-24-00-0-RO. 1).

  RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário (f. 262-268) interposto por A. C. F., irresignado com a r. decisão de f. 262-264, proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Oscar Zandavalli Júnior, na titularidade da Egrégia 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande, MS, que julgou improcedente a reclamatória movida em face de B. P. S. S/A e Banco ... S/A, restando prejudicados os demais pleitos (letras a a d. 6 - f. 6 e 7).

Insurge-se o recorrente, requestando a declaração de trabalho prestado "nas con- dições do art. 3º da CLT" (f. 266), cul- minando com o reconhecimento do vínculo entre as partes e a procedência dos pedi- dos iniciais. Juntou acórdão do RO nº 00227/2002-002-00-7 (f. 269-278).

Contra-razões da recorrida, às f. 280-287, pugnando pelo improvimento do recurso ordinário, argumentando que os arts. 17 da Lei nº 4.594/64 e 9º do Decreto nº 56.906/65 "proíbem a existência de vínculo de emprego entre sociedades de seguros e corretores" (f. 283), no caso, com o recorrente. Em razão da alegada "ausência de provas" (f. 283) prequestiona a aplica- blidade dos artigos acima mencionados e, também, dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, em face do disposto no art. 26 do Regimento Interno desta Corte.

É o relatório.

  VOTO

1 - Conhecimento

Presentes os pressupostos de admissibili- dade, conheço do recurso ordinário inter- posto pelo reclamante, assim como das contra-razões apresentadas pela reclama- da.

2 - Mérito

2.1 - Da Natureza Jurídica do Vínculo das Partes

O reclamante/recorrente afirma que "restou sobejamente provado que a recorrente laborou para os recorridos, nas condições do art. 3º da CLT, fato este confirmado pelas testemunhas, consoante se vê dos depoimentos de fls. 243 a 247 e 254 dos autos" (f. 266). Além disso, sustenta a existência de confissão do preposto da primeira recorrida e que o trabalhador estava inserido na atividade-fim empresa- rial.

Com razão o recorrente.

Verifica-se que na defesa da primeira recorrida (f. 10) é expressamente admitida a prestação de serviços do reclamante, porém à mesma atribui-se a natureza jurídica de vinculação sob o pálio civilista, com caracteres de corretagem autônoma.

Ao dar ao vínculo color de contrato de natureza civil, a recorrida atraiu para si o encargo processual probatório de eviden- ciar o fato excepcional, extintivo, modifi- cativo ou impeditivo do direito invocado, conforme preceituado na Teoria da Prova e expresso nos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC.

Não se verificam nos autos elementos de prova que autorizem a conclusão de que a recorrida cumpriu a contento seu pesado ônus processual probatório, visualizando-se, ao contrário, bem caracterizados os requisitos do trabalho subordinado, como adiante realçado.

O primeiro ponto que merece enfoque é o de que a relação de emprego constitui questão de ordem pública, não se pren- dendo a detalhes formalísticos, concreti- zando-se, segundo lição de MÁRIO DE LA CUEVA, como fruto da simples realidade. O fato de a recorrida estar registrada no Susep não é fator relevante no desate da lide, pois considerados nulos de pleno direito os expedientes tendentes a des- virtuar ou mascarar a verdadeira situação do prestador de trabalho, quando o pro- pósito é impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos celetizados (cf. art. 9º da CLT).

Em audiência realizada em 8/9/2003, após o depoimento pessoal do autor, restou convencionado que a ata do Processo nº 481/2003 (f. 150-153 ou 245-248) seria utilizada como prova emprestada para dirimir o conflito existente entre as partes litigantes (ata de f. 126).

Analisando a prova supra, verifico que o preposto da primeira reclamada, no caso análogo, admite:

"... não sabe informar se a recte. efetuou vendas para outras seguradoras além das recdas.; não sabe informar quando a recte., anteriormente a fevereiro/2001, começou a vender produtos da B. S. S/A; acredita que as omissões eram pagas diretamente à recte. porque a mesma ainda como pessoa física não tinha constituído empresa; apesar da recte. ter constituído empresa não foi inscrita nos registros das recdas., razão pela qual continuaram pagando à pessoa física das mesmas; a recte. não vendia outros produtos além de seguros; as recdas., seguradoras, coloca- vam metas a serem atingidas pela corre- tora da recte.; eventualmente ocorriam reuniões nas quais não era obrigatória a participação dos corretores; A. C. F. passou a vender produtos das recdas. seguradoras a partir de 25/7/2000. Nada mais" (f. 150).

Considerando que a recorrida é empresa de seguros, não dispondo de um único corretor empregado e comercializando seus produtos via corretores autônomos, patenteia-se que a atuação do autor se dava no âmbito das atividades finalísticas da recorrente, as quais estão restritas à venda de produtos securitários.

A prova revela que a recorrida sugeriu ao recorrente que abrisse firma própria com a finalidade de comercializar seguros e que

tinha controle total da referida seguradora, cuja contabilidade era feita por contador escolhido pela superintendência da primei- ra reclamada - testa. I. R. - f. 245-246.

Do contexto ditado pelo preposto depre- ende-se que a recorrida propiciou o des- virtuamento de princípios constitucionais da atividade econômica (art. 170 da CF/88), facilitando a concorrência desleal, criando obstáculos ao pleno emprego, omitindo-se no recolhimento de contribuições sociais legalmente exigíveis, não havendo explica- ção plausível, senão a de que a estratégia visava o aumento da margem de lucrativi- dade a cada cota de seguro comerciali- zada. Houve flexibilização extremada da le- gislação trabalhista, a ponto de não aplicá-la à recorrente quando jungida à recorrida.

Insólito que empreendimento do porte da primeira postulada pudesse sobreviver e até vicejasse sem mínimo controle ou orde- namento na aplicação de recursos huma- nos, especialmente na área de maior inte- resse empresário – a angariação de clien- tes e celebração de negócios. Tal controle, coordenação e ordenamento é imprescin- dível, ainda que diversa a tese da ampla autonomia do recorrente, defendida pela recorrida, porque o obreiro ativava-se exatamente na linha produtiva da empresa.

A exclusividade, a imposição de metas e a subordinação nas vendas dos produtos ... são traços marcantes para a caracteriza- ção do liame empregatício entre as partes litigantes.

No caso concreto, a subordinação é patente quando o trabalho é desenvolvido na própria agência ..., conforme relato da testemunha G. J. T. V. (f. 151), o qual revela o exercício do poder de fiscalização pela recorrente, absorvendo-se a mão-de-obra da recorrida e aplicando-a de forma coordenada segundo os seus interesses comerciais.

Havia um supervisor na agência, o qual fiscalizava o trabalho, inclusive horário de trabalho (testas. I. R. e N. C. A.). Da prova exala o total controle das atividades do recorrente e dos demais corretores autô- nomos.

A subordinação jurídica, traço distintivo do trabalhador empregado e do representante comercial, se revela no fato de alguém "por à disposição de outro" (RAMIREZ GRON- DA, apud PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA, Relação de emprego - estrutura legal e supostos. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 227) a sua força de trabalho. Trata-se de um poder de disposição da força laborativa, autorizadora da emissão de ordens coordenativas das atividades, em contrapartida gerando o dever de obe- diência. A subordinação mostra-se mais evidente na medida em que inserida a atuação do recorrente na atividade-fim do empreendimento, pressupondo-se a coor- denação dos esforços e organização, ain- da que reduzida ao mínimo.

Em definitivo, os autos indicam a presença dos requisitos legais do art. 3º, caput, da CLT. De outra parte, não se desincumbiu a recorrida do seu ônus processual proba- tório, nada demonstrando a respeito de que o recorrente fosse de fato um profissional autônomo, livre e desembaraçado de com- promissos com a tomadora dos serviços, sujeito a quaisquer riscos de negócio e, ainda, que o autor comercializasse produ- tos de outras empresas. O cadastro do autor na Susep não desnatura a realidade fática ocorrida, tampouco o vínculo empre- gatício existente.

Estabelecendo o ordenamento jurídico bra- sleiro, como regra, que a exploração de mão-de-obra humana há que ser levada a efeito segundo o modelo trabalhista, cons- tituindo outras fórmulas exceção, estas merecendo prova robusta, e, conforman- do-se o relacionamento jurídico analisado com tal regra, forçoso proclamar-se que as partes estiveram vinculadas por autêntica relação de emprego.

Este Regional, em caso análogo, declarou o vínculo de emprego, nos seguintes termos:

"CORRETOR DE SEGUROS. Vínculo empre- gatício. Existência. Demonstrada a ocor- rência dos requisitos formadores do vín- culo empregatício, este deve ser reconhe- cido, restando afastada a figura do corre- tor autônomo de seguros, não obstante a existência formal de ‘empresa de correta- gem’ e inscrição do autor na Superinten- dência de Seguros Privados - Susep." (TRT - 24ª Reg., RO nº 00227/2002-002-24-00-7, Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima, publicado no DJ nº 5956, veiculado em 13/3/2003, p. 40).

No mesmo sentido, RO nº 1235/2001 TP - Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza (DO-MS de 22/3/2002).

Pelo exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença monocrática, declaran- do o vínculo de emprego entre A. C. F. e B. P. S. S/A. Os demais pedidos devem ser apreciados pelo Juízo de origem, pena de supressão de instância.

Conheço do recurso ordinário e das contra-razões e, no mérito, dou-lhe provi- mento declarando o vínculo de emprego entre as partes acima nominadas. Deter- mino a remessa dos autos à Vara de ori- gem para a apreciação dos demais pedi- dos.

Posto isso

  ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o rela- tório e conhecer do recurso; no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do voto do Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida (Relator), vencidos os Juízes Tomás Bawden de Castro Silva (Revisor) e Abdalla Jallad. Não participou do julgamento o Juiz Nicanor de Araújo Lima, em virtude da convocação do Juiz Tomás Bawden de Castro Silva. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 2 de junho de 2004.

Marcio Vasques Thibau de Almeida
Relator

   
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