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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos (Processo nº
00480/2003-005-24-00-0-RO. 1).
RELATÓRIO
Trata-se
de recurso ordinário (f. 262-268) interposto por A. C.
F., irresignado com a r. decisão de f. 262-264,
proferida pelo MM. Juiz do Trabalho Oscar Zandavalli
Júnior, na titularidade da Egrégia 5ª Vara do
Trabalho de Campo Grande, MS, que julgou improcedente a
reclamatória movida em face de B. P. S. S/A e Banco ...
S/A, restando prejudicados os demais pleitos (letras a
a d. 6 - f. 6 e 7).
Insurge-se
o recorrente, requestando a declaração de trabalho
prestado "nas con- dições do art. 3º da CLT"
(f. 266), cul- minando com o reconhecimento do vínculo
entre as partes e a procedência dos pedi- dos iniciais.
Juntou acórdão do RO nº 00227/2002-002-00-7 (f.
269-278).
Contra-razões
da recorrida, às f. 280-287, pugnando pelo improvimento
do recurso ordinário, argumentando que os arts. 17 da
Lei nº 4.594/64 e 9º do Decreto nº 56.906/65
"proíbem a existência de vínculo de emprego
entre sociedades de seguros e corretores" (f. 283),
no caso, com o recorrente. Em razão da alegada
"ausência de provas" (f. 283) prequestiona a
aplica- blidade dos artigos acima mencionados e, também,
dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Dispensada
a remessa dos autos ao Ministério Público, em face do
disposto no art. 26 do Regimento Interno desta Corte.
É
o relatório.
VOTO
1
- Conhecimento
Presentes
os pressupostos de admissibili- dade, conheço do recurso
ordinário inter- posto pelo reclamante, assim como das
contra-razões apresentadas pela reclama- da.
2
- Mérito
2.1
- Da Natureza Jurídica do Vínculo das Partes
O
reclamante/recorrente afirma que "restou
sobejamente provado que a recorrente laborou para os
recorridos, nas condições do art. 3º da CLT, fato
este confirmado pelas testemunhas, consoante se vê dos
depoimentos de fls. 243 a 247 e 254 dos autos" (f.
266). Além disso, sustenta a existência de confissão
do preposto da primeira recorrida e que o trabalhador
estava inserido na atividade-fim empresa- rial.
Com
razão o recorrente.
Verifica-se
que na defesa da primeira recorrida (f. 10) é
expressamente admitida a prestação de serviços do
reclamante, porém à mesma atribui-se a natureza
jurídica de vinculação sob o pálio civilista, com
caracteres de corretagem autônoma.
Ao
dar ao vínculo color de contrato de natureza civil, a
recorrida atraiu para si o encargo processual
probatório de eviden- ciar o fato excepcional, extintivo,
modifi- cativo ou impeditivo do direito invocado, conforme
preceituado na Teoria da Prova e expresso nos arts. 818
da CLT e 333, II, do CPC.
Não
se verificam nos autos elementos de prova que autorizem
a conclusão de que a recorrida cumpriu a contento seu
pesado ônus processual probatório, visualizando-se, ao
contrário, bem caracterizados os requisitos do trabalho
subordinado, como adiante realçado.
O
primeiro ponto que merece enfoque é o de que a
relação de emprego constitui questão de ordem
pública, não se pren- dendo a detalhes formalísticos,
concreti- zando-se, segundo lição de MÁRIO DE LA CUEVA,
como fruto da simples realidade. O fato de a recorrida
estar registrada no Susep não é fator relevante no
desate da lide, pois considerados nulos de pleno direito
os expedientes tendentes a des- virtuar ou mascarar a
verdadeira situação do prestador de trabalho, quando o
pro- pósito é impedir ou fraudar a aplicação dos
preceitos celetizados (cf. art. 9º da CLT).
Em
audiência realizada em 8/9/2003, após o depoimento
pessoal do autor, restou convencionado que a ata do
Processo nº 481/2003 (f. 150-153 ou 245-248) seria
utilizada como prova emprestada para dirimir o conflito
existente entre as partes litigantes (ata de f. 126).
Analisando
a prova supra, verifico que o preposto da primeira
reclamada, no caso análogo, admite:
"...
não sabe informar se a recte. efetuou vendas para
outras seguradoras além das recdas.; não sabe informar
quando a recte., anteriormente a fevereiro/2001,
começou a vender produtos da B. S. S/A; acredita que as
omissões eram pagas diretamente à recte. porque a
mesma ainda como pessoa física não tinha constituído
empresa; apesar da recte. ter constituído empresa não
foi inscrita nos registros das recdas., razão pela qual
continuaram pagando à pessoa física das mesmas; a
recte. não vendia outros produtos além de seguros; as
recdas., seguradoras, coloca- vam metas a serem atingidas
pela corre- tora da recte.; eventualmente ocorriam
reuniões nas quais não era obrigatória a
participação dos corretores; A. C. F. passou a vender
produtos das recdas. seguradoras a partir de 25/7/2000.
Nada mais" (f. 150).
Considerando
que a recorrida é empresa de seguros, não dispondo de
um único corretor empregado e comercializando seus
produtos via corretores autônomos, patenteia-se que a
atuação do autor se dava no âmbito das atividades
finalísticas da recorrente, as quais estão restritas
à venda de produtos securitários.
A
prova revela que a recorrida sugeriu ao recorrente que
abrisse firma própria com a finalidade de comercializar
seguros e que
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tinha controle total da referida
seguradora, cuja contabilidade era feita por contador
escolhido pela superintendência da primei- ra reclamada -
testa. I. R. - f. 245-246.
Do
contexto ditado pelo preposto depre- ende-se que a
recorrida propiciou o des- virtuamento de princípios
constitucionais da atividade econômica (art. 170 da
CF/88), facilitando a concorrência desleal, criando
obstáculos ao pleno emprego, omitindo-se no
recolhimento de contribuições sociais legalmente
exigíveis, não havendo explica- ção plausível, senão
a de que a estratégia visava o aumento da margem de
lucrativi- dade a cada cota de seguro comerciali- zada.
Houve flexibilização extremada da le- gislação
trabalhista, a ponto de não aplicá-la à recorrente
quando jungida à recorrida.
Insólito
que empreendimento do porte da primeira postulada
pudesse sobreviver e até vicejasse sem mínimo controle
ou orde- namento na aplicação de recursos huma- nos,
especialmente na área de maior inte- resse empresário
– a angariação de clien- tes e celebração de
negócios. Tal controle, coordenação e ordenamento é
imprescin- dível, ainda que diversa a tese da ampla
autonomia do recorrente, defendida pela recorrida,
porque o obreiro ativava-se exatamente na linha
produtiva da empresa.
A
exclusividade, a imposição de metas e a subordinação
nas vendas dos produtos ... são traços marcantes para
a caracteriza- ção do liame empregatício entre as
partes litigantes.
No
caso concreto, a subordinação é patente quando o
trabalho é desenvolvido na própria agência ...,
conforme relato da testemunha G. J. T. V. (f. 151), o
qual revela o exercício do poder de fiscalização pela
recorrente, absorvendo-se a mão-de-obra da recorrida e
aplicando-a de forma coordenada segundo os seus
interesses comerciais.
Havia
um supervisor na agência, o qual fiscalizava o
trabalho, inclusive horário de trabalho (testas. I. R.
e N. C. A.). Da prova exala o total controle das
atividades do recorrente e dos demais corretores autô-
nomos.
A
subordinação jurídica, traço distintivo do
trabalhador empregado e do representante comercial, se
revela no fato de alguém "por à disposição de
outro" (RAMIREZ GRON- DA, apud PAULO EMÍLIO
RIBEIRO DE VILHENA, Relação de emprego - estrutura
legal e supostos. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 227)
a sua força de trabalho. Trata-se de um poder de
disposição da força laborativa, autorizadora da
emissão de ordens coordenativas das atividades, em
contrapartida gerando o dever de obe- diência. A
subordinação mostra-se mais evidente na medida em que
inserida a atuação do recorrente na atividade-fim do
empreendimento, pressupondo-se a coor- denação dos
esforços e organização, ain- da que reduzida ao
mínimo.
Em
definitivo, os autos indicam a presença dos requisitos
legais do art. 3º, caput, da CLT. De outra
parte, não se desincumbiu a recorrida do seu ônus
processual proba- tório, nada demonstrando a respeito de
que o recorrente fosse de fato um profissional
autônomo, livre e desembaraçado de com- promissos com a
tomadora dos serviços, sujeito a quaisquer riscos de
negócio e, ainda, que o autor comercializasse produ-
tos
de outras empresas. O cadastro do autor na Susep não
desnatura a realidade fática ocorrida, tampouco o
vínculo empre- gatício existente.
Estabelecendo
o ordenamento jurídico bra- sleiro, como regra, que a
exploração de mão-de-obra humana há que ser levada a
efeito segundo o modelo trabalhista, cons- tituindo outras
fórmulas exceção, estas merecendo prova robusta, e,
conforman- do-se o relacionamento jurídico analisado com
tal regra, forçoso proclamar-se que as partes estiveram
vinculadas por autêntica relação de emprego.
Este
Regional, em caso análogo, declarou o vínculo de
emprego, nos seguintes termos:
"CORRETOR
DE SEGUROS. Vínculo empre- gatício. Existência.
Demonstrada a ocor- rência dos requisitos formadores do
vín- culo empregatício, este deve ser reconhe- cido,
restando afastada a figura do corre- tor autônomo de
seguros, não obstante a existência formal de ‘empresa
de correta- gem’ e inscrição do autor na Superinten-
dência de Seguros Privados - Susep."
(TRT - 24ª Reg., RO nº 00227/2002-002-24-00-7, Rel.
Juiz Nicanor de Araújo Lima, publicado no DJ nº 5956,
veiculado em 13/3/2003, p. 40).
No
mesmo sentido, RO nº 1235/2001 TP - Rel. Juiz João de
Deus Gomes de Souza (DO-MS de 22/3/2002).
Pelo
exposto, dou provimento ao recurso e reformo a sentença
monocrática, declaran- do o vínculo de emprego entre A.
C. F. e B. P. S. S/A. Os demais pedidos devem ser
apreciados pelo Juízo de origem, pena de supressão de
instância.
Conheço
do recurso ordinário e das contra-razões e, no
mérito, dou-lhe provi- mento declarando o vínculo de
emprego entre as partes acima nominadas. Deter- mino a
remessa dos autos à Vara de ori- gem para a apreciação
dos demais pedi- dos.
Posto
isso
ACÓRDÃO
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o
rela- tório e conhecer do recurso; no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento, determinando o retorno dos
autos à vara de origem, nos termos do voto do Juiz
Marcio Vasques Thibau de Almeida (Relator), vencidos os
Juízes Tomás Bawden de Castro Silva (Revisor) e
Abdalla Jallad. Não participou do julgamento o Juiz
Nicanor de Araújo Lima, em virtude da convocação do
Juiz Tomás Bawden de Castro Silva. Por motivo
justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes
de Souza (Presidente).
Campo
Grande, 2 de junho de 2004.
Marcio
Vasques Thibau de Almeida
Relator
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