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01 - TRIBUTÁRIO ICMS - Arroz beneficiado - Produto industrializado - Transferência de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte - Base de cálculo.
1 - A definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à Lei Complementar, em face da dicção do art. 146, III, a, da CF. 2 - A fixação da base de cálculo de produto industrializado para fim de ICMS, quando sai de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, para outro Estado, pelo art. 13, § 4º, II, não pode ser modificada por regra estadual. 3 - Arroz beneficiado é produto industrializado. 4 - A base de cálculo do ICMS, quando o arroz industrializado é enviado para estabelecimento do mesmo contribuinte em outro Estado, é o custo da mercadoria, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. 5 - Impossibilidade de pausa fiscal. 6 - Homenagem ao princípio da legalidade. 7 - Recurso do Estado do Rio Grande do Sul improvido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 707.635-RS; Rel. Min. José Delgado; j. 17/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
02 - TRIBUTÁRIO Valores recebidos como compensação de folgas não usufruídas na oportunidade devida - Caráter indenizatório - Imposto de Renda - Não-incidência.
1 - Sendo o agravado empregado da ..., o regime de trabalho é o estabelecido na Lei nº 5.811/72, que regula o trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração e produção de petróleo. Como tal, o trabalho é exercido em regime de revezamento e de sobreaviso, regulado na aludida lei. 2 - Na hipótese de alteração do regime de trabalho por iniciativa do empregador, seria assegurado ao empregado o direito à percepção de uma indenização (art. 9º). Com o advento da CF/88 houve redução da jornada de trabalho dos petroleiros, ante o disposto no inciso XIV do art. 7º (“jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”). 3 - Se a empregadora, por dificuldades operacionais, não promoveu a imediata alteração do regime de trabalho de seus empregados, o que veio a ocorrer apenas em agosto/1990, e, para acertar o regime de descanso não gozado, ou das ditas folgas, no período entre a promulgação da CF/88 e a data da alteração do novo regime de trabalho, foi acertado com a empregadora que esta pagaria uma indenização (aquela prevista no art. 9º da Lei nº 5.811/72), pelos
períodos de descanso não usufruídos oportunamente, esses valores correspondiam à indenização das folgas não gozadas, por necessidade do empregador, em vista do sistema de turnos que foi implantado pela empresa. 4 - Em situação como a presente, este Tribunal vem entendendo não ser possível a incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Precedente: REsp nº 584.182/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ o acórdão Min. José Delgado, DJ de 30/8/2004. 5 - Agravo regimental improvido. (STJ - 1ª T.; AGR no AGR no REsp nº 662.545-RN; Rel. Min. Francisco Falcão; j. 3/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
03 - DANO MORAL Justa causa reconhecida - Publicidade vexatória dos fatos da dispensa - Indenização devida pelo empregador.
Ainda que reconhecida judicialmente a falta grave, não há como confundir a prática da dispensa por justa causa, plenamente compatível com o legítimo exercício do jus variandi, com os danos morais decorrentes da divulgação dos fatos da dispensa pelo empregador, com vistas a produzir a execração pública do empregado. Não pode a empresa, sob pena de caracterização do bis in idem, impor penalização adicional que submeta o trabalhador a formas diretas ou indiretas de exclusão. Todo ser humano tem direito à preservação da sua integridade física, moral e intelectual. Mesmo faltoso, processado ou até condenado criminalmente, o trabalhador mantém íntegros e invioláveis os direitos inerentes à sua personalidade e dignidade, afetos aos fundamentos da República (CF, arts. 1º, III e 5º, III e X). O Código Civil de 2002 assegura os direitos da personalidade, que por sua expressão, são irrenunciáveis (art. 11) e reparáveis, sempre que lesados (art. 12). In casu, a referência nominal ao reclamante, em carta aberta “a quem possa interessar”, encaminhada pelo empregador a amigos e clientes, contendo informações explícitas sobre a dispensa, prática de irregularidades e abertura de inquérito policial, configura abuso de direito, com lesão objetiva à personalidade do autor. Aqui o dano moral se reconhece não pela demissão por justa causa, que até restou confirmada, mas sim, pela publicidade nominal, vexatória, desnecessária e claramente persecutória, dos fatos da dispensa e do inquérito policial logo a seguir arquivado, afetando a integridade moral do empregado perante a sociedade e o mercado de trabalho. (TRT - 2ª Região - 4ª T.; RO nº 00657200006402003-SP; ac. nº 20050288908; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros; j. 10/5/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
04 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ocorrência de omissão - Efeito modificativo - Provimento.
Devem ser providos os embargos declaratórios interpostos com o fundamento de que se verificou omissão no julgado, quando se visualiza ausência de exame acerca de matéria suscitada pela parte recorrente, com atribuição de efeito modificativo à decisão, conforme permissivo do art. 897-A da CLT. (TRT - 20ª Região; EDcl ao ac. nº 1839/3, proferido no RO nº 10301-2003-003-20-00-2-Aracaju-SE; ac. nº 2135/03; Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso; j. 23/9/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-20ª Região
05 - MANDADO DE SEGURANÇA Penhora em dinheiro - Sistema Bacen/Jud.
Não é ilegal a ordem de penhora observante da gradação do art. 655 do CPC. A execução não pode ser considerada mais gravosa ao executado apenas porque a penhora recaiu sobre dinheiro, uma vez que a execução se processa no interesse do credor (art. 612 do CPC). Impõe-se, assim, conjugar a forma menos onerosa ao devedor com a mais eficaz à satisfação do credor. Contudo, a determinação de bloqueio do valor exeqüendo em “cada conta” bancária encontrada, como no caso, gerou situação de incontornável ilegalidade, pois o somatório dos valores apresados muito extravasa os limites da execução. Mandado de segurança admitido e parcialmente concedido. (TRT - 24ª Região; MS nº 00067/2004-000-24-00-5-MS; Rel. Juiz Marcio Vasques Thibau de Almeida; j. 25/8/2004; v.u.)
Colaboração do TRT-24ª Região
06 - SALÁRIO IN NATURA Integração - Critérios.
A integração do salário in natura, quando o trabalhador percebe salário superior ao mínimo legal, deve ser feita com base no valor real da utilidade fornecida ao trabalhador como contraprestação salarial. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; RO nº 01082-1999-021-15-00-2-Jundiaí-SP; ac. nº 019668/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; j. 1º/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
07 - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL Pensão por morte - Coisa julgada - Inexistência - Comprovação de união estável - Cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
1 - Inexiste coisa julgada se a causa de pedir na nova ação é diversa daquela em que se fundou a anteriormente ajuizada, a teor do que dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 301, do Código de Processo Civil. 2 - Presentes os requisitos previstos no art. 74, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 3 - A prova testemunhal é apta à comprovação da condição de companheira do de cujus, sendo inexigível prova documental da dependência econômica na hipótese, nos termos do § 4º, art. 16, da Lei nº 8.213/91. 4 - Vínculo com a Previdência Social demonstrado, diante da concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido companheiro da postulante do benefício. 5 - O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do art. 74 da Lei nº 8.213/91, de modo que o termo a quo do benefício foi corretamente fixado na data da citação. 6 - Os juros moratórios incidem englobadamente sobre as parcelas devidas antes da citação e de forma decrescente para as parcelas vencidas após o ato citatório, à base de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da sentença condenatória. Os juros de mora são computados até a data da expedição do precatório, desde que este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal (STF; RE nº 298.616/SP) 7 - Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 8 - Tutela específica concedida para implantação imediata do benefício, consoante o art. 461, caput, do Código de Processo Civil. 9 - Reexame necessário e apelação
do INSS parcialmente providos,
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com preliminar rejeitada. Apelação da autora improvida. (TRF - 3ª Região - 10ª T.; ACi nº 773758-SP; Reg. nº 2002.03.99.005173-6; Rel. Des. Federal Galvão Miranda; j. 16/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
08 - CRIME CONTRA OS COSTUMES Atentado violento ao pudor - Palavra da vítima obtida somente no inquisitório - Conjunto probatório dos autos - Certeza da autoria - Simples toques nos seios da ofendida - Incidência do princípio da proporcionalidade - Desclassificação - Possibilidade.
1 - Embora a menina tenha sido ouvida somente perante a autoridade policial, suas declarações, além de verossímeis, estão arrimadas na palavra judicializada da conselheira judicial que, comparecendo ao local dos fatos, viu a ofendida e esta lhe noticiou os abusos levados a cabo pelo réu. As declarações de ambas, além de verossímeis, são congruentes. 2 - Fere o princípio da proporcionalidade o mesmo apenamento ao estupro, ao atentado violento ao pudor sem qualquer espécie de cópula e à prática de atos libidinosos menos graves: beijo lascivo, apalpadela, toque nos seios etc. 3 - Os delitos de estupro e atentado violento ao pudor possuem igual apenamento: 6 a 10 anos de reclusão. O legislador de 1990 não considerou no processo de tipificação criminal o princípio da proporcionalidade. Assim, por exemplo, manter conjunção carnal ou outro tipo de relação sexual, bem como qualquer ato libidinoso diverso da conjunção carnal, por mais simples que seja, têm a mesma reprovabilidade jurídica. 4 - No caso em tela, a proporcionalidade indica o apenamento pelo delito de corrupção de menor. Apelo defensivo parcialmente provido. (TJRS - 7ª Câm. Criminal; ACr nº 70011222296-Erechim-RS; Rel. Des. Nereu José Giacomolli; j. 16/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
09 - DENÚNCIA (FURTO NA FORMA TENTADA) Aditamento (roubo qualificado na forma tentada) - Inépcia (procedência).
1 - Ao ver, respectivamente, dos arts. 569 e 384, parágrafo único, do Código de Processo Penal, as omissões da denúncia podem ser supridas a qualquer tempo bem como, ainda no curso do processo, é possível que seja aditada a denúncia. 2 - O aditamento pressupõe, entretanto, haja fato novo que possibilite a nova definição jurídica do fato. 3 - Se o fato é o mesmo ou se o mesmo fato serviu à denúncia como furto e ao aditamento como roubo, impõe-se reconhecer que o aditamento padece de defeito material. De defeito formal também, porque, no caso, não se descreveu em que se teria constituído a violência. 4 - Habeas corpus deferido para se reputar inepto o aditamento. (STJ - 6ª T.; HC nº 35.955-SE; Rel. Min. Nilson Naves; j. 15/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
10 - HABEAS CORPUS Crime contra a honra - Vereador que se dirige ao Procurador-Geral do Município, durante sessão realizada na Câmara dos Vereadores, como “puxa-saco do prefeito” - Imunidade material - Art. 29, inciso VIII, da CF - Trancamento de inquérito policial - Ausência de justa causa evidenciada - Constrangimento ilegal configurado - Ordem concedida.
A Constituição Federal, em seu art. 29, inciso VIII, prevê a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Ainda que as expressões proferidas pelo edil configurem, em tese, crime contra a honra, havendo relação de causalidade com o exercício do mandado legislativo e, em se estando na circunscrição territorial do Município, resta desautorizada a instauração de inquérito policial ou o ajuizamento de ação penal, em face da prerrogativa constitucional da imunidade material. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.05.420796-4/000-Itaúna-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 31/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
11 - HABEAS CORPUS Estatuto do Desarmamento - Prisão em flagrante - Liberdade provisória - Possibilidade.
Não havendo demonstração de razão objetiva para decretação da prisão preventiva, e, tratando-se de delito que permite a concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, a concessão da ordem se impõe. Ordem concedida, ratificada a liminar. (TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000.05.419200-0/000-Nova Serrana-MG; Rel. Des. Gudesteu Biber; j. 17/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - CIVIL Responsabilidade civil - Recurso principal - Jóias de família empenhadas - Leilão indevido - Danos morais e patrimoniais - Prejuízo imaterial comprovado - Súmula nº 7/STJ - Alteração do quantum indenizatório - Impossibilidade - Dissídio jurisprudencial não comprovado - Recurso adesivo - Deficiência de fundamentação - Súmula nº 284/STF - Não-conhecimento.
1 - Reconhecida a comprovação do dano moral nas instâncias ordinárias, mediante documentos e testemunhos que atestaram a antigüidade e o valor sentimental das jóias de família empenhadas e leiloadas indevidamente, torna-se incabível, nesta seara especial, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, ante o óbice cristalizado na Súmula nº 7/STJ. Ausência de violação aos arts. 333, I, do CPC, e 159 do CC/1916. 2 - Impossibilidade de alteração do quantum relativo aos danos morais, como postulado no recurso principal, tendo em vista a ausência de anexação aos autos de cópias dos inteiros teores dos acórdãos indicados como paradigmas, e a falta de similitude fática entre os arestos confrontados. Dissídio jurisprudencial não comprovado nos moldes legais (arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). 3 - Como cediço, o recurso adesivo é dependente do principal no que tange aos requisitos de conhecimento. Assim, para apreciação do mérito desta via especial adesiva, necessariamente deveria ter passado o recurso principal pelo crivo da admissibilidade. 4 - Ainda que assim não fosse, in casu, inviável o conhecimento do recurso adesivo por deficiência de fundamentação, vez que, a par da não indicação das alíneas do dispositivo constitucional autorizador da utilização da seara excepcional, também não foram particularizados os dispositivos legais eventualmente violados (alínea a) ou demonstrada a divergência interpretativa (alínea c) na qual teria incorrido o v. acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 5 - Recursos Especiais (principal e adesivo) não conhecidos. (STJ - 4ª T.; REsp nº 662.804-MG; Rel. Min. Jorge Scartezzini; j. 26/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - EMBARGOS DE TERCEIROS Fraude à execução - Adquirente de boa-fé - Penhora - Inexistência de registro - Alienação feita a antecessor dos embargantes - Ineficácia declarada que não os atinge.
“A sentença faz coisa julgada as partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros” (art. 472 do CPC). Ainda que cancelado o registro concernente à alienação havida entre o executado e os antecessores dos embargantes, a estes - terceiros adquirentes de boa-fé - é permitido o uso dos embargos de terceiro para a defesa de sua posse. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição judicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - 4ª T.; REsp nº 144.190-SP; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 15/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Administrativo - Titular de serventia judicial suspenso preventivamente - Duração do afastamento - Substituição - Remuneração.
1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro por prazo indeterminado, a teor do disposto nos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.935/94. 2 - A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar, possuindo, como possui, o escopo de impedir que o investigado venha a influir na apuração dos fatos, garantindo a regularidade das investigações realizadas no processo instaurado para a perda da delegação, não havendo falar, assim, em imposição de pena por prazo indeterminado. 3 - Não possuindo caráter punitivo, a suspensão preventiva não pode trazer prejuízos financeiros ao servidor afastado e, recaindo o exercício da função, durante o período de afastamento, sobre o próprio substituto da serventia, a lei não prevê acréscimo remuneratório, já que o cargo de substituto já é remunerado para tanto. 4 - Recurso parcialmente provido. (STJ - 6ª T.; RMS nº 11.945-RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j. 19/4/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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