nº 2439
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de outubro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Advocacia - Exercício profissional - Servidor público - Impedimento - Aproveitamento de status profissional para captação de clientes - Vedação ética - Limites do impedimento. Funcionário, mesmo celetista, de fundação estadual estará sujeito ao impedimento previsto no EAOAB (art. 30-I), impossibilitado de advogar contra a Fazenda Pública, isto é, contra todas as entidades vinculadas à entidade fazendária que o remunera, mas podendo atuar para ou contra as outras esferas do Poder Público. Em nenhuma hipótese, porém, pode o funcionário valer-se do seu status funcional - máxime em casos ou situações em que lhe caiba dar opinião ou parecer - para, posteriormente, patrocinar esses assuntos contra pessoas ou entidades mesmo contra as quais não esteja impedido de advogar por se traduzir em oferta de serviço, em captação de clientela, de concorrência desleal e, no fundo, em claro desprestígio, tanto para a função pública que desempenhe quanto para a advocacia que exercerá de forma eticamente reprovável, tanto o faça para si mesmo como o faça para seus colegas não impedidos. (Fundamento: EAOAB: 31; 34; CED: 5º; 7º) (Processo E-3.079/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos).

 
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