Ética
Profissional
OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA
Advocacia
- Exercício profissional - Servidor público - Impedimento -
Aproveitamento de status profissional para captação
de clientes - Vedação ética - Limites do impedimento.
Funcionário, mesmo celetista, de fundação estadual estará
sujeito ao impedimento previsto no EAOAB (art. 30-I),
impossibilitado de advogar contra a Fazenda Pública, isto é,
contra todas as entidades vinculadas à entidade fazendária
que o remunera, mas podendo atuar para ou contra as outras
esferas do Poder Público. Em nenhuma hipótese, porém, pode
o funcionário valer-se do seu status funcional -
máxime em casos ou situações em que lhe caiba dar opinião
ou parecer - para, posteriormente, patrocinar esses assuntos
contra pessoas ou entidades mesmo contra as quais não esteja
impedido de advogar por se traduzir em oferta de serviço, em
captação de clientela, de concorrência desleal e, no fundo,
em claro desprestígio, tanto para a função pública que
desempenhe quanto para a advocacia que exercerá de forma
eticamente reprovável, tanto o faça para si mesmo como o
faça para seus colegas não impedidos. (Fundamento: EAOAB:
31; 34; CED: 5º; 7º) (Processo E-3.079/2004 - v.u., em
17/2/2005, do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes
Ramos). |