nº 2439
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de outubro de 2005
 

Colaboração de Associado

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Conseqüente descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. Res furtiva no valor de R$ 25,00 (equivalente a 9,61% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Pedido deferido. O princípio da insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da tipicidade penal. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O postulado da insignificância e a função do Direito Penal: De minimis, non curat praetor. O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social (STF - 2ª T.; HC nº 84.412-0-SP; Rel. Min. Celso de Mello; j. 19/10/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,

Acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de Habeas Corpus e, com fundamento no princípio da insignificância, em invalidar a condenação penal imposta ao ora paciente, determinando, em conseqüência, a extinção definitiva do procedimento penal que contra ele foi instaurado (Processo-Crime nº 238/2000 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP), nos termos e para os fins indicados no voto do Relator.

Brasília, 19 de outubro de 2004.

Celso de Mello
Relator

  RELATÓRIO

O Senhor Ministro Celso de Mello - (Relator): Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão emanado do E. Superior Tribunal de Justiça, que, em sede de idêntico processo, por votação majoritária, denegou o writ ao ora paciente, em decisão assim ementada (fls. 37):

“Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto. Princípio da insignificância.

“1 - No caso de furto, para efeito de aplicação do princípio da insignificância, é imprescindível a distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade).

“2 - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. Writ denegado.” (grifei)

Os presentes autos registram que o ora paciente, que tinha 19 (dezenove) anos de idade à época do fato, subtraiu, para si, fita de videogame, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), fazendo-o, aparentemente, com a intenção de devolvê-la, consoante relato constante de depoimento testemunhal (fls. 39).

Consta, ainda, segundo essa mesma testemunha, que a vítima “quis retirar a queixa” (fls. 22), o que lhe teria sido negado em face do caráter indisponível da ação penal.

Sustenta-se, nesta ação de habeas corpus, que é “(...) desproporcional uma pena de 8 meses de reclusão, quando se verifica que o bem objeto de subtração possui o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e foi recuperado, ausente, assim, qualquer prejuízo para a vítima” (fls. 4 - grifei).

O ora impetrante - após afirmar que “não se pode ignorar que o Direito Penal somente deve incidir naquelas situações em que existir uma real violação ao bem jurídico protegido” (fls. 3) e que, “em outras palavras, deve haver uma agressão que justifique a incidência da pesada sanção de natureza penal” (fls. 3) - postula a concessão de medida liminar, para fazer “cessar a coação ilegal, determinando-se a paralisação do feito originário - Processo nº 238/2000, 1ª Vara Criminal de Barretos - (...), até o julgamento do presente writ” (fls. 14 - grifei).

Formulou-se, na presente sede processual, pedido de medida liminar, que foi por mim deferido (fls. 55/60), em decisão que está assim ementada (fls. 55):

“Princípio da insignificância. Identificação dos vetores cuja presença legitima o reconhecimento desse postulado de política criminal. Conseqüente descaracterização da tipicidade penal, em seu aspecto material. Delito de furto. Condenação imposta a jovem desempregado, com apenas 19 anos de idade. Res furtiva no valor de R$ 25,00 (equivalente a 9,61% do salário mínimo atualmente em vigor). Doutrina. Considerações em torno da jurisprudência do STF. Cumulativa ocorrência, na espécie, dos requisitos pertinentes à plausibilidade jurídica do pedido e ao periculum in mora. Medida liminar concedida.”

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. Delza Curvello Rocha, opinou pela denegação da ordem de habeas corpus, por entender inaplicável, à espécie, o princípio da insignificância (fls. 81/89).

É o relatório.

  VOTO

O Senhor Ministro Celso de Mello - (Relator): O exame da presente causa propõe, desde logo, uma indagação: revela-se aplicável, ou não, o princípio da insignificância, quando se tratar, como na espécie, de delito de furto que teve por objeto bem avaliado em apenas R$ 25,00 (vinte e cinco reais)?

Essa indagação, formulada em função da própria ratio subjacente ao princípio da insignificância, assume indiscutível relevo de caráter jurídico, pelo fato de a res furtiva equivaler, à época do delito, a 18% do valor do salário mínimo então vigente (janeiro/2000), correspondendo, atualmente, a 9,61% do novo salário mínimo em vigor em nosso país.

Como se sabe, o princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Princípios Básicos de Direito Penal, pp. 133/134, item nº 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Código Penal Comentado, p. 6, item nº 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E. DE JESUS, Direito Penal - Parte Geral, vol. 1/10, item nº 11, h, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Princípio da Insignificância no Direito Penal, pp. 113/118, item nº 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.g.).

O princípio da insignificância - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade.

Revela-se expressivo, a propósito do tema, o magistério de EDILSON MOUGENOT BONFIM e de FERNANDO CAPEZ (Direito Penal - Parte Geral, pp. 121/122, item nº 2.1, 2004, Saraiva):

Na verdade, o princípio da bagatela ou da insignificância (...) não tem previsão legal no direito brasileiro (...), sendo considerado, contudo, princípio auxiliar de determinação da tipicidade, sob a ótica da objetividade jurídica. Funda-se no brocardo civil minimis non curat praetor e na conveniência da política criminal. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico quando a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não será possível proceder a seu enquadramento típico, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. É que, no tipo, somente estão descritos os comportamentos capazes de ofender o interesse tutelado pela norma. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados atípicos. A tipicidade penal está a reclamar ofensa de certa gravidade exercida sobre os bens jurídicos, pois nem sempre ofensa mínima a um bem ou interesse juridicamente protegido é capaz de se incluir no requerimento reclamado pela tipicidade penal, o qual exige ofensa de alguma magnitude a esse mesmo bem jurídico.” (grifei)

Na realidade, e considerados, de um lado, o princípio da intervenção penal mínima do Estado - que tem por destinatário o próprio legislador - e, de outro, o postulado da insignificância - que se dirige ao Magistrado, enquanto aplicador da lei penal ao caso concreto, na precisa lição do eminente Professor RENÉ ARIEL DOTTI, Curso de Direito Penal - Parte Geral, p. 68, item nº 51, 2ª ed., 2004, Forense) -, cumpre reconhecer, presente esse contexto, que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

A  questão  pertinente  à  aplicabilidade do

princípio da insignificância - quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu “ínfima afetação” (RENÉ ARIEL DOTTI, Curso de Direito Penal - Parte Geral, p. 68, item nº 51, 2ª ed., 2004, Forense) - assim tem sido apreciada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Acidente de trânsito. Lesão corporal. Inexpressividade da lesão. Princípio da insignificância. Crime não configurado.

Se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito é de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois -, há de impedir-se que se instaure ação penal (...).” (RTJ 129/187, Rel. Min. Aldir Passarinho - grifei)

“Uma vez verificada a insignificância jurídica do ato apontado como delituoso, impõe-se o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.” (RTJ 178/310, Rel. Min. Marco Aurélio - grifei)

Habeas Corpus. Penal. Moeda falsa. Falsificação grosseira. Princípio da insignificância. Conduta atípica. Ordem concedida.

“..............................................................

“3 - A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

“4 - Habeas Corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.” (HC nº 83.526/CE, Rel. Min. Joaquim Barbosa - grifei)

Cumpre advertir, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, em tema de entorpecentes (notadamente quando se tratar do delito de tráfico de entorpecentes) - por considerar ausentes, quanto a tais infrações delituosas, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a própria tipicidade penal - tem assinalado que a pequena quantidade de substância tóxica apreendida em poder do agente não afeta nem exclui o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico, por entender inaplicável, em tais casos, o princípio da insignificância (RTJ 68/360 - RTJ 119/453 - RTJ 119/874 - RTJ 139/555 - RTJ 151/155-156 - RTJ 169/976 - RTJ 170/187-188 - RTJ 183/665 - RTJ 184/220).

O caso ora em exame, porém, não versa matéria de tráfico de entorpecentes, referindo-se, apenas, a simples delito de furto de um bem cujo valor é inferior a 10% do vigente salário mínimo.

Extremamente pertinentes e oportunas as observações consignadas em recentíssima decisão unânime proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC nº 23.904/SP, Rel. Min. Paulo Medina, ocasião em que essa Alta Corte judiciária, ao deferir o writ constitucional, assim se pronunciou (fls. 96/98):

“É notório que o Direito Penal foi concebido para a tutela dos valores ou interesses mais importantes para o bom convívio e desenvolvimento sociais que, quando identificados e estabelecidas legalmente as condutas que os lesam ou expõem à perigo concreto de lesão, passam a ter status de bem ou objeto jurídico.

“Cabe salientar que o Código Penal indica, através das rubricas que identificam seus Títulos, Capítulos e Seções, qual ou quais são os bens jurídicos penalmente protegidos pela norma que inspirou a constituição das figuras típicas neles contidas.

“O art. 155 está inserido no Título II do Código Penal, ao qual corresponde a rubrica Dos Crimes Contra o Patrimônio.

“À evidência, o patrimônio é o que se tutela com a descrição abstrata da conduta constante do art. 155, Código Penal. Nenhum outro bem jurídico é protegido, sequer de forma secundária, como acontece, por exemplo, com o delito de roubo (art. 157, CP), com o qual se busca resguardar, ainda, a integridade física, a liberdade pessoal e a vida humana.

“Por outro lado, para que se conclua pela existência do delito, é necessário analisar os três elementos que compõem o conceito analítico de crime, quais sejam, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, necessariamente nesta ordem, de forma que, inexistente o fato típico, prescinde-se da investigação da ilicitude e assim por diante.

“O fato típico, por sua vez, é formado por quatro requisitos: conduta, resultado, nexo causal e tipicidade.

“O fato sub judice apresenta, indubitavelmente, os três primeiros requisitos, mas a tipicidade merece análise mais acurada.

“A tipicidade, classicamente, é vista apenas sob o prisma formal ou, em outras palavras, importa, tão-só, saber se há perfeita adequação da conduta ao tipo penal para concluir sua existência.

“Contudo, pela função precípua do Direito Penal em proteger interesses e valores relevantes para a sociedade e evitar a sua utilização descomedidamente, posicionamentos doutrinários surgiram para demonstrar a prescindibilidade desse ramo jurídico na regência de certos casos concretos.

“Para isso, cindiu-se a tipicidade em formal e material. Enquanto aquela representa o conceito clássico de tipicidade, esta é definida como a conduta formalmente típica que causa um ataque intolerável ao objeto jurídico penalmente tutelado.

“Ora, por óbvio, o furto de R$ 0,15 não gera considerável ofensa ao bem jurídico patrimônio. Conduta sem dúvida reprovável, imoral, mas distante da incidência do Direito Penal.

“Não há, por outro lado, se falar em prejuízo da vítima para fazer o Direito Penal recair sobre o indigitado agente, porquanto não se considera outra coisa a não ser o valor do objeto subtraído.

“Se prejuízo houve, que seja reparado no âmbito cível, pois não parece correto utilizar a esfera criminal para reparação de danos, sob pena de submeter o locatário de imóvel, v.g., devedor e solvente, a processo-crime por estelionato. Sim, mesmo porque causa prejuízo bem maior ao locador.

“Aliás, esse é o entendimento esposado por esta Turma:

‘Recurso especial. Furto. Princípio da insignificância. Aplicabilidade, em sendo irrisório o valor subtraído. Recurso improvido.

‘1 - O Direito Penal, como na lição de FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, ‘(...) por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não se deve ocupar de bagatelas.’ (in Princípios Básicos de Direito Penal, Ed. Saraiva, p. 133). 2 - Cumpre, pois, para que se possa falar em fato penalmente típico, perquirir-se, para além da tipicidade legal, se da conduta do agente resultou dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou fazer periclitar o bem na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade, acolhido na vigente Constituição da República (art. 98, inciso I). 3 - O correto entendimento da incompossibilidade das formas privilegiada e qualificada do furto, por óbvio, não inibe a afirmação da atipicidade penal da conduta que se ajusta ao tipo legal do art. 155, § 4º, inciso IV, por força do princípio da insignificância. 4 - Em sendo ínfimo o valor da res furtiva, com irrisória lesão ao bem jurídico tutelado, mostra-se, a conduta do agente, penalmente irrelevante, não extrapolando a órbita civil.’ (HC nº 21.750/SP, da minha Relatoria, in DJ 4/8/2003). 5 - Recurso especial improvido (REsp nº 556046/MG; Fonte: DJ, Data: 9/2/2004, p. 219. Rel. Min. Hamilton Carvalhido)’”.

As considerações ora expostas levam-me a reconhecer, por isso mesmo, tal como enfatizei logo no início deste voto, que os fundamentos em que se apóia a presente impetração põem em evidência questão impregnada do maior relevo jurídico, consistente na descaracterização material da própria tipicidade penal, eis que as circunstâncias em torno do evento delituoso - res furtiva no valor de R$ 25,00, equivalente, na época do fato, a 18% do salário mínimo então vigente e correspondente, hoje, a 9,61% do atual salário mínimo - autorizam a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância, como corretamente acentuado no douto voto vencido do eminente Ministro José Arnaldo da Fonseca (fls. 39/40), não obstante as eruditas observações expostas pelo eminente Ministro Felix Fischer (fls. 42/46).

Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas, e com apoio no postulado da insignificância, defiro o pedido de habeas corpus, para determinar a extinção definitiva do procedimento penal instaurado contra B. C. C. (Processo-Crime nº 238/2000 - 1ª Vara Criminal da Comarca de Barretos/SP), invalidando, em conseqüência, a condenação penal que contra ele foi decretada.

É o meu voto.

 
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