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Vistos, relatados e discutidos estes autos (Processo nº 0931/2003-003-24-00-7-RO.1) em que são partes ... .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelos requerentes às fls. 34/35, da r. sentença de fls. 24, proferida pelo MM. Juiz Marco Antonio Miranda Mendes, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
Embargos de declaração opostos pelos requerentes às fls. 25/26, foram rejeitados pela r. decisão de fls. 33.
Aduzem os requerentes que o protesto judicial ajuizado atingiu sua finalidade com a intimação da requerida, ao pretenderem, em suma, a entrega destes autos.
Contra-razões do requerido às fls. 36/39.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 26 do RITRT.
É o relatório.
VOTO
1 - Conhecimento
Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso.
Ressalto que, embora os requerentes tenham sido intimados da decisão recorrida em 17/12/2003, os autos somente foram disponibilizados em 14/1/2004 (fls. 33-v).
Diante desse contexto, sob o prisma da ampla defesa, somente com a disponibilização dos autos aos requerentes é que recomeçou a fluir o lapso recursal. Dessa sorte, é tempestivo o recurso ordinário interposto.
Por fim, o protesto judicial prescinde de preparo recursal, estando presentes os demais pressupostos legais.
Conheço, ainda, das contra-razões.
2 - Mérito
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Protesto judicial
Pretendendo a interrupção da prescrição, os requerentes ajuizaram ação cautelar de notificação, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que não se fez prova dos contratos de trabalho e das suas respectivas dissoluções.
Pedem, então, a declaração da “insubsistência da r. sentença, determinando ao juízo da instância de origem a entrega dos autos aos autores” (fls. 35).
Os autores têm razão, pois a cautelar ajuizada dispensa a prova documental exigida.
Com efeito, o protesto judicial que pretende a interrupção da prescrição trabalhista é mero procedimento de jurisdição voluntária, no qual não há lide. Logo, não é fruto do direito de ação e não enseja a formação de processo. Sequer há oportunidade para exibição de resposta.
Assim, posto que houve a exposição dos “fatos e fundamentos do protesto” (art. 868 do CPC), a finalidade da medida foi atingida com o mero ajuizamento do requerimento, sendo desnecessária a atividade probatória exigida por falta de específica previsão legal.
Reformo, assim, a r. decisão de fls. 24, determinando a entrega destes autos aos requerentes.
ACÓRDÃO
Posto isso,
Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão de fls. 24, determinando que estes autos sejam entregues aos requerentes, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator).
Campo Grande, 21 de julho de 2004.
Márcio Eurico Vitral Amaro
Relator
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