nº 2439
« Voltar | Imprimir 3 a 9 de outubro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

TAXA - Limpeza e conservação de vias e logradouros públicos e de combate a sinistros. Municipalidade de São Caetano do Sul. Exercício de 2004. Mandado de segurança. Liminar deferida. Cabimento. Ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade. Utilização de elementos que compõem a base de cálculo do IPTU. Inconstitucionalidade reconhecida por decisão do Plenário do STF. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Liminar mantida em parte, para excluir apenas o valor a ser pago referente às taxas de limpeza e de incêndio, mantido o valor do IPTU, que deverá ser pago pelos contribuintes e recebido pela agravante, singelamente, procedido o desconto atinente às taxas. Recurso provido em parte para esse fim (1ª Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.272.237-1-São Caetano do Sul-SP; Rel. Juiz José Gonçalves Rostey; j. 24/3/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.272.237-1, da Comarca de São Caetano do Sul, sendo agravante Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e agravados L. P. T. e outros.

Acordam, em Segunda Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, em dar provimento em parte ao recurso.

  RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Prefeito do Município de São Caetano do Sul, objetivando ver excluídos do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do exercício de 2004 os valores referentes às Taxas de Limpeza e de Extinção de Incêndio, suspendendo-lhes a exigibilidade.

O MM. Juiz do feito deferiu a liminar para determinar a suspensão do crédito tributário.

Interpõe o impetrado o presente recurso de agravo de instrumento, aduzindo ter o MM. Juiz a quo, ao conceder a liminar, reconhecendo a ilegalidade da cobrança das taxas de limpeza e incêndio, bem como do IPTU, tornando insubsistentes os respectivos lançamentos, decidido ultra petita, pois o objeto do presente mandamus diz respeito tão-somente à ilegalidade das taxas e não do IPTU. Afirmam os impetrantes que a determinação de suspensão da exigência das taxas acarreta sensível e imediato dano à Administração, uma vez que seus valores são superiores ao do IPTU e compõem o orçamento elaborado para este exercício, com destinações específicas, o que vem a demonstrar a lesão de grave e difícil reparação a que se sujeita o Município. Alega ainda que as taxas referidas de modo algum detêm a mesma base de cálculo do IPTU, pois se constituem como instrumento e custeio de específica atividade estatal e levam em conta o metro linear de testada e metragem da área construída (esta com relação à taxa de incêndio), enquanto que a base de cálculo do IPTU incide sobre a área total do terreno e a construção nele edificada, recaindo sobre a propriedade em si mesma. Pugna pela reforma da decisão recorrida.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso foi concedido em parte, para excluir do valor a ser pago as taxas de limpeza e de incêndio, mantido o valor do IPTU, que deverá ser pago pelos contribuintes e recebido pela agravante, singelamente, procedido o desconto atinente às taxas.

Regularmente intimados, os agravados ofereceram contraminuta.

É o relatório.

  VOTO

Anota-se, inicialmente, que o pedido inicial visa o reconhecimento da ilegalidade da cobrança das taxas de limpeza e de incêndio, pretendendo que seja ela excluída do lançamento do imposto relativo ao exercício de 2004.

Assim, a decisão concessiva da liminar extrapolou os limites do pedido, devendo a ele ser adequada.

A instituição da cobrança das taxas questionadas não encontra amparo, encontrando-se presente o requisito do fumus boni juris autorizador da concessão da liminar.

Isto porque as taxas de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, por compreenderem serviços uti universi, insuscetíveis de divisibilidade, são inconstitucionais, por conflitarem com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal. O custeio de tais serviços, portanto, só é possível com o produto da arrecadação dos impostos gerais.

Cabe assinalar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal já pacificou a questão, entendendo faltar, aos tributos em foco, exceção feita ao recolhimento de lixo domiciliar, conforme destacado na sentença, os requisitos de especificidade e divisibilidade, bem como por conterem elementos utilizados para base de cálculo do IPTU, restando alterada, inclusive, posição do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, conforme bem explicitado no julgamento do REsp nº 124666-SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 20/10/1997:

“Tributário. Taxa de Limpeza Urbana. Município de São Paulo. 1 - Lei nº 6.989, de 1966, modificada pela Lei nº 10.921, de 1990, arts. 7, 87, incisos I e II, e art. 94. Inconstitucionalidade reconhecida, por maioria,  pelo Colendo  STF  ao julgar, pelo  

Pleno, em data de 17/12/1996, o RE nº 204.827-SP, acórdão publicado no DJU de 25/4/1997, relatado pelo eminente Ministro Ilmar Galvão, onde a referida taxa foi examinada, cuja ementa do acórdão está assim expressa: ‘Município de São Paulo. Tributário. Lei nº 10.921/1990, que deu nova redação aos arts. 7, 87 e incisos I e II, e 94 da Lei nº 6.989/1966, do Município de São Paulo. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos. Inconstitucionalidade dos dispositivos sob enfoque. O primeiro, por instituir alíquotas progressivas alusivas ao IPTU, em razão do valor do imóvel, com ofensa ao art. 182, § 4º, II, da Constituição Federal, que limita a faculdade contida no art. 156, § 1º, a observância do disposto em lei federal e a utilização do fator tempo para a graduação do tributo. Os demais, por haverem violado a norma do art. 145, § 2º, ao tomarem para base de cálculo das taxas de limpeza e conservação de ruas elemento que o STF tem por fator componente de base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, qual seja, a área de imóvel e a extensão deste no seu limite com o logradouro público. Taxas que, no entendimento deste relator, têm por fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte, não tendo de ser custeado senão por meio do produto da arrecadação dos impostos gerais. Não-conhecimento do recurso da Municipalidade. Conhecimento e provimento do recurso da contribuinte. 2 - A declaração de inconstitucionalidade, embora incidenter tantum, dos referidos dispositivos legais, afeta o exame da legalidade ou da ilegalidade dos dispositivos supra em sede de recurso especial. 3 - Face essa orientação firmada pelo Colendo STF, não prevalece entendimento fixado pela 1ª Seção do STJ, em data de 26/2/1997, ao apreciar os embargos de divergência no REsp nº 35.158, de São Paulo, da relatoria do eminente Min. Demócrito Reinaldo, acórdão publicado no DJU de 24/3/1997, p. 8.966, por unanimidade, cujos termos são revelados na ementa seguinte: ‘Processual Civil e Tributário. Embargos de divergência. Taxas de limpeza urbana e de conservação de vias e logradouros públicos. I - Nos serviços públicos relativos a limpeza urbana e conservação de vias e logradouros públicos encontram-se presentes os requisitos de especificidade e de divisibilidade (arts. 77 e 79 do CTN). II - As taxas de consumação desses serviços têm como fato gerador ‘o exercício do poder de polícia, a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição’. III - Embargos de divergência recebidos, sem discrepância. 4 - O E. STF declarou inconstitucional a lei que instituiu a progressividade nas alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU. 5 - Diante desse quadro jurisprudencial, há de não se conhecer do recurso especial apresentado pela municipalidade, tendo em vista a matéria ser de natureza constitucional. 6 - Recurso não conhecido’”.

Diante, pois, do posicionamento de ambos os tribunais superiores, este Tribunal tem acompanhado a mesma orientação em incontáveis decisões, algumas delas citadas a seguir: Apelações nºs 951.430-5-Santos, 6ª Câm. de Férias Janeiro/2001, j. 6/2/2001, v.u.; 680.184-7-Iguape, 6ª Câm., j. 23/4/1996, v.u., Rel. Juiz Jorge Farah; 754.253-8-Novo Horizonte, 8ª Câm., Rel. Juiz Manoel Mattos, j. 17/4/1996, v.u.; 829.835-1, 6ª Câm., Rel. Windor Santos, j. 4/12/2001, v.u.; 822.110-1-Lorena, Rel. Juiz Carlos Alberto Lopes, j. 20/6/2001, por maioria.

A taxa de combate a sinistros segue o mesmo destino, por carecer dos requisitos de especificidade e divisibilidade e, pois, tratando-se de serviço genérico e indivisível colocado à disposição de todos de forma indistinta, devendo, igualmente, ser custeado pelo produto da arrecadação dos impostos.

Destarte, o recurso é de ser provido em parte, apenas no que tange à suspensão da exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não requerida.

Dessa forma, o recurso é de ser provido parcialmente, para excluir do valor a ser pago as taxas de limpeza e de incêndio, mantido, porém, o valor do IPTU, que deverá ser pago pelos contribuintes e recebido pela agravante, singelamente, procedido o desconto atinente às taxas.

Dá-se, nestes termos, provimento em parte ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz José Reynaldo e dele participaram os Juízes Nemer Jorge e Jacob Valente.

São Paulo, 24 de março de 2004.

José Gonçalves Rostey
Relator

 
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