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01 - DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal -
Embargos do deve- dor - Sociedade por quotas de res- ponsabilidade limitada - Quebra
de- cretada em
procedimento falimentar - Sócio quotista -
Responsabilidade em relação aos débitos fiscais da
pessoa jurídica - Não caracterização - Ausên- cia de
prática de atos de gestão, ou de violação à lei ou
ao contrato social - Incidência das regras estatuídas
pe- los arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário
Nacional - Não configurada exclusão do pólo passivo
da lide exe- cutória, com conseqüente liberação da
constrição efetivada sobre bens particulares do
sócio.
O sócio não responde
pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se
lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da
lei ou do contrato social. Mesmo em se tratando de
sócio-gerente, a responsabilidade pelos débitos
fiscais da sociedade se define no caso de vinculação
entre o fato gerador e o ato de admi- nistração
praticado com excesso de poder, ou infração da lei,
contrato social ou estatutos. O que visou o Código
Tributário Nacional foi coibir a fraude, o dolo, a
má-fé praticados em nome da sociedade pelo
sócio-gerente; em caso de sua não- ocorrência,
então, não estarão sujeitos à execução os bens
particulares deste. (TJPR - 1ª Câm.
Cível; ACi nº 170828-1-Apucarana-PR; Rel. Juiz Sergio
Luiz Patitucci; j. 26/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
02 - TRIBUTÁRIO
ISSQN - Atividades
notarial e registral - Imunidade.
Não incide o ISSQN
sobre as atividades notarial e registral, prestadas
pelas ser- ventias extrajudiciais, dado o caráter pú-
blico do serviço, do qual tão-somente a execução
é delegada a particulares. Sen- tença confirmada, em
reexame necessário, prejudicado o apelo. (TJMG - 3ª
Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0334.04.
004064-7/001-Itapajipe-MG; Rel. Des. Lam- berto
Sant’Anna; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
03 - ADMISSIBILIDADE
Agravo de petição -
Ausência de reco- lhimento de custa.
O recolhimento das
custas não é pressu- posto objetivo de admissibilidade
do recur- so de agravo de petição. Inteligência do art.
789/A da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537, de
28/8/2002, que estabelece que no processo de execução,
as custas, sempre de responsabilidade do executado, são
devidas e pagas ao final. Admite-se, portanto, o agravo
de petição em que não houve o recolhimento das custas
por oca- sião de sua interposição. (TRT - 9ª Região;
AGP nº 00724-1995-665-09-00-9-SE; ac. nº 12207/2003;
Rel. Juiz Luiz Celso Napp; j. 6/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT -
9ª Região
04 - DANO MORAL
RECONHECIDO
Indenização
compensatória deferida - Ferimento direto da dignidade
huma- na do trabalhador.
A dignidade humana do
trabalhador deve ser respeitada pelo empregador. A
alimen- tação do obreiro deve ser realizada em local
digno de sua humanidade; o fato de o obreiro almoçar
nas ruas, nas calçadas, fere sua dignidade. O horário
de almoço é importantíssimo para que o obreiro, além
de recarregar suas energias, possa, mensu- rar e sentir a
sua qualidade de ser social, portador de dignidade, de
honra, de inteli- gência. O Direito, como forma de
controle social, deve servir de instrumento de con- cretização dos mais elevados princípios que visam
à supremacia da dignidade hu- mana sobre qualquer outro
fenômeno. (TRT - 9ª Região; RO nº
01895-2002-664-09-00-9-PR; ac. nº 15985-2003; Rela.
Juíza Ana Carolina Zaina; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT -
9ª Região
05 - EXECUÇÃO
Penhora sobre direitos
- Alienação fi- duciária e leasing.
Não pode ser objeto de
penhora o bem adquirido a prestações pelo executado,
mediante alienação fiduciária ou em regime de leasing,
já que ainda não incorporado definitivamente ao seu
patrimônio, o que, todavia, não impede a constrição
sobre os direitos do executado em relação ao con-
trato,
mesmo em se tratando de leasing, que é, na
hipótese, forma desvirtuada de locação, uma vez que,
antecipado o pagamento do valor residual, eliminam-se
as opções de renovação da locação e de devolução
do bem, encerrando autêntico contrato de compra e venda
a prestações.
(TRT - 2ª Região -
3ª T.; AGP nº 005311995 20202000-Barueri-SP; ac. nº
200502089 98; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j.
12/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
06 - JUSTIÇA GRATUITA
Cabimento - Art. 789,
§ 9º, da CLT.
A justiça gratuita no
Processo Trabalhista atualmente está disciplinada pelo
§ 3º, do art. 790, da CLT, não requerendo que o
trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe,
ante a permanência do jus postulandi - art. 791
da CLT - e o princípio da isonomia insculpido no art.
5º, caput, da CF/88.
(TRT - 15ª Região -
1ª T.; AIRO nº 01140. 2002.064.15.00-2-Itanhaém-SP;
ac. nº 019636/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Laza- rim; j.
1º/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT -
15ª Região
07
- HABEAS CORPUS
LIBERATÓRIO
Prisão em flagrante
por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma e
concurso de agentes - Ale- gação de ausência de justa
causa para a manutenção das prisões - Superve- niente
prolação de sentença conde- natória.
Ausência de
manifestação sentencial so- bre suspensão condicional,
apesar das circunstâncias judiciais amplamente favo-
ráveis e da quantidade de pena aplicada. Omissão
que ainda é suprível por em- bargos declaratórios.
Viabilidade do bene- fício. Inconveniência da
segregação provi- sória. Direito de apelar em liberdade
re- conhecido. Habeas Corpus concedido. (TJRS - 6ª
Câm. Criminal; HC nº 70011695 624-Porto Alegre-RS; Rel.
Des. João Batis- ta Marques Tovo; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
08 - PENAL
Posse de munição de
arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e porte
ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16,
parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03) - Ausência
de regulamentação - Decreto nº 3.665/ 2000 - Decreto
nº 5.123/2004 - Atipicida- de da conduta (arts. 30 e 32
do Estatu- to do Desarmamento).
O Decreto nº
3.665/2000 (R - 105, Regula- mento para a Fiscalização
de Produtos Controlados), que classifica as armas de
fogo de uso permitido e de uso restrito, continua
aplicável ao Estatuto do Desar- mamento, pois seu
conteúdo não foi subs- tituído pelo Decreto nº
5.123/2004, que regulou tão-somente a matéria
referente ao registro, posse e comercialização de ar-
mas de fogo e munição, de que trata a Lei nº
10.826/03. De acordo com os arts. 30 e 32 da Lei nº
10.826/03, "os possuidores e proprietários de
armas de fogo não regis- tradas deverão, sob pena de
responsabili- dade penal, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a publicação desta lei, solicitar
o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a
comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de
prova em direito admitidos" ou poderão, no mesmo
prazo, "entregá-las à Polícia Fede- ral". O
termo inicial de tais prazos iniciou-se em 2/7/2004,
quando publicado o Decreto Regulamentador nº 5.123.
Ausente a regu- lamentação na data em que foi apreendida
a munição na casa do agente, não se pode conferir
eficácia aos arts. 12 e 16 do atual Estatuto do
Desarmamento e, portanto, considera-se atípica a
conduta imputada ao acusado, que mantinha sob sua guarda
munição de arma de fogo irregular, de uso permitido e
de uso restrito, em sua residên- cia. Apelo do
Ministério Público improvido e concedido, de ofício, habeas
corpus para afastar a condenação pelo crime
previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. (TJDF e
dos Territórios - 1ª T. Criminal; ACr nº 2004.01.1.
006641-5-DF; Rel. Des. Mario Machado; j. 4/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
09 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus -
Sentença condenató- ria - Apelação em liberdade -
Direito concedido - Mandado de prisão pre- ventiva - Não
recolhimento - Cons- trangimento da liberdade -
Ilegalidade - Ordem concedida.
Concedido pela
sentença condenatória o direito de apelação em
liberdade, afigura-se ilegal a prisão com base em
mandado anterior ao decisum, que deveria ter sido
recolhido. Ordem que se concede. (TRF - 2ª Região -
1ª T.; HC nº 2005.02.01. 000160-2-RJ; Rel. Des. Federal
Sergio Feltrin Corrêa; j. 16/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
10 - AÇÃO MONITÓRIA
Julgamento antecipado
da lide - Cer- ceamento de defesa - Prova - Produ- ção -
Faculdade do Juiz - Inocorrência - Pretensão fundada
em cheques prescritos - Sentença mantida - Preli-
minares rejeitadas - Recurso des- provido.
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O crédito
instrumentalizado na cártula é suficiente, por si só,
a amparar pretensão monitória. Processamento regular.
(2º Taci- vil - 10ª Câm.; APL c/ Revisão nº
792.331. 00/0-SP; Rel. Juiz Emanuel Oliveira; j. 14/4/
2004; v.u.)
Colaboração do 2º
Tacivil
11 - APELAÇÃO
Indenização por danos
morais - Pro- cedência - Negativação indevida do nome
do autor em órgão de prote- ção ao crédito.
Inegavelmente, essa
restrição acarretou constrangimentos e humilhações
ao ape- lado, como narrado na exordial, já que é um
cidadão cumpridor de suas obrigações. A indenização
por dano moral é arbitrável mediante estimativa
prudente que leve em conta a necessidade de, com a
quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de
igual, o novo atentado, o autor da ofensa, bem como a
capacidade econômica dos envolvidos. Atento a estes
requisitos, por eqüidade, entende-se adequado o valor
arbitrado pelo Magistrado, correspondente a trinta
salários mínimos, na época. Esta quantia é fixada
por eqüidade, a fim de proporcionar satisfação ao
ofendido em razão do abalo sofrido e para que a
apelante envide esforços no sentido de evitar a
repetição de situações como esta. Recurso desprovido
(voto 2276). (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; ACi
nº 140. 678.4/0-00-São José dos Campos-SP; Rel. Des.
Sergio Gomes; j. 27/5/2003; v.u.)
Colaboração do TJSP
12 - MINISTÉRIO PÚBLICO
Interposição de
recurso - Início da contagem do prazo - Indeferimento.
1 - O Superior Tribunal
firmou o entendi- mento de que o prazo para o Ministério
Público recorrer tem início na data em que foi dada a
entrada dos autos no protocolo administrativo desse
órgão. 2 - A teor da Súmula nº 168, "não cabem
embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado". 3 - Caso, pois, de
indeferimento
liminar dos embargos de divergência, nos termos do
disposto no art. 266, § 3º, do Regimento. 4 - Agravo
regi- mental improvido. (STJ - 3ª Seção; AGR nos EDcl
em REsp nº 621.428-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j.
24/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor
de Jurisprudência da AASP
13 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Acidente de trânsito -
Colisão contra animais em rodovia - Responsabili- dade
indenizatória do proprietário dos animais - Agravo
retido reque- rendo a inclusão da ... na demanda.
A concessionária da
rodovia possui responsabilidade subsidiária e não
solidá- ria, o que justifica sua exclusão. Impugna-
ção
aos valores fixados. Redução dos danos morais. Agravo
retido desacolhido. Recurso do réu parcialmente
provido. (1º Tacivil - 3ª Câm. de Férias de
Julho/2004; APL-Sumária nº 1.244.363-5-São Bernardo
do Campo-SP; Rel. Juiz James Siano; j. 29/7/2004; v.u.)
Colaboração do 1º
Tacivil
14 - RESPONSABILIDADE
CIVIL
Estacionamento de
shopping center - Recurso adesivo não conhecido -
Teoria da redução do módulo da prova.
Ausente previsão no
regime da Lei nº 9.099/95, não se conhece do recurso
adesivo. Furto de veículo em estaciona- mento de shopping
center. Tendo a comu- nicação de ocorrência policial
sido proce- dida aproximadamente uma hora após a
ocorrência do furto, havendo coerência nos depoimentos
pessoais do autor e do informante que com ele se
encontrava e tendo sido o réu também comunicado da
subtração do veículo, encontra-se satis- fatoriamente
comprovada a ocorrência do fato lesivo no
estacionamento do réu. Teoria da redução do módulo
da prova. Comprovação dos danos através dos or- çamentos apresentados, não se
podendo condicionar a
reparação ao prévio de- sembolso da importância
necessária ao conserto e reposição do aparelho de som
subtraído. Sentença confirmada por seus próprios
fundamentos. (TJRS - 1ª T. Re- cursal Cível; Recurso
Inominado nº 710003. 26959-Farroupilha-RS; Rel. Des.
João Pe- dro Cavalli Júnior; j. 21/10/2004; maioria de
votos)
Colaboração do TJRS
15 - SEGURO
Indenização -
Veículo dirigido no momento do acidente pelo filho de
vinte anos do segurado - Alegação de que o recorrido
era beneficiário de desconto em razão de perfil decla-
rado.
Irrelevância, ante a
ausência nos autos dos termos pelos quais pautados os
respectivos informes. Inexistência de prova científica
apta a confirmar o estado de ebriez. Ademais, não
comprovação da má-fé por parte do apelado.
Responsabili- dade da seguradora caracterizada. Recur-
so
não provido. (1º Tacivil - 3ª Câm. de Férias de
Julho/2004; APL nº 1.250.821-9-Bragança Paulista-SP;
Rel. Juiz Encinas Manfré; j. 29/7/2004; v.u.)
Colaboração do 1º
Tacivil

16 - ADMINISTRATIVO
Ensino superior - Abono
de faltas e trabalhos domiciliares - Aluno que se
ausentou para acompanhar a cônjuge em tratamento de
doença grave (neo-plasia mamária) fora do território
nacional - Princípio da razoabilidade - Analogia.
1 - A interpretação
da norma administrati- va, mercê da proteção do
interesse pú- blico, privilegia valores constitucionais
ele- vados, como o da dignidade da pessoa humana e da
razoabilidade da norma. 2 - O art. 1º do Decreto-Lei
nº 1.044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional
para os alunos acometidos por enfermi- dades, preceitua
que: "São considerados merecedores de tratamento
excepcional os alunos de qualquer nível de ensino,
porta- dores de afecções congênitas ou adquiri- das,
infecções, traumatismo ou outras con- dições
mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados,
caracterizados por: a) incapacidade física relativa,
incom- patível com a freqüência aos trabalhos
escolares, desde que se verifique a con- servação das
condições intelectuais e emocionais necessárias para
o prosse- guimento da atividade escolar em novos moldes;
b) ocorrência isolada ou esporá- dica; c) duração que
não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada
caso, para a continuidade do processo pedagó- gico de
aprendizado, atendendo a que tais características se
verificam, entre outras, em casos de síndromes
hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite,
pericar- dites, afecções osteoarticulares submeti- das a
correções ortopédicas, nefropatias agudas ou
subagudas, afecções reumáti- cas etc.". 3 -
Mercê de o referido diploma prever o abono de faltas ou
a concessão de regime especial de trabalho domiciliar
ao próprio aluno acometido de enfermidades que
impossibilite sua freqüência às aulas, conspiraria
contra a ratio essendi da tutela da dignidade da
pessoa humana (CF, art. 1º, III), da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), bem como da
Lei do Procedimento Administrativo (Lei nº 9.784/99) e
do Princípio da Razoabilidade, vedar a extensão de
referido benefício, em situações excepcionais, como a
hipótese dos autos, em que o aluno ausentou-se para
acompanhar o tratamento de doença grave - neoplasia
mamária - de sua espo- sa, fora do território nacional,
a qual, a posteriori, veio a falecer. 4 - Merece
censura o ato administrativo que não guarde uma
proporção adequada entre os meios que emprega e o fim
que a lei almeja alcançar. Isto porque a razoabilidade
en- contra ressonância na ajustabilidade da providência
administrativa consoan-te o consenso social acerca do
que é usual e sensato. Razoável é conceito que se
infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à
razoabilidade "aquilo que não pode ser". 5 -
Em situações diversas e opostas essa Corte já decidiu
que: "(...) É lícita a extensão, por
analogia, dos benefícios assegurados pelo Decreto-Lei
nº 1.044/69, a estudante que deixou de freqüentar
aulas, por se encontrar sob prisão preventiva, em
razão de processo que resultou em absolvição
(...)" (REsp nº 45.522/SP, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ de 17/10/1994). 6 - Deveras, e ainda
que assim não bastasse, verifica-se que a sentença
concessiva da segurança data de 17/12/2002 (publicada
em 18/12/ 2002), e que o recorrente colacionou às
contra-razões de apelação o comprovante de
pré-matrícula, datado de 13/1/2003 (fl. 110), onde no
verso consta que "As faltas do acadêmico R. G. G.
- no período de 20/7 a 29/9/2002 - foram abonadas
diante de liminar concedida nos autos nº 2002.70.
02.006683-0 da 1ª Vara Federal de Foz do
Iguaçu-PR" e uma declaração datada de 17/2/2003
(fl. 113), do Diretor das Facul- dades ..., do mesmo teor.
7 - Destarte, ainda que assim não bastasse, revela-se
incontroverso que a sentença concessiva da segurança
data de 17/12/2002 (pu- blicada em 18/12/2002), que o
recorrente estava no 7º período quando se ausentou das
aulas, no período de 20/7 a 29/9/2002, para tratamento
de saúde de sua esposa, bem como que o mesmo colou grau
em 3/9/2004 (declaração de fl. 228), motivo pelo qual
adjunta-se à razoabilidade a aplicação da Teoria do
Fato Consumado, um de seus fundamentos. 8 - A Corte, à
luz dos princípios anteriormente aludidos, tem firmado
que as situações consolidadas pelo decurso de tempo
devem ser respei- tadas, sob pena de causar à parte des-
necessário prejuízo e afronta ao disposto no art.
462 do CPC. Teoria do Fato Con- sumado. Precedentes da
Corte: REsp nº 253094/RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ:
24/9/2001; MC nº 2766/PI, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ:
27/8/2001; REsp nº 251945/RN, Rel. Min. Franciulli
Netto, DJ: 5/3/2001. 9 - Recurso especial provido. (STJ
- 1ª T.; REsp nº 658.458-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j.
2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de
Jurisprudência da AASP
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