nº 2440
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de outubro de 2005
 

  01 -  DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução fiscal - Embargos do deve- dor - Sociedade por quotas de res- ponsabilidade limitada - Quebra de- cretada em procedimento falimentar - Sócio quotista - Responsabilidade em relação aos débitos fiscais da pessoa jurídica - Não caracterização - Ausên- cia de prática de atos de gestão, ou de violação à lei ou ao contrato social - Incidência das regras estatuídas pe- los arts. 134, VII, e 135, III, do Código Tributário Nacional - Não configurada exclusão do pólo passivo da lide exe- cutória, com conseqüente liberação da constrição efetivada sobre bens particulares do sócio.
O sócio não responde pelas obrigações fiscais da sociedade quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato social. Mesmo em se tratando de sócio-gerente, a responsabilidade pelos débitos fiscais da sociedade se define no caso de vinculação entre o fato gerador e o ato de admi- nistração praticado com excesso de poder, ou infração da lei, contrato social ou estatutos. O que visou o Código Tributário Nacional foi coibir a fraude, o dolo, a má-fé praticados em nome da sociedade pelo sócio-gerente; em caso de sua não- ocorrência, então, não estarão sujeitos à execução os bens particulares deste. (TJPR - 1ª Câm. Cível; ACi nº 170828-1-Apucarana-PR; Rel. Juiz Sergio Luiz Patitucci; j. 26/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  02 - TRIBUTÁRIO
ISSQN - Atividades notarial e registral - Imunidade.
Não incide o ISSQN sobre as atividades notarial e registral, prestadas pelas ser- ventias extrajudiciais, dado o caráter pú- blico do serviço, do qual tão-somente a execução é delegada a particulares. Sen- tença confirmada, em reexame necessário, prejudicado o apelo. (TJMG - 3ª Câm. Cível; ACi/Reexame Necessário nº 1.0334.04. 004064-7/001-Itapajipe-MG; Rel. Des. Lam- berto Sant’Anna; j. 19/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  03 - ADMISSIBILIDADE
Agravo de petição - Ausência de reco- lhimento de custa.

O recolhimento das custas não é pressu- posto objetivo de admissibilidade do recur- so de agravo de petição. Inteligência do art. 789/A da CLT, acrescentado pela Lei nº 10.537, de 28/8/2002, que estabelece que no processo de execução, as custas, sempre de responsabilidade do executado, são devidas e pagas ao final. Admite-se, portanto, o agravo de petição em que não houve o recolhimento das custas por oca- sião de sua interposição. (TRT - 9ª Região; AGP nº 00724-1995-665-09-00-9-SE; ac. nº 12207/2003; Rel. Juiz Luiz Celso Napp; j. 6/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 9ª Região

  04 - DANO MORAL RECONHECIDO
Indenização compensatória deferida - Ferimento direto da dignidade huma- na do trabalhador.

A dignidade humana do trabalhador deve ser respeitada pelo empregador. A alimen- tação do obreiro deve ser realizada em local digno de sua humanidade; o fato de o obreiro almoçar nas ruas, nas calçadas, fere sua dignidade. O horário de almoço é importantíssimo para que o obreiro, além de recarregar suas energias, possa, mensu- rar e sentir a sua qualidade de ser social, portador de dignidade, de honra, de inteli- gência. O Direito, como forma de controle social, deve servir de instrumento de con- cretização dos mais elevados princípios que visam à supremacia da dignidade hu- mana sobre qualquer outro fenômeno. (TRT - 9ª Região; RO nº 01895-2002-664-09-00-9-PR; ac. nº 15985-2003; Rela. Juíza Ana Carolina Zaina; j. 10/6/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 9ª Região

  05 - EXECUÇÃO
Penhora sobre direitos - Alienação fi- duciária e leasing.

Não pode ser objeto de penhora o bem adquirido a prestações pelo executado, mediante alienação fiduciária ou em regime de leasing, já que ainda não incorporado definitivamente ao seu patrimônio, o que, todavia, não impede a constrição sobre os direitos do executado em relação ao con- trato, mesmo em se tratando de leasing, que é, na hipótese, forma desvirtuada de locação, uma vez que, antecipado o pagamento do valor residual, eliminam-se as opções de renovação da locação e de devolução do bem, encerrando autêntico contrato de compra e venda a prestações.
(TRT - 2ª Região - 3ª T.; AGP nº 005311995 20202000-Barueri-SP; ac. nº 200502089 98; Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva; j. 12/4/2005; maioria de votos)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  06 - JUSTIÇA GRATUITA
Cabimento - Art. 789, § 9º, da CLT.

A justiça gratuita no Processo Trabalhista atualmente está disciplinada pelo § 3º, do art. 790, da CLT, não requerendo que o trabalhador esteja assistido pelo sindicato de classe, ante a permanência do jus postulandi - art. 791 da CLT - e o princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput, da CF/88.
(TRT - 15ª Região - 1ª T.; AIRO nº 01140. 2002.064.15.00-2-Itanhaém-SP; ac. nº 019636/2003; Rel. Juiz Luiz Antonio Laza- rim; j. 1º/7/2003; v.u.)
Colaboração do TRT - 15ª Região

  07 - HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO
Prisão em flagrante por tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes - Ale- gação de ausência de justa causa para a manutenção das prisões - Superve- niente prolação de sentença conde- natória.

Ausência de manifestação sentencial so- bre suspensão condicional, apesar das circunstâncias judiciais amplamente favo- ráveis e da quantidade de pena aplicada. Omissão que ainda é suprível por em- bargos declaratórios. Viabilidade do bene- fício. Inconveniência da segregação provi- sória. Direito de apelar em liberdade re- conhecido. Habeas Corpus concedido. (TJRS - 6ª Câm. Criminal; HC nº 70011695 624-Porto Alegre-RS; Rel. Des. João Batis- ta Marques Tovo; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  08 - PENAL
Posse de munição de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/03) - Ausência de regulamentação - Decreto nº 3.665/ 2000 - Decreto nº 5.123/2004 - Atipicida- de da conduta (arts. 30 e 32 do Estatu- to do Desarmamento).

O Decreto nº 3.665/2000 (R - 105, Regula- mento para a Fiscalização de Produtos Controlados), que classifica as armas de fogo de uso permitido e de uso restrito, continua aplicável ao Estatuto do Desar- mamento, pois seu conteúdo não foi subs- tituído pelo Decreto nº 5.123/2004, que regulou tão-somente a matéria referente ao registro, posse e comercialização de ar- mas de fogo e munição, de que trata a Lei nº 10.826/03. De acordo com os arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, "os possuidores e proprietários de armas de fogo não regis- tradas deverão, sob pena de responsabili- dade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos" ou poderão, no mesmo prazo, "entregá-las à Polícia Fede- ral". O termo inicial de tais prazos iniciou-se em 2/7/2004, quando publicado o Decreto Regulamentador nº 5.123. Ausente a regu- lamentação na data em que foi apreendida a munição na casa do agente, não se pode conferir eficácia aos arts. 12 e 16 do atual Estatuto do Desarmamento e, portanto, considera-se atípica a conduta imputada ao acusado, que mantinha sob sua guarda munição de arma de fogo irregular, de uso permitido e de uso restrito, em sua residên- cia. Apelo do Ministério Público improvido e concedido, de ofício, habeas corpus para afastar a condenação pelo crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento. (TJDF e dos Territórios - 1ª T. Criminal; ACr nº 2004.01.1. 006641-5-DF; Rel. Des. Mario Machado; j. 4/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  09 - PROCESSUAL PENAL
Habeas Corpus - Sentença condenató- ria - Apelação em liberdade - Direito concedido - Mandado de prisão pre- ventiva - Não recolhimento - Cons- trangimento da liberdade - Ilegalidade - Ordem concedida.

Concedido pela sentença condenatória o direito de apelação em liberdade, afigura-se ilegal a prisão com base em mandado anterior ao decisum, que deveria ter sido recolhido. Ordem que se concede. (TRF - 2ª Região - 1ª T.; HC nº 2005.02.01. 000160-2-RJ; Rel. Des. Federal Sergio Feltrin Corrêa; j. 16/3/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  10 - AÇÃO MONITÓRIA
Julgamento antecipado da lide - Cer- ceamento de defesa - Prova - Produ- ção - Faculdade do Juiz - Inocorrência - Pretensão fundada em cheques prescritos - Sentença mantida - Preli- minares rejeitadas - Recurso des- provido.
 

O crédito instrumentalizado na cártula é suficiente, por si só, a amparar pretensão monitória. Processamento regular. (2º Taci- vil - 10ª Câm.; APL c/ Revisão nº 792.331. 00/0-SP; Rel. Juiz Emanuel Oliveira; j. 14/4/ 2004; v.u.)
Colaboração do 2º Tacivil

  11 - APELAÇÃO
Indenização por danos morais - Pro- cedência - Negativação indevida do nome do autor em órgão de prote- ção ao crédito.
Inegavelmente, essa restrição acarretou constrangimentos e humilhações ao ape- lado, como narrado na exordial, já que é um cidadão cumpridor de suas obrigações. A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual, o novo atentado, o autor da ofensa, bem como a capacidade econômica dos envolvidos. Atento a estes requisitos, por eqüidade, entende-se adequado o valor arbitrado pelo Magistrado, correspondente a trinta salários mínimos, na época. Esta quantia é fixada por eqüidade, a fim de proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a apelante envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta. Recurso desprovido (voto 2276). (TJSP - 9ª Câm. de Direito Privado; ACi nº 140. 678.4/0-00-São José dos Campos-SP; Rel. Des. Sergio Gomes; j. 27/5/2003; v.u.)
Colaboração do TJSP

  12 - MINISTÉRIO PÚBLICO
Interposição de recurso - Início da contagem do prazo - Indeferimento.
1
- O Superior Tribunal firmou o entendi- mento de que o prazo para o Ministério Público recorrer tem início na data em que foi dada a entrada dos autos no protocolo administrativo desse órgão. 2 - A teor da Súmula nº 168, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3 - Caso, pois, de indeferimento liminar dos embargos de divergência, nos termos do disposto no art. 266, § 3º, do Regimento. 4 - Agravo regi- mental improvido. (STJ - 3ª Seção; AGR nos EDcl em REsp nº 621.428-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 24/11/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

  13 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Acidente de trânsito - Colisão contra animais em rodovia - Responsabili- dade indenizatória do proprietário dos animais - Agravo retido reque- rendo a inclusão da ... na demanda.
A concessionária da rodovia possui responsabilidade subsidiária e não solidá- ria, o que justifica sua exclusão. Impugna- ção aos valores fixados. Redução dos danos morais. Agravo retido desacolhido. Recurso do réu parcialmente provido. (1º Tacivil - 3ª Câm. de Férias de Julho/2004; APL-Sumária nº 1.244.363-5-São Bernardo do Campo-SP; Rel. Juiz James Siano; j. 29/7/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

  14 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Estacionamento de shopping center - Recurso adesivo não conhecido - Teoria da redução do módulo da prova.
Ausente previsão no regime da Lei nº 9.099/95, não se conhece do recurso adesivo. Furto de veículo em estaciona- mento de shopping center. Tendo a comu- nicação de ocorrência policial sido proce- dida aproximadamente uma hora após a ocorrência do furto, havendo coerência nos depoimentos pessoais do autor e do informante que com ele se encontrava e tendo sido o réu também comunicado da subtração do veículo, encontra-se satis- fatoriamente comprovada a ocorrência do fato lesivo no estacionamento do réu. Teoria da redução do módulo da prova. Comprovação dos danos através dos or- çamentos apresentados, não se podendo condicionar a reparação ao prévio de- sembolso da importância necessária ao conserto e reposição do aparelho de som subtraído. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (TJRS - 1ª T. Re- cursal Cível; Recurso Inominado nº 710003. 26959-Farroupilha-RS; Rel. Des. João Pe- dro Cavalli Júnior; j. 21/10/2004; maioria de votos)
Colaboração do TJRS

  15 - SEGURO
Indenização - Veículo dirigido no momento do acidente pelo filho de vinte anos do segurado - Alegação de que o recorrido era beneficiário de desconto em razão de perfil decla- rado.
Irrelevância, ante a ausência nos autos dos termos pelos quais pautados os respectivos informes. Inexistência de prova científica apta a confirmar o estado de ebriez. Ademais, não comprovação da má-fé por parte do apelado. Responsabili- dade da seguradora caracterizada. Recur- so não provido. (1º Tacivil - 3ª Câm. de Férias de Julho/2004; APL nº 1.250.821-9-Bragança Paulista-SP; Rel. Juiz Encinas Manfré; j. 29/7/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil

  16 - ADMINISTRATIVO
Ensino superior - Abono de faltas e trabalhos domiciliares - Aluno que se ausentou para acompanhar a cônjuge em tratamento de doença grave (neo-plasia mamária) fora do território nacional - Princípio da razoabilidade - Analogia.
1
- A interpretação da norma administrati- va, mercê da proteção do interesse pú- blico, privilegia valores constitucionais ele- vados, como o da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade da norma. 2 - O art. 1º do Decreto-Lei nº 1.044/69, que dispõe sobre o tratamento excepcional para os alunos acometidos por enfermi- dades, preceitua que: "São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, porta- dores de afecções congênitas ou adquiri- das, infecções, traumatismo ou outras con- dições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por: a) incapacidade física relativa, incom- patível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a con- servação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosse- guimento da atividade escolar em novos moldes; b) ocorrência isolada ou esporá- dica; c) duração que não ultrapasse o máximo ainda admissível, em cada caso, para a continuidade do processo pedagó- gico de aprendizado, atendendo a que tais características se verificam, entre outras, em casos de síndromes hemorrágicas (tais como a hemofilia), asma, cardite, pericar- dites, afecções osteoarticulares submeti- das a correções ortopédicas, nefropatias agudas ou subagudas, afecções reumáti- cas etc.". 3 - Mercê de o referido diploma prever o abono de faltas ou a concessão de regime especial de trabalho domiciliar ao próprio aluno acometido de enfermidades que impossibilite sua freqüência às aulas, conspiraria contra a ratio essendi da tutela da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), bem como da Lei do Procedimento Administrativo (Lei nº 9.784/99) e do Princípio da Razoabilidade, vedar a extensão de referido benefício, em situações excepcionais, como a hipótese dos autos, em que o aluno ausentou-se para acompanhar o tratamento de doença grave - neoplasia mamária - de sua espo- sa, fora do território nacional, a qual, a posteriori, veio a falecer. 4 - Merece censura o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar. Isto porque a razoabilidade en- contra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoan-te o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". 5 - Em situações diversas e opostas essa Corte já decidiu que: "(...) É lícita a extensão, por analogia, dos benefícios assegurados pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, a estudante que deixou de freqüentar aulas, por se encontrar sob prisão preventiva, em razão de processo que resultou em absolvição (...)" (REsp nº 45.522/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 17/10/1994). 6 - Deveras, e ainda que assim não bastasse, verifica-se que a sentença concessiva da segurança data de 17/12/2002 (publicada em 18/12/ 2002), e que o recorrente colacionou às contra-razões de apelação o comprovante de pré-matrícula, datado de 13/1/2003 (fl. 110), onde no verso consta que "As faltas do acadêmico R. G. G. - no período de 20/7 a 29/9/2002 - foram abonadas diante de liminar concedida nos autos nº 2002.70. 02.006683-0 da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu-PR" e uma declaração datada de 17/2/2003 (fl. 113), do Diretor das Facul- dades ..., do mesmo teor. 7 - Destarte, ainda que assim não bastasse, revela-se incontroverso que a sentença concessiva da segurança data de 17/12/2002 (pu- blicada em 18/12/2002), que o recorrente estava no 7º período quando se ausentou das aulas, no período de 20/7 a 29/9/2002, para tratamento de saúde de sua esposa, bem como que o mesmo colou grau em 3/9/2004 (declaração de fl. 228), motivo pelo qual adjunta-se à razoabilidade a aplicação da Teoria do Fato Consumado, um de seus fundamentos. 8 - A Corte, à luz dos princípios anteriormente aludidos, tem firmado que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respei- tadas, sob pena de causar à parte des- necessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do Fato Con- sumado. Precedentes da Corte: REsp nº 253094/RN, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ: 24/9/2001; MC nº 2766/PI, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ: 27/8/2001; REsp nº 251945/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ: 5/3/2001. 9 - Recurso especial provido. (STJ - 1ª T.; REsp nº 658.458-PR; Rel. Min. Luiz Fux; j. 2/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP


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