Notícias
do Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Resolução
nº 309/2005
Dispõe
sobre o protocolo de petições judiciais no Supremo Tribunal
Federal.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência
prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em
vista o decidido na Sessão Administrativa de 24/8/2005 sobre
o Processo nº 322.850/2005,
Resolve:
Art.
1º - As petições judiciais protocoladas no Supremo passam a
ter a indicação do CPF ou CNPJ do requerente e os documentos
que as acompanham, a seguinte formatação:
I -
tamanho do papel A-4;
II -
margem esquerda de 3 (três) centímetros.
Parágrafo
único - Caso não seja indicado o número do CPF ou CNPJ da
parte, o Relator poderá determinar diligência para suprir a
omissão.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 19/9/2005, p. 1)
Resolução
nº 310/2005
Institui
a identificação de peças processuais na Secretaria
Judiciária e dá outras providências.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência
prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em
vista o decidido na Sessão Administrativa de 24/8/2005 sobre
o Processo nº 322.850/2005,
Resolve:
Art.
1º - A Secretaria Judiciária identificará, eletronicamente,
as peças processuais dos Recursos Extraordinários e dos
Agravos de Instrumento submetidos à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo
único - A identificação eletrônica referida no caput consiste
na indicação, no sistema processual do STF, das folhas dos
autos em que se encontram as peças processuais.
Art.
2º - No Recurso Extraordinário, as peças processuais a
serem identificadas são as seguintes:
I -
acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de
Declaração, se houver;
II -
certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido
ou dos Embargos de Declaração, se houver;
III -
decisão de admissão do Recurso Extraordinário;
IV -
petição de Recurso Extraordinário;
V -
procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do
recorrente e do recorrido;
VI -
petição de contra-razões ao Recurso Extraordinário ou
certidão de sua ausência;
VII -
certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao
Recurso Especial, ao Agravo de Instrumento da decisão
denegatória de Recurso Especial ou certidão de não
interposição de Agravo de Instrumento.
Art.
3º - No Agravo de Instrumento, as peças processuais a serem
identificadas são as seguintes:
I -
acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de
Declaração, se houver;
II -
certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido
ou dos Embargos de Declaração, se houver;
III -
petição de Recurso Extraordinário;
IV -
petição de contra-razões ao Recurso Extraordinário ou
certidão de sua ausência;
V -
decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;
VI -
certidão de publicação/intimação da decisão de
inadmissão do Recurso Extraordinário;
VII -
procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do
agravante e do agravado;
VIII -
certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao
Recurso Especial ou ao Agravo de Instrumento da decisão
denegatória de Recurso Especial, se houver.
Art.
4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 13/9/2005, p. 1)
Resolução
nº 312/2005
Dispõe
sobre a racionalização de trâmites processuais.
O
Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento
Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa
de 24/8/2005 sobre o Processo nº 322.850/2005,
Resolve:
Art.
1º - Nos casos de processos com fundamento em idêntica
controvérsia, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da
República será feito mediante a seleção de dois processos
representativos, ficando sobrestados os demais.
Art.
2º - O despacho com providências sucessivas deverá ser
utilizado sempre que possível.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
(DJU, Seção I, 13/9/2005, p. 1)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Conselho
da Justiça Federal da 3ª Região
Provimento
nº 273/2005
Altera
o endereço da Unidade Descentralizada Universitária -
Campinas, do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, para
a R. Baronesa Geraldo de Resende, nº 319, e o horário de
funcionamento da mesma Unidade, que passou a ser das 13h às
17h, alterando-se em parte o art. 1º do Provimento nº
267/2005.
(DOE Just., 5/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 214)
Juizado
Especial Federal Cível de Campinas
Enunciados
Os
Juízes Federais integrantes da Turma Recursal do Juizado
Especial Federal Cível de Campinas - 5ª Subseção
Judiciária do Estado de São Paulo,
Decidem:
Aprovar
os seguintes Enunciados:
1 - A
renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo não constitui critério absoluto de
aferição de miserabilidade para a obtenção de benefício
assistencial.
2 - O
prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar nº
80/94 não se aplica aos Juizados Especiais Federais, pois
incompatível com o rito adotado.
3 - É
devida a majoração às pensões concedidas anteriormente à
vigência da Lei nº 9.032/95.
(DOE Just., 22/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 229)
Juizado
Especial Federal Cível de Santos
Portaria
nº 31/2005
O Dr.
Massimo Palazzolo, Juiz Federal Substituto, Presidente do
Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares,
Considerando
as disposições da Lei nº 10.259/2001, que disciplina a
implantação dos Juizados Especiais Federais, bem assim o
procedimento célere e informatizado desses órgãos;
Considerando
a possibilidade da apresentação, pelas partes, de petições
e/ou documentos na forma digital;
Considerando,
ainda, as limitações do sistema informatizado do Juizado;
Resolve:
Art.
1º - Está autorizada a protocolização/distribuição de
documentos na forma digital.
§ 1º
- Os documentos serão aceitos nos formatos *.doc, *.rtf, *.xls
e *.pdf.
Art.
2º - O tamanho dos arquivos não poderá exceder o limite de
50 kb por página.
Art.
3º - O recibo do protocolo/distribuição poderá ser dado em
uma via impressa da primeira página do documento
protocolado/distribuído.
§ 1º
- A impressão da cópia onde o protocolo será recebido é de
inteira responsabilidade da parte, sendo vedada sua impressão
às expensas da Justiça Federal.
§ 2º
- É vedado o fornecimento de recibo em quaisquer documentos
diversos daquele constante do caput.
Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 511)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Comunicado
GP/CR nº 8/2005
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região,
Comunicam:
Que, em
razão de falha ocorrida no sistema informatizado, as
certidões de ações trabalhistas de pessoas físicas,
emitidas nos Serviços de Distribuição dos Feitos de 1º
Grau, Varas Únicas em suas Comarcas, Unidade de Atendimento
Integrado e Postos do Poupatempo, no dia 5/8/2005, podem
conter informações inexatas, razão pela qual ficam
canceladas, não surtindo qualquer efeito jurídico. Os
interessados poderão obter nova certidão, sem ônus,
mediante apresentação da anterior.
(DOE Just., 22/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 283)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 27/9/2005, p. 192)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Provimento
GP/CR nº 13/2005
Altera
disposições do Capítulo "CARG" da Consolidação
das Normas da Corregedoria e dá outras providências para
regulamentar o acesso às atas de audiências, sentenças e
decisões de Primeira Instância, por intermédio da Internet.
A
Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do
Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art.
2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e ad referendum do
Egrégio Tribunal Pleno,
Considerando
que o projeto denominado "Pégasus", implantado
por este Tribunal, tem o escopo de possibilitar aos
jurisdicionados o acompanhamento processual da Primeira
Instância, por intermédio da Internet;
Considerando
que faz parte do citado projeto o módulo que torna
disponíveis as atas das audiências, sentenças e decisões;
Considerando
a relevância desse serviço, que beneficia advogados,
partes e demais interessados, por intermédio do acesso
rápido e simples ao conteúdo dos atos processuais não
sujeitos ao segredo de justiça, revertendo em melhoria do
atendimento público, diminuição do custo e aumento da
celeridade processual;
Considerando
a necessidade de regulamentar a questão na Consolidação
das Normas da Corregedoria;
Resolvem:
Art.
1º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º do
Capítulo "CARG" (Da Consulta e Carga dos Autos), da
CNC.
Art.
2º - Fica acrescido ao mencionado Capítulo "CARG",
o artigo 5º-A, com a seguinte redação:
"Art.
5º-A - Na Primeira Instância, as consultas aos
andamentos, às atas de audiências, às sentenças de mérito
e às decisões, referentes a processos não sujeitos à
tramitação em segredo de justiça, também poderão ser
realizadas com caráter meramente informativo e sem qualquer
efeito legal, no seguinte endereço na Internet: www.trt15.gov.br
.
"§
1º - As atas das audiências estarão disponíveis na data da
juntada aos autos.
"§
2º - As sentenças e decisões estarão
disponíveis:
"I
- na data designada para o julgamento, se a intimação das
partes ocorrer na forma do Enunciado nº 197 do C. TST.
"II
- na data da juntada aos autos, nas demais hipóteses.
"§
3º - O juiz, segundo seu critério ou diante de petição
fundamentada, decidirá sobre a conveniência de
disponibilizar na Internet o inteiro teor de qualquer ata de
audiência, sentença ou decisão, ainda que o processo não
tramite sob segredo de justiça."
Art.
3º - Em decorrência da regulamentação baixada no art. 2º
deste Provimento, serão adotadas, na Primeira Instância, as
seguintes providências:
I -
os juízes deverão encaminhar os textos das sentenças em
meio digital às Secretarias das Varas do Trabalho;
II -
as Secretarias das Varas, por intermédio de servidor
previamente cadastrado, procederão à inserção dos termos
de audiência, das sentenças e das decisões no sistema
informatizado, nas datas próprias.
Art.
4º - Fica a Secretaria de Informática autorizada a proceder
a implantação do serviço instituído no presente Provimento
(art. 5º-A do Cap. "CARG" da CNC) de forma
experimental e, se necessário, gradual, concluindo-a no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art.
5º - A Secretaria de Informática encarregar-se-á do suporte
técnico e da expedição das orientações necessárias aos
Magistrados, às Secretarias das Varas e aos usuários.
Art.
6º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 15/9/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
Portaria
GP/CR nº 38/2005
O
Presidente e o Corregedor-Regional do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
Considerando
a média mensal de aproximadamente 20 (vinte) feitos baixados
em grau de recurso de setembro a dezembro de 2004 na Vara do
Trabalho de Jacareí já instalada;
Considerando
a média mensal de aproximadamente 155 (cento e cinqüenta e
cinco) feitos distribuídos na fase de conhecimento de janeiro
a junho/2005 na Vara do Trabalho de Jacareí já instalada;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos baixados para a nova
Vara do Trabalho de Jacareí, a ser instalada em 6/9/2005,
até alcançar a média de 7.444 (sete mil, quatrocentos e
quarenta e quatro) feitos em execução, como já ocorre na
Vara do Trabalho já instalada;
Considerando
a projeção da distribuição dos feitos na fase de
conhecimento para a nova Vara do Trabalho, até alcançar a
média de 1.682 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois) feitos
distribuídos de janeiro a dezembro/2004 para a Vara do
Trabalho já instalada;
Resolvem:
Art.
1º - Manter de 6/9/2005 a 8/12/2006 a distribuição dos
processos baixados do 2º Grau somente para a nova Vara do
Trabalho a ser instalada.
Art.
2º - Manter por 10 (dez) meses, ou seja, de 6/9/2005 a
6/7/2006, a distribuição dos processos na fase de
conhecimento somente para a nova Vara do Trabalho a ser
instalada.
Art.
3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição
dos feitos à nova Vara do Trabalho, poderá ser revisto na
eventual hipótese de haver distribuição acima da média
provocada pela ampliação da competência da Justiça do
Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com
relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles
provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a
Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito,
mediante provocação fundamentada do Juiz Titular da nova
Vara do Trabalho.
Art.
4º - Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem
qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo
definitivo, ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá
transferência dos mesmos para a Vara Trabalhista instalada em
6/9/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência do
feito, e sempre através do Distribuidor.
Art.
5º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já
houver carta de sentença, ambos serão remetidos à Vara
Trabalhista nova para que se proceda à juntada de um ao
outro, sempre através do Distribuidor.
Art.
6º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 5/9/2005, e
recebidos pelo Fórum de Jacareí em 6/9/2005, serão
transferidos para a Vara Trabalhista nova, observado o que
acima especificado.
Art.
7º - Em relação às hipóteses previstas no art. 4º,
haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a
permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a
transferência para a Vara Trabalhista nova (neste caso,
sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples
que tal se dá com fundamento nesta Portaria GP/CR nº
38/2005.
Art.
8º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas
hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro
não importarão na transferência prevista nos termos do art.
4º .
Art.
9º - As ações arquivadas nos termos do art. 844 da CLT
serão distribuídas por prevenção à Vara de origem do
Fórum Trabalhista de Jacareí, não sendo computadas para
fins de compensação nos termos desta Portaria.
Art. 10
- Esta Portaria entrará em vigor a partir de 6/9/2005.
(DOE Just., 2/9/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 5/9/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1,
Retificação)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Presidência
Portaria
nº 7.264/2005
Cria a
Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça e dá outras
providências.
(DOE Just., 21/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
Órgão
Especial
Normas
de remanejamento e fixação das competências das Varas das
seguintes Comarcas:
•
Comarca de Osasco (Resolução nº 222/2005):
- de
9ª Vara Cível para 3ª Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 26/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)
•
Comarca de Lins (Resolução nº 223/2005):
- de
4ª Vara para 1ª Vara Cível;
- de
2ª Vara para 2ª Vara Cível;
- de
3ª Vara para 3ª Vara Cível;
- de
1ª Vara para 1ª Vara Criminal, com a competência dos
Serviços do Júri e de Execuções Criminais;
- de
5ª Vara para 2ª Vara Criminal, com a competência da
Infância e da Juventude.
Obs.:
O acervo de feitos cíveis e criminais em andamento nas Varas
da Comarca deverá, a partir da vigência desta Resolução,
ser redistribuído, eqüitativamente, entre as varas
especializadas. Esta Resolução entrou em vigor a partir da
instalação da 2ª Vara Criminal.
(DOE Just., 2/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Comarca de Santos (Resolução nº 224/2005):
- de
Vara da Infância e da Juventude para Vara da Infância e da
Juventude e do Idoso.
Obs.:
O acervo de feitos concernentes à matéria referente ao idoso
deverá ser redistribuído em cumprimento ao remanejamento.
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
•
Comarca de Ourinhos (Resolução nº 225/2005):
- de
1ª Vara para 1ª Vara Cível;
- de
2ª Vara para 2ª Vara Cível;
- de
3ª Vara para 3ª Vara Cível, com o Serviço Anexo das
Fazendas;
- de
4ª Vara, ainda não instalada, para 1ª Vara Criminal,
incluindo o Júri e as Execuções Criminais;
- de
5ª Vara, ainda não instalada, para 2ª Vara Criminal,
incluindo o Anexo da Infância e da Juventude.
Obs.:
O acervo de feitos cíveis e criminais em andamento nas Varas
da Comarca deverá, a partir da vigência desta Resolução,
ser redistribuído, eqüitativamente, entre as varas
especializadas. Esta Resolução entrou em vigor a partir da
instalação das 1ª e 2ª Varas Criminais.
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)
•
Comarca de Santo André (Resolução nº 226/2005):
- de
1ª Vara Criminal, já instalada, para 4ª Vara da Família e
das Sucessões;
- de
5ª Vara Criminal, já instalada, para 1ª Vara Criminal.
Obs.:
O acervo de feitos da atual 1ª Vara Criminal será
redistribuído, eqüitativamente, entre as Varas Criminais
remanescentes, a partir da vigência desta Resolução. Esta
Resolução entrou em vigor a partir da instalação da 4ª
Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
•
Comarca de Leme (Provimento CG nº 21/2005):
- Anexo
da Infância e da Juventude: da 2ª Vara para a 3ª Vara.
Obs.:
Este Provimento entrou em vigor 30 dias após sua
publicação.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
Conselho
Superior da Magistratura
Provimento
CSM nº 988/2005
O
Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando
a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do
Estado de São Paulo;
Considerando
os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e
descentralização dos serviços das execuções criminais e
atribuição de corregedoria permanente sobre os novos
estabelecimentos prisionais;
Considerando,
ainda, o decidido nos autos do Processo G nº 35.603/01;
Considerando
o disposto no Provimento CSM nº 897/2004;
Resolve:
Art.
1º - Prorrogar, por mais 180 dias, contados a partir do dia
11/9/2005, a competência do Departamento de Execuções
Criminais da Capital - Decrim para conhecer e processar as
execuções criminais e exercer a corregedoria permanente do
Presídio de Marabá Paulista.
Art.
2º - Este Provimento entrará em vigor a partir de 11/9/2005,
revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS
Incineração
de processos findos e arquivados há mais de 1 ano, com prazo
de 30 dias para ciência aos interessados, a contar da data da
publicação:
•
Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul.
(DOE Just., Caderno de Editais, 23/9/2005, p. 36)
COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO
s/d -
1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
(DOE Just., 9/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)
27/9 -
2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de
Jundiaí.
(DOE Just., 27/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)
30/9 -
8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (inauguração das novas
instalações).
(DOE Just., 12/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 329)
4/10 -
1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões, Vara do Júri,
Execuções Criminais e da Infância e da Juventude e Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba.
(DOE Just., 28/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1) |