nº 2440
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de outubro de 2005
    Notícias do Judiciário


  SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Resolução nº 309/2005

Dispõe sobre o protocolo de petições judiciais no Supremo Tribunal Federal.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 24/8/2005 sobre o Processo nº 322.850/2005,

Resolve:

Art. 1º - As petições judiciais protocoladas no Supremo passam a ter a indicação do CPF ou CNPJ do requerente e os documentos que as acompanham, a seguinte formatação:

I - tamanho do papel A-4;

II - margem esquerda de 3 (três) centímetros.

Parágrafo único - Caso não seja indicado o número do CPF ou CNPJ da parte, o Relator poderá determinar diligência para suprir a omissão.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 19/9/2005, p. 1)

Resolução nº 310/2005

Institui a identificação de peças processuais na Secretaria Judiciária e dá outras providências.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 24/8/2005 sobre o Processo nº 322.850/2005,

Resolve:

Art. 1º - A Secretaria Judiciária identificará, eletronicamente, as peças processuais dos Recursos Extraordinários e dos Agravos de Instrumento submetidos à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - A identificação eletrônica referida no caput consiste na indicação, no sistema processual do STF, das folhas dos autos em que se encontram as peças processuais.

Art. 2º - No Recurso Extraordinário, as peças processuais a serem identificadas são as seguintes:

I - acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;

II - certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de Declaração, se houver;

III - decisão de admissão do Recurso Extraordinário;

IV - petição de Recurso Extraordinário;

V - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do recorrente e do recorrido;

VI - petição de contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua ausência;

VII - certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial, ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial ou certidão de não interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 3º - No Agravo de Instrumento, as peças processuais a serem identificadas são as seguintes:

I - acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;

II - certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de Declaração, se houver;

III - petição de Recurso Extraordinário;

IV - petição de contra-razões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua ausência;

V - decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;

VI - certidão de publicação/intimação da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;

VII - procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do agravante e do agravado;

VIII - certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial ou ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial, se houver.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 13/9/2005, p. 1)

Resolução nº 312/2005

Dispõe sobre a racionalização de trâmites processuais.

O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 24/8/2005 sobre o Processo nº 322.850/2005,

Resolve:

Art. 1º - Nos casos de processos com fundamento em idêntica controvérsia, o encaminhamento à Procuradoria-Geral da República será feito mediante a seleção de dois processos representativos, ficando sobrestados os demais.

Art. 2º - O despacho com providências sucessivas deverá ser utilizado sempre que possível.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DJU, Seção I, 13/9/2005, p. 1)

  TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Conselho da Justiça Federal da 3ª Região

Provimento nº 273/2005

Altera o endereço da Unidade Descentralizada Universitária - Campinas, do Juizado Especial Federal Cível de Campinas, para a R. Baronesa Geraldo de Resende, nº 319, e o horário de funcionamento da mesma Unidade, que passou a ser das 13h às 17h, alterando-se em parte o art. 1º do Provimento nº 267/2005.
(DOE Just., 5/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 214)

Juizado Especial Federal Cível de Campinas

Enunciados

Os Juízes Federais integrantes da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível de Campinas - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo,

Decidem:

Aprovar os seguintes Enunciados:

1 - A renda mensal per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não constitui critério absoluto de aferição de miserabilidade para a obtenção de benefício assistencial.

2 - O prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar nº 80/94 não se aplica aos Juizados Especiais Federais, pois incompatível com o rito adotado.

3 - É devida a majoração às pensões concedidas anteriormente à vigência da Lei nº 9.032/95.
(DOE Just., 22/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 229)

Juizado Especial Federal Cível de Santos

Portaria nº 31/2005

O Dr. Massimo Palazzolo, Juiz Federal Substituto, Presidente do Juizado Especial Federal Cível de Santos, Seção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,

Considerando as disposições da Lei nº 10.259/2001, que disciplina a implantação dos Juizados Especiais Federais, bem assim o procedimento célere e informatizado desses órgãos;

Considerando a possibilidade da apresentação, pelas partes, de petições e/ou documentos na forma digital;

Considerando, ainda, as limitações do sistema informatizado do Juizado;

Resolve:

Art. 1º - Está autorizada a protocolização/distribuição de documentos na forma digital.

§ 1º - Os documentos serão aceitos nos formatos *.doc, *.rtf, *.xls e *.pdf.

Art. 2º - O tamanho dos arquivos não poderá exceder o limite de 50 kb por página.

Art. 3º - O recibo do protocolo/distribuição poderá ser dado em uma via impressa da primeira página do documento protocolado/distribuído.

§ 1º - A impressão da cópia onde o protocolo será recebido é de inteira responsabilidade da parte, sendo vedada sua impressão às expensas da Justiça Federal.

§ 2º - É vedado o fornecimento de recibo em quaisquer documentos diversos daquele constante do caput.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Ficam revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 511)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Comunicado GP/CR nº 8/2005

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,

Comunicam:

Que, em razão de falha ocorrida no sistema informatizado, as certidões de ações trabalhistas de pessoas físicas, emitidas nos Serviços de Distribuição dos Feitos de 1º Grau, Varas Únicas em suas Comarcas, Unidade de Atendimento Integrado e Postos do Poupatempo, no dia 5/8/2005, podem conter informações inexatas, razão pela qual ficam canceladas, não surtindo qualquer efeito jurídico. Os interessados poderão obter nova certidão, sem ônus, mediante apresentação da anterior.
(DOE Just., 22/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 283)
(DOE Just., TRT-2ª Região, 27/9/2005, p. 192)

  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

Provimento GP/CR nº 13/2005

Altera disposições do Capítulo "CARG" da Consolidação das Normas da Corregedoria e dá outras providências para regulamentar o acesso às atas de audiências, sentenças e decisões de Primeira Instância, por intermédio da Internet.

A Presidência e a Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos dos arts. 22, XXXVII e 29, VIII, do Regimento Interno do E. TRT da 15ª Região, bem como do art. 2º do Provimento GP/CR nº 5/98 e ad referendum do Egrégio Tribunal Pleno,

Considerando que o projeto denominado "Pégasus", implantado por este Tribunal, tem o escopo de possibilitar aos jurisdicionados o acompanhamento processual da Primeira Instância, por intermédio da Internet;

Considerando que faz parte do citado projeto o módulo que torna disponíveis as atas das audiências, sentenças e decisões;

Considerando a relevância desse serviço, que beneficia advogados, partes e demais interessados, por intermédio do acesso rápido e simples ao conteúdo dos atos processuais não sujeitos ao segredo de justiça, revertendo em melhoria do atendimento público, diminuição do custo e aumento da celeridade processual;

Considerando a necessidade de regulamentar a questão na Consolidação das Normas da Corregedoria;

Resolvem:

Art. 1º - Fica suprimido o parágrafo único do artigo 5º do Capítulo "CARG" (Da Consulta e Carga dos Autos), da CNC.

Art. 2º - Fica acrescido ao mencionado Capítulo "CARG", o artigo 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A - Na Primeira Instância, as consultas aos andamentos, às atas de audiências, às sentenças de mérito e às decisões, referentes a processos não sujeitos à tramitação em segredo de justiça, também poderão ser realizadas com caráter meramente informativo e sem qualquer efeito legal, no seguinte endereço na Internet: www.trt15.gov.br .

"§ 1º - As atas das audiências estarão disponíveis na data da juntada aos autos.

"§ 2º - As sentenças e decisões estarão disponíveis:

"I - na data designada para o julgamento, se a intimação das partes ocorrer na forma do Enunciado nº 197 do C. TST.

"II - na data da juntada aos autos, nas demais hipóteses.

"§ 3º - O juiz, segundo seu critério ou diante de petição fundamentada, decidirá sobre a conveniência de disponibilizar na Internet o inteiro teor de qualquer ata de audiência, sentença ou decisão, ainda que o processo não tramite sob segredo de justiça."

Art. 3º - Em decorrência da regulamentação baixada no art. 2º deste Provimento, serão adotadas, na Primeira Instância, as seguintes providências:

I - os juízes deverão encaminhar os textos das sentenças em meio digital às Secretarias das Varas do Trabalho;

II - as Secretarias das Varas, por intermédio de servidor previamente cadastrado, procederão à inserção dos termos de audiência, das sentenças e das decisões no sistema informatizado, nas datas próprias.

Art. 4º - Fica a Secretaria de Informática autorizada a proceder a implantação do serviço instituído no presente Provimento (art. 5º-A do Cap. "CARG" da CNC) de forma experimental e, se necessário, gradual, concluindo-a no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - A Secretaria de Informática encarregar-se-á do suporte técnico e da expedição das orientações necessárias aos Magistrados, às Secretarias das Varas e aos usuários.

Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 15/9/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)

Portaria GP/CR nº 38/2005

O Presidente e o Corregedor-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a média mensal de aproximadamente 20 (vinte) feitos baixados em grau de recurso de setembro a dezembro de 2004 na Vara do Trabalho de Jacareí já instalada;

Considerando a média mensal de aproximadamente 155 (cento e cinqüenta e cinco) feitos distribuídos na fase de conhecimento de janeiro a junho/2005 na Vara do Trabalho de Jacareí já instalada;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos baixados para a nova Vara do Trabalho de Jacareí, a ser instalada em 6/9/2005, até alcançar a média de 7.444 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro) feitos em execução, como já ocorre na Vara do Trabalho já instalada;

Considerando a projeção da distribuição dos feitos na fase de conhecimento para a nova Vara do Trabalho, até alcançar a média de 1.682 (hum mil, seiscentos e oitenta e dois) feitos distribuídos de janeiro a dezembro/2004 para a Vara do Trabalho já instalada;

Resolvem:

Art. 1º - Manter de 6/9/2005 a 8/12/2006 a distribuição dos processos baixados do 2º Grau somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.

Art. 2º - Manter por 10 (dez) meses, ou seja, de 6/9/2005 a 6/7/2006, a distribuição dos processos na fase de conhecimento somente para a nova Vara do Trabalho a ser instalada.

Art. 3º - O acima previsto, em termos de prazo para distribuição dos feitos à nova Vara do Trabalho, poderá ser revisto na eventual hipótese de haver distribuição acima da média provocada pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho, conforme Emenda Constitucional nº 45/2004, seja com relação aos feitos na fase de conhecimento, ou àqueles provenientes do 2º Grau. Em tal eventual hipótese, a Presidência e a Corregedoria deliberarão a respeito, mediante provocação fundamentada do Juiz Titular da nova Vara do Trabalho.

Art. 4º - Quando os autos baixados do Tribunal não ensejarem qualquer execução, mas tão-somente o envio ao arquivo definitivo, ou, ainda, mera liberação de guia, não haverá transferência dos mesmos para a Vara Trabalhista instalada em 6/9/2005. Em todos os demais casos haverá a transferência do feito, e sempre através do Distribuidor.

Art. 5º - Quando os autos principais baixarem do Tribunal, e já houver carta de sentença, ambos serão remetidos à Vara Trabalhista nova para que se proceda à juntada de um ao outro, sempre através do Distribuidor.

Art. 6º - Os processos remetidos pelo Tribunal em 5/9/2005, e recebidos pelo Fórum de Jacareí em 6/9/2005, serão transferidos para a Vara Trabalhista nova, observado o que acima especificado.

Art. 7º - Em relação às hipóteses previstas no art. 4º, haverá a necessidade de conter despacho fundamentando a permanência do feito na Vara Trabalhista antiga, ou a transferência para a Vara Trabalhista nova (neste caso, sempre através do Distribuidor), mencionando de forma simples que tal se dá com fundamento nesta Portaria GP/CR nº 38/2005.

Art. 8º - As decisões definitivas de 2º Grau havidas nas hipóteses de Agravo de Petição e de Embargos de Terceiro não importarão na transferência prevista nos termos do art. 4º .

Art. 9º - As ações arquivadas nos termos do art. 844 da CLT serão distribuídas por prevenção à Vara de origem do Fórum Trabalhista de Jacareí, não sendo computadas para fins de compensação nos termos desta Portaria.

Art. 10 - Esta Portaria entrará em vigor a partir de 6/9/2005.
(DOE Just., 2/9/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1)
(DOE Just., 5/9/2005, Caderno 1, Parte II, p. 1, Retificação)

  TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Presidência

Portaria nº 7.264/2005

Cria a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça e dá outras providências.
(DOE Just., 21/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Órgão Especial

Normas de remanejamento e fixação das competências das Varas das seguintes Comarcas:

Comarca de Osasco (Resolução nº 222/2005):

- de 9ª Vara Cível para 3ª Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 26/7/2005, Caderno 1, Parte I, p. 4)

Comarca de Lins (Resolução nº 223/2005):

- de 4ª Vara para 1ª Vara Cível;

- de 2ª Vara para 2ª Vara Cível;

- de 3ª Vara para 3ª Vara Cível;

- de 1ª Vara para 1ª Vara Criminal, com a competência dos Serviços do Júri e de Execuções Criminais;

- de 5ª Vara para 2ª Vara Criminal, com a competência da Infância e da Juventude.

Obs.: O acervo de feitos cíveis e criminais em andamento nas Varas da Comarca deverá, a partir da vigência desta Resolução, ser redistribuído, eqüitativamente, entre as varas especializadas. Esta Resolução entrou em vigor a partir da instalação da 2ª Vara Criminal.
(DOE Just., 2/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comarca de Santos (Resolução nº 224/2005):

- de Vara da Infância e da Juventude para Vara da Infância e da Juventude e do Idoso.

Obs.: O acervo de feitos concernentes à matéria referente ao idoso deverá ser redistribuído em cumprimento ao remanejamento.
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Comarca de Ourinhos (Resolução nº 225/2005):

- de 1ª Vara para 1ª Vara Cível;

- de 2ª Vara para 2ª Vara Cível;

- de 3ª Vara para 3ª Vara Cível, com o Serviço Anexo das Fazendas;

- de 4ª Vara, ainda não instalada, para 1ª Vara Criminal, incluindo o Júri e as Execuções Criminais;

- de 5ª Vara, ainda não instalada, para 2ª Vara Criminal, incluindo o Anexo da Infância e da Juventude.

Obs.: O acervo de feitos cíveis e criminais em andamento nas Varas da Comarca deverá, a partir da vigência desta Resolução, ser redistribuído, eqüitativamente, entre as varas especializadas. Esta Resolução entrou em vigor a partir da instalação das 1ª e 2ª Varas Criminais.
(DOE Just., 10/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 5)

Comarca de Santo André (Resolução nº 226/2005):

- de 1ª Vara Criminal, já instalada, para 4ª Vara da Família e das Sucessões;

- de 5ª Vara Criminal, já instalada, para 1ª Vara Criminal.

Obs.: O acervo de feitos da atual 1ª Vara Criminal será redistribuído, eqüitativamente, entre as Varas Criminais remanescentes, a partir da vigência desta Resolução. Esta Resolução entrou em vigor a partir da instalação da 4ª Vara da Família e das Sucessões.
(DOE Just., 23/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

Comarca de Leme (Provimento CG nº 21/2005):

- Anexo da Infância e da Juventude: da 2ª Vara para a 3ª Vara.

Obs.: Este Provimento entrou em vigor 30 dias após sua publicação.
(DOE Just., 17/8/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

Conselho Superior da Magistratura

Provimento CSM nº 988/2005

O Conselho Superior da Magistratura, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a instalação de novas unidades prisionais pelo Governo do Estado de São Paulo;

Considerando os critérios que vêm sendo adotados para a distribuição e descentralização dos serviços das execuções criminais e atribuição de corregedoria permanente sobre os novos estabelecimentos prisionais;

Considerando, ainda, o decidido nos autos do Processo G nº 35.603/01;

Considerando o disposto no Provimento CSM nº 897/2004;

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar, por mais 180 dias, contados a partir do dia 11/9/2005, a competência do Departamento de Execuções Criminais da Capital - Decrim para conhecer e processar as execuções criminais e exercer a corregedoria permanente do Presídio de Marabá Paulista.

Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor a partir de 11/9/2005, revogadas as disposições em contrário.
(DOE Just., 23/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

  EDITAL DE INCINERAÇÃO DE PROCESSOS

Incineração de processos findos e arquivados há mais de 1 ano, com prazo de 30 dias para ciência aos interessados, a contar da data da publicação:

Juizado Especial Cível de Santa Fé do Sul.
(DOE Just., Caderno de Editais, 23/9/2005, p. 36)

  COMUNICADOS DE INSTALAÇÃO

s/d - 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste.
(DOE Just., 9/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 3)

27/9 - 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jundiaí.
(DOE Just., 27/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

30/9 - 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (inauguração das novas instalações).
(DOE Just., 12/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 329)

4/10 - 1ª e 2ª Varas da Família e das Sucessões, Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude e Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracicaba.
(DOE Just., 28/9/2005, Caderno 1, Parte I, p. 1)

 
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