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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Mandado de
Segurança nº 458.892-3/6-00, da Comarca de Bauru, em
que é impe- trante o Sétimo Promotor de Justiça de
Bauru, sendo impetrado o MM. Juiz de Direito da Terceira
Vara Criminal da Comar- ca de Bauru:
Acordam,
em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a
segu- rança a fim de cassar a r. decisão ema- nada pelo D.
Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, ficando
referendada a liminar anteriormente concedida, de confor-
midade com o relatório e voto do Relator, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento os Desembar- gadores Oliveira Ribeiro e
Junqueira Sangi- rardi.
São
Paulo, 4 de maio de 2004.
Segurado
Braz
Relator
RELATÓRIO
Trata-se
de mandado de segurança inter- posto pelo 7º Promotor de
Justiça da Comarca de Bauru, objetivando que seja
cassada a r. decisão do d. Juízo da 3ª Vara Criminal,
que, a requerimento do Chefe da Delegacia de
Investigações Ge- rais de Bauru, determinou que as
empre- sas de telefonia móvel ... e ... fornecessem senha
à autoridade policial, pelo prazo de 1 ano, a fim de
possibilitar o acesso de dados cadastrais dos usuários
de linhas telefônicas, o rastreamento de ligações
efetuadas e recebidas e a localização de ERBs
acionadas quando das chamadas.
Em
síntese, aduz o d. Representante da Justiça Pública
que a r. decisão judicial foi proferida em requerimento
sem distribuição ou motivação específica e que
acabou se tornando definitiva, violando direitos funda-
mentais assegurados na Magna Carta, consistentes na
garantia da inviolabilidade à intimidade e à vida
privada, bem como ao sigilo dos dados pessoais,
concedendo su- per poderes à autoridade policial,
investin- do-a na condição de controlador oficial das
comunicações telefônicas no Estado de São Paulo.
Alega
que a inviolabilidade da intimidade e vida privada só
admite exceção se devida- mente motivada e em casos
específicos, sob pena de configurar sério problema
institucional.
Concedida
a liminar e prestadas as infor- mações de praxe,
manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pela
concessão da segurança.
Distribuído
o feito ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, houve
por bem aquela Egrégia Corte em não conhecer da segu-
rança e determinar a remessa dos autos a este
Tribunal de Justiça, argumentando que:
"(...)
Não há previsão de competência desta Corte para o
julgamento deste man- dado de segurança. Segundo se
verifica pelo exame das cópias xerográficas, o
delegado de polícia de Bauru pediu autori- zação para
as interceptações telefônicas, considerando os crimes
que vêm ocorren- do naquela cidade e região. Fala-se em
seqüestros e tráfico de entorpecentes. E
fala-se, também, por mais de uma vez, da Lei nº
9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final,
art. 5º da Constituição Fede- ral, relacionado com a
inviolabilidade do sigilo também das comunicações
telefô- nicas para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal. Acontece que nessa lei
está expresso no art. 10 cons- tituir crime ‘realizar
interceptação de comu- nicações telefônicas, de
informática ou telemática, ou quebrar segredo da
Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos
não autorizados em lei’. E a seguir vem a pena: reclusão
de 2 a 4 anos", (fls. 151/ 152).
É
o relatório.
VOTO
1
- A segurança é de ser concedida, para fim de, em se
convalidando a liminar concedida, cassar a r. Decisão
concessiva da liberação de senha para ingresso em
dados telefônicos de
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usuários da V. e T. na cidade de
Bauru- SP por parte da digna autoridade policial.
Embora
compreensível o zelo da Digna Autoridade Policial de
Bauru-SP, preocu- pada em desbaratar quadrilhas de trafi-
cantes e de seqüestradores, tem-se que a quebra de
dados telefônicos in genere, sem especificação
dos suspeitos de inte- grarem as quadrilhas, é medida
temerária, na medida em que o d. Magistrado deu
praticamente "carta branca" àquela Autori-
dade
de ingressar nos dados telefônicos de qualquer um dos
usuários de serviços de telefonia, sem o
indispensável controle judicial.
Como
é cediço, a autorização dada in genere
poderá dar azo a abusos, gerando intranqüilidade aos
usuários dos serviços de telefonia e caso as
"senhas" caiam em mãos menos escrupulosas
poderão acar- retar a ocorrência de crimes tão graves
como aqueles que se visa coibir.
Na
posse das "senhas", fácil será romper-se o
sigilo das comunicações telefônicas de pessoas do
município, pondo-se em risco a intimidade de todos os
usuários dos sistemas de telefonia.
A
quebra do sigilo de dados telefônicos é medida extrema
que só deve ser autori- zada em casos especialíssimos,
por im- portar em vulneração de garantia constitu- cional
dos cidadãos.
Somente
quando um interesse público maior ocorre é que se
permite a quebra de garantia constitucional e sempre
deverá o Magistrado ter em vista o princípio dos checks
and balances (pesos e contrape- sos) para aquilatar da
real necessidade e utilidade da medida invasiva.
Quebrar-se
in genere o sigilo de dados telefônicos
(telefones chamados, duração das ligações, etc.) de
todo e qualquer usuário, é correr-se o risco de
devassa indiscriminada na esfera de intimidade das
pessoas, o que afronta o garantismo da Lei Fundamental.
Nem
se diga, como equivocadamente se o fez, que o sigilo de
dados telefônicos não está assegurado pela Magna Lex.
Basta
perfunctória leitura do disposto no art. 5º, alínea
XII, da CF para se concluir que o sigilo de dados
telefônicos está ali assegurado.
"XII
- É inviolável o sigilo da correspondên- cia e das
comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por
ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei
estabe- lecer para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal;"
Mesmo
que se entenda que a expressão "dados" usada
na Constituição Federal apenas se refira a dados de
telemática (na ciência da informática são apenas as
informações codificadas - via computa- dor), não
estando ali abrangidos os dados telefônicos (registros
de chamadas telefô- nicas armazenadas pelas concessioná-
rias de telefonia referentes à data de cha- madas, telefones chamados, duração da ligação,
etc.), tem-se como indisputável que estes últimos
(dados telefônicos) estão ínsitos na expressão:
"das comuni- cações telefônicas".
O
sigilo protegido pela Lex Fundamentalis ao se
referir a "comunicações telefônicas" e não
a "conversações telefônicas" abran- ge não
só o teor da conversação dialógica em si, como
também o número chamado, duração da ligação,
retorno de chamadas, etc.).
Através
dos números chamados poder-se-á descobrir ligações
entre pessoas, v.g. comunicação de adúlteros,
conchavos en- tre políticos, etc.
Destarte,
o registro de dados telefônicos, abrangido que está na
expressão comu- nicações telefônicas, também está
prote- gido pelo garantismo constitucional (art. 5º, XII,
da CF) e somente pode ser violado mediante autorização
judicial nos termos da Lei nº 9.696, de 24/7/1996.
Pelo
exposto, concede-se a segurança para cassar a r.
Decisão concessiva da quebra de sigilo de dados
telefônicos, ficando convalidada a liminar
anteriormente concedida.
Segurado
Braz
Relator
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