nº 2440
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de outubro de 2005
 

Colaboração do TJSP

SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS - Autorização judicial, concedida à Autoridade Policial, de acesso genérico a senhas de usuários de serviços de telefonia ... no Município de Bauru-SP e de dados telefônicos. Ilegalidade da medida por afrontar o direito constitucional da intimidade (art. 5º, XII, da CF). Inteligência da Lei nº 9.296, de 24/7/1996, e do art. 5º, XII, da CF. Segurança concedida. Os dados telefônicos (registros das chamadas, números chamados, duração da ligação, etc.) gozam de proteção constitucional e só comportam violação nos estritos termos da Lei nº 9.296, de 24/7/1996, mediante autorização judicial (TJSP - 3ª Câm. Criminal; MS nº 458.892-3/6-00-Bauru-SP; Rel. Des. Segurado Braz; j. 4/5/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 458.892-3/6-00, da Comarca de Bauru, em que é impe- trante o Sétimo Promotor de Justiça de Bauru, sendo impetrado o MM. Juiz de Direito da Terceira Vara Criminal da Comar- ca de Bauru:

Acordam, em Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, conceder a segu- rança a fim de cassar a r. decisão ema- nada pelo D. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, ficando referendada a liminar anteriormente concedida, de confor- midade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento os Desembar- gadores Oliveira Ribeiro e Junqueira Sangi- rardi.

São Paulo, 4 de maio de 2004.

Segurado Braz
Relator

  RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança inter- posto pelo 7º Promotor de Justiça da Comarca de Bauru, objetivando que seja cassada a r. decisão do d. Juízo da 3ª Vara Criminal, que, a requerimento do Chefe da Delegacia de Investigações Ge- rais de Bauru, determinou que as empre- sas de telefonia móvel ... e ... fornecessem senha à autoridade policial, pelo prazo de 1 ano, a fim de possibilitar o acesso de dados cadastrais dos usuários de linhas telefônicas, o rastreamento de ligações efetuadas e recebidas e a localização de ERBs acionadas quando das chamadas.

Em síntese, aduz o d. Representante da Justiça Pública que a r. decisão judicial foi proferida em requerimento sem distribuição ou motivação específica e que acabou se tornando definitiva, violando direitos funda- mentais assegurados na Magna Carta, consistentes na garantia da inviolabilidade à intimidade e à vida privada, bem como ao sigilo dos dados pessoais, concedendo su- per poderes à autoridade policial, investin- do-a na condição de controlador oficial das comunicações telefônicas no Estado de São Paulo.

Alega que a inviolabilidade da intimidade e vida privada só admite exceção se devida- mente motivada e em casos específicos, sob pena de configurar sério problema institucional.

Concedida a liminar e prestadas as infor- mações de praxe, manifestou-se a d. Procuradoria de Justiça pela concessão da segurança.

Distribuído o feito ao Egrégio Tribunal de Alçada Criminal, houve por bem aquela Egrégia Corte em não conhecer da segu- rança e determinar a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, argumentando que:

"(...) Não há previsão de competência desta Corte para o julgamento deste man- dado de segurança. Segundo se verifica pelo exame das cópias xerográficas, o delegado de polícia de Bauru pediu autori- zação para as interceptações telefônicas, considerando os crimes que vêm ocorren- do naquela cidade e região. Fala-se em seqüestros e tráfico de entorpecentes. E fala-se, também, por mais de uma vez, da Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, art. 5º da Constituição Fede- ral, relacionado com a inviolabilidade do sigilo também das comunicações telefô- nicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Acontece que nessa lei está expresso no art. 10 cons- tituir crime ‘realizar interceptação de comu- nicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei’. E a seguir vem a pena: reclusão de 2 a 4 anos", (fls. 151/ 152).

É o relatório.

  VOTO

1 - A segurança é de ser concedida, para fim de, em se convalidando a liminar concedida, cassar a r. Decisão concessiva da liberação de senha para ingresso em dados telefônicos de

usuários da V. e T. na cidade de Bauru- SP por parte da digna autoridade policial.

Embora compreensível o zelo da Digna Autoridade Policial de Bauru-SP, preocu- pada em desbaratar quadrilhas de trafi- cantes e de seqüestradores, tem-se que a quebra de dados telefônicos in genere, sem especificação dos suspeitos de inte- grarem as quadrilhas, é medida temerária, na medida em que o d. Magistrado deu praticamente "carta branca" àquela Autori- dade de ingressar nos dados telefônicos de qualquer um dos usuários de serviços de telefonia, sem o indispensável controle judicial.

Como é cediço, a autorização dada in genere poderá dar azo a abusos, gerando intranqüilidade aos usuários dos serviços de telefonia e caso as "senhas" caiam em mãos menos escrupulosas poderão acar- retar a ocorrência de crimes tão graves como aqueles que se visa coibir.

Na posse das "senhas", fácil será romper-se o sigilo das comunicações telefônicas de pessoas do município, pondo-se em risco a intimidade de todos os usuários dos sistemas de telefonia.

A quebra do sigilo de dados telefônicos é medida extrema que só deve ser autori- zada em casos especialíssimos, por im- portar em vulneração de garantia constitu- cional dos cidadãos.

Somente quando um interesse público maior ocorre é que se permite a quebra de garantia constitucional e sempre deverá o Magistrado ter em vista o princípio dos checks and balances (pesos e contrape- sos) para aquilatar da real necessidade e utilidade da medida invasiva.

Quebrar-se in genere o sigilo de dados telefônicos (telefones chamados, duração das ligações, etc.) de todo e qualquer usuário, é correr-se o risco de devassa indiscriminada na esfera de intimidade das pessoas, o que afronta o garantismo da Lei Fundamental.

Nem se diga, como equivocadamente se o fez, que o sigilo de dados telefônicos não está assegurado pela Magna Lex.

Basta perfunctória leitura do disposto no art. 5º, alínea XII, da CF para se concluir que o sigilo de dados telefônicos está ali assegurado.

"XII - É inviolável o sigilo da correspondên- cia e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabe- lecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

Mesmo que se entenda que a expressão "dados" usada na Constituição Federal apenas se refira a dados de telemática (na ciência da informática são apenas as informações codificadas - via computa- dor), não estando ali abrangidos os dados telefônicos (registros de chamadas telefô- nicas armazenadas pelas concessioná- rias de telefonia referentes à data de cha- madas, telefones chamados, duração da ligação, etc.), tem-se como indisputável que estes últimos (dados telefônicos) estão ínsitos na expressão: "das comuni- cações telefônicas".

O sigilo protegido pela Lex Fundamentalis ao se referir a "comunicações telefônicas" e não a "conversações telefônicas" abran- ge não só o teor da conversação dialógica em si, como também o número chamado, duração da ligação, retorno de chamadas, etc.).

Através dos números chamados poder-se-á descobrir ligações entre pessoas, v.g. comunicação de adúlteros, conchavos en- tre políticos, etc.

Destarte, o registro de dados telefônicos, abrangido que está na expressão comu- nicações telefônicas, também está prote- gido pelo garantismo constitucional (art. 5º, XII, da CF) e somente pode ser violado mediante autorização judicial nos termos da Lei nº 9.696, de 24/7/1996.

Pelo exposto, concede-se a segurança para cassar a r. Decisão concessiva da quebra de sigilo de dados telefônicos, ficando convalidada a liminar anteriormente concedida.

Segurado Braz
Relator

 
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