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Colaboração do TRF - 1ª Região
PROCESSUAL PENAL - Habeas corpus. Busca e
apreensão julgada ilegal. Material apreendido.
Inservibilidade jurídica. Abertura de inquérito policial
com base no material apreendido: Impossibilidade. 1 - Tendo
o Tribunal, ao julgar habeas corpus, considerado
ilegais as escutas telefônicas empreendidas nos ter- minais
do paciente, e determinado a devolução do material
gravado, conside- rando, outrossim, contaminada pela
ilegalidade a busca e apreensão deter- minada com base nas
escutas, a abertura de inquérito policial para seqüenciar
investigações, com lastro no material ilegalmente
apreendido, constitui coação ilegal. 2 - A prova obtida
ilegalmente, ou em procedimento nulo - no caso, em
decorrência de uma busca e apreensão contaminada pela
ilegalidade da escuta que lhe dera base -, constitui um nada
jurídico, não podendo, por via de conseqüência, ser
admitida nos autos do processo, ou servir de base para a
deflagração de investigação policial, sem prejuízo de
poder a instância pré-processual de combate ao crime agir
com base em outros elementos idôneos, se deles dispuser. 3
- Concessão do habeas corpus. Trancamento da ação
penal (TRF - 1ª Região - 3ª T.; HC nº
2004.01.00.011173-4-MT; Rel. Juiz Federal Olindo Menezes; j.
18/5/2004; v.u.).
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ACÓRDÃO
Decide a Turma,
à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus.
3ª Turma do TRF da 1ª
Região - 18/5/2004.
Olindo Menezes
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Olindo
Menezes (Relator): Trata-se de habeas corpus em
favor de F. M. F., brasileiro, solteiro, residente
em Cuiabá - MT, inconformado com o ato prati- cado pelo
Juízo da 2ª Vara Federal local, recebendo denúncia
pelo suposto cometi- mento dos crimes previstos no art.
10, caput, da Lei nº 9.437/97, e no art. 334 do
Código Penal (se bem entendo a peça de fls. 84/87),
peça que, segundo sustenta o impetrante, tem base em
procedimento investigatório já declarado ilegal neste
Tribunal, nos HC nºs 2002.01. 00.028710-6/MT e
2003.01.00.014815-7/MT, represen- tando o ato objurgado,
conseqüentemen- te, constrangimento ilegal, dada a falta
de justa causa.
Sustenta, no essencial,
que, através de denúncia anônima recebida pelo DPF -
MT e pelo MPF - MT, foi determinado o monitora- mento do
terminal telefônico do paciente, tendo a Polícia
Federal, com base nesse monitoramento, requerido a
expedição de mandado de busca e apreensão, que,
deferido pela autoridade coatora, importou a apreensão
de várias caixas de docu- mentos, armas de fogo e
munições na sua residência e na sede da sua empresa.
Anota, na seqüência,
que, impetrado o HC nº 2002.01.00.028710-6/MT, veio a
ordem a ser concedida nesta Turma, que consi- derou
ilegais as escutas telefônicas e, por conseqüência, a
busca e apreensão; e que, apesar do julgamento, o MPF/MT
pediu e o juiz determinou a instauração de três
inquéritos policiais, dois para investigar os arquivos
apreendidos e um para investigar as armas, o que ensejou
a impetração do HC nº 2003.01.00.014815-7/MT, ordem
que, concedida nesta Turma, considerou tais documentos
afetados pela ilegalidade da busca e apreensão,
seguindo-se o trancamento do Inquérito Policial nº
167/ 2003/DPF/MT.
Sem embargo disso -
prossegue a narra- tiva -, o inquérito instaurado para
investi- gar as armas teve seqüência, ensejando a
denúncia que constitui objeto do presente habeas
corpus, medida que considera ilegal, pois oriunda de
busca e apreensão já considerada ilegal pelo Tribunal,
pedindo o trancamento da ação penal. Junta os
documentos de fls. 25/483.
Processado o writ com
liminar, nos termos do despacho de fl. 485, para
suspender o interrogatório do paciente, presta informa-
ções o Juiz Federal Substituto Dr. P. C. A. S.,
em exercício na 2ª Vara - MT, nos ter- mos da peça de
fls. 494/496.
Diz o Magistrado que a
decisão desta Turma, no HC nº 2003.01.00.014815-7/MT,
teve por objeto apenas o Inquérito Policial nº 167/03;
que o sigilo telefônico do pa- ciente, quebrado a partir
de denúncia anônima acerca de desvio de recursos da
Sudam, da conta da liberação de R$ 2.860.000,00 para a
empresa M. B. S/A; que, havendo indícios de que a
empresa C.B.L - Ltda., também de propriedade do
paciente, estaria prestando serviços à M., com o
intuito de justificar a utilização dos recursos, foram
instaurados os Inquéritos nºs 167 e 168/03; e que o
Inquérito nº 166/03, sob o qual versa a impetração,
tem por objeto a apreensão de armas de uso restrito,
não decorrendo da escuta telefô- nica, embora decorra da
busca e apreen- são.
Por fim, acentua que se
trata de questão grave, pois, de acordo com o laudo de
exame de armas, foram apreendidas seis armas de fogo e
471 cartuchos para armas de fogo.
Oficiando nos autos, o
Ministério Público Federal nesta Instância, em
parecer firma- do pelo Procurador Regional da República
Dr. Marinho Mendes Domenicci, opina pela denegação da
ordem. (Cf. parecer de fls. 498/501.)
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Olindo
Menezes (Relator): No julgamento do HC nº 2002.01.00.
028710-6/MT, nesta Turma, na sessão de 8/10/2002,
proferi voto deste teor, que foi acatado à unanimidade:
"A decisão
fustigada neste writ tem base em representação
da autoridade policial, expressa no documento de fls.
151/153, afirmando que há diversos procedimentos
investigatórios em andamento, relaciona- dos com a
aplicação de recursos federais liberados pelo Fundo de
Investimento da Amazônia - Finam, anteriormente gerido e
fiscalizado pela Sudam; e que, pela expe- riência obtida
nessas investigações, as irregularidades estão sempre
relacionadas com notas fiscais frias e contratos de
prestação de serviços ideologicamente falsos.
"Em seguida,
afirma a autoridade policial ter recebido uma denúncia
anônima, a partir de um telefone
público, dando conta de que a pessoa de J. M. teria
recebido vultosos recursos junto àquela autarquia,
referentes aos projetos que menciona; e que o
denun- ciante dava conta da existência de notas fiscais
frias comprovando fraudes naque- les projetos, documentos
que estariam guardados em sua residência, inclusive
relacionados com o pagamento de propinas
ao ex-senador ... e a J. O. B.
"Como se vê, a
denúncia anônima - em si mesma não muito democrática
como pro- cesso de investigação e, por isso mesmo,
somente tolerada em casos extremos - somente dá conta
de generalidades (con- quanto graves), mas ainda assim foi
endossada pelo representante do Ministé- rio Público
Federal, que viu na escuta telefônica o único meio de
apurar os fatos ‘do envolvimento do Investigado J. M.
e demais comparsas’ (fl. 166); e, depois, pela
decisão ora em exame, que adotou com único fundamento
para a medida o fato de não haver outro meio hábil de
apuração. (cf. decisão de fI. 169.)
"A
fundamentação, ao que entendo, não é adequada para
uma medida de tamanha gravidade, como exige a
Constituição Federal (art. 93, IX), que eleva o sigilo
das comunicações telefônicas ao nível de direito
fundamental (art. 5º, XII), não sendo diverso o
preceito infraconstitucional que o regulamenta, a exigir
a fundamentação sob pena de nulidade. (cf. Lei nº
9.296/96 - art. 5º). É imprescindível a
demonstração da indispensabilidade da medida
extraordinária (STF - MS nº 23.639-0/DF - DJ
16/2/2001).
"Ao lado disso,
não é adequada a atitude pouco racional de que todos
os projetos da área da Sudam são em si mesmos sus-
peitos, sem que haja fatos que embasem a concepção,
valendo anotar, no caso, que os dois projetos citados na
representação, o F. F. A. Ltda. e o M. - M. B. S/A,
nos quais o paciente investiu recursos pró-
prios
de alto valor, ao lado dos recursos do Finam, estão em
condições de regulari- dade, como consta do Relatório
de Fiscali- zação nº 226/00, da Diretoria de Acompa-
nhamento de Projetos da Sudam, datado de
outubro/2000 (cf. fls. 39 e 73), em relação ao
primeiro; e do Relatório de Fiscalização nº 237/00,
da mesma origem, datado de outubro/2000 (fl. 109), de
31/12/2001 (fl. 110) e de julho/2002 (fls. 122/123), em
relação ao segundo. Existe também farta
documentação fotográfica dos dois proje- tos (fls.
10/18).
"Obviamente que
esses documentos não são absolutos em relação à
possibilidade de fraudes, autorizando as devidas inves-
tigações, quando necessárias, mas inega- velmente
constituem uma demonstração da regularidade dos
projetos, impondo cautela das instâncias de combate ao
crime em face de denúncias anônimas, de modo a que os
direitos e garantias individuais não sejam apenas
retóricos, mas tenham eficá- cia realizadora.
"Quanto à busca e
apreensão, deferida a partir das impressões da
autoridade policial em face da escuta telefônica (fls.
172/ 173), nos termos da decisão de fls. 224/ 225, embora
contaminada pelo vício da ilegalidade daquela, tenho
que, já tendo sido realizada, não há mais como
desfazê-la, menos ainda em habeas corpus, mesmo
porque foram apreendidos muitos objetos não
relacionados diretamente com as sus- peitas, inclusive
numerosas armas e muni- ções. (fls. 238/240)
"Embora o habeas
corpus se destine constitucionalmente à proteção
da liberda- de de locomoção, admite-se o seu manu-
seio em
relação a todos os atos abusivos e ilegais que,
próxima ou remotamente, te- nham aptidão para repercutir
na restrição desse direito fundamental. Mas, no caso,
tenho que deve o interessado valer-se do pedido de
restituição de coisas apreendi- das, ainda mais porque o
porte de armas, no momento, imprescinde de licença da
autoridade competente.
"Tenho, assim, que
se deva conceder em parte a ordem, no que toca à escuta
telefônica, nada havendo que deferir ou indeferir
quanto ao pedido de trancamento de inquérito policial
dela derivado (fl. 35), pois não consta que haja
inquérito espe- cífico a respeito; e, mesmo havendo, o
seu eventual trancamento terá que ser visto no caso
específico.
"Diante do
exposto, concedo em parte a ordem de habeas corpus,
para desconsti- tuir a ordem de escuta telefônica e, em
conseqüência, determinar a restituição de todo o
material gravado em função da sua realização nos
três terminais referidos."
Posteriormente, em
6/8/2003, esta Turma julgou e concedeu o HC nº 2003.
01.00. 014815-7/MT, também sob a minha relato- ria, em
cujo voto assim me manifestei, depois da transcrição
do voto daquele 1º HC, que igualmente venho de
transcrever acima:
"2 - O julgamento,
como se vê, deu pela ilegalidade da interceptação
telefônica, res- tando consignado na ementa que "É
ilegal a ordem judicial indevidamente fundamentada de
interceptação telefônica, fundada ape- nas em
generalidades e deduções oriun- das de denúncia
anônima, sem dimensão fática e objetiva em relação
à pessoa do paciente, em franca ofensa ao princípio da
razoabilidade."
"A escuta, em
três terminais telefônicos do paciente - nº 322.1785,
nº 623. 9940 e nº 9981.4834 -, ensejou uma ordem de
Busca e Apreensão nº 2003. 36.00.003385-4, a pedido da
autoridade policial (fls. 89/91), que, endossada pelo
MPF (fls. 93/94) e deferida (fls. 98/99), foi
efetivamante cum- prida, na residência do paciente (fl.
111-v)
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e na sede da empresa C. B. L. - C. B. Ltda. (fl.
116), importando a apreensão de várias caixas de
arquivo, contendo documentos, e de seis armas de fogo e
de munição, conforme relações de fls. 112/114 e 117,
providência que o julgado reconheceu como ‘contaminada
pelo vício da ilegalida- de’, embora não determinasse
a restituição dos objetos, por entender que o pedido
não se afeiçoava ao procedimento do habeas corpus,
remetendo a parte interessada para o competente pedido
de restituição de coisas apreendidas, mais próprio
para a matéria.
"Isso no dia
8/10/2002. No dia 11 de novembro seguinte, o MPF de
Mato Grosso, sem nenhuma alusão ao julgamento do
tribunal, pediu e o Juiz deferiu, no dia 26 seguinte, a
abertura do inquérito policial que o paciente pretende
trancar neste writ, com a finalidade de dar
continuidade às investigações ‘no que tange
aos desvios de recursos federais obtidos pela pessoa
jurídica a título de incentivos fiscais, com a
necessária análise dos documentos fiscais e contábeis
apreendidos em decorrência da busca e apreensão’.
(Cf. peças de fls. 172/175.)
"Assim postos os
fatos, tenho que não deve prosperar a investigação,
pois consti- tui conseqüência de um procedimento
judicial reconhecido como ilegal pela Turma. Não teria
sentido que o acórdão conside- rasse ilegal a escuta
telefônica e seus efeitos, mandando restituir o
material gra- vado, só não o fazendo em relação ao
restante do material apreendido por inapti- dão técnica
da via escolhida; e permitisse, depois, sem garantir a
autoridade do seu julgamento, que, com base no mesmo
material, fossem abertos inquéritos policiais
exatamente para, com base nele, seqüen- ciar as
investigações.
"Tais provas não
podem ser admitidas, pois, como demonstra a boa doutrina
(Cf. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, in Provas
Ilícitas, Interceptações Telefônicas e Gravações
Clandestinas - Ed. Revista dos Tribunais, 2ª ed.,
p. 44), bem como os precedentes do STF, ‘trata-se de
não ato, não-prova, de um nada jurídico, que
as remete à categoria da inexistência jurídica’.
Com efeito, entre outros precedentes, consignou o
STF que as provas extraídas de gravações telefônicas
clandestinas - ilegais, no caso - devem ser extirpadas
dos autos (Cf. HC nº 76.649 - RJ - 1ª T. - Rel. Min.
Moreira Alves - DJ de 7/8/1998; HC nº 73.722-6/RJ - DJ
de 14/3/2003, Rel. Min. Octávio Gallotti; e HC nº
77.147/BA - Min. Néri da Silveira - DJ de 6/4/2001),
como também decidiu esta Turma no HC nº
2002.01.00.044759- 4/DF, da Relatoria do Juiz Cândido
Ribeiro.
"É de lembrar-se,
por oportuno, que a 2ª Seção, no julgamento do MS nº
2002.01.00. 007261-5/MA, impetrado pela empresa L. S. P.
Ltda., na sessão de 19/3/2003, igual- mente decidiu que
não devem produzir efeitos jurídicos - mandando
restituir à impetrante - documentos apreendidos em
busca e apreensão nula, sem motivação e determinada
de forma açodada, sem a existência de motivos
concretos.
"As informações
dizem que a busca e apreensão foi determinada em razão
‘de denúncia quanto ao desvio de recursos da Sudam,
inclusive com o comprometimento de servidores daquela
superintendência, inclusive do interventor, que
estariam facili- tando a liberação de R$ 2.860.000,00
(dois milhões, oitocentos e sessenta mil reais) para o
projeto M. - M. B. S/A, de pro- priedade de J. F.’,
e que ‘Há indícios, também, no sentido de que a
empresa C. B. L. - C. B. Ltda., também de propriedade
de J. F., estaria prestando serviços no projeto M., com
o intuito de justificar a utilização de recursos
liberados pela Sudam, além de indícios da ocorrência
de outros crimes, diante da apreensão de várias armas
de fogo e fotografias de pessoas amarra- das.’ (cf.
peça informativa de fls. 466/468.)
"Se existem
indícios concretos - e não meras suposições e
generalizações -de desvio de recursos da Sudam, que o
MPF peça a abertura de tantos inquéritos quan- tos
entender necessários, mas, no caso, tenho que a sua
investida não pode pros- perar, porque trafega num campo
de infor- mações já consideradas pelo Tribunal como
contaminadas pela ilegalidade, afron- tando a autoridade
do seu julgado que considerou ilegais as gravações
telefôni- cas e todos os resultados dele advindos.
"Em tais
condições, a abertura do inquérito policial
representa, na minha visão, uma coação ilegal, por
falta de justa causa (art. 659, I - CPP), sendo de
conceder-se a or- dem.
"Os impetrantes,
depois do pedido de trancamento do inquérito, pedem
também a restituição do material apreendido (fl. 55),
no que não devem ser atendidos, pelas mesmas razões
por que não foi o pedido deferido no HC nº
2002.01.00.028710-6/MT. Já existindo, ao que consta,
pedido de restituição de coisa apreendida, o pleito,
sendo o caso, será examinado pela Turma na
correspondente apelação.
"3 - Em face do
exposto, e confirmando a liminar que determinou a
suspensão do procedimento (fl. 459), concedo em parte a
ordem de habeas corpus e determino o trancamento
do Inquérito Policial nº 167/ 2003 (fls. 84/86), em
curso no DPF/SR/MT, o único que consta do pedido (fl.
55), ficando vedada toda e qualquer investiga- ção ou
exame pericial nos documentos e nos outros itens
ilegalmente apreendidos, até que, a tempo e modo, sejam
restituídos ao impetrante.
"Expeça-se
comunicação ao Juízo da 2ª Vara Federal de Mato
Grosso, re-metendo-se-lhe cópia integral do presente
acórdão, bem como do acórdão lavrado nos autos do HC
nº 2002.01. 00.028710-6/MT, caso já não tenha sido
encaminhado."
Como se percebe, a
compreensão da situação do presente habeas corpus
não difere da anterior, pois também aqui o
inquérito policial tem base em material - armas e
munições - oriundo de uma busca e apreensão ilegal, tal como a considerou esta Turma.
Apesar da decisão do
Tribunal, o MPF/MT, que se prontificava a investigar
desvio de recursos da Sudam, pediu a instauração de
inquérito com base no material apreen- dido - no caso,
algumas armas e munições - e o Juiz a determinou, o
que representa um "desafio" à autoridade da
decisão da Corte, que não pode ser contestada fora da
via recursal própria.
A propósito, consignou
a ementa do último HC que: "A prova obtida
ilegalmente, ou em procedimento nulo - no caso, em
decorrên- cia de uma busca e apreensão contamina- da pela
ilegalidade da escuta que lhe dera base -, constitui um
nada jurídico, não po- dendo, por via de conseqüência,
ser admi- tida nos autos do processo, ou servir de base
para a deflagração de investigação policial, sem
prejuízo de poder a instância pré-processual de
combate ao crime agir com base em outros elementos
idôneos, se deles dispuser."
Ressalte-se, outrossim ex
abundantia, que no início de tudo está uma
denúncia anô- nima, feita de um telefone público, dando
conta de que a pessoa de J. M. teria recebido vultosos
recursos junto àquela autarquia, referentes aos
projetos que menciona; e que o denunciante dava conta da
existência de notas fiscais frias com- provando fraudes
naqueles projetos, docu- mentos que estariam guardados em
sua residência, inclusive relacionados com o pagamento
de propinas ao ex-senador ... e a J.
O. B.
A denúncia anônima,
instrumento sombrio e covarde, pois não permite que a
vítima possa responsabilizar o seu delator, e que
alguns entendem inservível em face do preceito da
constituição que veda o anoni- mato na manifestação do
pensamento (art. 5º, inciso IV), é por outros admitida
em casos graves no trato da coisa pública, porém
associada à redobrada cautela da autoridade,
procurando, ao recebê-la, e antes de tudo, checar os
indícios de veracidade, não se admitindo de logo a
deflagração formal da investigação, menos ainda com
o afastamento do sigilo telefô- nico!
Anote-se, por oportuno,
que o STF, na sua composição plena, em julgamento
realizado em 3/12/2003, no MS nº 24.405-4/DF, impetrado
contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da
União, que negara pedido de fornecimento da
identificação completa de um denunciante - alguém
denunciara à Corte de Contas supostas irregularidades
no âmbito do Ministério da Marinha -, declarou, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade da expressão
"manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à
autoria da denúncia", contida no § 1º, do art.
55, da Lei nº 8.443, de 16/7/ 1992 - Lei Orgânica do
Tribunal de Contas da União -, artigo que permitia à
Corte, no resguardo dos direitos e garantias
individuais, dar tratamento sigiloso às denúncias
recebi- das, até decisão definitiva sobre a matéria,
podendo, nessa ocasião, "manter ou não o sigilo
quanto ao objeto e à autoria da denúncia." (Cf.
STF - Mandado de Segu- rança nº 24.405-4/DF, Relator
Ministro Carlos Velloso - DJ de 23/4/2004.
Se a Corte Maior
entendeu ser inconstitu- cional a manutenção do
anonimato de um denunciante em face do denunciado, mesmo
estando aquele identificado perante o TCU, tenho que
mais razão ainda milita em desfavor da denúncia
completamente anônima como instrumento causal de
investigação criminal ou de medidas cautelares penais.
Tenho, portanto, como
configurado o constrangimento ilegal, pelo que, mais uma
vez - espero que seja a última! -, concedo a ordem de habeas
corpus, para determi- nar o trancamento da Ação
Penal nº 2003.36.00.013236-5/MT (fl. 84), decor- rente do
Inquérito Policial nº 166/2003.
É como voto.
DESPACHO
Considerando o quanto
decidido pela 3ª Turma no HC nº 2002.01.00.
028710-6/MT, tendo por ilegais as escutas telefônicas;
e no HC nº 2003. 01.00.014815-7/MT, deter- minando o
trancamento do Inquérito Policial nº 167/2003,
instaurado com base no material daquelas escutas, a
impressão que se tem, à primeira vista, é que também
o Inquérito Policial nº 166/2003, que - afirma a
impetração - deu base à denúncia, padece do mesmo
"pecado original".
Tal o contexto, a
sinalizar constrangimento ilegal, concede a liminar,
apenas para suspender o interrogatório, marcado para o
próximo dia 30, até que seja julgado o presente writ.
Oficie-se para informações, em 5 (cinco) dias e,
depois, colha-se o parecer da Procuradoria Regional da
Repú- blica. Intimem-se.
Brasília, 26 de março
de 2004.
Olindo Menezes
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