nº 2440
« Voltar | Imprimir 10 a 16 de outubro de 2005
 

Colaboração do TRT - 24ª Região

PROCESSO DO TRABALHO - Execução. Embargos de terceiro. A posse trans- mitida na promessa de compra e venda, ainda que não registrada (contrato de gaveta), pode ser defendida em embargos de terceiro. Provado que o imóvel objeto de penhora não pertence à executada, mas a terceiro que o adquiriu muitos anos antes da propositura da reclamação, sem que se possa falar, portanto, em fraude à execução, impõe-se a confirmação da decisão que acolheu os embargos visando à desconstituição da penhora (TRT - 24ª Região; AGP nº 706/2001-002-24-00-2-Campo Grande-MS; Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima; j. 3/4/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos,

Acordam os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório, co- nhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro (Relator). Com base no art. 135, parágrafo único, do CPC, declarou sua suspeição o Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior. Não participou do julgamento a Juíza Dalma Diamante Gou- veia, em virtude da convocação do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro. Por motivo justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes de Souza (Presidente).

Campo Grande, 3 de abril de 2003. (data do julgamento)

Nicanor de Araújo Lima
Presidente da sessão

Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Revisor

  RELATÓRIO

Vistos os autos.

A 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pela sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta I. C. R., às fls. 197/199, julgou procedentes os embargos de tercei- ro, desconstituindo a penhora realizada na execução que R. S. A. move contra F. R. Ltda. (Processo nº 258.2/92).

Os embargos declaratórios opostos pela exeqüente, a fls. 204, foram rejeitados pela decisão de fls. 205.

Recorre a exeqüente, às fls. 207/209, pugnando pela reforma da decisão para ver julgada subsistente a penhora, juntan- do os documentos de fls. 210/211.

Contra-razões da embargante às fls. 214/ 218.

Custas processuais a fls. 212.

O Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 222, pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório, em síntese.

  VOTO

I - Admissibilidade

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo e das contra-razões.

II - Mérito

Embargos de terceiro. Penhora de Imóvel. "Contrato de Gaveta".

A exeqüente, ora agravante, propôs reclamação trabalhista contra a empresa F. R. Ltda., do que resultou a penhora do imóvel descrito a fls. 12.

Interpostos embargos de terceiro, a embar- gante sustentou a posse mansa e pacífica do bem desde 8/12/1980, adquirido do Sr. M. E. C. F., sócio-proprietário da empresa executada, por meio de contrato de com- promisso de compra e venda, o que foi acolhido pelo juiz a quo.

Não merece reforma a decisão agravada.

Restou comprovado que o imóvel penho- rado não pertence à executada.

O contrato de compromisso de compra e venda (fls. 12), datado de 8/12/1980, assim como os demais documentos juntados às fls. 13/184, comprovam que o agravado adquiriu o referido imóvel, detendo a posse mansa e pacífica desde então.

Não há, por outro lado, o menor indício de que a alienação haja se dado em fraude à execução, até porque a reclamação traba- lhista principal foi ajuizada em 1992, ao passo que o imóvel penhorado, como já visto, foi adquirido pela agravada em 8/12/ 1980, cerca de doze anos antes.

Malgrado, outrossim, a falta de registro da compra em cartório (trata-se do chamado contrato de gaveta, de modo a permitir a venda de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação), claro está que o bem não pertence ao executado, não po- dendo, portanto, ser penhorado na execu- ção intentada pela agravante que sequer questiona a posse pelo agravado do imó- vel em questão.

Neste sentido, aliás, já decidiu este Tri- bunal, como demonstra o seguinte aresto:

"Embargos de Terceiro - Posse advinda de compromisso de compra e venda - Ausên- cia de registro - Possibilidade. ‘O compro- misso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro imobiliário, é indício de posse e enseja, por essa razão, a oposi- ção de embargos de terceiro. Inteligência da Súmula nº 84 do STJ. Assim, os deno- minados ‘contratos de gaveta’, conjugados com a posse mansa e pacífica do imóvel, efetivados antes da constrição judicial, asseguram a defesa da mesma.’" (TRT - 24ª Região - AGP nº 94/2001 - ac. TP nº 1668/2001 - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DO/MS nº 5.546, de 10/7/2001, p. 27).

Correto, portanto, o juiz a quo em acolher os embargos de terceiro ajuizados pelo ora agravado, com a desconstituição da pe- nhora noticiada às fls. 03.

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo.

III - Conclusão

Posto isso, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

Ricardo Geraldo Monteiro Zandona
Revisor

 
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