|
ACÓRDÃO
Vistos
e relatados estes autos,
Acordam
os Juízes do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
24ª Região, por unanimidade, em aprovar o relatório,
co- nhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro
(Relator). Com base no art. 135, parágrafo único, do
CPC, declarou sua suspeição o Juiz Amaury Rodrigues
Pinto Júnior. Não participou do julgamento a Juíza
Dalma Diamante Gou- veia, em virtude da convocação do
Juiz Márcio Eurico Vitral Amaro. Por motivo
justificado, esteve ausente o Juiz João de Deus Gomes
de Souza (Presidente).
Campo
Grande, 3 de abril de 2003. (data do julgamento)
Nicanor
de Araújo Lima
Presidente
da sessão
Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona
Revisor
RELATÓRIO
Vistos
os autos.
A
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, pela
sentença prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta
I. C. R., às fls. 197/199, julgou procedentes os
embargos de tercei- ro, desconstituindo a penhora
realizada na execução que R. S. A. move contra F. R.
Ltda. (Processo nº 258.2/92).
Os
embargos declaratórios opostos pela exeqüente, a fls.
204, foram rejeitados pela decisão de fls. 205.
Recorre
a exeqüente, às fls. 207/209, pugnando pela reforma da
decisão para ver julgada subsistente a penhora, juntan-
do os documentos de fls. 210/211.
Contra-razões
da embargante às fls. 214/ 218.
Custas
processuais a fls. 212.
O
Ministério Público do Trabalho opina, a fls. 222, pelo
regular prosseguimento do feito.
É
o relatório, em síntese.
VOTO
I
- Admissibilidade
Presentes
os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
agravo e das contra-razões.
II
- Mérito
Embargos
de terceiro. Penhora de Imóvel. "Contrato de
Gaveta".
A
exeqüente, ora agravante, propôs reclamação
trabalhista contra a empresa F. R. Ltda., do que
resultou a penhora do imóvel descrito a fls. 12.
|
 |
Interpostos
embargos de terceiro, a embar- gante sustentou a posse
mansa e pacífica do bem desde 8/12/1980, adquirido do
Sr. M. E. C. F., sócio-proprietário da empresa
executada, por meio de contrato de com- promisso de compra
e venda, o que foi acolhido pelo juiz a quo.
Não
merece reforma a decisão agravada.
Restou
comprovado que o imóvel penho- rado não pertence à
executada.
O
contrato de compromisso de compra e venda (fls. 12),
datado de 8/12/1980, assim como os demais documentos
juntados às fls. 13/184, comprovam que o agravado
adquiriu o referido imóvel, detendo a posse mansa e
pacífica desde então.
Não
há, por outro lado, o menor indício de que a
alienação haja se dado em fraude à execução, até
porque a reclamação traba- lhista principal foi ajuizada
em 1992, ao passo que o imóvel penhorado, como já
visto, foi adquirido pela agravada em 8/12/ 1980, cerca
de doze anos antes.
Malgrado,
outrossim, a falta de registro da compra em cartório
(trata-se do chamado contrato de gaveta, de modo
a permitir a venda de imóveis financiados pelo Sistema
Financeiro de Habitação), claro está que o bem não
pertence ao executado, não po- dendo, portanto, ser
penhorado na execu- ção intentada pela agravante que
sequer questiona a posse pelo agravado do imó- vel em
questão.
Neste
sentido, aliás, já decidiu este Tri- bunal, como
demonstra o seguinte aresto:
"Embargos
de Terceiro - Posse advinda de compromisso de compra e
venda - Ausên- cia de registro - Possibilidade. ‘O
compro- misso de compra e venda de imóvel, ainda que sem
registro imobiliário, é indício de posse e enseja,
por essa razão, a oposi- ção de embargos de terceiro.
Inteligência da Súmula nº 84 do STJ. Assim, os deno-
minados ‘contratos de gaveta’, conjugados com a
posse mansa e pacífica do imóvel, efetivados antes da
constrição judicial, asseguram a defesa da mesma.’"
(TRT - 24ª Região - AGP nº 94/2001 - ac. TP nº
1668/2001 - Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima - DO/MS
nº 5.546, de 10/7/2001, p. 27).
Correto,
portanto, o juiz a quo em acolher os embargos de
terceiro ajuizados pelo ora agravado, com a
desconstituição da pe- nhora noticiada às fls. 03.
Por
estes fundamentos, nego provimento ao agravo.
III
- Conclusão
Posto
isso, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe
provimento, nos termos da fundamentação.
É
como voto.
Ricardo
Geraldo Monteiro Zandona
Revisor
|