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01 - PRECATÓRIO Falta de pagamento da primeira par- cela -
Seqüestro de rendas públicas - Possibilidade.
Precatório pendente de pagamento à época da promulgação da Emenda
Constitucional nº 30/2000. Submissão ao disposto no
art. 78, caput, do Ato das Disposições Consti-
tucionais Transitórias. Primeiro décimo de- vido.
Pagamento de imposto para o final do exercício seguinte
ao da edição da Emenda Constitucional.
Jurisprudência. Lei e decre- to municipais prevendo o
primeiro paga- mento para o final do exercício fiscal
de 2002. Afronta aos citados dispositivos constitucionais.
Caracterização. Compen- sação de débitos. Credor
que não está obrigado a submeter-se a ela. Compensa-
ção que, ademais, ainda não foi deferida pelo Sr.
Secretário das Finanças do Muni- cípio. Ajuizamento
de ação civil pública pa- ra apurar eventuais
irregularidades no con- trato. Irrelevância.
Prejudicialidade. Não- configuração. Ação ainda
não julgada. Seqüestro que tem por base crédito não
mais sujeito à discussão. Segurança dene- gada. (TJSP
- Órgão Especial; MS nº 108.315-0/5-SP; Rel. Des.
Sousa Lima; j. 6/10/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP
02 - RECURSO ORDINÁRIO EM MAN- DADO
DE SEGURANÇA Processo disciplinar - Ilícito adminis-
trativo e penal - Prescrição regulada pela lei penal -
Sentença penal con- denatória - Aplicação do prazo
pres- cricional pela pena em concreto.
1 - É firme o constructo doutrinário e juris- prudencial no
sentido da autonomia e inde- pendência das esferas
penal e adminis- trativa, assim reconhecidas; contudo,
não de forma absoluta, eis que sofrem res- trições
relativas à repercussão, na esfera administrativa, do
reconhecimento, na es- fera penal, da inexistência da
materialidade do crime ou de que o funcionário não foi
o seu autor e à prevalência do regime penal sobre o
regime administrativo, em sede de prazo prescricional,
de modo que, carac- terizando o mesmo fato crime e
ilícito administrativo, o prazo de extinção da
punibilidade do delito se aplica à de falta funcional. 2
- Ao se adotar na instância administrativa o modelo do
prazo prescri- cional vigente na instância penal,
deve-se aplicar os prazos prescricionais ao pro- cesso
administrativo disciplinar nos mes- mos moldes que
aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o
poder disciplinar contra o servidor com base na pena
cominada em abstrato, nos prazos do art. 109 do Código
Penal, enquanto não houver sentença penal
condenatória com trânsito em julgado para acusação,
e, após o referido trânsito ou improvimento do recurso
da acusação, com base na pena aplicada em concreto
(art. 110, § 1º, combinado com o art. 109 do Código
Penal). 3 - Recurso provido. (STJ - 6ª T.; ROMS
nº 13.395-RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; j.
26/5/2004; v.u.)
Colaboração do STJ
03 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA Firma individual de pequeno porte - Declaração de necessidade e situação financeira que autorizam a concessão do benefício.
Sabendo-se que a firma individual constitui ficção criada pelo direito
tributário, não se estendem a ela as restrições
impostas à pessoa jurídica. Hipótese concreta em que
a declaração firmada, pela parte, agregada aos
elementos constantes dos autos, é bastante ao
deferimento do benefício. VALOR DA CAUSA E AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. Em se tratando de demanda
revisional que visa à revisão das cláusulas
contratuais relativas aos encargos e não à totalidade
do valor do contrato, afigura-se correta a utilização
do valor de alçada, provisoriamente, visto que nada
impede que venha a ser retificado quando definido o
proveito econômico em disputa. (TJRS - 20ª Câm.
Cível; AI nº 70010464436-Pelo- tas-RS; Rel. Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa; j. 3/12/2004; v.u.)
Colaboração do TJRS
04 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Cobrança
- Estagiário de direito - Ile- gitimidade ativa.
O estagiário de direito pode exercer, desde logo, alguns poderes
outorgados pelo man- dante, ressalvadas as atividades
privativas da advocacia, mas somente os advogados
autorizados a agir separada ou conjunta- mente têm
legitimidade para pleitear o arbi- tramento dos
honorários ou promover exe- cução de verba
sucumbencial a que têm direito. (2º Tacivil - 11ª
Câm.; APL s/Revi- são nº 668064-0/6-SP; Rel. Juiz
Clovis Castelo; j. 15/12/2003; v.u.)
Colaboração do 2º Tacivil
05 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDA-
DE Exumação do cadáver do suposto pai ordenada -
Medida que somente deve ser deferida em casos
excepcionais.
Possibilidade de realização de exame do DNA com colheita de material
dos filhos réus. Presunção de paternidade decorren-
te de recusa ao exame. Desnecessidade da exumação e
sua possível inutilidade. Agravo provido. (TJSP - 10ª
Câm. de Direito Privado; AI nº
303.904-4/0-Marília-SP; Rel. Des. Maurício Vidigal; j.
15/2/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
06 - MANDADO DE SEGURANÇA Liminar
- Sentenciamento do proces- so em primeira instância
denegando a segurança requerida.
Circunstância que não impede a manuten- ção da decisão provisória
concedida até o trânsito em julgado da sentença
proferida. Presença dos requisitos do fumus boni iuris
e do periculum in mora a ensejar a referida
manutenção. Recebimento da ape- lação em ambos os
efeitos. Recurso pro- vido. (1º Tacivil - 4ª Câm.; AI
nº 1.230.831-9-SP; Rel. Juiz J. B. Franco de Godoi; j.
18/2/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
07 - NOME COMERCIAL Direito de propriedade - Prescrição - Danos morais - Ação de abstenção.
Apesar do juízo a quo ter concluído erro- neamente pela
inocorrência da prescrição, tal instituto não se
aplicaria, data venia, à ação de abstenção
de marca comercial, mas tão-somente àquela referente
ao res- sarcimento de danos causados ao direito de
propriedade. Situação em que a apela- da, por ter
registrado o nome comercial ... com anterioridade,
inclusive no IPI, tem a exclusividade legal em sua
utilização, moti- vo pelo qual a demanda, nesse ponto,
foi bem acolhida. No entanto, razoável se mostra a
concessão do prazo postulado pela apelante para
adaptar-se à decisão judicial. Apelação parcialmente
provida. (TJRS - 10ª Câm. Cível; ACi nº 700051593
14-Porto Alegre-RS; Rel. Des. Luiz Ary Vessini de Lima;
j. 19/2/2004; v.u.)
Colaboração do TJRS
08 - RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente
de veículos - Culpa do pre- posto demonstrada -
Responsabili- dade do patrão que dela decorre - Da- nos
morais devidos na espécie - Morte de filho menor e
lesões irre- versíveis às pessoas sobreviventes.
Reparação extrapatrimonial que engloba o dano estético e o dote
concedido. Juros de mora que devem ser contados nos
termos da Súmula nº 54 do STJ. Responsabilidade da
seguradora denunciada mantida com relação aos danos
morais. Sentença parci- almente modificada. Recursos
dos autores e ré providos em parte. (1º Tacivil - 6ª
Câm.; APL nº 852.995-3-SP; Rel. Juiz Marciano da
Fonseca; j. 16/3/2004; maioria de votos)
Colaboração do 1º Tacivil
09 - SEGURO-SAÚDE Negativa de cobertura a determinado tratamento
por seu caráter experi- mental - Autora portadora de
osteo- necrose, doença degenerativa, e sub- metida ao
uso do ácido zoledrônico.
Dúvida sobre o alegado traço experimental do medicamento. Necessidade,
em contra- partida, de sua ministração. Requisitos do
§ 3º, do art. 461, do Código de Processo Civil,
presentes. Decisão concessiva da antecipação a ser
mantida. Improvimento. (TJSP - 5ª Câm. de Direito
Privado; AI nº 343.541.4/5-00-SP; Rel. Des. Marcus An-
drade; j. 23/6/2004; v.u.)
Colaboração do TJSP
10 - TUTELA ANTECIPADA Requisitos.
Pretendida a concessão de ordem judicial, determinando ao banco réu
que se abs- tenha de encerrar conta corrente aberta pelo
autor. Alegada ruptura injustificada e unilateral do
contrato de abertura de conta corrente. Ausência de
prova do alegado pelo autor. Contestação que, ademais,
traz prova a revelar práticas de irregularidades pelo
autor capazes, em tese, de ensejar o encerramento da sua
conta bancária. Fa- tos controversos que demandam produ-
ção de prova na fase instrutória. Antecipa- ção da
tutela. Inviabilidade. Deferimento da providência postulada.
Cassação. Recurso de Agravo de Instrumento provido.
(1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.273.234-4-SP; Rel.
Juiz Amado de Faria; j. 24/3/2004; v.u.)
Colaboração do 1º Tacivil
11 - HABEAS CORPUS
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Crime contra a ordem tributária -
So- negação - Procedimento
administra- tivo - Exaurimento - Condição de pro- cedibilidade - Ação penal.
Na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento
admi- nistrativo em curso for definitivamente con-
cluído, já que discutível, ainda, o lançamen- to tributário. In casu, comprova-se nos
au- tos a controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema
Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Ordem concedida para trancar a ação penal por crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90) sem prejuízo da futura ação penal, com o
tér- mino do procedimento administrativo. (STJ - 5ª T.; HC nº 40.959-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 16/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
12 - HABEAS CORPUS Execução penal - Regime prisional aberto - Inexistência, na Comarca, de Casa de Albergado - Cumprimento da pena no presídio local -
Constrangi- mento ilegal.
1 - Inexistindo Casa de Albergado na Comarca, o cumprimento da pena em estabelecimento destinado a condenados submetidos a regime mais rigoroso
configu- ra manifesto constrangimento ilegal, ainda que algumas modificações tenham sido implementadas no presídio local. 2 - Ordem concedida, para que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio. (STJ - 6ª T.; HC nº 40.727-RS; Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa; j. 24/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
13 - HABEAS CORPUS PREVENTIVO Paciente que se apresenta
esponta- neamente à autoridade policial - En- trega da arma - Prisão preventiva
de- cretada com base na ordem pública - Paciente primário e sem
anteceden- tes - Aplicabilidade da Súmula nº 32 deste Egrégio Tribunal - Ausência de demonstração inequívoca do risco social da liberdade do paciente -
Or- dem concedida.
Não havendo razão objetiva para a decre- tação da prisão preventiva, a liberdade provisória é a regra geral para os
indiví- duos primários e de bons antecedentes, mormente se o paciente não foi preso em flagrante e apresentou-se
espontaneamen- te à autoridade policial dois dias depois de cometer o crime, cuja autoria confessa e não nega, nada existindo contra seus antecedentes; "A garantia da ordem
pú- blica, dada como fundamento da decre- tação da custódia cautelar, deve ser de tal ordem que a liberdade do réu possa
cau- sar perturbação de monta, que a socieda- de venha a se sentir desprovida de
garan- tias para a sua tranqüilidade" (TJSP 11/ 201); "(...) o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (...). Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras
cir- cunstâncias podem provocar imensa re- percussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública (...). A simples
repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia..." (MIRABETE, JÚLIO FABBRINI, Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 1997, p. 414). Dispõe a Súmula Criminal nº 32: "A prisão
preven- tiva deve ser, sempre, fundamentada com dados objetivos do processo." (TJMG - 1ª Câm. Criminal; HC nº 1.0000. 05.420052-2/000(1)-MG; Rel. Des. Armando Freire; j. 14/6/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
14 - APOSENTADORIA ESPONTÂNEA Continuidade do pacto laboral - Multa de 40%.
Com o advento do art. 49, I, letra b, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado permanecer no serviço após ser jubilado. Foi o que ocorreu com o reclamante, que não deixou de laborar para a reclamada quando se aposentou em data de 9/8/1994. Posicionamento em contrário implicaria em favorecer a reclamada, pois se beneficiou da força de trabalho do reclamante, continuamente. Ainda que se considerasse que a aposentadoria do
em- pregado faz gerar novo contrato de trabalho, tal fato não exime a empresa das obrigações decorrentes do pacto laboral, em especial da multa fundiária de 40% (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90). Não se pode olvidar, outrossim, que os §§ 1º e 2º do art. 453 consolidado, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, tiveram sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, até decisão final, através de liminar concedida nas ADINs nº 1721-3 e nº 1770-4. E a medida liminar do STF que suspendeu a eficácia dos referidos
dispo- sitivos da CLT vincula os demais órgãos jurisdicionais inferiores. (TRT - 2ª Região - 6ª T.; ROPS nº
01333200331302007-Gua- rulhos-SP; ac. nº 20040282087; Rel. Juiz Valdir Florindo; j. 8/6/2004; maioria de
vo- tos)
Colaboração do TRT-2ª Região
15 - CONTRATO DE TRABALHO TEM- PORÁRIO Lei nº 6.019/74 - Nulidade.
É nulo o contrato de trabalho temporário firmado sem a comprovação quanto ao acréscimo extraordinário de serviços, requisito consubstanciado no art. 2º da Lei nº 6.019/74. (TRT - 15ª Região - 1ª T.; ROPS nº 00781.2004.089.15.00.8-Bauru-SP; ac. nº 001589/2005; Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella; j. 18/1/2005; v.u.)
Colaboração do TRT-15ª Região
16 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Metas individualizadas de produção - Condição para conquista do benefício - Desfiguração do direito - Integração da verba paga sob esse título.
Tendo caráter de incentivo ao esforço individual do empregado para alcance de determinado volume de produção sem o qual não se faz devida a vantagem
pre- vista no acordo coletivo, não há que falar em participação nos lucros e resultados, instituto que tem estreita ligação com o resultado global da atividade econômica empresarial. A participação nos lucros não guarda relação com o esmero do
empre- gado no sentido de aumentar a produção. Descaracterizado o instituto, integra a verba o salário obreiro. (TRT - 15ª Região - 6ª T.; RO nº 0274-2002-079-15-00-5-Araraquara-SP; ac. nº 026782/2004; Rela. Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite; j. 22/6/2004; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
17 - VÍNCULO DE EMPREGO Presume-se a existência de vínculo de emprego, quando o trabalhador permanece laborando nas mesmas condições em que atuava anteriormente, quando o contrato de trabalho era reconhecido pelo
empre- gador. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 00738-1999-661-04-00-8-Passo Fundo-RS; Rela. Juíza Beatriz Renck; j. 1º/4/2004; maioria de votos)
Colaboração do TRT-4ª Região
18 - INDENIZAÇÃO Juros moratórios. Não-incidência do
Impos- to de Renda. Verba agregada ao principal e, como tal, possui a mesma natureza indenizatória. Recurso provido. (TJSP - 6ª Câm. de Direito Público; AI nº 414.762.5/9-SP; Rel. Des. Coimbra Schmidt; j. 4/7/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
19 - TRIBUTÁRIO Recurso especial - Execução fiscal - Embargos de devedor - Apelação
pen- dente - Efeito suspensivo - Excepcio- nalidade - Súmula nº 7/STJ.
1 - Entendimento pacificado nesta Corte de Justiça de que é definitiva a execução fiscal após o julgamento dos embargos de devedor, ainda que pendente apelação, que deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2 - "Contudo, após a edição da Lei nº 9.139, de 30/11/1995, que deu nova redação ao art. 558, parágrafo único do CPC, restou prevista a possibilidade de, a requerimento da parte interessada e
me- diante a comprovação de que o prosse- guimento da execução provocaria lesão grave e de difícil reparação, ser concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação até o pronunciamento definitivo do órgão julgador" (REsp nº 351.772/SC, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU de 18/3/2002). 3 - Tendo a Corte de origem aferido a necessidade de concessão de efeito suspensivo, para que fosse revisto tal entendimento seria necessário reexame probatório, o que é vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. 4 - Recurso especial não conhecido. (STJ - 2ª T.; REsp nº 615.638-SC; Rel. Min. Castro Meira; j. 12/5/2005; v.u.)
Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP
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