nº 2441
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de outubro de 2005
    Ética Profissional


  OAB - TRIBUNAL DE ÉTICA

Procedimento disciplinar no TED - Impossibilidade de pleitear a troca de subseção julgadora - Advocacia voluntária - Entidade de Assistência Social - Impossibilidade - Captação de clientela - Utilização de cores em impressos e cartão de advogado - Inconveniência - Incompatibilidade com a sobriedade da advocacia. Todos os processos disciplinares são julgados nos Tribunais de Ética e Disciplina da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em que a subseção se encontra subordinada. A subseção foi utilizada apenas como um instrumento legítimo para facilitar a entrega da documentação do processo disciplinar, uma vez que compete a ela instruir os processos disciplinares que serão julgados pelo Tribunal de Ética e Disciplina competente em seu território (arts. 61, parágrafo único, c, e 70, § 1º, do EAOAB). Não há motivo para pleitear a troca da subseção julgadora, simplesmente por não existir tal órgão nas subseções da OAB. Não é permitida a atividade gratuita da advocacia junto a entidades de caridade não inscritas na OAB, pois referidas entidades contribuem como acesso a novos clientes ao advogado, que poderá, dessa forma, infringir a ética da advocacia na forma de captação de clientela (art. 7º do CED). Por fim, recomenda-se a adequação dos impressos juntados ao presente processo, devido à utilização de cores incompatíveis com a discrição, moderação e sobriedade da advocacia (arts. 28 e 31 do CED) (Processo E-3.091/2004 - v.u., em 17/2/2005, do parecer e ementa da Rela. Dra. Moira Virgínia Huggard-Caine).

 
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