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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.186.733-5, da Comarca de São Paulo, sendo
agra- vante A. R. I. C. Ltda. e agravado Secre- tário das Finanças do Município de São Paulo.
Acordam, em Segunda Câmara do Pri- meiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao
re- curso.
RELATÓRIO
Insurge-se a agravante contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar de
suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2003 com a adoção da
progressividade de alíquotas instituída pela Lei Municipal nº 13.250/01 independentemente de depósito,
relativa- mente ao imóvel indicado na petição inicial.
Sustenta, em suma, a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da mora, previstos no art. 7º da Lei nº 1.533/51, o primeiro em razão da ofensa ao art. 156, I, § 1º, da Constituição Federal, e o segundo pela sujeição às vicissitudes decorrentes do não recolhimento do tributo, com graves prejuízos materiais e morais. Além disso, aponta o caráter real do IPTU e a inconstitucionalidade da Emenda
Cons- titucional nº 29/00, de onde se origina a lei municipal instituidora da incabível
progres- sividade de alíquotas do IPTU, contrária à sucessividade determinada no art. 182 da Constituição Federal. Requer a tutela
recur- sal antecipada e o provimento final do re- curso.
É o relatório.
VOTO
O exame da questão deve ficar restrito à presença ou não dos requisitos inscritos no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância da
fundamenta- ção do impetrante e a possibilidade de ine- ficácia da medida
deferida ao final caso persista o ato impugnado.
HELY LOPES MEIRELLES expõe com pro- priedade o tema da liminar em mandado de segurança:
"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser
reco- nhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A
medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do
impe- trante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou
moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à
Admi- nistração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando
provisoria- mente os efeitos do ato impugnado.
"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do
impe- trante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como,
tam- bém, não deve ser concedida quando
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ausentes os requisitos de sua admissi- bilidade.
"O juiz, desembargador ou ministro que conceder a liminar poderá revogá-la a
qual- quer tempo, desde que verifique a desne- cessidade dessa medida, como poderá restabelecê-la se fatos
supervenientes indicarem sua conveniência.
"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não
en- travar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do
impetrante. Casos há - e são freqüentes - em que o tardio reconhe- cimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz." (cf.
Mandado de Segu- rança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª ed., Editora
Malheiros, pp. 58/59).
E, no presente caso, estão demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, pois mostra-se viável a argüição da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.250/2001, em virtude do idêntico vício que atinge a própria Emenda Constitucional nº 29, além do que traduz perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à
impe- trante a exigibilidade do tributo tal qual lançado pela Prefeitura Municipal de São Paulo para este exercício de 2003.
Porém, a suspensão da exigibilidade inde- pendentemente de qualquer depósito por parte da contribuinte resulta fatalmente em dano ao Erário, haja vista depender a Municipalidade da receita dos tributos de sua competência para dar continuidade à prestação regular dos serviços públicos.
O ato supostamente ilegal - fundamento para o mandado de segurança - é o lan-
çamento do tributo com a aplicação da progressividade instituída pela lei municipal. Discute-se a maneira como está sendo cobrado o tributo, e não a sua cobrança, pois é incontestável a competência do Município para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, expressa na Constituição Federal.
Assim sendo, o pedido liminar somente não merece guarida na dispensa do recolhi-
mento de qualquer valor relativo ao IPTU do exercício de 2003, até o julgamento final do mandado de segurança. Mais equilibrada apresenta-se, por ora, a solução
consis- tente em facultar à contribuinte solver o tributo conforme a alíquota indicada na notificação de fls. 94, desconsiderado o acréscimo incidente, resultado da
progres- sividade discutida.
Portanto, a liminar denegada pelo juízo a quo deve ser concedida em parte, permanecendo suspensa até a decisão do mérito a exigência tributária do IPTU exercício/2003 com a adoção da pro- gressividade - referida no art. 8º-A da Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação da Lei Municipal nº 13.250, de 27/12/2001 -, preservado o recolhimento do tributo pela agravante sem o valor do acréscimo apontado na respectiva notificação.
Para este fim, dá-se parcial provimento ao recurso.
Presidiu o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram os Juízes Cer-
queira Leite e Gonçalves Rostey.
São Paulo, 4 de junho de 2003.
José Reynaldo
Relator
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