nº 2441
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de outubro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

IMPOSTO - Predial e Territorial Urbano (IPTU). Exercício de 2003. Município de São Paulo. Progressividade de alíquotas estabelecida pela Lei Municipal nº 13.250/2001. Deferimento liminar em mandado de segurança, para suspender a sua exigibilidade. Demonstração de relevância dos fundamentos da impetração e ameaça à eficácia da sentença caso não seja suspenso o ato impugnado. Atendimento aos requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51. Faculdade atribuída ao contribuinte para recolher o tributo de acordo com a alíquota indicada na notificação, desconsiderado o acréscimo apontado decorrente da adoção da progressividade. Recurso parcialmente provido (1º Tacivil - 2ª Câm.; AI nº 1.186.733-5-SP; Rel. Juiz José Reynaldo; j. 4/6/2003; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.186.733-5, da Comarca de São Paulo, sendo agra- vante A. R. I. C. Ltda. e agravado Secre- tário das Finanças do Município de São Paulo.

Acordam, em Segunda Câmara do Pri- meiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento em parte ao re- curso.

  RELATÓRIO

Insurge-se a agravante contra decisão proferida em mandado de segurança, que indeferiu pedido liminar de suspensão da exigibilidade do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2003 com a adoção da progressividade de alíquotas instituída pela Lei Municipal nº 13.250/01 independentemente de depósito, relativa- mente ao imóvel indicado na petição inicial.

Sustenta, em suma, a presença dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da mora, previstos no art. 7º da Lei nº 1.533/51, o primeiro em razão da ofensa ao art. 156, I, § 1º, da Constituição Federal, e o segundo pela sujeição às vicissitudes decorrentes do não recolhimento do tributo, com graves prejuízos materiais e morais. Além disso, aponta o caráter real do IPTU e a inconstitucionalidade da Emenda Cons- titucional nº 29/00, de onde se origina a lei municipal instituidora da incabível progres- sividade de alíquotas do IPTU, contrária à sucessividade determinada no art. 182 da Constituição Federal. Requer a tutela recur- sal antecipada e o provimento final do re- curso.

É o relatório.

  VOTO

O exame da questão deve ficar restrito à presença ou não dos requisitos inscritos no inciso II, do art. 7º, da Lei nº 1.533/51, quais sejam, a relevância da fundamenta- ção do impetrante e a possibilidade de ine- ficácia da medida deferida ao final caso persista o ato impugnado.

HELY LOPES MEIRELLES expõe com pro- priedade o tema da liminar em mandado de segurança:

"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reco- nhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impe- trante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Admi- nistração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoria- mente os efeitos do ato impugnado.

"A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impe- trante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, tam- bém, não deve ser concedida quando 

ausentes os requisitos de sua admissi- bilidade.

"O juiz, desembargador ou ministro que conceder a liminar poderá revogá-la a qual- quer tempo, desde que verifique a desne- cessidade dessa medida, como poderá restabelecê-la se fatos supervenientes indicarem sua conveniência.

"Se é certo que a liminar não deve ser prodigalizada pelo Judiciário, para não en- travar a atividade normal da Administração, também não deve ser negada quando se verifiquem seus pressupostos legais, para não se tornar inútil o pronunciamento final a favor do impetrante. Casos há - e são freqüentes - em que o tardio reconhe- cimento do direito do postulante enseja seu total aniquilamento. Em tais hipóteses, a medida liminar impõe-se como providência de política judiciária, deixada à prudente discrição do juiz." (cf. Mandado de Segu- rança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª ed., Editora Malheiros, pp. 58/59).

E, no presente caso, estão demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora, pois mostra-se viável a argüição da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 13.250/2001, em virtude do idêntico vício que atinge a própria Emenda Constitucional nº 29, além do que traduz perigo de dano irreparável ou de difícil reparação à impe- trante a exigibilidade do tributo tal qual lançado pela Prefeitura Municipal de São Paulo para este exercício de 2003.

Porém, a suspensão da exigibilidade inde- pendentemente de qualquer depósito por parte da contribuinte resulta fatalmente em dano ao Erário, haja vista depender a Municipalidade da receita dos tributos de sua competência para dar continuidade à prestação regular dos serviços públicos.

O ato supostamente ilegal - fundamento para o mandado de segurança - é o lan- çamento do tributo com a aplicação da progressividade instituída pela lei municipal. Discute-se a maneira como está sendo cobrado o tributo, e não a sua cobrança, pois é incontestável a competência do Município para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, expressa na Constituição Federal.

Assim sendo, o pedido liminar somente não merece guarida na dispensa do recolhi- mento de qualquer valor relativo ao IPTU do exercício de 2003, até o julgamento final do mandado de segurança. Mais equilibrada apresenta-se, por ora, a solução consis- tente em facultar à contribuinte solver o tributo conforme a alíquota indicada na notificação de fls. 94, desconsiderado o acréscimo incidente, resultado da progres- sividade discutida.

Portanto, a liminar denegada pelo juízo a quo deve ser concedida em parte, permanecendo suspensa até a decisão do mérito a exigência tributária do IPTU exercício/2003 com a adoção da pro- gressividade - referida no art. 8º-A da Lei Municipal nº 6.989/66, com a redação da Lei Municipal nº 13.250, de 27/12/2001 -, preservado o recolhimento do tributo pela agravante sem o valor do acréscimo apontado na respectiva notificação.

Para este fim, dá-se parcial provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz Amado de Faria e dele participaram os Juízes Cer- queira Leite e Gonçalves Rostey.

São Paulo, 4 de junho de 2003.

José Reynaldo
Relator

   
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