nº 2441
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de outubro de 2005
 

Colaboração do TRT - 15ª Região

CUSTAS - Juntada de uma única via autenticada. Deserção não configurada. A decisão que decretou a deserção, como se não houvesse sido realizado o recolhimento das custas processuais, pelo fato de ter sido juntada ao processo uma única via da Darf, demonstra excessivo rigor na análise dos pressupostos recursais. Comprovado o recolhimento, a exigência do cumprimento do disposto no inciso II, do art. 1º, do Capítulo RECO, do Provimento GP/CR nº 5/98, caracteriza excesso de formalismo. Agravo provido (TRT - 15ª Região - 2ª T.; AIRO nº 01581-2001-010-15-01-4-Rio Claro-SP; ac. nº 047382/2004; Rela. Juíza Mariane Khayat; j. 22/11/2004; v.u.).

 

  RELATÓRIO

Contra o r. despacho de fls. 65, que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserto, interpôs a reclamada o pre- sente Agravo de Instrumento, pretendendo o destrancamento do apelo.

Fl. 69 - Mantido o despacho agravado.

Fls. 76/77 - Apresentada contraminuta.

Autos relatados.

  VOTO

Observados os requisitos de admissibi- lidade, conheço do agravo.

Pelo fato da reclamada ter apresentado o comprovante do recolhimento das custas processuais em apenas uma via, o juízo de origem denegou o processamento do Re- curso Ordinário, por deserto, sob o funda- mento de que o recolhimento das custas deve ser apresentado em duas vias, como dispõe o Provimento GP/CR nº 5/98, Capí- tulo RECO, art. 1º.

Com o devido respeito a tal posicionamen- to, entendo-o como de um rigorismo exa- cerbado.

De fato, assim determina o citado Provi- mento nº 5/98 deste E. Tribunal:

"Capítulo RECO

"Do recolhimento de custas, Imposto de Renda e INSS

"Art. 1º - Recolhidas as custas proces- suais, Imposto de Renda ou contribuições  

previdenciárias, as partes fornecerão duas vias do Darf ou GRPS, sendo uma quitada mecanicamente e outra quitada mediante carimbo do estabelecimento bancário, ob- servando-se que:

"I - aquela com autenticação mecânica servirá para instruir o processo;

"II - aquela que contém somente o carimbo do banco será arquivada em pasta própria na Secretaria, com numeração seqüencial em cada ano civil;

"III - se a parte o desejar, as guias poderão ser substituídas por cópias reprográficas autênticas. À falta da autenticação, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho procedê-la à vista do original."

Vê-se, portanto, que o mencionado Provi- mento, em momento algum, prevê que a sua não observância acarretaria deser- ção.

Diante do exposto, entendo incabível o excessivo rigor demonstrado pelo juízo de origem, ao decretar a deserção, como se não houvesse sido realizado o recolhi- mento das custas, pelo fato de ter sido juntada ao processo uma única via da Darf.

Conseqüentemente, merece provimento o agravo.

Posto isto, decido conhecer do agravo, dar-lhe provimento e determinar o destran- camento do recurso ordinário interposto. Reautue-se como recurso da reclamada e distribua-se, por prevenção, com a devida compensação.

Mariane Khayat
Relatora

   
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