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RELATÓRIO
Contra o r. despacho de fls. 65, que denegou seguimento ao recurso ordinário por deserto, interpôs a reclamada o
pre- sente Agravo de Instrumento, pretendendo o destrancamento do apelo.
Fl. 69 - Mantido o despacho agravado.
Fls. 76/77 - Apresentada contraminuta.
Autos relatados.
VOTO
Observados os requisitos de admissibi- lidade, conheço do agravo.
Pelo fato da reclamada ter apresentado o comprovante do recolhimento das custas processuais em apenas uma via, o juízo de origem denegou o
processamento do Re- curso Ordinário, por deserto, sob o funda- mento de que o recolhimento das custas deve ser apresentado em duas vias, como dispõe o Provimento GP/CR nº 5/98,
Capí- tulo RECO, art. 1º.
Com o devido respeito a tal posicionamen- to, entendo-o como de um rigorismo exa-
cerbado.
De fato, assim determina o citado Provi- mento nº 5/98 deste E. Tribunal:
"Capítulo RECO
"Do recolhimento de custas, Imposto de Renda e INSS
"Art. 1º - Recolhidas as custas proces- suais, Imposto de Renda ou contribuições
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previdenciárias, as partes fornecerão
duas vias do Darf ou GRPS, sendo uma quitada mecanicamente
e outra quitada mediante carimbo do estabelecimento bancário,
ob- servando-se que:
"I - aquela com autenticação mecânica servirá para instruir o processo;
"II - aquela que contém somente o carimbo do banco será arquivada em pasta própria na Secretaria, com numeração seqüencial em cada ano civil;
"III - se a parte o desejar, as guias poderão ser substituídas por cópias reprográficas autênticas. À falta da
autenticação, caberá à Secretaria da Vara do Trabalho procedê-la à vista do original."
Vê-se, portanto, que o mencionado Provi- mento, em momento algum, prevê que a sua não observância acarretaria
deser- ção.
Diante do exposto, entendo incabível o excessivo rigor demonstrado pelo juízo de origem, ao decretar a deserção, como se não houvesse sido realizado o
recolhi- mento das custas, pelo fato de ter sido juntada ao processo uma única via da Darf.
Conseqüentemente, merece provimento o agravo.
Posto isto, decido conhecer do agravo, dar-lhe provimento e determinar o
destran- camento do recurso ordinário interposto. Reautue-se como recurso da reclamada e distribua-se, por prevenção, com a devida compensação.
Mariane Khayat
Relatora
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