nº 2441
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de outubro de 2005
 

Colaboração do Setor de Jurisprudência da AASP

RECURSO ESPECIAL - Previdenciário. Ação acidentária. Procuração com poderes especiais. Levantamento de verbas depositadas pelo INSS. Possibilidade. Advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação imposta ao ente previdenciário. Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema. Recurso conhecido e provido (STJ - 5ª T.; REsp nº 674.436-SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; j. 8/3/2005; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos,

Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 8 de março de 2005. (data do julgamento)

José Arnaldo da Fonseca
Relator

  RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo legal, interposto por J. P. M. e outro, contra acórdão da Quinta Câmara do E. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que, por unanimida- de, rejeitou os embargos de declaração.

Sustentam os recorrentes a violação dos arts. 6º e 22 da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 1.288 e 1.316 do CCB, ante a negatória de levantamento do numerário depositado em ação judicial.

Sem contra-razões, o recurso foi admitido.

É o relatório.

  VOTO

O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

No mérito, a irresignação merece prospe- rar.

Como visto, para alterar o acórdão recor- rido alegam os recorrentes violação da legislação, bem como do pleno exercício da advocacia, uma vez que possui pro- curação com plenos poderes, ou seja, de receber e dar quitação.

Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema:

"Civil e Processual Civil. Agravo Regimen- tal. Ausência de argumento capaz de infir- mar a decisão agravada. Procuração com poderes para receber e dar quitação. Art. 109 da Lei nº 8.213/91. Inaplicabilidade.

"1 - O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.

"2 - Agravo regimental desprovido". (AGA nº 425731/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/2/2003)

"Processo civil - Previdenciário - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Procuração com poderes especiais - Ação acidentária - Alvará de levantamento de depósito - Possibilidade.

"1 - O que a legislação previdenciária (art. 109 da Lei nº 8.213/91) abarca é, uma vez impossibilitado o segurado de perceber 

seu benefício, o mesmo pode ser recebido ou pago a outra pessoa, desde que, investida com poderes para tanto, ou seja, que tenha documento próprio e recente provando estar agindo em seu interesse. Deflui-se da norma a interpretação lógica de que o legislador, ao assim se posicio- nar, quis resguardar o segurado de even- tuais percalços, obrigando o mandatário a ter poderes especiais para receber o be- nefício junto à autarquia, evitando-se pos- síveis fraudes.

"Limita-se, tal ordenamento, ao âmbito administrativo. Contudo, tal instrumento é revestido do caráter da extrajudicialidade e nunca pode ser confundido com o instru- mento de representação judicial.

"2 - Na espécie, conferido mandato ao recorrente com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, tem ele o direito de proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no pro- cesso de execução. Inteligência do art. 38 do Código de Processo Civil.

"3 - Precedentes (REsp nº 172.874-SP e RMS nºs 5.588/SP e 1.877/RJ).

"4 - Recurso conhecido e provido para conceder-se a ordem.

"5 - Custas ex leges. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas nºs 512/ STF e 105/STJ". (ROMS nº 9386/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 4/9/2000)

"Processual civil. Procuração ad judicia. Poderes especiais para receber e dar quitação. Levantamento de verbas deposi- tadas pelo INSS. Possibilidade.

"1 - Tendo o advogado poderes especiais para receber e dar quitação, legítima a pretensão de se expedir alvará de levan- tamento de depósito judicial em seu nome, sob pena de violação da atividade profis- sional que exerce.

"2 - O fato de não ter sido encontrado o segurado para receber a quantia deposita- da, não presume a morte, e conseqüente- mente, a extinção do mandato; eventual apropriação dolosa da quantia levantada pelo advogado não o exime das sanções civis, penais e administrativas.

"3 - Recurso conhecido e provido". (REsp nº 178824/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 25/10/1999)

"Processo civil e Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º - Poderes para receber e dar quitação - Cerceamento - Ilegalidade.

"1 - É ilegal o ato que, desprovido de motivação concreta, impede o advogado com poderes específicos para tanto, de ver expedido em seu nome alvará de levantamento.

"2 - Precedentes do STJ.

"3 - Recurso provido". (ROMS nº 6423/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 14/6/1999)

Por fim, o advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação im- posta ao ente previdenciário.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.

   
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