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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos,
Acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A
Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 8 de março de 2005. (data do julgamento)
José Arnaldo da Fonseca
Relator
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): Trata-se de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do permissivo legal, interposto por J. P. M. e outro, contra acórdão da Quinta Câmara do E. Segundo Tribunal de
Alçada Civil do Estado de São Paulo, que, por unanimida- de, rejeitou os
embargos de declaração.
Sustentam os recorrentes a violação dos arts. 6º e 22 da Lei nº 8.906/94 e dos arts. 1.288 e 1.316 do CCB, ante a negatória de levantamento do numerário depositado em ação judicial.
Sem contra-razões, o recurso foi admitido.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca (Relator): O recurso é
tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, a irresignação merece prospe- rar.
Como visto, para alterar o acórdão recor- rido alegam os recorrentes violação da legislação, bem como do pleno exercício da advocacia, uma vez que possui
pro- curação com plenos poderes, ou seja, de receber e dar quitação.
Ademais, a matéria aventada é pacífica nesta Corte, conforme precedentes sobre o tema:
"Civil e Processual Civil. Agravo Regimen- tal. Ausência de argumento capaz de
infir- mar a decisão agravada. Procuração com poderes para receber e dar quitação. Art. 109 da Lei nº 8.213/91. Inaplicabilidade.
"1 - O advogado legalmente constituído com poderes na procuração para receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais.
"2 - Agravo regimental desprovido". (AGA nº 425731/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 24/2/2003)
"Processo civil - Previdenciário - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - Procuração com poderes especiais - Ação acidentária - Alvará de levantamento de depósito - Possibilidade.
"1 - O que a legislação previdenciária (art. 109 da Lei nº 8.213/91) abarca é, uma vez impossibilitado o segurado de perceber
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seu benefício, o mesmo pode ser recebido ou
pago a outra pessoa, desde que, investida com poderes para tanto, ou seja, que tenha documento
próprio e recente provando estar agindo em seu interesse. Deflui-se da norma a interpretação lógica de que o legislador, ao assim se
posicio- nar, quis resguardar o segurado de even- tuais percalços,
obrigando o mandatário a ter poderes especiais para receber o
be- nefício junto à autarquia, evitando-se pos-
síveis fraudes.
"Limita-se, tal ordenamento, ao âmbito administrativo. Contudo, tal instrumento é revestido do caráter da extrajudicialidade e nunca pode ser confundido com o
instru- mento de representação judicial.
"2 - Na espécie, conferido mandato ao recorrente com poderes expressos e especiais para receber e dar quitação, tem ele o direito de proceder ao levantamento dos depósitos judiciais efetuados no
pro- cesso de execução. Inteligência do art. 38 do Código de Processo Civil.
"3 - Precedentes (REsp nº 172.874-SP e RMS nºs 5.588/SP e 1.877/RJ).
"4 - Recurso conhecido e provido para conceder-se a ordem.
"5 - Custas ex leges. Sem honorários advocatícios a teor das Súmulas nºs
512/ STF e 105/STJ". (ROMS nº 9386/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 4/9/2000)
"Processual civil. Procuração ad judicia. Poderes especiais para receber e dar quitação. Levantamento de verbas
deposi- tadas pelo INSS. Possibilidade.
"1 - Tendo o advogado poderes especiais para receber e dar quitação, legítima a pretensão de se expedir alvará de
levan- tamento de depósito judicial em seu nome, sob pena de violação da atividade
profis- sional que exerce.
"2 - O fato de não ter sido encontrado o segurado para receber a quantia
deposita- da, não presume a morte, e conseqüente- mente, a extinção do
mandato; eventual apropriação dolosa da quantia levantada pelo advogado não o exime das sanções civis, penais e
administrativas.
"3 - Recurso conhecido e provido". (REsp nº 178824/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 25/10/1999)
"Processo civil e Estatuto da Advocacia - Lei nº 8.906/94, art. 5º, § 2º - Poderes para receber e dar quitação -
Cerceamento - Ilegalidade.
"1 - É ilegal o ato que, desprovido de motivação concreta, impede o advogado com poderes específicos para tanto, de ver expedido em seu nome alvará de levantamento.
"2 - Precedentes do STJ.
"3 - Recurso provido". (ROMS nº 6423/SC, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 14/6/1999)
Por fim, o advogado, legalmente constituído nos autos do processo com poderes especiais de receber e dar quitação, tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais decorrentes de condenação
im- posta ao ente previdenciário.
Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento.
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