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ACÓRDÃO
Acordam
os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, Getulio Pinheiro - Relator, Aparecida Fer-
nandes e Romão C. Oliveira - Vogais, sob a
presidência do Desembargador Getulio Pinheiro, por
unanimidade, em conceder a ordem para anular o processo
a partir do interrogatório do paciente e determinar a
expedição de alvará de soltura, de acordo com a ata
do julgamento e as notas taquigráficas.
Brasília,
19 de agosto de 2004.
Getulio
Pinheiro
Presidente
e Relator
RELATÓRIO
O
Dr. D. F. L., defensor público, impetra ordem de habeas
corpus em favor de G. M. S., brasileiro, solteiro,
filho de P. F. S. e de M. P. M. residente na ...,
Distrito Federal.
Alega
o impetrante, em resumo, a nulidade do processo a que
responde o paciente, em que lhe é imputada a prática
de roubo qualificado, em curso perante o juízo da
Primeira Vara Criminal de Taguatinga, por ter sido
interrogado na ausência do pro- motor de justiça e de
seu defensor. Uma vez que não foi observado o disposto
no art. 185 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 10.792/03, requer seja
declarada a nulidade do pro- cesso por violação à
garantia constitucio- nal do contraditório e da ampla
defesa. A ausência do órgão do Ministério Público,
segundo afirma, "representa sempre grave e
insanável prejuízo à função de custos legis
do Parquet, que é privativa do Ministério
Público, o que redunda em ine- quívoco prejuízo ao réu
e à sociedade", acarretando, também, a nulidade
do pro- cesso, conforme está previsto no art. 564, inciso
III, alínea d, do Código de Processo Penal.
A
autoridade coatora prestou informações pelo ofício
juntado às fls. 25, acompanhado de peças dos autos.
A
Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
João Alberto Ramos, opinou pela concessão da ordem.
É
o relatório.
VOTOS
O
Senhor Desembargador Getulio Pinheiro - Relator: A
defesa argüiu, nas alegações finais do ora paciente,
a nulidade do processo com os mesmos fundamentos
expendidos na presente impetração. A MMa. Juíza
sustentou, na sentença, que embora a ausência do
Ministério Público ao interrogatório gere a nulidade
absoluta do ato, ponderou haver conflito de princípios
constitucionais: "o da ampla defesa (art. 5º, LV,
CF) e da ação penal privativa do Ministério Público
(art. 129, I, CF) em conflito com o da instrumentalidade
e efi- ciência do processo (art. 5º, XXXV, CF)".
Por isso rejeitou essa preliminar com a afir- mação de
que "Seria atentado à razoabili- dade decretar a
nulidade do interrogatório em um processo que já se
encontra pronto para sentença com acusado preso desde
seu início". Não teria ocorrido, no seu entender,
prejuízo para a defesa.
A
Lei nº 10.792, de 1º/12/2003, vigente na data em que
se realizou o interrogatório do paciente, deu nova
redação a diversos artigos do Código de Processo
Penal, dos quais destaco os seguintes:
"Art.
185 - O acusado que comparecer perante a autoridade
judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e inter- rogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado.
"§
1º - (...)
"§
2º - Antes da realização do interrogató- rio, o juiz
assegurará o direito de entrevis- ta reservada do acusado
com seu defen- sor."
"Art.
188 - Após proceder ao interrogató- rio, o juiz
indagará das partes se restou algum fato para ser
esclarecido, formulan- do as perguntas correspondentes se
o entender pertinente e relevante".
Esse
novo diploma legal assegurou ao acusado o direito de se
entrevistar reser- vadamente com seu defensor antes de ser
interrogado. É providência salutar, que já tomava eu
nos últimos anos em que exerci a judicatura em vara
criminal, posto que não houvesse previsão legal. É
nessa oportunidade que o acusado começa a ter orientada
sua defesa, pesando a conve- niência de confessar ou
negar a imputa- ção, se for o caso. O juiz nem sempre
procede a interrogatório completo acerca dos fatos
constantes dos autos; o acu- sado, da mesma forma, pode
não esclare- cê-los convenientemente. Por isso a facul-
dade hoje conferida às partes para com- pletar o
interrogatório por intermédio do juiz.
Anteriormente,
na vigência da primitiva redação desses dispositivos
legais, o Su- perior Tribunal de Justiça sempre procla-
mava a inexistência de nulidade do interro- gatório realizado na ausência de defensor, com
o fundamento de que se tratava de ato personalíssimo do
juiz e que não estava sujeito ao contraditório (RHC
nº 11.772, RHC nº 11.538, HC nº 10.161).
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Editada a
Lei nº 10.792/03, vieram novas decisões com ressalva,
a acenar para a nulidade desse ato:
"Processual
penal. Recurso especial. Rou- bo qualificado pelo
resultado morte. Ocul- tação de cadáver.
Interrogatório.
"A
realização do interrogatório do réu, antes da
entrada em vigor da Lei nº 10.792/2003, sem a presença
do defensor, como tal, não constituía nulidade,
porquan- to, a teor do art. 187 do CPP, tratava-se de ato
personalíssimo, com as características da
judicialidade e da não intervenção da acusação e da
defesa.
"Precedentes.
"Recurso
provido" (REsp nº 555.580, Ministro Felix Fischer
- DJ de 14/6/2004, p. 270).
No
mesmo sentido o Habeas Corpus nº 32.347.
Estabeleceu
a Lei nº 10.792/03, com o exigir a presença de
defensor no interro- gatório, regulamentar o
contraditório asse- gurado na Constituição Federal -
"aos liti- gantes em processo judicial ou
administra- tivo, e aos acusados em geral são asse- gurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela ineren- tes" (inciso LV do art. 5º).
Argumentou-se
na r. sentença condenató- ria a inocorrência de
prejuízo para o ora paciente, quando o contrário se
vê nas peças que instruem a petição inicial da
presente impetração.
O
paciente, ao ser interrogado, confessou a autoria do
crime sem que lhe fossem esclarecidas de antemão, por
defensor, as conseqüências de seu ato. Omitiu-se, na
sentença, esse fato, certamente para excluir sua
relevância como prova para a condenação. O processo,
no entanto, está contaminado pela nulidade desde o
interro- gatório do réu, porque realizado sem a
entrevista prévia de advogado, constituído ou nomeado
para o ato. Tal fato equipara-se à instrução criminal
sem a presença de defensor, uma vez estabelecido o
contradi- tório já naquela fase.
Com
razão o douto Procurador de Justiça em opinar pela
concessão da ordem, ao argumentar:
"(...)
4 - As inovações introduzidas no capítulo do
interrogatório do acusado, por meio da Lei nº 10.792,
de 1º/12/2003, visaram dar efetividade, no processo
penal, das normas constitucionais do contraditório e da
ampla defesa. Daí, com a vênia devida, a ilustre
Magistrada não poderia, sob pena de nulidade do ato,
realizar o interrogatório sem a presença do
representante do Ministério Público e do defensor.
Não poderia, também, deixar ao critério do réu a
entevista com o seu defensor. Ora, o § 2º, do art.
185, do CPP estabelece que ‘antes da realização de
interrogatório, o juiz assegurará o direito de
entrevista reservado do acusado com seu defensor’. A
norma é cogente. Portanto, ao juiz cabe apenas
assegurar o direito. Por outro lado, o acusado não tem
capacidade técnica para dispensar a entrevista. Quem
pode avaliar a conveniência ou não do ato é o
profissional habilitado, o defensor.
"5
- Por outro lado, a nulidade de que trata- mos é
absoluta, que não exige demonstra- ção de prejuízo,
porquanto este é presumi- do, é evidente pelo simples
descumprimen- to da norma. O interroga-tório questionado
foi realizado em 1º/6/2004, quando a nova redação dos
referidos artigos já vigia há sete meses. Portanto, é
inaceitável o argu- mento da instrução processual
finda, ex- posto à fl. 63" (fls. 83).
Posto
isso, concedo a ordem impetrada para anular o processo a
que responde G. M. S., em curso no juízo da Primeira
Vara Criminal de Taguatinga (nº 2004. 07.1. 007498-5), a
partir do interrogatório, inclu- sive, e determinar que
sejam desentranha- dos dos autos o termo de
interrogatório, os termos de "audiência" e
de assentadas relativas à oitiva de testemunhas em
juízo, as alegações finais e a sentença.
Como
o paciente está preso desde 25/4/ 2004, sua manutenção
no cárcere passa a constituir constrangimento ilegal.
Expe- ça-se, em seu favor, alvará de soltura.
A
Senhora Desembargadora Aparecida Fernandes - Vogal:
Com
o Relator.
O
Senhor Desembargador Romão C. Oliveira - Vogal:
Senhor
Presidente, há dois votos conce- dendo a ordem. Não vou
retardar a entrega da prestação jurisdicional, embora
minha intenção fosse pedir vista para estudo. Mas o
farei oportunamente.
Portanto,
também concedo a ordem, com a ressalva para futuros
julgamentos, de que poderei mudar essa posição.
E
é o voto.
Decisão
Concedeu-se a
ordem para anular o processo a partir do interrogatório
do paciente, inclusive, expedindo-se em seu favor
alvará de soltura. Decisão unânime.
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