nº 2441
« Voltar | Imprimir 17 a 23 de outubro de 2005
 

Colaboração do 1º Tacivil

EMBARGOS DE TERCEIROS - Fraude à execução. Caracterização em face de alienação posterior à propositura da execução. Desnecessidade de se provar a insolvência do devedor ou a boa-fé dos adquirentes. Situação que não se confunde com a fraude contra credores. Hipótese, ademais, em que a ineficácia do ato foi declarada na execução, por decisão que restou irrecorrida, continuando o bem sujeito à execução, como se ainda integrasse o patrimônio do devedor. Recurso improvido (1º Tacivil - 8ª Câm.; APL nº 1.242.192-8-São José do Rio Preto-SP; Rel. Juiz Rui Cascaldi; j. 28/4/2004; v.u.).

 

  ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1.242.192-8, da Comarca de São José do Rio Preto, sendo apelante E. M. V. e S/M e apelado Banco ... .

Acordam, em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

  Relatório

Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improceden- tes embargos de terceiro opostos por com- pradores de imóvel penhorado em execu- ção promovida pelo embargado.

Opuseram os apelantes embargos de de- claração para suprir omissão quanto às matérias que, no seu entender, devia pro- nunciar-se o Juiz, bem como contradição que entendem ter ocorrido. Tais embargos, no entanto, foram rejeitados pela decisão de fls. 182 e vº.

Recorreram estes, posteriormente, susten- tando a não comprovação, pelo embar- gado, da insuficiência dos demais bens dos devedores para o pagamento do dé- bito, bem como a insolvência destes. Ale- gam que a penhora deveria recair sobre os bens da devedora principal, emitente do título, ou então, sobre os bens doados pelo executado E. B., suficientes para garantir o crédito do embargado. Sustentam, ainda, a ausência de elementos que pudessem caracterizar a fraude à execução.

Em resposta, sustentou-se o decisum.

É o relatório.

  VOTO

Nenhum reparo merece a sentença recor- rida.

A execução foi ajuizada em 15/7/1996, contra R. A. Ltda., I. O. L. e E. B., tendo o segundo executado alienado o imóvel em questão aos ora embargantes, E. M. V. e sua mulher, V. S. V., através da escritura datada de 10/4/1997 e registrada no res- pectivo cartório em 25 daquele mesmo mês e ano.

Tal negociação, ocorrida depois da propo- situra da ação, foi feita em fraude à exe- cução, pois, como bem salienta ALCIDES MENDONÇA LIMA, "... desde que haja ação, não importa se a mesma se rege pelo processo de conhecimento ou pelo pro- cesso executivo: desde a propositura, a alienação ou oneração determinarão a ‘fraude de execução’ se a hipótese enqua- dra-se num dos incisos deste artigo"  (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VI, Tomo II, 3ª ed., pp. 500/ 501, nº 1.114).

De nenhuma relevância, portanto, a data da posse, da citação ou da penhora.

E, na mesma linha de raciocínio, THEOTONIO NEGRÃO:

"... basta o ajuizamento da ação para que

a alienação feita pelo devedor se consi- dere em fraude à execução: RT 601/125, maioria, 609/107; JTA 91/126, 100/41; RJT JESP 114/215. Neste último acórdão, en- contra-se a seguinte fundamentação, à p. 217, com a qual data venia dos que sus- tentam o contrário, estamos de acordo: ‘O CPC em vigor não mais exige, para a instauração da instância, a citação do réu e, portanto, o art. 593, inciso II, se satisfaz com a existência da demanda em curso. A ação se considera proposta, de acordo com a sistemática do Código, com o sim- ples despacho da petição inicial. Havendo mais de um juízo, no mesmo foro, a distri- buição, independente do despacho, basta para que a ação se considere propos- ta’" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 31ª ed., 2000, Sarai- va, nota 18 ao art. 593).

E ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados: RT 770/418, 761/275; JTJ 227/ 192, 206/63; RTJESP 172/241; JTACSP 176/124, 174/34, 177/43.

A par desta manobra, que, por si só, já aponta para uma fraude à execução, é de se registrar que tal alienação foi declarada ineficaz, por decisão que restou irrecorrida (fls. 96 dos autos da execução), proferida em 11/9/1998.

Declarada a alienação em fraude à execu- ção, encontra-se ela eivada de ineficácia em relação ao credor, independentemente da insolvência do devedor, ou da boa-fé dos ora embargantes nessa aquisição.

Não se exige, na fraude à execução, ao contrário do que se sucede na fraude contra credores, o consilium fraudis.

Em tal situação, como bem salienta JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, "o bem continua sujeito à execução, como se ain- da integrasse o patrimônio do devedor"  (Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª ed., p. 200).

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribu- nal de Justiça:

"Na fraude de execução, o ato de aliena- ção do bem constrito não é nulo ou inválido, mas ineficaz em relação ao credor e ao processo executivo, permanecendo válida entre as partes alienante e adqui- rente" (REsp nº 150430/MG, 4ª T., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

"Processual civil. Fraude de execução. Pressupostos. Evidenciada a fraude de execução, torna-se ineficaz a alienação, em relação ao credor e ao arrematante do bem sob constrição judicial" (REsp nº 10214/SP, 3ª T., Rel. Min. Dias Trindade).

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, o Juiz Rubens Cury e dele participaram os Juízes Luiz Burza Neto (Revisor) e Márcio Franklin Nogueira.

São Paulo, 28 de abril de 2004.

Rui Cascaldi
Relator

   
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