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ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
1.242.192-8, da Comarca de São José do Rio Preto,
sendo apelante E. M. V. e S/M e apelado Banco ... .
Acordam,
em Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil,
por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Relatório
Trata-se
de apelação de sentença, cujo relatório se adota,
que julgou improceden- tes embargos de terceiro opostos
por com- pradores de imóvel penhorado em execu- ção
promovida pelo embargado.
Opuseram
os apelantes embargos de de- claração para suprir
omissão quanto às matérias que, no seu entender,
devia pro- nunciar-se o Juiz, bem como contradição que
entendem ter ocorrido. Tais embargos, no entanto, foram
rejeitados pela decisão de fls. 182 e vº.
Recorreram
estes, posteriormente, susten- tando a não comprovação,
pelo embar- gado, da insuficiência dos demais bens dos
devedores para o pagamento do dé- bito, bem como a
insolvência destes. Ale- gam que a penhora deveria recair
sobre os bens da devedora principal, emitente do
título, ou então, sobre os bens doados pelo executado
E. B., suficientes para garantir o crédito do
embargado. Sustentam, ainda, a ausência de elementos
que pudessem caracterizar a fraude à execução.
Em
resposta, sustentou-se o decisum.
É
o relatório.
VOTO
Nenhum
reparo merece a sentença recor- rida.
A
execução foi ajuizada em 15/7/1996, contra R. A.
Ltda., I. O. L. e E. B., tendo o segundo executado
alienado o imóvel em questão aos ora embargantes, E.
M. V. e sua mulher, V. S. V., através da escritura
datada de 10/4/1997 e registrada no res- pectivo cartório
em 25 daquele mesmo mês e ano.
Tal
negociação, ocorrida depois da propo- situra da ação,
foi feita em fraude à exe- cução, pois, como bem
salienta ALCIDES MENDONÇA LIMA, "... desde que
haja ação, não importa se a mesma se rege pelo
processo de conhecimento ou pelo pro- cesso executivo:
desde a propositura, a alienação ou oneração
determinarão a ‘fraude de execução’ se a
hipótese enqua- dra-se num dos incisos deste artigo"
(Comentários ao Código de Processo Civil,
volume VI, Tomo II, 3ª ed., pp. 500/ 501, nº 1.114).
De
nenhuma relevância, portanto, a data da posse, da
citação ou da penhora.
E,
na mesma linha de raciocínio, THEOTONIO NEGRÃO:
"...
basta o ajuizamento da ação para que
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a alienação
feita pelo devedor se consi- dere em fraude à execução:
RT 601/125, maioria, 609/107; JTA 91/126, 100/41; RJT
JESP 114/215. Neste último acórdão, en- contra-se a
seguinte fundamentação, à p. 217, com a qual data
venia dos que sus- tentam o contrário, estamos de
acordo: ‘O CPC em vigor não mais exige, para a
instauração da instância, a citação do réu e,
portanto, o art. 593, inciso II, se satisfaz com a
existência da demanda em curso. A ação se considera
proposta, de acordo com a sistemática do Código, com o
sim- ples despacho da petição inicial. Havendo mais de
um juízo, no mesmo foro, a distri- buição, independente
do despacho, basta para que a ação se considere propos-
ta’" (Código de Processo Civil e
legislação processual em vigor, 31ª ed., 2000,
Sarai- va, nota 18 ao art. 593).
E
ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados: RT
770/418, 761/275; JTJ 227/ 192, 206/63; RTJESP 172/241;
JTACSP 176/124, 174/34, 177/43.
A
par desta manobra, que, por si só, já aponta para uma
fraude à execução, é de se registrar que tal
alienação foi declarada ineficaz, por decisão que
restou irrecorrida (fls. 96 dos autos da execução),
proferida em 11/9/1998.
Declarada
a alienação em fraude à execu- ção, encontra-se ela
eivada de ineficácia em relação ao credor,
independentemente da insolvência do devedor, ou da
boa-fé dos ora embargantes nessa aquisição.
Não
se exige, na fraude à execução, ao contrário do que
se sucede na fraude contra credores, o consilium
fraudis.
Em
tal situação, como bem salienta JOSÉ CARLOS BARBOSA
MOREIRA, "o bem continua sujeito à execução,
como se ain- da integrasse o patrimônio do devedor"
(Novo Processo Civil Brasileiro, 19ª ed., p.
200).
Nesse
sentido já decidiu o Superior Tribu- nal de Justiça:
"Na
fraude de execução, o ato de aliena- ção do bem
constrito não é nulo ou inválido, mas ineficaz em
relação ao credor e ao processo executivo,
permanecendo válida entre as partes alienante e adqui-
rente" (REsp nº 150430/MG, 4ª T., Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira).
"Processual
civil. Fraude de execução. Pressupostos. Evidenciada a
fraude de execução, torna-se ineficaz a alienação,
em relação ao credor e ao arrematante do bem sob
constrição judicial" (REsp nº 10214/SP, 3ª T.,
Rel. Min. Dias Trindade).
Diante
do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Presidiu
o julgamento, o Juiz Rubens Cury e dele participaram os
Juízes Luiz Burza Neto (Revisor) e Márcio Franklin
Nogueira.
São
Paulo, 28 de abril de 2004.
Rui
Cascaldi
Relator
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